Apelação Cível Nº 5007669-50.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por V. P. E. S. e I. R. D. S. C. (Cliliri Rosa e Silva Oliveira - OAB/RJ 114.158), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta KARINA DUSSE, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, em ação revisional, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a parte autora pretende a revisão contratual. Como causa de pedir, sustentam que a aplicação da Tabela PRICE como forma de amortização da dívida implica capitalização de juros, tratando-se de sistema de juros compostos. Alegam a aplicação do Código de defesa do consumidor e a existência de parecer técnico pericial acostado à inicial que embasa suas alegações.
Em razões recursais (evento 45/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que: i) a pretensão revisional dos Apelantes está intrinsecamente ligada à necessidade de desvendar as complexidades dos cálculos financeiros aplicados ao contrato de mútuo habitacional. Desde a petição inicial, os Apelantes apontaram a ocorrência de capitalização de juros e anatocismo, decorrentes do Sistema de Amortização PRICE e da forma como a Caixa Econômica Federal calcula os encargos; ii) o Juízo a quo, entretanto, indeferiu a produção da prova pericial sob o fundamento de que a "capitalização de juros em contrato bancário é permitida pela legislação" e que a "matéria controvertida é essencialmente de direito", relacionada à "interpretação e aplicação das cláusulas contratuais, e sua eventual nulidade". Tal decisão, com o devido respeito, configurou manifesto cerceamento de defesa; iii) a alegação de que a matéria é "eminentemente jurídica" desconsidera a complexidade técnica e financeira envolvida na revisão de contratos de mútuo habitacional. A interpretação das cláusulas contratuais, no que tange aos métodos de amortização e à incidência de juros, requer conhecimentos especializados em matemática financeira que vão muito além da mera análise textual do contrato; iv) a r. sentença, embora reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, com a menção expressa à Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), negou a inversão do ônus da prova, afirmando que não vislumbrava a hipossuficiência alegada, pois a matéria seria "essencialmente de direito" e os documentos necessários já haviam sido juntados; v) a hipossuficiência do consumidor, no âmbito das relações bancárias e financeiras, não se restringe apenas à capacidade econômica, mas se estende à hipossuficiência técnica e informacional. Os Apelantes, como pessoas naturais e mutuários de um complexo contrato de financiamento habitacional, são manifestamente vulneráveis perante a expertise e o aparato técnico-financeiro da Caixa Econômica Federal. A interpretação da "matéria de direito" em um contrato dessa natureza está intrinsecamente ligada à compreensão de conceitos e cálculos financeiros que, para o consumidor comum, são de difícil ou impossível acesso; vi) a não inversão do ônus da prova, em conjunto com o indeferimento da perícia, comprometeu irremediavelmente o direito de defesa dos Apelantes, impossibilitando-os de demonstrar as abusividades alegadas. A sentença, ao não observar a mens legis do CDC e do CPC, deve ser reformada para que seja aplicada a inversão do ônus da prova, ou, como preliminar, anulada para reabrir a instrução e permitir a produção da prova pericial; vii) a r. sentença afirmou que as taxas de juros contratadas (7,16% nominal e 7,3997% efetiva anuais) se encontram "dentro da normalidade do mercado de crédito, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade", e que uma consulta ao BACEN indicaria que a taxa média era "superior àquelas acordadas no contrato" no período de 01/01/2023 a 31/01/2023, exibindo uma tabela com taxas mensais de diferentes bancos (Evento 39, SENT1, Pág. 2-3); viii) a r. sentença falhou ao desconsiderar a real problemática do anatocismo na prática, a imprecisão na comparação das taxas de juros, e a necessidade de intervenção judicial para reequilibrar o contrato, sem aprofundar a análise por meio da prova pericial; ix) a r. sentença, contudo, não se manifestou especificamente sobre essas questões em sua fundamentação, limitando-se a julgar a improcedência geral dos pedidos. A omissão da sentença em abordar a matéria do seguro e da taxa de administração representa uma falha que merece reparo; x) a venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, I), ocorre quando o fornecedor condiciona o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, sem que haja liberdade de escolha para o consumidor. Os Apelantes afirmaram expressamente que "foram claramente induzidos a contratar o seguro para viabilizar o financiamento" e que "sequer teve ciência da contratação do mencionado serviço de seguro junto com o financiamento"; xi) os valores indevidamente pagos devem ser apurados em liquidação de sentença, para então serem restituídos em dobro aos Apelantes. Outrossim, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, os Apelantes requereram a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor remanescente ou com as parcelas vincendas do financiamento, conforme autorizado pelo artigo 368 do Código Civil, como apontado na inicial. Essa medida se mostra plenamente adequada e justa, garantindo o reequilíbrio financeiro da relação contratual.
Contrarrazões da CEF no evento 51/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 6, o Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua manifestação no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741429v2 e do código CRC 87573ade.
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Data e Hora: 26/02/2026, às 21:41:38