Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001083-94.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas, respectivamente, por D. E. R. (Kenia Pacifico de Arruda – OAB/ES 13.351) e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – UFV (Gustavo Takahashi Frota), em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSO, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1, tornando definitiva a ordem para que a ré se abstenha de utilizar a fotografia de autoria de D. E. R. em qualquer de seus meios de divulgação, salvo mediante nova e expressa licença concedida pelo autor; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser corrigida monetariamente pela Taxa Selic, a partir da data desta sentença (nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e da Súmula 362 do STJ);  c) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em publicar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, nas páginas principais de suas redes sociais do projeto "Centro de Conservação dos Saguis-da-Serra" (Facebook e Instagram), nota de retratação com o seguinte teor: "A fotografia do espécime de Callithrix flaviceps (Sagui-da-Serra), anteriormente veiculada nesta página, é de autoria do pesquisador D. E. R.". A referida nota deverá permanecer acessível e em destaque por 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento; e indeferiu o pedido de danos materiais.

Na origem, trata-se de ação indenizatória pretendendo a reparação pelos alegados danos materiais e morais pelo uso indevido da fotografia do animal sagui da serra, de autoria do autor.

Em razões recursais (evento 26/1º grau), o autor sustenta, em síntese, que:  i) como pode ser observado do registro do site, a promovida utilizou, sem autorização, a fotografia de propriedade intelectual do autor. Existiu, dessa maneira, a prática de contrafação, ilícito autoral constante no inciso VII do artigo 5 da Lei 9.610/1997. Só quem tem, nos termos do inciso XVII do artigo 5º da CF/88, direito ao uso exclusivo da foto é o promovente, salvo nas hipóteses de licença ou venda, que não aconteceram na hipótese; ii) restou evidente que a foto foi publicada com finalidade econômica pela demandada, justamente ao mostrar a raridade daquele momento, onde um animal extremamente raro encontra-se em seu habitat natural, visando apresentar promoção e visibilidade da instituição, inclusive marcando nas postagens programa internacional de conservação; iii) em detrimento do autor, a requerida se promoveu, ganhou visibilidade e lucrou, pois fez propaganda sem pagar pela foto e ainda conseguiu angariar mais cobertura midiática com o animal retratado na foto do recorrente; iv) para o fim objetivado pela ré, para que isso acontecesse corretamente, a foto do autor teria que ter tido o seu uso licenciado, mediante autorização prévia, do que e pode inferir que este é o seu prejuízo material, ou seja, um dano valorado em R$ 18.350,00 (dezoito mil, trezentos e cinquenta reais); v) requer a reforma da r. sentença para que seja a recorrida condenada a indenização pelos danos materiais, considerando-se que a imagem pertencente ao autor foi utilizada pela ré em três redes sociais diferentes (Instagram, Facebook, Youtube), condenando a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 56.250,00 (cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta reais), equivalente a 03 (três) vezes o valor de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), devidamente atualizada com correção monetária e juros desde a primeira postagem irregular; vi) merece reforma a r. sentença para que seja majorado o valor arbitrado, alcançando a função sancionadora que a indenização por dano moral busca (caráter preventivo/punitivo). Além dos prejuízos materiais, o requerente também teve lesões extrapatrimoniais, no que tange, em especial, a sua moral, bem jurídico que também é protegido pela Lei de Direitos Autorais, em seu artigo 24; vii) o autor não recebeu pelo seu trabalho e ainda viu o mesmo ser divulgado indevidamente. Há, inquestionavelmente, ofensa moral. A honra subjetiva foi gravemente violada. O promovente se sentiu consternado e constrangido, pois sempre se dedicou a sua pesquisa, de forma apaixonada, em que, até então, nunca havia tido esse tipo de problema, nunca esperava que isso acontecesse, razão pela qual está muito amargurado com a situação e desacreditado, em que um árduo trabalho profissional foi desprezado, banalizando a foto e incentivando também mais contrafações, pois outras instituições vão seguir o mesmo caminho para poder divulgar a foto em comento; viii) requer a majoração dos danos morais para o valor de R$ 50.000,00.

Contrarrazões da UFV no evento 36/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Por sua vez, em suas razões recursais, evento 38/1º grau, a UFV alega, em síntese, que: i) a sentença merece ser reformada, uma vez que não houve os requisitos ensejadores para a condenação da autarquia nos danos morais, mesmo porque não houve a violação do direito de propriedade intelectual, não obstante o entendimento em contrário exposto nos fundamentos da decisão condenatória; ii) conforme fartamente documentado nos anexos da contestação, uma imagem de autoria do senhor Douglas foi divulgada por duas vezes nas redes sociais do CCSS, no Facebook e no Instagram, em abril de 2020, com o intuito exclusivo de divulgação científica; iii) nessas postagens, o professor alega que foram dados os devidos créditos ao autor, mencionando seu nome como autor da fotografia, porém o aluno responsável pelos posts se confundiu em um deles e escreveu o nome errado: ao invés de D. E. R., escreveu Douglas Eduardo Costa. O erro ocorreu em apenas um dos posts, o que evidencia que não houve a intenção, por parte do CCSS, em suprimir a autoria da imagem; iv) o autor, por meio da licença do creative commons, disponibilizou ao público a utilização da sua obra fotográfica para fins não comerciais, exatamente como prevê o art. 30. Portanto, se a imagem estava disponível para o uso não comercial, não há que se falar em uso indevido por parte da UFV, uma vez que a divulgação foi exclusivamente para fins científicos; v) o aluno que ficou responsável pela postagem cometeu um equívoco e escreveu o nome do autor errado, trocando o sobrenome "Rocha" por "Costa". Contudo, isso ocorreu apenas em uma das postagens, o que evidencia que realmente tratava-se de um erro de digitação, já que na outra postagem o nome do senhor Douglas estava corretamente mencionado; vi) as postagens foram feitas no Facebook e no Instagram da CCSS-UFV. São duas contas em redes sociais diferentes, mas pertencentes à mesma entidade e voltada ao mesmo público. Se o intuito fosse adulterar o nome legítimo do autor, não faria qualquer sentido que o fizessem em apenas uma das contas; vii) diante do fato de o CCSS não ter pedido a prévia autorização por ter encontrado a foto disponível na internet com uma licença de uso não comercial, cumpre destacar, ainda, que a própria Lei 9610/1998 prevê algumas hipóteses em que a reprodução de obra sem prévia autorização do autor não constitui ofensa aos seus direitos; viii) a divulgação da fotografia de autoria do senhor Douglas nas redes sociais da CCSS-UFV, além de estar amparada pela licença de uso não comercial do creative commons está resguardada pelo artigo supracitado, haja vista que a imagem foi divulgada com a finalidade de ilustrar as pesquisas científicas realizadas pela entidade. A reprodução da imagem não tinha como objetivo principal divulgar a obra do senhor Douglas e, tampouco, lhe causar prejuízos, como de fato não causou; ix) segundo relato do professor Coordenador do CCSS, o autor tem cometido atos de perseguição contra si, eis que "denunciou e me caluniou em várias instituições de renome, que inclui as Sociedades Brasileiras de Mastozoologia e Primatologia, o ICMBio, o MPF, o CRBio, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, entre outras", além de perseguir outras pessoas pois "é uma figura carimbada na nossa área, pois nos anos 2000, ele já perseguiu um colega nosso, hoje professor aposentado da UFS (Sergipe), fazendo denúncias ao CNPq, claro, todas arquivadas. Além disso, como estudante do IFES de Alegre, atualmente cursando sua segunda ou terceira graduação, na tentativa de obter título de bacharel, ele vem ameaçando colegas daquela instituição"; x) não procede a alegação de uso indevido da obra fotográfica do autor, nem tampouco os consectários indenizatórios que pretende com a presente ação, devendo ser julgada improcedente. Por fim, ressalte-se que o montante concedido a título de indenização por dano moral (R$ 4.000,00) nos parece absurdo. Como visto, não se constatam aqui os pressupostos da responsabilidade civil do Estado. Mas, admitindo-se para argumentar que se verifiquem no curso do processo, a parte autora não faria jus de modo algum a tão exagerada quantia; xi) a entidade federal requer, assim, o arbitramento de valor módico a título de reparação por danos morais (R$ 2.000,00), observando o princípio da razoabilidade e critérios de moderação e gravidade da culpa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.

Contrarrazões do autor no evento 43/1º grau, pugnando pelo não provimento do recurso da UFV.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da apelação do autor para a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738595v2 e do código CRC 2e4e9ccb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/02/2026, às 21:40:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:46:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002738596
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001083-94.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas, respectivamente, por D. E. R. (Kenia Pacifico de Arruda – OAB/ES 13.351) e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – UFV (Gustavo Takahashi Frota), em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSO, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1, tornando definitiva a ordem para que a ré se abstenha de utilizar a fotografia de autoria de D. E. R. em qualquer de seus meios de divulgação, salvo mediante nova e expressa licença concedida pelo autor; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser corrigida monetariamente pela Taxa Selic, a partir da data desta sentença (nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e da Súmula 362 do STJ);  c) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em publicar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, nas páginas principais de suas redes sociais do projeto "Centro de Conservação dos Saguis-da-Serra" (Facebook e Instagram), nota de retratação com o seguinte teor: "A fotografia do espécime de Callithrix flaviceps (Sagui-da-Serra), anteriormente veiculada nesta página, é de autoria do pesquisador D. E. R.". A referida nota deverá permanecer acessível e em destaque por 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento; e indeferiu o pedido de danos materiais.

A sentença recorrida, evento 23/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

II - Fundamentação

II. 1. Mérito

A controvérsia cinge-se em aferir se a utilização da fotografia de autoria do requerente pela universidade ré configurou ato ilícito, em violação às normas de direito autoral, a ensejar a reparação por danos materiais e morais.

II.1.1. Da Autoria e da Violação do Direito Autoral

A Lei n. 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais, prevê, em seu art. 7º, inciso VII, que as obras fotográficas são consideradas obra intelectual, de modo que incide sobre elas a proteção de direitos morais e patrimoniais dos arts. 22 e s.s. da mesma lei.

A autoria da obra fotográfica é fato incontroverso nos autos.

O autor a demonstrou por meio da Ata Notarial de Constatação de Autoria (evento 1, ANEXO6), que confere fé pública à sua publicação original na plataforma iNaturalist. Ademais, a própria UFV não contesta a autoria, limitando-se a debater a legalidade do uso que fez da imagem.

Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou".

O autor, ao disponibilizar sua obra, optou por fazê-lo sob os termos da licença Creative Commons CC BY-NC-ND 4.0. Tal licença não representa uma renúncia aos seus direitos, mas sim um licenciamento prévio que autoriza o uso por terceiros, desde que suas cláusulas sejam estritamente observadas. As cláusulas violadas pela ré são manifestas:

a) Violação ao Direito de Atribuição (BY): O art. 24, II, da Lei nº 9.610/98, assegura ao autor o direito de ter seu nome indicado na utilização de sua obra. A licença CC BY-NC-ND reforça essa exigência. A ré, contudo, falhou duplamente: em uma publicação, utilizou a imagem em uma colagem sem qualquer crédito ao autor; em outra, atribuiu a autoria a "Douglas Eduardo Costa", pessoa diversa do autor, violando diretamente o direito à paternidade da obra. A alegação de "erro de digitação" é irrelevante para a configuração do ilícito, que se perfaz com a mera ausência ou incorreção da atribuição, independentemente da intenção do ofensor.

b) Violação ao Direito de Integridade da Obra (ND - Sem Derivações): O art. 24, IV, da mesma lei, garante ao autor o direito de "assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações". A licença escolhida proíbe expressamente a criação de obras derivadas. As provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, que a ré modificou a fotografia original ao recortá-la para inserção em um vídeo e ao incorporá-la a uma montagem com outras imagens. Tais atos configuram a criação de obras derivadas não autorizadas, caracterizando nova violação.

 

c) Violação à Restrição de Uso Comercial (NC): A defesa da UFV se baseia na alegação de que o uso foi estritamente para "divulgação científica". Contudo, o autor demonstrou, por meio de capturas de tela, que as páginas do projeto da ré promoviam a venda de produtos (adesivos, camisetas etc.), inclusive com o apelo "Ao comprar você ajuda as atividades do Centro". Ao utilizar uma imagem de apelo visual para atrair público e engajamento para uma plataforma que também realiza atividades comerciais, a ré vinculou a obra a uma finalidade lucrativa, ainda que indireta, extrapolando os limites da licença "Não Comercial".

Assim, resta evidente que a UFV descumpriu todas as condições da licença sob a qual a fotografia foi disponibilizada, praticando ato ilícito que violou os direitos autorais do demandante.

II.1.2 - Dos Danos Materiais

O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 56.250,00 a título de danos materiais, valor calculado com base no custo de seu projeto de pesquisa para obter a fotografia.

Embora a violação ao direito autoral patrimonial tenha ocorrido, a indenização por dano material exige a comprovação do prejuízo efetivo ou do que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes). O orçamento de custos da pesquisa apresentado pelo autor, embora demonstre a dedicação e o investimento para a produção da obra, não se confunde com o valor de mercado para o licenciamento da fotografia. Não foram apresentados contratos, tabelas de preços de associações de fotógrafos ou outros elementos que comprovem qual seria o valor de uma licença de uso comercial da imagem.

Dessa forma, o valor pretendido carece de prova concreta de que corresponda a um prejuízo material efetivo, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente por ausência de comprovação do quantum debeatur.

II.1.3 - Do Dano Moral

O dano moral, neste caso, é inegável. A violação dos direitos morais do autor, notadamente o direito à paternidade e à integridade de sua obra, é suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável.

O autor, um pesquisador e estudante da área, investiu tempo e recursos significativos para produzir uma obra de reconhecido valor científico e estético. Ver seu trabalho utilizado sem o devido crédito, com atribuição a terceiro e modificado de forma não autorizada, representa uma ofensa direta à sua honra profissional e à sua reputação no meio acadêmico. A conduta da ré desvaloriza o esforço intelectual e a dedicação do criador, causando-lhe frustração, angústia e constrangimento que transcendem o mero aborrecimento.

Passo, assim, ao exame do quantum indenizatório.

Em voto didático do Ministro Paulo de Tarso, o Superior Tribunal de Justiça traçou o seguinte critério para fixação do dano moral, in verbis (grifei):

"3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.

4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.

5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.”

(REsp 959780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011)

Colhe-se a seguinte fundamentação do referido excerto (grifei):

“O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). a primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.”

Assim, cumpre observar o critério da razoabilidade, adequando-se a fixação do quantum indenizatório à realidade jurídica e aos entendimentos jurisprudenciais, levando-se em consideração o supracitado MÉTODO BIFÁSICO:

1ª ETAPA (INTERESSE JURÍDICO LESADO)

 

Dentre os interesses jurídicos lesados (vida, integridade física, integridade moral, liberdade, honra, imagem, etc.), vê-se que foram atingidos os direitos autorais do autor, por utilização de fotografia de sua autoria em desconformidade com a licença.

Em casos semelhantes, os tribunais pátrios tem arbitrado, comumente, valores que orbitam em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO . USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA. Autora que teve fotografia de sua autoria utilizada, sem autorização, para divulgação de produto. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da requerida . Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sendo o julgador o destinatário da prova compete-lhe aferir da conveniência e oportunidade para o pronto julgamento da demanda. Veiculação de fotografias de propriedade da autora em site da ré, sem autorização . Ato ilícito configurado. Violação dos direitos autorais. Indenização por danos morais fixada em R$4.000,00 . Manutenção. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e ressarcitório da indenização. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da sentença . Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10290216620218260196 Franca, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023)

"AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO EM REDE SOCIAL DA REQUERIDA, COM INTUITO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL . PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS DA AUTORIA DAS FOTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR READEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044804-92.2020.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20 .09.2021) (TJ-PR - RI: 00448049220208160014 Londrina 0044804-92.2020.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/09/2021)

(...) Assim, no que tange ao indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como quantum a jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa, visando .sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações Por tais razões, entendo que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) estando s.de acordo com o caso concreto e com os parâmetros acima elencado"

5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: 0013196-53.2022.8.05 .0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MANUEL CAMBESES GARRIDO JUNIOR RECORRIDO: A BAIANA DE JORNALISMO S A CORREIO DA BAHIA JUIZ PROLATOR: MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL POR USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA DA PARTE AUTORA . DIREITO AUTORAL. USO COMERCIAL DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DA LEI Nº . 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. NÃO COMPROVADO O VALOR DO DANO MATERIAL. RECURSO AUTORAL PROVIDO EM PARTE . REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da decisão que tem como dispositivo (sic): Ante o exposto, nos termos do art . 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela Acionante. Para tanto, a recorrente sustenta que é fotógrafo profissional com experiência no ramo fotográfico como pode ser visto em seu site profissional Instagram.com/manolocgj, e recentemente, realizou um ensaio fotográfico profissional para a famosa artista baiana Jadsa Castro. Relata que cobra o valor de R$1 .000,00 a R$2.000,00 para a utilização de suas fotografias para confecção de um painel fotográfico ou campanha publicitária, por exemplo, dependendo para que fim se destina a utilização de tais materiais publicitários, logo o autor perceberia um valor médio de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por fotografia. No entanto, na data de 10/01/2022, o autor se deparou com o uso não autorizado de sua obra fotográfica retro destacada no site da empresa demandada no link (https://www .correio24horas.com.br/noticia/nid/do-cabula-paraomundo-jadsaeeleitaabaiana-no-ano-de-2021-na-musica/). Aduz que a ré utilizou-se indevidamente de 01 (uma) da fotografia de autoria do demandante, para promover uma matéria jornalística sobre a cena musical baiana e de uma premiação realizada pela própria parte demandada, o que abalou o autor tanto moral quanto materialmente . Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação e não compareceu à Audiência designada. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO In casu, informa a parte autora que é fotógrafo profissional, e que teve uma de suas imagens reproduzidas indevidamente pela ré em informativo comercial, sem a sua concordância. Assim, diante do uso indevido da sua imagem, requer a condenação da ré em danos materiais pela utilização da foto e danos morais . A parte ré não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Conforme arts. 186 e 927 do CC/02, aquele que causa dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo . Consonante a Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que trata dos direitos autorais, em seu art. 7º caput e inciso VII, as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia são obras intelectuais protegidas . E a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro (art. 18). Bem como, conforme artigos 28 e 29, da mesma norma, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. E depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades . Por fim, o art. 79 determina que: O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor . Na forma do art. 24 do mesmo diploma, é direito moral do autor reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra. E ainda, o Art. 108 dispõe que ¿Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade. Desta forma, deve ser reformada a sentença para condenar a parte ré pelos danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE PROPRIEDADE IMATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL . AGRAVO RETIDO, NÃO CONHECIDO. DIREITO AUTORAL. CRIATIVIDADE DO FOTÓGRAFO. UTILIZAÇÃO DA FOTOGRAFIA SEM CORRESPONDENTE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO . DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA ABRASEL PROVIDA PARCIALMENTE REDUZINDO O VALOR DOS DANOS MORAIS, REFORMANDO, EM PARTE, A SENTENÇA. APELAÇÃO DO SEBRAE E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS, (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000050-34.2009 .8.05.0151, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 13/04/2016 ) (TJ-BA - APL: 00000503420098050151, Relator.: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016) Quanto ao valor da reparação, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, pondo em relevo o valor do bem, e observando os precedentes jurisprudenciais em situações da espécie, entendo que emerge a quantia de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) como valor próximo do justo, capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na aparente capacidade econômica da parte ré. O dano material também seria cabível, desde que restasse devidamente comprovado. O dano moral não se presume. Logo, no presente caso, o autor não traz aos autos elementos para que se possa aquilatar qual o valor que comercializa suas fotografias, prova está que lhe competia, na forma do art . 373, I, do CPC, afinal tratando-se de fotografo profissional, bastaria juntar documentos que provem o valor pela qual comercializou fotografias semelhantes. Motivo pelo qual, indefiro este pedido. Por isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para CONDENAR a acionada, a pagar à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, acrescida de juros legais desde o evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento . Como a recorrente logrou êxito em parte do recurso, e o disposto na segunda parte do art. 55, caput, da Lei Federal 9.099/1995, não se aplica ao recorrido, mas somente ao recorrente integralmente vencido, para ela não há condenação por sucumbência. Salvador, Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2022 . ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: 0013196-53.2022.8.05 .0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MANUEL CAMBESES GARRIDO JUNIOR RECORRIDO: A BAIANA DE JORNALISMO S A CORREIO DA BAHIA JUIZ PROLATOR: MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL POR USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA DA PARTE AUTORA . DIREITO AUTORAL. USO COMERCIAL DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DA LEI Nº . 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. NÃO COMPROVADO O VALOR DO DANO MATERIAL. RECURSO AUTORAL PROVIDO EM PARTE . REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA à unanimidade de votos, por MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para CONDENAR a acionada, a pagar à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, acrescida de juros legais desde o evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento. Como a recorrente logrou êxito em parte do recurso, e o disposto na segunda parte do art . 55, caput, da Lei Federal 9.099/1995, não se aplica ao recorrido, mas somente ao recorrente integralmente vencido, para ela não há condenação por sucumbência. Salvador, Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2022. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00131965320228050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/09/2022, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/09/2022)

2ª ETAPA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO):

Exames das seguintes circunstâncias do caso, em conjunto:

a) gravidade do fato e consequências (dimensão do dano): moderada. De um lado, a fotografia utilizada indevidamente foi inequivocamente fruto de extenso trabalho e dedicação acadêmica do autor. De outro lado, entretanto, a utilização indevida deu-se em post em rede social de Universidade Federal com a finalidade de divulgar projeto de conservação ambiental ("Centro de Conservação dos Saguis-da-Serra/UFV"/ "Projetoauritaufv") e que as vendas de produtos nas páginas não tinham intento lucrativo, mas sim de angariar fundos para causa ambiental, fomentando as atividades do centro de conservação, vide documentos do Ev. 1.11;

b) culpabilidade do ofensor (intensidade do dolo ou culpa): moderada, já que houve utilização ilícita da fotografia, conforme reconhecido na fundamentação, mas o intuito do ofensor aos realizar os posts não era o de se promover ou de se locupletar/obter lucros por intermédio da fotografia do autor, mas sim o de promover projeto de conservação ambiental;

c) condições pessoais da vítima (posição social, política e econômica): sem considerações específicas no pormenor que afetem a quantificação do dano;

d) eventual participação culposa da vítima: não houve;

e) Condição econômica do ofensor: Universidade Federal, portanto com disponibilidade orçamentária que lhe é dirigida, no entanto, por se tratar pessoa jurídica de direito público, há repercussão sobre dinheiro que pertence a toda a coletividade.

Lembra-se, por fim, que a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que as ações de reparação de danos morais não devem servir de azo ao enriquecimento sem causa de uma parte, em detrimento da outra.

Feitas essas considerações, reputo razoável e proporcional fixar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se mostra adequada e proporcional para reparar o abalo sofrido pelo autor sem gerar enriquecimento ilícito.

II.1.4 - Da Obrigação de Fazer (Retratação)

O autor pleiteia a condenação da ré à divulgação de sua autoria nas plataformas digitais e em jornais de grande circulação. Com efeito, o art. 108 da Lei de Direitos Autorais autoriza o juízo a determinar que o infrator publique a identificação do autor, com o objetivo de restabelecer a verdade perante o público.

A publicação de nota de retratação configura medida proporcional e eficaz para atenuar os danos morais causados, ao passo que contribui para a restauração da autoria da obra.

Todavia, a exigência de divulgação em três jornais de grande circulação revela-se excessiva, considerando que a violação ocorreu em ambiente virtual específico - as redes sociais do Centro de Conservação dos Saguis-da-Serra (CCSS/UFV). Assim, a reparação deve ocorrer, preferencialmente, nos mesmos canais em que se deu a ofensa.

Dessa forma, impõe-se a condenação da ré à publicação, nas páginas do Facebook e Instagram do CCSS/UFV, de nota de retratação com o reconhecimento da autoria da fotografia ao Sr. D. E. R..

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1, tornando definitiva a ordem para que a ré se abstenha de utilizar a fotografia de autoria de D. E. R. em qualquer de seus meios de divulgação, salvo mediante nova e expressa licença concedida pelo autor;

b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser corrigida monetariamente pela Taxa Selic, a partir da data desta sentença (nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e da Súmula 362 do STJ);

 

c) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em publicar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, nas páginas principais de suas redes sociais do projeto "Centro de Conservação dos Saguis-da-Serra" (Facebook e Instagram), nota de retratação com o seguinte teor: "A fotografia do espécime de Callithrix flaviceps (Sagui-da-Serra), anteriormente veiculada nesta página, é de autoria do pesquisador D. E. R.". A referida nota deverá permanecer acessível e em destaque por 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento.

No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.

Isenção de custas pela UFV, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I e 4º, I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV (Procuradoria Federal - AGU),  os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos danos materiais1 pleiteados, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I e 4º, I, do Código de Processo Civil. A cobrança ficará suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que foi deferido ao autor no Ev. 3, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

Sentença que não se sujeita a remessa necessária nos moldes do artigo 496, § 3º, I do CPC.

Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.

Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.

Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.

Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.

 

Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de trinta dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não prescrita, para requerer o cumprimento da sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em razões recursais (evento 26/1º grau), o autor sustenta, em síntese, que:  i) como pode ser observado do registro do site, a promovida utilizou, sem autorização, a fotografia de propriedade intelectual do autor. Existiu, dessa maneira, a prática de contrafação, ilícito autoral constante no inciso VII do artigo 5 da Lei 9.610/1997. Só quem tem, nos termos do inciso XVII do artigo 5º da CF/88, direito ao uso exclusivo da foto é o promovente, salvo nas hipóteses de licença ou venda, que não aconteceram na hipótese; ii) restou evidente que a foto foi publicada com finalidade econômica pela demandada, justamente ao mostrar a raridade daquele momento, onde um animal extremamente raro encontra-se em seu habitat natural, visando apresentar promoção e visibilidade da instituição, inclusive marcando nas postagens programa internacional de conservação; iii) em detrimento do autor, a requerida se promoveu, ganhou visibilidade e lucrou, pois fez propaganda sem pagar pela foto e ainda conseguiu angariar mais cobertura midiática com o animal retratado na foto do recorrente; iv) para o fim objetivado pela ré, para que isso acontecesse corretamente, a foto do autor teria que ter tido o seu uso licenciado, mediante autorização prévia, do que e pode inferir que este é o seu prejuízo material, ou seja, um dano valorado em R$ 18.350,00 (dezoito mil, trezentos e cinquenta reais); v) requer a reforma da r. sentença para que seja a recorrida condenada a indenização pelos danos materiais, considerando-se que a imagem pertencente ao autor foi utilizada pela ré em três redes sociais diferentes (Instagram, Facebook, Youtube), condenando a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 56.250,00 (cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta reais), equivalente a 03 (três) vezes o valor de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), devidamente atualizada com correção monetária e juros desde a primeira postagem irregular; vi) merece reforma a r. sentença para que seja majorado o valor arbitrado, alcançando a função sancionadora que a indenização por dano moral busca (caráter preventivo/punitivo). Além dos prejuízos materiais, o requerente também teve lesões extrapatrimoniais, no que tange, em especial, a sua moral, bem jurídico que também é protegido pela Lei de Direitos Autorais, em seu artigo 24; vii) o autor não recebeu pelo seu trabalho e ainda viu o mesmo ser divulgado indevidamente. Há, inquestionavelmente, ofensa moral. A honra subjetiva foi gravemente violada. O promovente se sentiu consternado e constrangido, pois sempre se dedicou a sua pesquisa, de forma apaixonada, em que, até então, nunca havia tido esse tipo de problema, nunca esperava que isso acontecesse, razão pela qual está muito amargurado com a situação e desacreditado, em que um árduo trabalho profissional foi desprezado, banalizando a foto e incentivando também mais contrafações, pois outras instituições vão seguir o mesmo caminho para poder divulgar a foto em comento; viii) requer a majoração dos danos morais para o valor de R$ 50.000,00.

Por sua vez, em suas razões recursais, evento 38/1º grau, a UFV alega, em síntese, que: i) a sentença merece ser reformada, uma vez que não houve os requisitos ensejadores para a condenação da autarquia nos danos morais, mesmo porque não houve a violação do direito de propriedade intelectual, não obstante o entendimento em contrário exposto nos fundamentos da decisão condenatória; ii) conforme fartamente documentado nos anexos da contestação, uma imagem de autoria do senhor Douglas foi divulgada por duas vezes nas redes sociais do CCSS, no Facebook e no Instagram, em abril de 2020, com o intuito exclusivo de divulgação científica; iii) nessas postagens, o professor alega que foram dados os devidos créditos ao autor, mencionando seu nome como autor da fotografia, porém o aluno responsável pelos posts se confundiu em um deles e escreveu o nome errado: ao invés de D. E. R., escreveu Douglas Eduardo Costa. O erro ocorreu em apenas um dos posts, o que evidencia que não houve a intenção, por parte do CCSS, em suprimir a autoria da imagem; iv) o autor, por meio da licença do creative commons, disponibilizou ao público a utilização da sua obra fotográfica para fins não comerciais, exatamente como prevê o art. 30. Portanto, se a imagem estava disponível para o uso não comercial, não há que se falar em uso indevido por parte da UFV, uma vez que a divulgação foi exclusivamente para fins científicos; v) o aluno que ficou responsável pela postagem cometeu um equívoco e escreveu o nome do autor errado, trocando o sobrenome "Rocha" por "Costa". Contudo, isso ocorreu apenas em uma das postagens, o que evidencia que realmente tratava-se de um erro de digitação, já que na outra postagem o nome do senhor Douglas estava corretamente mencionado; vi) as postagens foram feitas no Facebook e no Instagram da CCSS-UFV. São duas contas em redes sociais diferentes, mas pertencentes à mesma entidade e voltada ao mesmo público. Se o intuito fosse adulterar o nome legítimo do autor, não faria qualquer sentido que o fizessem em apenas uma das contas; vii) diante do fato de o CCSS não ter pedido a prévia autorização por ter encontrado a foto disponível na internet com uma licença de uso não comercial, cumpre destacar, ainda, que a própria Lei 9610/1998 prevê algumas hipóteses em que a reprodução de obra sem prévia autorização do autor não constitui ofensa aos seus direitos; viii) a divulgação da fotografia de autoria do senhor Douglas nas redes sociais da CCSS-UFV, além de estar amparada pela licença de uso não comercial do creative commons está resguardada pelo artigo supracitado, haja vista que a imagem foi divulgada com a finalidade de ilustrar as pesquisas científicas realizadas pela entidade. A reprodução da imagem não tinha como objetivo principal divulgar a obra do senhor Douglas e, tampouco, lhe causar prejuízos, como de fato não causou; ix) segundo relato do professor Coordenador do CCSS, o autor tem cometido atos de perseguição contra si, eis que "denunciou e me caluniou em várias instituições de renome, que inclui as Sociedades Brasileiras de Mastozoologia e Primatologia, o ICMBio, o MPF, o CRBio, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, entre outras", além de perseguir outras pessoas pois "é uma figura carimbada na nossa área, pois nos anos 2000, ele já perseguiu um colega nosso, hoje professor aposentado da UFS (Sergipe), fazendo denúncias ao CNPq, claro, todas arquivadas. Além disso, como estudante do IFES de Alegre, atualmente cursando sua segunda ou terceira graduação, na tentativa de obter título de bacharel, ele vem ameaçando colegas daquela instituição"; x) não procede a alegação de uso indevido da obra fotográfica do autor, nem tampouco os consectários indenizatórios que pretende com a presente ação, devendo ser julgada improcedente. Por fim, ressalte-se que o montante concedido a título de indenização por dano moral (R$ 4.000,00) nos parece absurdo. Como visto, não se constatam aqui os pressupostos da responsabilidade civil do Estado. Mas, admitindo-se para argumentar que se verifiquem no curso do processo, a parte autora não faria jus de modo algum a tão exagerada quantia; xi) a entidade federal requer, assim, o arbitramento de valor módico a título de reparação por danos morais (R$ 2.000,00), observando o princípio da razoabilidade e critérios de moderação e gravidade da culpa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

As obras fotográficas encontram-se sob o manto protetivo da Lei 9.610/98 (art. 7º, VIII), de modo que os direitos correlatos, morais e patrimoniais, pertencem exclusivamente aos respectivos autores (art. 22), responsáveis por sua criação, independentemente de registro (art. 18).

Com efeito, a fotografia, consoante entendimento consagrado no STJ, é “caracterizada como obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher o ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a composição da imagem, etc.” (REsp 617.130/DF, Terceira Turma, DJe 02/05/2005).

Diante desse cenário, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral, nos termos do art. 7º, inciso VII, da Lei n. 9.610/1998 e art. 2 da Convenção de Berna.

Cabe ressaltar que a Lei 9610/1998 fixa algumas hipóteses nas quais a reprodução de obra sem prévia autorização do autor não constitui ofensa aos seus direitos. Senão vejamos:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

[...]

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores

O caso concreto comporta algumas peculiaridades.

De fato, é incontroverso nos autos que houve a utilização da fotografia do animal Callithrix flaviceps (Sagui-da-Serra). Consoante a narrativa do autor, a imagem foi publicada, em outubro de 2018, na plataforma digital iNaturalist, sob a licença Creative Commons CC BY-NC-ND 4.0, que permite o uso sob as condições de atribuição de autoria, vedação ao uso comercial e proibição de obras derivadas.

Alegou, ainda, que a UFV, por meio de seu projeto "Centro de Conservação dos Saguis-da-Serra" (CCSS/UFV), utilizou sua fotografia em publicações nas redes sociais (Facebook e Instagram) sem sua autorização, violando todos os termos da licença: omitiu a autoria em uma postagem; atribuiu o crédito a um terceiro inexistente ("Douglas Eduardo Costa") em outra; modificou a obra original, recortando-a e inserindo-a em montagens; e a utilizou para fins comerciais, uma vez que as páginas do projeto promoviam a venda de produtos.

Desse modo, a imagem foi disponibilizada ao pública, por meio da licença do creative commons, para fins não comerciais.

Nesta esteira de raciocínio, verifica-se que a imagem foi publicada na página da CCSS, página acadêmica voltada à disseminação do conhecimento científico, não tendo fins comerciais, portanto.

Outrossim, observa-se que a ocorrência do erro material na divulgação da fotografia, sendo atribuída a Douglas Eduardo COSTA, ao invés do nome do autor, D. E. R., evidencia a ausência de intenção de suprimir os créditos da imagem.

Ademais, as imagens foram publicadas nas contas do Facebook e Instagram da CCSS-UFV, tendo o mencionado erro material ocorrido apenas na página do Instagram, o que reforça a inexistência de dolo de alterar a autoria da imagem ou suprimir os direitos creditórios do demandante.

Diante desse cenário, verifica-se que não houve a utilização da imagem para fins comerciais.

Com efeito, ainda que se reconheça a relevância, bem como que o trabalho desenvolvido pelo autor possui proteção jurídica, não se verifica que a conduta da instituição de ensino tenha violado a esfera extrapatrimonial do autor.

Neste contexto, cabe reforçar que a publicação da fotografia não teve intuito comercial, estando a publicação em conformidade com a autorização previamente dada pelo autor por meio da licença do creative commons.

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da súmula 403 daquela Corte Superior que, "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", sendo tal entendimento utilizado pelo Juízo de origem para fundamentar o dever de indenizar. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

1. A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito de imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403/STJ).

3. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1177785, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 07.04.2020)

 

No entanto, o caso concreto afasta a incidência da mencionada súmula, uma vez que não se vislumbra fins econômicos ou comerciais, bem como não houve o emprego indevido da imagem.

Conquanto se reconheça o entendimento de que o uso indevido de fotografia sem a devida permissão gera o dever de indenizar, tem-se que, no caso ora analisada, a imagem do animal foi publicada pela instituição de ensino superior com finalidade estritamente acadêmica, sem fins comerciais, não havendo conduta ilícita, portanto.

Ademais, as fotografias foram apagadas das páginas da instituição de ensino.

Prosseguindo por essa linha de entendimento, tem-se que as circunstâncias peculiares que envolvem o caso concreto afastam a conduta ilícita por parte da instituição de ensino, não sendo o erro material na digitação do sobrenome do autor em umas das páginas das contas nas redes sociais suficiente para causar o dever de indenizar.

Diante desse cenário, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores que justifiquem os danos morais e materiais postulados, uma vez que não houve o uso indevido da fotografia ou dolo de suprimir os direitos autorais do demandante.

Em conclusão, imperativa a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos.

Uma vez reformada a sentença, inverte-se o ônus sucumbencial.

Por fim, é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738596v2 e do código CRC 1b21b89f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/02/2026, às 21:40:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:46:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002738597
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001083-94.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO FOTOGRAFIA. REPRODUÇÃO LÍCITA. ERRO MATERIAL DIGITAÇÃO. AUSÊNCIA DEVER DE INDENIZAR.

1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1, tornando definitiva a ordem para que a ré se abstenha de utilizar a fotografia de autoria de D. E. R. em qualquer de seus meios de divulgação, salvo mediante nova e expressa licença concedida pelo autor; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser corrigida monetariamente pela Taxa Selic, a partir da data desta sentença (nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e da Súmula 362 do STJ);  c) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em publicar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, nas páginas principais de suas redes sociais do projeto "Centro de Conservação dos Saguis-da-Serra" (Facebook e Instagram), nota de retratação com o seguinte teor: "A fotografia do espécime de Callithrix flaviceps (Sagui-da-Serra), anteriormente veiculada nesta página, é de autoria do pesquisador D. E. R.". A referida nota deverá permanecer acessível e em destaque por 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento; e indeferiu o pedido de danos materiais.

2. As obras fotográficas encontram-se sob o manto protetivo da Lei 9.610/98 (art. 7º, VIII), de modo que os direitos correlatos, morais e patrimoniais, pertencem exclusivamente aos respectivos autores (art. 22), responsáveis por sua criação, independentemente de registro (art. 18). Com efeito, a fotografia, consoante entendimento consagrado no STJ, é “caracterizada como obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher o ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a composição da imagem, etc.” (REsp 617.130/DF, Terceira Turma, DJe 02/05/2005).

3. O ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral, nos termos do art. 7º, inciso VII, da Lei n. 9.610/1998 e art. 2 da Convenção de Berna.

4. A Lei 9610/1998 fixa algumas hipóteses em que a reprodução de obra sem prévia autorização do autor não constitui ofensa aos seus direitos.

5. É incontroverso nos autos que houve a utilização da fotografia do animal Callithrix flaviceps (Sagui-da-Serra). Consoante a narrativa do autor, a imagem foi publicada, em outubro de 2018, na plataforma digital iNaturalist, sob a licença Creative Commons CC BY-NC-ND 4.0, que permite o uso sob as condições de atribuição de autoria, vedação ao uso comercial e proibição de obras derivadas.

6. A imagem foi disponibilizada ao pública, por meio da licença do creative commons, para fins não comerciais.

7. A ocorrência do erro material na divulgação da fotografia, sendo atribuída a Douglas Eduardo COSTA, ao invés do nome do autor, D. E. R., evidencia a ausência de intenção de suprimir os créditos da imagem. Ademais, as imagens foram publicadas nas contas do Facebook e Instagram da CCSS-UFV, tendo o mencionado erro material ocorrido apenas na página do Instagram, o que reforça a inexistência de dolo de alterar a autoria da imagem ou suprimir os direitos creditórios do demandante.

8. Ainda que se reconheça a relevância, bem como que o trabalho desenvolvido pelo autor possui proteção jurídica, não se verifica que a conduta da instituição de ensino tenha violado a esfera extrapatrimonial do autor.

9. A publicação da fotografia não teve intuito comercial, estando a publicação em conformidade com a autorização previamente dada pelo autor por meio da licença do creative commons.

10. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da súmula 403 daquela Corte Superior que, "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", sendo tal entendimento utilizado pelo Juízo de origem para fundamentar o dever de indenizar. No entanto, o caso concreto afasta a incidência da mencionada súmula, uma vez que não se vislumbra fins econômicos ou comerciais, bem como não houve o emprego indevido da imagem. Precedente: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1177785, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 07.04.2020.

11. Conquanto se reconheça o entendimento de que o uso indevido de fotografia sem a devida permissão gera o dever de indenizar, tem-se que, no caso ora analisada, a imagem do animal foi publicada pela instituição de ensino superior com finalidade estritamente acadêmica, sem fins comerciais, não havendo conduta ilícita, portanto.

12. As circunstâncias peculiares que envolvem o caso concreto afastam a conduta ilícita por parte da instituição de ensino, não sendo o erro material na digitação do sobrenome do autor em umas das páginas das contas nas redes sociais suficiente para causar o dever de indenizar.

13. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores que justifiquem os danos morais e materiais postulados, uma vez que não houve o uso indevido da fotografia.

14. Uma vez reformada a sentença, inverte-se o ônus sucumbencial.

15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

16. Apelação do autor não provida. Apelação da Universidade Federal de Viçosa provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738597v3 e do código CRC ed0bf9ec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/03/2026, às 21:03:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Apelação Cível Nº 5001083-94.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 04/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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