Apelação Cível Nº 0081562-86.2015.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de PAXTON CONSTRUCOES LTDA, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e do art. 487, inciso II, do CPC, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.
A sentença (evento 84/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ para cobrança de créditos tributários. No caso em análise, a citação foi positiva e houve adesão do contribuinte a programa de parcelamento, rescindido em 03.2016. Com a rescisão do parcelamento, houve tentativa frustrada de constrição de ativos por meio de penhora on line. Sendo assim, desde a última interrupção da prescrição (parcelamento) e do reinício da contagem de seu prazo (rescisão do parcelamento), decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos sem qualquer diligência útil à satisfação do crédito. II – FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o pedido de parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompe a prescrição (art. 174, IV do CTN). Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser contado desde o início. No entanto, é ônus do Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. A prescrição intercorrente não se configura somente na hipótese do parágrafo 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80. A inércia do credor, ou a ausência de atos efetivos, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos também conduz à referida prescrição. Neste sentido, cito precedentes: [...]O exequente não informou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da causalidade, firmou entendimento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1229), no sentido de que “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”, razão pela qual deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, II, do CPC, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente. [...]
Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que i) a autarquia não foi intimada pessoalmente para prosseguimento do feito em nenhum ato do presente processo executivo; ii) não se consumou a prescrição quinquenal intercorrente, considerado o arquivamento dos autos por prazo inferior a cinco anos e a inexistência de inércia por parte desta Autarquia Federal; iii) sendo o Apelante Autarquia Federal, é induvidoso que se insere no conceito de “Fazenda Pública Federal”, mesmo porque isso está expresso no art. 1º da Lei nº 6830/80; iv) dispõe o art. 25 da Lei nº 6.830/80 que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.”
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pela sua não intervenção no feito (evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735349v2 e do código CRC 4f6cf36a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/02/2026, às 21:39:41