Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022494-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposta por E. D. S. D. M. P. e PRÁTICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA (Adv.: Felipe Gantus Chagas Da Silva, OAB/RS 119.964), figurando como apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA PRETURLAN, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos embargos à execução, julga os pedidos improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que: (i) “Há evidente violação ao princípio da unidade temática da lei, previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998, segundo o qual cada lei deve tratar de um único objeto”; (ii) “[...] o aval firmado pela segunda apelante é ineficaz e inapto a gerar responsabilidade solidária, devendo ser declarada sua nulidade”; (iii) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto devendo a sentença ser reformada; (iv) “[...] a ausência de planilha discriminada e de memória de cálculo apresentada pela CEF inviabiliza a aferição da taxa efetivamente aplicada, bem como da forma de capitalização dos juros, o que impede o controle de legalidade dos encargos contratuais”; (v) a “[...] taxa de juros superior à média de mercado e da capitalização indevida sem pactuação expressa evidencia a cobrança de encargos ilegais”; (vi) “[...] apresentou demonstração analítica do prejuízo financeiro superior a R$ 29 mil em razão dos encargos aplicados, o que constitui prova suficiente da existência de excesso”.

Contrarrazões no evento 42, requerendo o não provimento do recurso.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733641v2 e do código CRC b022dfa9.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/03/2026, às 19:24:20

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022494-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposta por E. D. S. D. M. P. e PRATICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA (Adv.: Felipe Gantus Chagas Da Silva, OAB/RS 119.964), figurando como apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA PRETURLAN, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos embargos à execução, julga os pedidos improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 28/1º grau):

Trata-se de embargos à execução opostos por PRATICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA e E. D. S. D. M. P. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de efeito suspensivo.

A parte embargante alega, preliminarmente, que a ação de execução não pode prosseguir, pois o título executivo utilizado – a Cédula de Crédito Bancário – foi regulamentado por dispositivos da Lei nº 10.931/2004, que são inconstitucionais. A argumentação é baseada no fato de que a referida lei, que trata do regime de tributação para incorporações imobiliárias, não possui conexão com a criação das Cédulas de Crédito Bancário, violando o princípio da unidade do objeto da lei, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 95/1998. A Cédula de Crédito Bancário, portanto, teria sido criada de forma inconstitucional, sendo ilegítima como título executivo. Com isso, a ação de execução deveria ser extinta pela ausência de título válido.

A parte embargante também questiona, preliminarmente, a validade do aval prestado, alegando que as Cédulas de Crédito Bancário não são títulos de crédito, mas contratos de mútuo. A ausência dos requisitos legais de literalidade e autonomia, essenciais para um título de crédito, implica que o aval prestado sobre tal instrumento não tem validade. O entendimento é de que o aval só pode ser dado em contratos cambiais, e, como a Cédula de Crédito Bancário não se enquadra nessa categoria, o aval prestado deve ser declarado inválido, sendo a dívida vinculada exclusivamente ao devedor principal.

No mérito, a parte embargante alega que a revisão do contrato é necessária, com base na jurisprudência consolidada, como a Súmula nº 286 do STJ, que permite discutir ilegalidades em contratos anteriores, mesmo após renegociação. Afirma que a cobrança de encargos abusivos deve ser corrigida para evitar nulidades. Argumenta que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado, pois o contrato é de adesão e impõe condições desvantajosas.

Quanto aos juros, a embargante aponta a abusividade da taxa de 6% ao ano, superior à taxa média de mercado de 1,65% ao mês, evidenciando enriquecimento sem causa por parte da ré. Solicita a redução dos juros para a taxa de mercado e a nulidade da capitalização mensal, considerada abusiva.

Afirma ainda que a cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora e pede a devolução dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente.

Gratuidade de justiça deferida e efeito suspensivo indeferido em evento 3, DESPADEC1.

Impugnação aos embargos apresentada pela CEF em evento 9, IMPUGNACAO1.  A CEF afirma (i) a plena validade da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004; (ii) a legitimidade do aval prestado pela embargante Elaine, com fundamento nos arts. 26 da referida lei e 899 do Código Civil; (iii) a inexistência de abusividade nos juros contratados (0,49% ao mês / 6% ao ano), ressaltando que eventual superação da taxa média do BACEN não implica, por si, abusividade; (iv) a legalidade da Tabela Price, que não configuraria anatocismo; (v) a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de contrato empresarial; (vi) a inexistência de causa para descaracterização da mora; e (vii) a plena validade do contrato celebrado, à luz do princípio do pacta sunt servanda.

A réplica da parte embargante, em evento 22, REPLICA1,  reitera os argumentos iniciais, enfatizando: (i) a nulidade do aval, ante a ausência de literalidade da cédula de crédito; (ii) a demonstração matemática de que a taxa efetiva superou a média de mercado, com prejuízo superior a R$ 29 mil; (iii) a ocorrência de capitalização em periodicidade inferior à mensal, sem cláusula clara; (iv) a aplicabilidade do CDC, inclusive a empresas vulneráveis; (v) a descaracterização da mora, à luz da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS); e (vi) a necessidade de revisão contratual à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

É o relatório do necessário. Decido.

Os embargos à execução são a via processual adequada para discutir a exigibilidade do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil.

A análise dos autos revela que o contrato firmado entre as partes possui natureza de cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. A existência do débito e a inadimplência dos Embargantes restaram comprovadas, sendo incontroversas.

No que tange à alegação de nulidade do título executivo, não há fundamento jurídico para acolhê-la. O contrato firmado tem força executiva e foi regularmente celebrado, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua exigibilidade.

A tese de inconstitucionalidade formal dos dispositivos da Lei nº 10.931/2004 que instituíram a cédula de crédito bancário não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que jamais declarou sua invalidade. Ao contrário, a cédula de crédito bancário é expressamente reconhecida pelo art. 784, XII, do CPC, como título executivo extrajudicial, de modo que não se pode afastar a sua eficácia com base em controle difuso sem respaldo em fundamentos concretos de inconstitucionalidade.

Também não procede a alegação de nulidade do aval. O art. 26 da Lei nº 10.931/2004 confere natureza de título de crédito à cédula de crédito bancário, e o art. 28, §2º, admite a apuração do saldo devedor mediante planilha ou extrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite de forma pacífica o aval prestado em cédulas de crédito bancário, reputando-o válido e eficaz, razão pela qual não há que se falar em nulidade.

Quanto à alegação de abuso nos encargos contratuais, observa-se que os Embargantes não apresentaram elementos concretos que demonstrem a cobrança de valores indevidos. A mera alegação de que os juros e encargos são excessivos não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do contrato. A capitalização de juros, quando expressamente pactuada, é permitida pela legislação e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539 e 541 do STJ).

No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora seja pacífica a sua incidência sobre contratos bancários (Súmula 297/STJ), quando se trata de operação empresarial, destinada a fomentar atividade econômica, a jurisprudência afasta a incidência do diploma consumerista. No presente caso, o contrato foi firmado em nome da pessoa jurídica Prática Comercial e Serviços Ltda., o que afasta a caracterização de relação de consumo.

Não se configuram, por conseguinte, abusividades aptas a descaracterizar a mora. Os encargos contratados não se revelaram ilegais nem desproporcionais, razão pela qual subsiste a mora do devedor e permanecem devidos os consectários decorrentes do inadimplemento.

No que se refere ao excesso de execução, o artigo 917, §2º, do CPC exige que o executado aponte de forma específica o montante que entende correto, o que não foi feito pelos Embargantes. Sem a indicação de valores exatos e sua fundamentação contábil, a alegação de cobrança indevida não pode ser acolhida.

Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no contrato que justifique o acolhimento dos embargos.

Por fim, deve ser reiterado que a embargante reconheceu a existência da dívida, não apresentando qualquer planilha com valores que entende devidos ou mínima indicação de pontos equivocados nos cálculos da CEF.

DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem custas. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, devendo a execução prosseguir nos autos principais.

P.R.I

 

Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade jurídica de revisão dos contratos objeto da lide.

Inicialmente, destaco que vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CDC. TEORIA FINALISTA. INSUMO. NÃO INICDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

3. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

4. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

6. No caso dos autos, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

7. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

8. Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida.

9. De acordo com a teoria finalista, adotada de forma predominante na doutrina e jurisprudência, apenas pode ser considerado consumidor aquele que emprega o produto ou serviço no final da sua cadeia de utilidade econômica, de forma que aquele que o aproveita com o fito de incrementar a atividade empresarial por ele desenvolvida, em regra, não deve se valer das regras protetivas do Direito do Consumidor. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.

10. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.9.2024.

11. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

12. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

13. O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida. Assim, não basta a mera previsão contratual, devendo ser demonstrada a cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Tal entendimento foi sumulado pelo STJ no Enunciado de nº 472: “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

14. No caso dos autos, inexiste qualquer indício de que a CEF tenha cobrado a comissão de permanência juntamente com outros encargos de atraso. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074526-09.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0084088-66.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024.

15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

16. Apelação não provida

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001079-90.2024.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.05.2025) (grifos nossos)

 

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

No caso dos autos, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação). Nesse sentido, não assiste razão às apelantes, ante a legitimidade do título executivo.

Noutro giro, o aval é caracterizado pela autonomia e equivalência. A primeira significa que a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação principal; a segunda, torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada.

Confiram-se os precedentes:

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO AVALIZADO PELA RECUPERANDA. LISTA DE CREDORES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA E EQUIVALÊNCIA. QUITAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se é possível incluir na recuperação judicial crédito em relação ao qual a recuperanda comparece como avalista e (ii) se quitado o crédito após o oferecimento da impugnação, o incidente deve ser julgado improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

3. Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, se submetem aos efeitos da recuperação judicial, com a ressalva das exceções legais, dentre as quais não está incluído o aval.

4. O aval é caracterizado pela autonomia e equivalência. A primeira significa que a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação principal; a segunda, torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada.

5. Na hipótese dos autos, a recuperanda é avalista das devedoras principais, suas subsidiárias, motivo pelo qual o valor devido podia ser exigido diretamente dela, o que justificou a inclusão do crédito na recuperação judicial.

6. No caso em análise, a recorrente apresentou resistência à inclusão do crédito na lista de credores, ainda que devida, razão pela qual, o fato de o título ter sido posteriormente quitado, não acarreta a inversão dos ônus sucumbenciais.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1677939, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2020) (grifos nossos).

 

PELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA. IMAGENS CÂMERA AGÊNCIA BANCÁRIA. DESNECESSIDADE. AVAL. AUTONOMIA. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

4. Uma vez que foi determinada a produção da prova pericial grafotécnica, tendo o perito atestado que a assinatura constante no título exequendo foi feita pelo punho da apelante, desnecessária a juntada das imagens da câmera, uma vez que a apelante não logrou afastar a idoneidade da perícia e nem justificou a assinatura constante no contrato.

5. A apelante figurou como avalista no contrato objeto da lide. Neste sentido, o aval é caracterizado pela autonomia e equivalência. A primeira significa que a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação principal; a segunda, torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1677939, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5079445-46.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 24.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074526-09.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.7.2023.

6. Qualquer pessoa capaz pode prestar aval no título (art. 30, II, do Decreto nº 57.663 /1966) e a simples assinatura no anverso da letra é suficiente para configurar o aval do signatário (art. 31, III, do Decreto nº 57.663 /1966).

7. Tratando-se o aval de obrigação autônoma, esta prevalece ainda que a obrigação do avalizado padeça de eventual vício ou nulidade. No caso concreto, embora a apelante não seja sócia ou representante da pessoa jurídica avalizada, tal circunstância não invalida a validade do aval, uma vez que a garantia cambiária pode ser prestada por qualquer pessoa.

8. Não se afigura crível que a apelante desconhecesse que estaria assinando contrato como avalista. Nesse sentido, verifica-se que logo acima do campo no qual a recorrente opôs sua assinatura consta o termo "AVALISTA" e imediatamente abaixo consta "Assinatura do avalista" (evento 31, fl. 31 a 38 da execução).

9. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula". Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013.

10. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

11. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

12. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

13. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

14. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.

15. O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida. Assim, não basta a mera previsão contratual, devendo ser demonstrada a cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. No caso dos autos, inexiste qualquer indício de que a CEF tenha cobrado a comissão de permanência juntamente com outros encargos de atraso. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021.

16. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerado o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

17. Apelação não provida

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0084088-66.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024) (grifos nossos)

 

Assim, qualquer pessoa capaz pode prestar aval no título (art. 30, II, do Decreto nº 57.663 /1966) e a simples assinatura no anverso da letra é suficiente para configurar o aval do signatário (art. 31, III, do Decreto nº 57.663 /1966).

No caso dos autos, verifica-se que, não obstante a alegação de invalidade do aval, sob o argumento de que a cédula de crédito bancário não constitui título de crédito, o que vai de encontro ao art. 28 da Lei 10.931/2004, consta a assinatura da primeira apelante no contrato, sendo presumido que detinha conhecimento das cláusulas pactuadas. Ademais, a controvérsia acerca da legitimidade da cédula de crédito bancário encontra-se superada na jurisprudência. Logo, não assiste razão às embargantes.

Noutro giro, conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto.

Nesse sentido, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

Além disso, nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida.

Ademais, cumpre destacar que não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. COAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, rejeitou liminarmente os embargos, julgando extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC/2015, ante a ausência de indicação pelos embargantes dos valores que entendem devidos, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

4. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula". Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013.

6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

7. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

8. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

9. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5045706-77.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 15.8.2023; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000017-75.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 9.7.2021.

10. O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida. Assim, não basta a mera previsão contratual, devendo ser demonstrada a cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021.

11. Inexiste qualquer indício de que a CEF tenha cobrado a comissão de permanência juntamente com outros encargos de atraso.

12. O CPC/2015, em seu art. 917, §§3º e 4º, determina que o embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor reputado correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargante, quando alegar excesso na execução, instruir a inicial dos embargos com planilha demonstrativa contendo os cálculos dos valores que entende como cobrados em excesso, sob pena de, conforme o caso, serem liminarmente rejeitados ou não serem analisados naquele ponto. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0505756-31.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 7.3.2023.

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerado a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, não há que se falar em majoração.

14. Apelação não provida

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.9.2024) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATAIVO. JUROS. APELO. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível, interposta por MOACIR TEIXEIRA, objetivando reforma da sentença proferida nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o apelante, visando à condenação deste ao pagamento de débito oriundo de contrato de crédito rotativo - cheque azul e crédito direto ao consumidor.

2. A sentença julgou o pedido procedente para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), atualizando-se os valores pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.

3. No que pertine aos juros remuneratórios, tem-se que as normas introduzidas pela Lei Federal nº 4.594/64 derrogaram o limite de 12% ao ano para taxa de juros remuneratórios, prevista no Decreto nº 22.626/33, no que se refere a instituições do sistema financeiro nacional, tal como já dispôs a Súmula nº 596 do STF cujo verbete preceitua que "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."

4. Quanto a legalidade da capitalização de juros ("anatocismo, "juros sobre juros") com periodicidade inferior a 1 (um) ano, ela é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado da Súmula 539/STJ.

5. Não configura cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, não tendo o apelante se desincumbido de demonstrar que a instituição bancária praticou cobrança abusiva.

6. A perita do juízo, cujo laudo não restou impugnado pela parte recorrente, concluiu que o montante do débito calculado pela apelada, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios alcançam o total de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) que foi o valor da condenação arbitrado pela sentença recorrida.

7. Recurso de apelação improvido. Honorários advocatícios majorados de 105 (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021) (grifos nossos)

 

Por outro ângulo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

Ademais, a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

Esse é o entendimento adotado por esta 5ª Turma Especializada. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CDC. TEORIA FINALISTA. INSUMO. NÃO INICDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

3. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

4. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

6. No caso dos autos, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

7. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

8. Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida.

9. De acordo com a teoria finalista, adotada de forma predominante na doutrina e jurisprudência, apenas pode ser considerado consumidor aquele que emprega o produto ou serviço no final da sua cadeia de utilidade econômica, de forma que aquele que o aproveita com o fito de incrementar a atividade empresarial por ele desenvolvida, em regra, não deve se valer das regras protetivas do Direito do Consumidor. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.

10. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.9.2024.

11. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

12. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

13. O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida. Assim, não basta a mera previsão contratual, devendo ser demonstrada a cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Tal entendimento foi sumulado pelo STJ no Enunciado de nº 472: “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

14. No caso dos autos, inexiste qualquer indício de que a CEF tenha cobrado a comissão de permanência juntamente com outros encargos de atraso. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074526-09.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0084088-66.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024.

15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

16. Apelação não provida

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001079-90.2024.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIBERDADE CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.

1. Apelação cível interposta contra a sentença que julga improcedente o pedido que objetivava a revisão de contrato de empréstimo firmado entre as partes. Cinge-se a controvérsia em verificar se há abusividade das cláusulas contratuais e ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista.

2. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte demandante, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000136-38.2022.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 31.3.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

3. Os juros consistem na remuneração do capital emprestado e podem ser pactuados livremente entre as partes, não estando as instituições financeiras sujeitas à Lei da Usura e nem dos percentuais ordenados pelo Código Civil. A única exigência é que às taxas de juros seja autorizada pelo Banco Central, e não excedam os percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, ônus que caberia ao apelante e que não foram comprovados. Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros.

4. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.726.346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003793-54.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.12.2021.

6. Embora o contrato de empréstimo seja de natureza adesiva, para a revisão das cláusulas convencionadas, há necessidade da comprovação de abuso por parte do agente financeiro ou excessiva onerosidade, o que não ocorreu in casu. O apelante, de forma genérica, questiona a legalidade de cláusulas contratuais que, no seu entendimento, geram a cobrança de prestações abusivas, a fim de afastar a incidência de alguns índices de correção, de modo a se alcançar a redução do valor cobrado. As cláusulas contratuais são inequívocas quanto às condições e aos prazos e valores de financiamento, não se desincumbindo o recorrente de comprovar qualquer abusividade ou ilegalidade na avença, tampouco vícios de consentimento relativos à formação e declaração da sua vontade.

7. Conforme a Proposta de Seguro Prestamista acostada aos autos, a apólice de seguro foi contratada por livre escolha declarada pelo apelante. Consta de forma destacada no documento, a declaração de reconhecimento do exercício da opção pela contratação do referido seguro, bem como a informação de que a contratação do seguro é opcional. Resta descaracterizada a alegada venda casada, não havendo que se falar em cobrança indevida.

8. A restituição em dobro do indébito revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Precedente: STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.3.2021. Considerando que não há comprovação de cobrança indevida no caso em tela, o pedido de repetição do indébito não merece prosperar.

9. Em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, vige o princípio da autonomia da vontade, atrelado ao pacta sunt servanda, o qual impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas.

10. Não existe obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com o demandante, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053572-44.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 29.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039924-21.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. em 9.12.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00039664420154025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 16.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.5.2017.

11. Apelação cível não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008142-36.2023.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.10.2025)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONFIGURADA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, nulidade de cláusulas abusivas e repetição do indébito em contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF e a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há cláusulas abusivas no contrato de financiamento imobiliário que justifiquem a sua revisão; (ii) determinar se houve capitalização indevida de juros, configurando anatocismo; e (iii) definir se é cabível a repetição do indébito em favor do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda impedem a revisão judicial de contratos quando não há descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas.

4. As cláusulas contratuais são claras quanto aos encargos e às condições do financiamento, não se desincumbindo o apelante de demonstrar abusividade ou ilegalidade.

5. O Sistema de Amortização Constante – SAC, adotado no contrato, não implica anatocismo, pois a sua forma de cálculo não permite amortizações negativas.

6. O laudo pericial judicial afastou a ocorrência de capitalização de juros, corroborando a regularidade dos encargos cobrados.

7. A prova unilateral apresentada pelo apelante, baseada no método de juros simples (método Gauss), não se sobrepõe ao laudo do perito judicial, que goza de presunção de veracidade.

8. A taxa de juros pactuada está dentro da média de mercado e não há elementos que comprovem a sua abusividade, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

9. A CEF não está obrigada a renegociar o contrato, de modo que não cabe ao Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial.

10. A repetição do indébito pressupõe a cobrança indevida, o que não se verifica no caso concreto.

11. Devida a majoração dos honorários advocatícios recursais em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação desprovida.

13. Tese de julgamento:

a) O Poder Judiciário não pode revisar contratos bancários sem a demonstração de descumprimento contratual ou de ilegalidade nas cláusulas pactuadas.

b) A adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC não configura capitalização de juros nem anatocismo.

c) A prova unilateral do mutuário não prevalece sobre o laudo pericial judicial que atesta a regularidade contratual.

d) A mera dificuldade financeira do devedor não autoriza a revisão do contrato ou a renegociação forçada pela instituição financeira.

e) A repetição do indébito exige a comprovação de cobrança indevida, o que não ocorreu no caso concreto.

[...]

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053572-44.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 29.4.2025) (grifo nosso)

 

Dessa forma, considerando que os documentos que instruem os autos evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança, bem como o valor total da dívida, não se verifica a cobrança indevida, tal como afirmam os apelantes.

Quanto à alegação de excesso de execução, também não assiste razão aos recorrentes, como se expõe a seguir.

O Código de Processo Civil, em seu art. 917, §§ 3º e 4º, determina que nas hipóteses nas quais o embargante alegar excesso de execução, deve também, apontar o valor que entende como devido, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082716-58.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 24.3.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 9.9.2024).

Da análise dos autos, observa-se que os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus processual, pois não apresentaram demonstrativos indicando os valores que consideram corretos, nem anexaram planilha contendo os cálculos que indiquem o montante que entendem como devido (evento 1/1º grau).

Em conclusão, a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733642v2 e do código CRC ef97d4a7.

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Documento:20002733643
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022494-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA.  LEI 10.931/2004. VALIDADE DO AVAL. CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. ENCARGOS ILEGAIS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução, julga improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade jurídica de revisão dos contratos objeto da lide.

2. O ordenamento jurídico, em matéria contratual, vige o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

3. A cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo, nos termos do art. 28 da lei 10.931/2004. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001079-90.2024.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.05.2025.

4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

5. Consta nos autos a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez e exigibilidade.

6. O aval é caracterizado pela autonomia e equivalência. A primeira significa que a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação principal; a segunda, torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1677939, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0084088-66.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024. Qualquer pessoa capaz pode prestar aval no título (art. 30, II, do Decreto nº 57.663 /1966) e a simples assinatura no anverso da letra é suficiente para configurar o aval do signatário (art. 31, III, do Decreto nº 57.663 /1966). No caso, a assinatura da primeira apelante está aposta no contrato, sendo presumido que detinha conhecimento das cláusulas pactuadas.

7. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável às instituições financeiras, isso não significa que a hipossuficiência do consumidor seja presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto.

8. A incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

9. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.9.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

10. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

11. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001079-90.2024.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5008142-36.2023.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERINGEIRO, julg. 28.10.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053572-44.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 29.4.2025.

12. Considerando que os documentos que instruem os autos evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança, bem como o valor total da dívida, não se verifica a cobrança indevida, tal como alegados pelos recorrentes.

13. Inexistência de excesso de execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 917, §§ 3º e 4º, determina que nas hipóteses nas quais o embargante alegar excesso de execução, deve também, apontar o valor que entende como devido, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082716-58.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 24.3.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 9.9.2024).

14. Caso em que os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus processual, pois não juntaram aos autos demonstrativos do valor que consideram corretos, tampouco anexaram planilha contendo os cálculos que indiquem o montante que entendem como devido.

15. Há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.

16. Apelação cível não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733643v3 e do código CRC 0a9a8c7e.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/03/2026, às 19:24:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Apelação Cível Nº 5022494-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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