Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000705-61.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DE LUCA VITAGLIANO, da 6ª Vara Federal de Niterói, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. R. W. (R. R. W., OAB/RJ 214.211) contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, concede a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e prossiga nas etapas de averiguação da incapacidade do impetrante no bojo do procedimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Na origem, a impetrante postula, em resumo, que a autoridade analise o requerimento administrativo protocolado sob o nº 828318676.

Como causa de pedir, afirma que, em 26.11.2024, requereu administrativamente benefício por incapacidade perante o INSS. No entanto, até a impetração do presente mandado de segurança, em 31.5.2025, o pleito ainda não havia sido analisado pelo ente público.

A sentença (evento 33/1º grau) proferida concedeu a segurança vindicada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e prossiga nas etapas de averiguação da incapacidade do impetrante no bojo do procedimento administrativo em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, tendo por fundamento que: “No caso, a Impetrante comprovou de plano o requerimento protocolado em 26/11/2024, consoante Evento 1, OUT7, e, a seu turno, a autoridade impetrada não fornece nenhum dado concreto sobre como estaria o andamento do pedido de revisão do benefício previdenciário, o que desponta para um cenário de ilegalidade no agir da Autarquia Previdenciária.”

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002736182
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000705-61.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DE LUCA VITAGLIANO, da 6ª Vara Federal de Niterói, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. R. W. (R. R. W., OAB/RJ 214.211) contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, concede a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e prossiga nas etapas de averiguação da incapacidade do impetrante no bojo do procedimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.

A sentença (evento 33/1º grau) proferida concedeu a segurança vindicada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e prossiga nas etapas de averiguação da incapacidade do impetrante no bojo do procedimento administrativo em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, tendo por fundamento que: “No caso, a Impetrante comprovou de plano o requerimento protocolado em 26/11/2024, consoante Evento 1, OUT7, e, a seu turno, a autoridade impetrada não fornece nenhum dado concreto sobre como estaria o andamento do pedido de revisão do benefício previdenciário, o que desponta para um cenário de ilegalidade no agir da Autarquia Previdenciária.”

Cinge-se a controvérsia em definir se houve atraso irrazoável pela Administração na análise do processo administrativo.

Os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à duração razoável do processo, que regem os procedimentos administrativos (art. 5º, LVI, LV e LXXVIII), além do direito de acesso à jurisdição, em caso de lesão ou ameaça a direitos (art. 5º, XXXV), e os direitos de informação e de petição do cidadão (art. 5º, XXXIII e XXXIV, a) legitimam o interessado a obter a resolução administrativa de seu pedido.

Nesse compasso, nota-se que o legislador, na esfera infraconstitucional, estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de trinta dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante ao art. 49, da Lei nº 9.784/99.

Vale salientar que o prazo de 30 (trinta) dias, capaz de caracterizar o silêncio administrativo, deve ser contabilizado a partir da conclusão da fase probatória do procedimento. Isso, porque a Administração somente está apta a proferir uma decisão no referido processo após a coleta das provas necessárias e da oitiva dos interessados, que ocorre nessa fase procedimental. Assim, sendo comprovada, pela Administração, a impossibilidade de decidir, ante a necessidade de produção de meios de prova fundamentais à decisão, ou, ainda, pela inércia ou omissão atribuída ao próprio requerente, não cabe falar em omissão administrativa.

Entretanto, verificado, pelo juiz, o atraso desarrazoado na fase instrutória, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, deve-se reconhecer o silêncio administrativo. Dessa forma, uma análise sistemática da Constituição da República – no que concerne aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, aplicáveis na esfera administrativa, bem como dos direitos fundamentais de petição e de informação – indica o dever de o poder público procedimentalizar sua atuação e de responder, de forma expressa, fundamentada e em prazo razoável, aos requerimentos e recursos que lhe são apresentados.

O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que diz respeito aos pedidos que lhe são formulados. Nesse sentido:

“[...] Não obstante o dever de a Administração Pública se manifestar, conclusivamente, sobre os requerimentos que lhe forem apresentados, constata-se, em algumas situações, o silêncio administrativo. Nesses casos, pode o cidadão, que não teve seu pleito analisado, socorrer-se de recursos administrativos e de ações judiciais, na busca pela resolução de seu requerimento. [...]

(PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158)”

 

Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração; e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração.

Caso em que o requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade foi protocolado no dia 26.11.2024, perante o Instituto Nacional do Seguro Social. No entanto, até a impetração do presente mandado de segurança, em 31.1.2025, o pleito ainda não havia sido analisado pela autarquia previdenciária.

Ademais, o impetrado não apresentou qualquer justificativa capaz de afastar o cumprimento do prazo legal. Logo, conforme destacado, a ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida motivação, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário.

Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Regional. Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR FALECIDO. PENSIONISTA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. Em exame mandado de segurança impetrado por Nisete Cardoso Lacerda, pensionista de anistiado político, contra ato omissivo do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na não conclusão de processo administrativo em que se reviu o valor da pensão por morte.

[...]

4. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, fica caracterizada a omissão da autoridade impetrada em concluir o processo administrativo da impetrante, pois a todos é assegurada a razoável duração do processo, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de processo administrativo. Razoabilidade e eficiência administrativas.

6. Na esteira dos precedentes do STJ, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora profira, no prazo de 60 (sessenta) dias, decisão no processo administrativo da impetrante, como entender de direito.

7. Ordem parcialmente concedida.

(STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011)

(grifo nosso).

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante no prazo de 30 dias contados da intimação.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.

3. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CF/88) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.

4. Legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

5. O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que concerne aos pedidos que lhe são formulados (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158).

6. Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração.

7.  No caso concreto, processo administrativo que perdura desde março de 2022 e não há manifestação da autoridade competente que justifique a demora na conclusão do processo administrativo.

8. Verifica-se o atraso desarrazoado na instrução procedimental, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, portanto, deve ser reconhecido o silêncio administrativo que acarreta a necessidade de atuação deste Poder Judiciário.

9.  A ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário (STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5035209-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5081601-02.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023).

10. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

11. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5007623-95.2023.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.5.2025)

(grifo nosso).

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo da parte Impetrante de acréscimo de 25%, protocolado sob o nº 172271341, na forma da fundamentação supra.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.

3. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CF/88) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.

4. Legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

5. O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que concerne aos pedidos que lhe são formulados (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158).

6. Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração.

7.  No caso concreto, processo administrativo que perdura desde junho de 2024 e que ainda não há informações nos autos sobre a sua conclusão.

8. Verifica-se o atraso desarrazoado na instrução procedimental, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, portanto, deve ser reconhecido o silêncio administrativo que acarreta a necessidade de atuação deste Poder Judiciário.

9.  A ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário (STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5035209-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5081601-02.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023).

10. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

11. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5049171-26.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025)

(grifo nosso).

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.

1. Remessa necessária em face de sentença que julgo procedente o pedido, concedendo a segurança, para confirmar a liminar que determinou que a autoridade impetrada adotasse as providências administrativas necessárias à imediata conclusão da análise do pedido da impetrante de habilitação para pensão.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.

3. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CF/88) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.

4. Legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

5.  No caso concreto, processo administrativo que perdurou mais de um ano e não há manifestação da autoridade competente que justifique a demora na conclusão do processo administrativo. Processo iniciado em abril de 2021, conclusão do processo administrativo após a sentença aqui proferida.

6.  Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5058062-12.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021

7. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

8. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5081601-02.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023)

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.

1. Remessa necessária em face de sentença que julgo procedente o pedido, concedendo a segurança, para confirmar a liminar que determinou que a autoridade impetrada adotasse as providências administrativas necessárias à imediata conclusão da análise do pedido da impetrante de reversão de pensão por morte.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.

3. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CF/88) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.

4. legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

5. In casu, processo administrativo que perdurou quase um ano e ausência de manifestação da autoridade competente, que justifique a demora na conclusão do processo administrativo. Processo iniciado em janeiro de 2022, conclusão do processo administrativo só após a sentença aqui proferida. Impetrante com mais de 80 anos, com prioridade máxima de tramitação na forma do art.71, § 5 do Estatuto do Idoso.

6.  Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5058062-12.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021

7. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

8. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5035209-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023)

 

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS. CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECRETO Nº 70.235/74. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária contra a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora aprecie o pedido de desembaraço das mercadorias importadas por meio da declaração de importação. Cinge-se a controvérsia em definir se houve excesso de prazo na apreciação de requerimento administrativo por parte da autoridade alfandegária.

2. A demora injustificada da Administração Pública em se pronunciar a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006623-02.2019.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.11.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00301624720164025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 16.8.2017.

3. A atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional. Desse modo, deve a Autoridade Administrativa empenhar-se em realizar todas as diligências necessárias, visando desembaraçar as mercadorias importadas. Diante da omissão legislativa quanto ao prazo de conclusão para a prolação do despacho de importação, afigura-se razoável aplicar o prazo de 8 dias, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 70.235, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.

4. As Declarações de Importação (DI) nº 20/1442664-2 e 20/1443221-9 foram registradas em 17.9.2020, aguardando a conclusão desde o dia 29.9.2020, ou seja, após o prazo determinado na referida norma.

5. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

6. Remessa necessária não provida

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021)

 

Cabe ressaltar que se trata de análise de benefício previdenciário, logo, ato administrativo vinculado. À vista disso, nesses casos, entende-se que o Poder Judiciário pode determinar o conteúdo material do ato, mas não pode, em regra, substituir a autoridade administrativa, editando formalmente o ato administrativo omitido. Senão, vejamos:

“Tratando-se de omissão pela Administração de atos administrativos vinculados – que possuem todos os seus elementos constitutivos previstos em lei –, o Judiciário tem aplicado a lei ao caso concreto e condenado o Estado à prática dos atos comissivos (obrigações de dar e de fazer) omitidos na esfera administrativa. Entende-se que o Judiciário pode, no caso de atos administrativos vinculados, determinar o conteúdo material do ato, mas não pode, em regra, substituir-se à autoridade administrativa, editando formalmente o ato administrativo omitido.

(PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 165)”

 

Ainda que se considere o prazo de 60 (sessenta) dias, com base na decisão do STF no RE 1.171.152, observa-se que a autarquia previdenciária não deu o devido andamento ao requerimento administrativo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042700-03.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJF2R 23.5.2025.

Em conclusão, a sentença deve ser mantida.

Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736182v2 e do código CRC 7e6346c3.

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Documento:20002736183
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000705-61.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

1. Remessa necessária de sentença que concede a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e prossiga nas etapas de averiguação da incapacidade do impetrante no bojo do procedimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Cinge-se a controvérsia em definir se houve atraso irrazoável pela Administração na análise do processo administrativo.

2. Os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à duração razoável do processo, que regem os procedimentos administrativos (art. 5º, LVI, LV e LXXVIII), além do direito de acesso à jurisdição, em caso de lesão ou ameaça a direitos (art. 5º, XXXV), e os direitos de informação e de petição do cidadão (art. 5º, XXXIII e XXXIV, a) legitimam o interessado a obter a resolução administrativa de seu pedido.

3. O legislador, na esfera infraconstitucional, estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 (trinta) dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante ao art. 49, da Lei nº 9.784/99.

4. Verificado o atraso desarrazoado na fase instrutória, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, deve-se reconhecer o silêncio administrativo.

5. O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que diz respeito aos pedidos que lhe são formulados. (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158).

6. Nos termos dos arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, são necessários, ao menos, três requisitos para a configuração do silêncio administrativo: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração; e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração.

7. Caso em que o requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade foi protocolado no dia 26.11.2024, perante o Instituto Nacional do Seguro Social. No entanto, até a impetração do presente mandado de segurança, em 31.1.2025, o pleito ainda não havia sido analisado pela autarquia previdenciária.

8.  A ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5007623-95.2023.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.5.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5049171-26.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5081601-02.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5035209-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021.

9. Trata-se de análise de benefício previdenciário, logo, ato administrativo vinculado. À vista disso, nesses casos, entende-se que o Poder Judiciário pode determinar o conteúdo material do ato, mas não pode, em regra, substituir a autoridade administrativa, editando formalmente o ato administrativo omitido. (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 165)”.

10. Ainda que se considere o prazo de 60 (sessenta) dias, com base na decisão do STF no RE 1.171.152, observa-se que a autarquia previdenciária não deu o devido andamento ao requerimento administrativo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042700-03.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJF2R 23.5.2025.

11. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

12. Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736183v3 e do código CRC 16cdae3c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/03/2026, às 19:25:01

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5000705-61.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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