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Apelação Cível Nº 5001163-34.2025.4.02.9999/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000232-19.2002.8.08.0042/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença do Juízo da Vara única de Rio Novo do Sul - ES (Evento fl.06) por meio da qual foi extinta execução fiscal promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, sob o fundamento de falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e Resolução Nº 547/2024 CNJ.
O Juízo sentenciante fundamentou, em resumo, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que trata-se de execução fiscal com valor até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, não tendo sido localizados bens penhoráveis, estando a presente execução tramitando sem que movimentações objetivas fossem realizadas e concretizadas em busca da satisfação do débito. Em casos como o presente, o Conselho Nacional de Justiça aprovou recentemente, por unanimidade, regras para extinção da execução, conforme julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, Resolução Nº 547 de 22/02/2024, senão vejamos: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Desta forma, não há óbices para que o juiz, de ofício, determine a extinção do processo. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse processual.”.
Embargos de declaração rejeitados no evento fl.15.
Em suas razões recursais (Evento fls. 16/24), o IBAMA requer o provimento do recurso para, reconhecendo que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir, reformar a sentença recorrida e dar regular prosseguimento à execução fiscal na origem.
Sem contrarrazões recursais, conforme certificado no evento fl. 26.
Decisão monocrática do DD Desembargador do TJES, Dr. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, nos seguintes termos (Evento fl.30): “A competência para julgamento da Apelação Cível interposta no ID 15523993 é do Tribunal Regional Federal da Segunda Região porque o Juízo a quo atuou investido de jurisdição federal (competência delegada), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal. Inclusive a carta precatória expedida durante a tramitação do processo foi cumprida perante a Justiça Federal, sob o número de feito 2006.50.02.000335-1 (fl. 75 do volume 1 dos autos digitalizados). Assim, dê-se ciência às partes desta Decisão e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região, com as baixas e anotações de praxe.”.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002721138v3 e do código CRC bb57ca70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 02/03/2026, às 22:17:32