Remessa Necessária Cível Nº 5000705-61.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DE LUCA VITAGLIANO, da 6ª Vara Federal de Niterói, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. R. W. (R. R. W., OAB/RJ 214.211) contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, concede a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e prossiga nas etapas de averiguação da incapacidade do impetrante no bojo do procedimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na origem, a impetrante postula, em resumo, que a autoridade analise o requerimento administrativo protocolado sob o nº 828318676.
Como causa de pedir, afirma que, em 26.11.2024, requereu administrativamente benefício por incapacidade perante o INSS. No entanto, até a impetração do presente mandado de segurança, em 31.5.2025, o pleito ainda não havia sido analisado pelo ente público.
A sentença (evento 33/1º grau) proferida concedeu a segurança vindicada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e prossiga nas etapas de averiguação da incapacidade do impetrante no bojo do procedimento administrativo em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, tendo por fundamento que: “No caso, a Impetrante comprovou de plano o requerimento protocolado em 26/11/2024, consoante Evento 1, OUT7, e, a seu turno, a autoridade impetrada não fornece nenhum dado concreto sobre como estaria o andamento do pedido de revisão do benefício previdenciário, o que desponta para um cenário de ilegalidade no agir da Autarquia Previdenciária.”
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736181v2 e do código CRC 9740e82c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/02/2026, às 21:40:14