Apelação Cível Nº 5001083-94.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas, respectivamente, por D. E. R. (Kenia Pacifico de Arruda – OAB/ES 13.351) e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – UFV (Gustavo Takahashi Frota), em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSO, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1, tornando definitiva a ordem para que a ré se abstenha de utilizar a fotografia de autoria de D. E. R. em qualquer de seus meios de divulgação, salvo mediante nova e expressa licença concedida pelo autor; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser corrigida monetariamente pela Taxa Selic, a partir da data desta sentença (nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e da Súmula 362 do STJ); c) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em publicar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, nas páginas principais de suas redes sociais do projeto "Centro de Conservação dos Saguis-da-Serra" (Facebook e Instagram), nota de retratação com o seguinte teor: "A fotografia do espécime de Callithrix flaviceps (Sagui-da-Serra), anteriormente veiculada nesta página, é de autoria do pesquisador D. E. R.". A referida nota deverá permanecer acessível e em destaque por 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento; e indeferiu o pedido de danos materiais.
Na origem, trata-se de ação indenizatória pretendendo a reparação pelos alegados danos materiais e morais pelo uso indevido da fotografia do animal sagui da serra, de autoria do autor.
Em razões recursais (evento 26/1º grau), o autor sustenta, em síntese, que: i) como pode ser observado do registro do site, a promovida utilizou, sem autorização, a fotografia de propriedade intelectual do autor. Existiu, dessa maneira, a prática de contrafação, ilícito autoral constante no inciso VII do artigo 5 da Lei 9.610/1997. Só quem tem, nos termos do inciso XVII do artigo 5º da CF/88, direito ao uso exclusivo da foto é o promovente, salvo nas hipóteses de licença ou venda, que não aconteceram na hipótese; ii) restou evidente que a foto foi publicada com finalidade econômica pela demandada, justamente ao mostrar a raridade daquele momento, onde um animal extremamente raro encontra-se em seu habitat natural, visando apresentar promoção e visibilidade da instituição, inclusive marcando nas postagens programa internacional de conservação; iii) em detrimento do autor, a requerida se promoveu, ganhou visibilidade e lucrou, pois fez propaganda sem pagar pela foto e ainda conseguiu angariar mais cobertura midiática com o animal retratado na foto do recorrente; iv) para o fim objetivado pela ré, para que isso acontecesse corretamente, a foto do autor teria que ter tido o seu uso licenciado, mediante autorização prévia, do que e pode inferir que este é o seu prejuízo material, ou seja, um dano valorado em R$ 18.350,00 (dezoito mil, trezentos e cinquenta reais); v) requer a reforma da r. sentença para que seja a recorrida condenada a indenização pelos danos materiais, considerando-se que a imagem pertencente ao autor foi utilizada pela ré em três redes sociais diferentes (Instagram, Facebook, Youtube), condenando a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 56.250,00 (cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta reais), equivalente a 03 (três) vezes o valor de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), devidamente atualizada com correção monetária e juros desde a primeira postagem irregular; vi) merece reforma a r. sentença para que seja majorado o valor arbitrado, alcançando a função sancionadora que a indenização por dano moral busca (caráter preventivo/punitivo). Além dos prejuízos materiais, o requerente também teve lesões extrapatrimoniais, no que tange, em especial, a sua moral, bem jurídico que também é protegido pela Lei de Direitos Autorais, em seu artigo 24; vii) o autor não recebeu pelo seu trabalho e ainda viu o mesmo ser divulgado indevidamente. Há, inquestionavelmente, ofensa moral. A honra subjetiva foi gravemente violada. O promovente se sentiu consternado e constrangido, pois sempre se dedicou a sua pesquisa, de forma apaixonada, em que, até então, nunca havia tido esse tipo de problema, nunca esperava que isso acontecesse, razão pela qual está muito amargurado com a situação e desacreditado, em que um árduo trabalho profissional foi desprezado, banalizando a foto e incentivando também mais contrafações, pois outras instituições vão seguir o mesmo caminho para poder divulgar a foto em comento; viii) requer a majoração dos danos morais para o valor de R$ 50.000,00.
Contrarrazões da UFV no evento 36/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Por sua vez, em suas razões recursais, evento 38/1º grau, a UFV alega, em síntese, que: i) a sentença merece ser reformada, uma vez que não houve os requisitos ensejadores para a condenação da autarquia nos danos morais, mesmo porque não houve a violação do direito de propriedade intelectual, não obstante o entendimento em contrário exposto nos fundamentos da decisão condenatória; ii) conforme fartamente documentado nos anexos da contestação, uma imagem de autoria do senhor Douglas foi divulgada por duas vezes nas redes sociais do CCSS, no Facebook e no Instagram, em abril de 2020, com o intuito exclusivo de divulgação científica; iii) nessas postagens, o professor alega que foram dados os devidos créditos ao autor, mencionando seu nome como autor da fotografia, porém o aluno responsável pelos posts se confundiu em um deles e escreveu o nome errado: ao invés de D. E. R., escreveu Douglas Eduardo Costa. O erro ocorreu em apenas um dos posts, o que evidencia que não houve a intenção, por parte do CCSS, em suprimir a autoria da imagem; iv) o autor, por meio da licença do creative commons, disponibilizou ao público a utilização da sua obra fotográfica para fins não comerciais, exatamente como prevê o art. 30. Portanto, se a imagem estava disponível para o uso não comercial, não há que se falar em uso indevido por parte da UFV, uma vez que a divulgação foi exclusivamente para fins científicos; v) o aluno que ficou responsável pela postagem cometeu um equívoco e escreveu o nome do autor errado, trocando o sobrenome "Rocha" por "Costa". Contudo, isso ocorreu apenas em uma das postagens, o que evidencia que realmente tratava-se de um erro de digitação, já que na outra postagem o nome do senhor Douglas estava corretamente mencionado; vi) as postagens foram feitas no Facebook e no Instagram da CCSS-UFV. São duas contas em redes sociais diferentes, mas pertencentes à mesma entidade e voltada ao mesmo público. Se o intuito fosse adulterar o nome legítimo do autor, não faria qualquer sentido que o fizessem em apenas uma das contas; vii) diante do fato de o CCSS não ter pedido a prévia autorização por ter encontrado a foto disponível na internet com uma licença de uso não comercial, cumpre destacar, ainda, que a própria Lei 9610/1998 prevê algumas hipóteses em que a reprodução de obra sem prévia autorização do autor não constitui ofensa aos seus direitos; viii) a divulgação da fotografia de autoria do senhor Douglas nas redes sociais da CCSS-UFV, além de estar amparada pela licença de uso não comercial do creative commons está resguardada pelo artigo supracitado, haja vista que a imagem foi divulgada com a finalidade de ilustrar as pesquisas científicas realizadas pela entidade. A reprodução da imagem não tinha como objetivo principal divulgar a obra do senhor Douglas e, tampouco, lhe causar prejuízos, como de fato não causou; ix) segundo relato do professor Coordenador do CCSS, o autor tem cometido atos de perseguição contra si, eis que "denunciou e me caluniou em várias instituições de renome, que inclui as Sociedades Brasileiras de Mastozoologia e Primatologia, o ICMBio, o MPF, o CRBio, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, entre outras", além de perseguir outras pessoas pois "é uma figura carimbada na nossa área, pois nos anos 2000, ele já perseguiu um colega nosso, hoje professor aposentado da UFS (Sergipe), fazendo denúncias ao CNPq, claro, todas arquivadas. Além disso, como estudante do IFES de Alegre, atualmente cursando sua segunda ou terceira graduação, na tentativa de obter título de bacharel, ele vem ameaçando colegas daquela instituição"; x) não procede a alegação de uso indevido da obra fotográfica do autor, nem tampouco os consectários indenizatórios que pretende com a presente ação, devendo ser julgada improcedente. Por fim, ressalte-se que o montante concedido a título de indenização por dano moral (R$ 4.000,00) nos parece absurdo. Como visto, não se constatam aqui os pressupostos da responsabilidade civil do Estado. Mas, admitindo-se para argumentar que se verifiquem no curso do processo, a parte autora não faria jus de modo algum a tão exagerada quantia; xi) a entidade federal requer, assim, o arbitramento de valor módico a título de reparação por danos morais (R$ 2.000,00), observando o princípio da razoabilidade e critérios de moderação e gravidade da culpa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Contrarrazões do autor no evento 43/1º grau, pugnando pelo não provimento do recurso da UFV.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da apelação do autor para a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738595v2 e do código CRC 2e4e9ccb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/02/2026, às 21:40:56