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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001163-34.2025.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000232-19.2002.8.08.0042/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença do Juízo da Vara única de Rio Novo do Sul - ES (Evento 1.5 fl.06) por meio da qual foi extinta execução fiscal promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, sob o fundamento de falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e Resolução Nº 547/2024 CNJ.

O Juízo sentenciante fundamentou, em resumo, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que trata-se de execução fiscal com valor até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, não tendo sido localizados bens penhoráveis, estando a presente execução tramitando sem que movimentações objetivas fossem realizadas e concretizadas em busca da satisfação do débito. Em casos como o presente, o Conselho Nacional de Justiça aprovou recentemente, por unanimidade, regras para extinção da execução, conforme julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, Resolução Nº 547 de 22/02/2024, senão vejamos: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Desta forma, não há óbices para que o juiz, de ofício, determine a extinção do processo. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse processual.”.

Embargos de declaração rejeitados no evento 1.5 fl.15.

Em suas razões recursais (Evento 1.5 fls. 16/24), o IBAMA requer o provimento do recurso para, reconhecendo que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir, reformar a sentença recorrida e dar regular prosseguimento à execução fiscal na origem.

Sem contrarrazões recursais, conforme certificado no evento 1.5 fl. 26.

Decisão monocrática do DD Desembargador do TJES, Dr. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, nos seguintes termos (Evento 1.5 fl.30): “A competência para julgamento da Apelação Cível interposta no ID 15523993 é do Tribunal Regional Federal da Segunda Região porque o Juízo a quo atuou investido de jurisdição federal (competência delegada), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal. Inclusive a carta precatória expedida durante a tramitação do processo foi cumprida perante a Justiça Federal, sob o número de feito 2006.50.02.000335-1 (fl. 75 do volume 1 dos autos digitalizados). Assim, dê-se ciência às partes desta Decisão e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região, com as baixas e anotações de praxe.”.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002721138v3 e do código CRC bb57ca70.

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Documento:20002721139
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Apelação Cível Nº 5001163-34.2025.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000232-19.2002.8.08.0042/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença do Juízo da Vara única de Rio Novo do Sul - ES por meio da qual foi extinta execução fiscal promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, sob o fundamento de falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e Resolução Nº 547 de 22/02/2024 CNJ.

Consigno, preambularmente, que cabe às partes, em especial ao autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial.

Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo judicial, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 485 do CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares.

No caso dos autos, o Juízo a quo proferiu a sentença extintiva por falta de interesse de agir, em razão de o débito em execução ser de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), em cumprimento ao §1º do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, a qual determina que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento devem ser extintas, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis.

Inicialmente, cabe destacar que é noção cediça na processualística que o interesse processual ou interesse de agir constitui uma das “condições da ação” (rectius: um dos requisitos para o exercício do direito de ação) calcada, especificamente, no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional, este advindo da impossibilidade de o autor ter sua pretensão de direito reconhecida, protegida e satisfeita sem a interveniência de autoridade jurisdicional, em demanda pertinente e adequada à finalidade a que dirigida.

Deve, assim, dita “condição da ação”, revelar-se positivamente verificada desde o momento do ajuizamento da demanda até o de sua solução definitiva pelo competente órgão jurisdicional.

Pois bem, vejamos o que dizem as normas objeto do presente recurso.

De fato, a partir do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), em 19/12/2023, o Tribunal Pleno da Suprema Corte firmou a seguinte tese, in verbis:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

A partir do julgamento supracitado, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, in verbis:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”

Na presente demanda, à vista das finalidades e dos limites objetivos da tutela jurisdicional, exsurge evidente, pois, in casu, a existência de interesse de agir da parte exequente, haja vista a existência de um débito ainda não quitado.

Com efeito, não se pode considerar ser o débito de valor baixo, visto ter a causa o valor histórico, em 2002, de R$8.984,00 (evento 1.2 fl. 02/03) e o último cálculo consolidado apresentado nos autos trouxe o valor de R$33.034,00 (Evento 1.4, fls.57/58).

Ainda que assim não fosse, não se vislumbra, no momento, ausência de interesse processual da parte exequente, tal como consignado na sentença recorrida, nem a possibilidade de aplicação da Tese definida pelo STF, tampouco a aludida Resolução nº 547 do CNJ, editada com base nas premissas fixadas naquela Tese, pois, conforme estabelecido nesses instrumentos normativos, a extinção de execução fiscal em razão do baixo valor da causa somente se justifica após o esgotamento de diligências para localização de bens, protesto do título, paralisação processual, entre outras hipóteses.

Frisa-se que esta 7ª Turma Especializada tem precedente no sentido de que a referida Resolução "só é aplicável nos casos em que a natureza do débito é essencialmente arrecadatória e a entidade federativa não possui legislação que estabeleça valor mínimo ou medidas de cobrança administrativa. (...) Dessa forma, em geral, a Resolução CNJ nº 547/2024 não é aplicável aos créditos das autarquias representadas pela PGF, ante a existência de arcabouço normativo próprio. Ainda que fosse aplicável, não seria o caso de extinção das execuções fiscais, uma vez que o credor já adotou de maneira sistêmica as medidas de cobrança administrativa previstas como requisito na Resolução. E mesmo no caso de não cumprimento das medidas administrativas, permaneceria o interesse processual das multas, ante a natureza sancionatória dos créditos" (TRF2, apelação cível nº 0171354-31.2017.4.02.5101, 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, por unanimidade, juntado aos autos em 07/11/2024).

Além disso, merece o registro que não cabe ao Judiciário realizar controle acerca da conveniência de continuidade da demanda com base unicamente no valor do débito de titularidade, no caso, do IBAMA, sob pena de negativa do acesso à justiça, o que não se admite.

Convém lembrar, por oportuno, que o STJ possui entendimento sumulado, no sentido de que a análise de conveniência sobre a continuidade do processo executivo de causas com valores reduzidos cabe à Administração Pública e não ao Judiciário, confira-se:

ENUNCIADO

"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.".

(SÚMULA 452, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

 

Importa destacar ainda que este tem sido o entendimento desta 7ª Turma Especializada do Eg. TRF2, verbis:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pelo ora apelante, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução nº 547/2024, do CNJ.

2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

3. Em observância ao referido precedente e com o intuito de instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, o Conselho Nacional de Justiça editou, por seu turno, em 22/02/2024, a Resolução nº 547.

4. Todavia, a supracitada norma, ao prever a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, acabou por inovar de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso no Tema 1.184.

5. Mesmo que assim não fosse, a referida resolução somente seria aplicável aos casos em que a natureza do débito é essencialmente arrecadatória e a entidade federativa não possua legislação que estabeleça valor mínimo ou medidas de cobrança administrativa.

6. Na hipótese vertente, a documentação acostada aos autos permite a verificação de que se trata de multa decorrente de infração administrativa, aplicada com fundamento nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/99. Ademais, o valor da execução, quando da distribuição, era superior ao limite mínimo estabelecido pela Portaria da AGU nº 377/2011, vigente à época.

7. Recurso de apelação interposto pelo INMETRO provido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135111-88.2017.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2025).

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA. INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. PORTARIA AGU 90/2023. LEI 10.522/02. NATUREZA SANCIONATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Execução Fiscal, em execução fiscal ajuizada em face de WORLD BABY COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ROUPAS LTDA e JOAQUIM CORREIA MOREIRA, que extinguiu o processo por falta de interesse processual, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024.

2. O juízo recorrido extinguiu a execução fiscal por entender que o credor não atendeu aos requisitos para ajuizamento de execução fiscal previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução do CNJ nº 547/2024.

3. A resolução reproduz e aprofunda a decisão proferida pelo STF no RE 1.355.208 (Tema 1184), que reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ainda que o parâmetro de baixo valor utilizado advenha de legislação de ente federativo diverso. O caso concreto julgado pelo STF envolvia a cobrança judicial de crédito municipal no valor de cerca de R$500,00, ajuizada perante a justiça estadual.

4. O Tribunal confirmou a sentença extintiva por entender que obrigar a justiça estadual a processar cobrança tributária de valor irrisório seria desproporcional e despropositado, uma vez que o objetivo do crédito era arrecadatório, porém seu processamento importaria em dispêndio de quantia superior à executada. O caso envolvia um município que não dispunha de legislação sobre gestão de créditos de baixo valor, situação que desencadeava um gasto considerável à justiça do estado, em prol de arrecadação mínima pelo município.

5. Uma vez que a Resolução do CNJ 547/2024 faz expressa menção ao Tema 1184 do STF, sua correta aplicação depende da adequação do caso concreto à tese e aos fundamentos adotados pelo STF ao julgar o Tema.

6. Dessa forma, a Resolução só é aplicável nos casos em que a natureza do débito é essencialmente arrecadatória e a entidade federativa não possui legislação que estabeleça valor mínimo ou medidas de cobrança administrativa.

7. Os valores referentes a multa não ostentam natureza arrecadatória, mas sancionatória. A aplicação de multa visa a inibir determinado comportamento considerado socialmente nocivo. Deixar de cobrar valores referentes a multa com fundamento em economicidade importaria em efeito mais nocivo - o crescimento da percepção de falta de consequência pelas condutas infracionais e consequente desprestígio da norma. Nessas circunstâncias, a estrita busca pela redução dos custos contrariaria o interesse público.

8. A União, representada pela PGFN, e as autarquias federais representadas pela AGU/PGF, já editaram normas para gestão dos créditos com vista à cobrança eficiente: a Portaria MF nº 75/2012 e a Portaria Normativa AGU 90/2023, respectivamente, com base no art. 19-C e 19-D da Lei 10.522/02.

9. Ademais, há legislação vigente para negociação de débitos e concessão de parcelamento em relação aos créditos da União e suas autarquias, bem como a inclusão dos créditos em cadastro de inadimplentes (Lei 10.522/02 - CADIN).

10. Dessa forma, em geral, a Resolução CNJ nº 547/2024 não é aplicável aos créditos das autarquias representadas pela PGF, ante a existência de arcabouço normativo próprio.Ainda que fosse aplicável, não seria o caso de extinção das execuções fiscais, uma vez que o credor já adotou de maneira sistêmica as medidas de cobrança administrativa previstas como requisito na Resolução. E mesmo no caso de não cumprimento das medidas administrativas, permaneceria o interesse processual das multas, ante a natureza sancionatória dos créditos.

11. No caso concreto, trata-se de multa administrativa no valor inicial de R$ 2.845,92. O valor é inferior ao mínimo de R$20.000,00 indicado na Portaria AGU nº 90/2023, contudo, a aferição deste requisito depende da análise da soma dos créditos referentes ao mesmo devedor, questão que não foi objeto de análise pelo juízo recorrido.

12. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0171354-31.2017.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2024).

 

Destarte, como não restou demonstrada, in casu, a ausência de interesse processual por parte do apelante, a legitimar a extinção da execução fiscal com base no art. 485, VI, do CPC, anular a sentença que assim o fez é medida que se impõe, permitindo o regular prosseguimento da execução fiscal.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença, e, assim, determinando a retomada do curso da execução fiscal.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000232-19.2002.8.08.0042/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. TEMA 1.184 STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO.

- Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo judicial, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 485 do CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares.

- O interesse processual ou interesse de agir constitui uma das “condições da ação” (rectius: um dos requisitos para o exercício do direito de ação) calcada, especificamente, no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional, este advindo da impossibilidade de o autor ter sua pretensão de direito reconhecida, protegida e satisfeita sem a interveniência de autoridade jurisdicional, em demanda pertinente e adequada à finalidade a que dirigida. Deve, assim, dita “condição da ação”, revelar-se positivamente verificada desde o momento do ajuizamento da demanda até o de sua solução definitiva pelo competente órgão jurisdicional.

- À vista das finalidades e dos limites objetivos da tutela jurisdicional, exsurge evidente, pois, in casu, a existência de interesse de agir da parte exequente, haja vista a existência de um débito ainda não quitado.

- Não se vislumbra, no momento, ausência de interesse processual da parte exequente, tal como consignado na sentença recorrida, nem a possibilidade de aplicação da Tese definida pelo STF, tampouco a aludida Resolução nº 547 do CNJ, editada com base nas premissas fixadas naquela Tese, pois, conforme estabelecido nesses instrumentos normativos, a extinção de execução fiscal em razão do baixo valor da causa somente se justifica após o esgotamento de diligências para localização de bens, protesto do título, paralisação processual, entre outras hipóteses.

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença, e, assim, determinando a retomada do curso da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002721140v5 e do código CRC e1fa0100.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5001163-34.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2026, na sequência 6, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA, E, ASSIM, DETERMINANDO A RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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