Apelação Cível Nº 5022494-22.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposta por E. D. S. D. M. P. e PRÁTICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA (Adv.: Felipe Gantus Chagas Da Silva, OAB/RS 119.964), figurando como apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA PRETURLAN, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos embargos à execução, julga os pedidos improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que: (i) “Há evidente violação ao princípio da unidade temática da lei, previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998, segundo o qual cada lei deve tratar de um único objeto”; (ii) “[...] o aval firmado pela segunda apelante é ineficaz e inapto a gerar responsabilidade solidária, devendo ser declarada sua nulidade”; (iii) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto devendo a sentença ser reformada; (iv) “[...] a ausência de planilha discriminada e de memória de cálculo apresentada pela CEF inviabiliza a aferição da taxa efetivamente aplicada, bem como da forma de capitalização dos juros, o que impede o controle de legalidade dos encargos contratuais”; (v) a “[...] taxa de juros superior à média de mercado e da capitalização indevida sem pactuação expressa evidencia a cobrança de encargos ilegais”; (vi) “[...] apresentou demonstração analítica do prejuízo financeiro superior a R$ 29 mil em razão dos encargos aplicados, o que constitui prova suficiente da existência de excesso”.
Contrarrazões no evento 42, requerendo o não provimento do recurso.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733641v2 e do código CRC b022dfa9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/03/2026, às 19:24:20