Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000848-06.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (1.1, p. 113), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Kennedy/Es, que, nos autos da execução fiscal nº  0000097-53.2015.8.08.0041, movida em face de O. C. T., acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, declarando a decadência ao direito de lançamento do crédito executado.

Em suas razões (1.1, p. 117), a parte apelante requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Para tanto, em síntese, argumenta que: a) a dívida de natureza não previdenciária de origem fraudulenta não se submete à decadência, em razão do disposto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, que afasta a sua aplicação nos casos de má-fé; b) não se aplica aos ilícitos decorrentes de infração ao direito público a tese firmada no Tema nº 666 do STF.

A parte ré apresentou contrarrazões no ev. 1.1, p. 133.

Ocorre que verificado o seu óbito no curso do processo, em momento anterior à apresentação das contrarrazões, de modo que houve a intimação do advogado para proceder à regularização da representação e não o fez (33.1). Considerando que o Código de Processo Civil estabelece como consequência o desentranhamento das contrarrazões caso descumprida a determinação de regularização, devem a peça processual ser desconsiderada. 

O Ministério Público Federal não foi intimado, por ser desnecessária sua manifestação, considerando que é prescindível a intervenção ministerial nas execuções fiscais, conforme determina o Enunciado nº 189, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002704004v5 e do código CRC fe964e49.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000848-06.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser recebido o recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia em definir se o lançamento de crédito previdenciário recebido indevidamente em razão de origem fraudulenta se submete à prazo decadencial.

A presente execução fiscal foi proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de O. C. T., com o escopo de obter a satisfação de crédito referente a benefício de origem fraudulenta na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 36.528.500-5, no valor histórico de R$ 240.235,19 (duzentos e quarenta mil duzentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos).

É pacífico na jurisprudência que a Administração Pública detém o poder-dever de exercer a autotutela sobre seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade e revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, sem necessidade de submissão prévia ao Poder Judiciário.

Nesse sentido, dispõem as Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos quando ilegais, por deles não se originarem direitos, bem como revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.

Súmula 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473-STF: A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

O art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ao disciplinar o exercício da autotutela administrativa no âmbito da Administração Pública federal, estabelece prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários. A própria norma, contudo, excepciona a incidência desse prazo nas hipóteses em que comprovada a má-fé do administrado, circunstância em que a decadência não se opera.

No caso em exame, o crédito exequendo decorre de pretensão de ressarcimento ao erário fundada no recebimento de benefício previdenciário de origem fraudulenta, situação que, por sua própria natureza, afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, diante da caracterização de má-fé.

Impende consignar, ainda, que, in casu, a não incidência do instituto jurídico da decadência não se confunde com a ausência de transcurso do prazo decadencial, motivo pelo qual a análise da data de constituição do crédito se faz despicienda. 

Assim, não há falar em decadência administrativa para a constituição do crédito em questão.

Superada a controvérsia relativa à decadência administrativa, impõe-se o exame de questão jurídica concernente à validade da própria inscrição em dívida ativa e à adequação da via eleita para a cobrança do crédito em discussão. 

A execução fiscal em apreço se apresenta como uma via inadequada para a cobrança, uma vez que a apuração do crédito devido ao erário há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.

Nessa esteira, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que a inclusão do art. 103-A da Lei nº 8.213 não pode retroagir para atingir execuções fiscais anteriores à sua vigência. Confira-se, in verbis:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito".
Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.
2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa:
1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.
3. Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.
4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes:
REsp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019; AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019. 5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses: 5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.860.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.)"

Conforme exposto acima, de acordo com uma das teses fixadas no julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.860.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021 (Tema 1604), tem-se que as execuções fiscais cuja inscrição em dívida ativa de crédito derivado de suposta fraude contra a Previdência Social, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa.

Em observância ao entendimento acima, colaciona-se os seguintes acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 115, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. LEI 13.494/2017. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o § 3º do art. 115 da Lei 8.213/1991, incluído pela MP 780/2017 e posteriormente convertido na Lei n. 13.494/2017, constitui inovação legislativa de natureza material, razão pela qual não se admite sua aplicação retroativa. Precedentes: REsp 1.793.584/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 05/04/2019; AREsp 1.521.461/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; EDcl no REsp 1.782.455/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/2019.
2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.871.346/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 485, IV, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA N. 1.064/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.
II - A arguição de ofensa ao art. 485, IV, do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia - via adequada para a cobrança de valores recebidos a título de benefício previdenciário - em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte firmado no julgamento do Tema n. 1.064/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.231.317/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)

De igual maneira, nesse sentido é a orientação perfilhada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 780/2017. NULIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1064/STJ. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão - proferida nos autos de Execução Fiscal, ajuizada pelo INSS para cobrança de valores recebidos indevidamente entre 05/09/1997 e 30/04/2008, considerados obtidos mediante fraude - que rejeitou a exceção de pré-executividade. O agravante alegou decadência, sustentando que transcorreram mais de cinco anos entre a notificação administrativa (2010) e a inscrição em dívida ativa (2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento do erário pelo recebimento indevido de benefício previdenciário mediante fraude é imprescritível ou sujeita a prazos prescricionais; (ii) estabelecer se é válida a inscrição em dívida ativa de créditos previdenciários constituídos em processo administrativo iniciado antes da vigência da MP nº 780/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 666 da repercussão geral (RE 669.069/MG), entende que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, afastando a tese de imprescritibilidade em casos de recebimento indevido de benefício previdenciário sem vínculo com improbidade administrativa ou ilícito penal.
4. O STJ (REsp 1825103/SC) reafirma que, ausente natureza ímproba ou criminal, a pretensão de ressarcimento sujeita-se aos prazos prescricionais, aplicando-se, por simetria, o Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, que prevê prazo de cinco anos, com suspensão nos termos do art. 4º.
5. No caso, descontado o período de tramitação do processo administrativo (iniciado em 2010 e finalizado em 2015), não se consumou a prescrição quinquenal.
6. Contudo, a execução fiscal é inviável, porque a inscrição em dívida ativa ocorreu com fundamento em processo administrativo iniciado antes da MP nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, hipótese em que o STJ, no Tema 1064, declarou nulas tais inscrições.
7. A nulidade da CDA acarreta a extinção da execução, independentemente da análise da prescrição arguida pela parte agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento provido. Execução extinta.
Tese de julgamento:
a) A pretensão de ressarcimento ao erário por valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário mediante fraude configura ilícito civil e sujeita-se a prazo prescricional.
b) O prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, com suspensão durante a tramitação do processo administrativo.
c) São nulas as inscrições em dívida ativa de créditos previdenciários constituídos em processos administrativos iniciados antes da MP nº 780/2017 (Lei nº 13.494/2017), devendo a cobrança ser reiniciada por meio de novo procedimento administrativo, conforme o Tema 1064/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 103, parágrafo único, e 103-A; MP nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017; MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.069/MG (Tema 666 da RG), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.04.2016; STJ, REsp 1825103/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.11.2019; STJ, REsp 1852691/PB e REsp 1860018/RJ (Tema 1064), 1ª Seção, j. 23.06.2021.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, para julgar extinta a execução, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013822-36.2024.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 16/09/2025, DJe 22/09/2025 15:23:43)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMAS REPETITIVOS DO STJ 598 E 1064. CRÉDITO REFERENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 780/2017. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSS, por meio da qual cobra crédito de natureza não previdenciária, consistente em benefício previdenciário/assistencial indevidamente recebido por meio de fraude, referente ao período de agosto de 2004 a julho de 2006, com lançamento em 11 de novembro de 2009 e inscrito em dívida ativa em 23 de agosto de 2010.
2. o Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2013, ao julgar o Recurso Especial 1.350.804/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 598), entendeu não ser cabível a inscrição em dívida ativa e o consequente ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valores decorrentes de benefício previdenciário recebido indevidamente, por ausência de previsão legal nesse sentido, tendo firmado a seguinte Tese: "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil".
3. Em 2017 foi editada a Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, que acrescentou ao art. 115 da Lei nº 8.213/1990 o §3º, passando a determinar que a Procuradoria-Geral Federal inscreva em dívida ativa os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, com previsão expressa de aplicabilidade da Lei nº 6.830/1980 à execução judicial desses valores.
4. A Corte Superior de Justiça, então, em junho de 2021, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.860.018/RJ e 1.852.691/PB, também em regime de recurso repetitivo (Tema 1064), firmou a seguinte Tese em relação à interpretação a ser dada ao artigo 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991: "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
5. Segundo a Tese firmada pelo STJ, a Medida Provisória nº 780/2017, que passou a permitir a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do devido e a execução judicial desses valores por meio da execução fiscal, conforme o rito da Lei nº 6.830/1980, não pode ser aplicada aos créditos constituídos (lançados) por meio de processos administrativos iniciados antes da sua entrada em vigor, em 22/05/2017.
6. A análise da CDA acostada demonstra que a constituição/lançamento do crédito ocorreu em 11 de novembro de 2009 e sua inscrição em dívida ativa na data de 23 de agosto de 2010, o que evidencia que o processo administrativo correspondente é muito anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 780/2017. Tendo em vista que a execução fiscal em epígrafe se refere à cobrança de benefício previdenciário indevidamente recebido por suposta fraude, cujo processo administrativo teve início muito antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, e tomando por base a Tese fixada pelo STJ no Tema 1064, é nula a inscrição em dívida ativa que embasou o ajuizamento da presente ação, sendo inviável a sua cobrança por meio de execução fiscal. Existência de precedentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Corte Regional.
7. A alegação do apelante quanto à imprescritibilidade da ação não altera a solução que deve ser dada à demanda, pois, diante do reconhecimento da nulidade absoluta do título executivo e da consequente impossibilidade de ajuizamento de execução fiscal para a sua cobrança, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.
8. Extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e §3º, do CPC. Apelo do INSS não conhecido, vez que prejudicado.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e §3º, do CPC, ante a impossibilidade de persecução do crédito por meio de execução fiscal, com o consequente não conhecimento do apelo interposto pelo INSS, vez que prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0013573-96.2010.4.02.5001, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025 14:30:34)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL PAGO INDEVIDAMENTE OU ALÉM DO DEVIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS N.ºS 598 E 1064 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao analisar o Tema/Repetitivo n.º 598, submetido a julgamento no REsp. n.º 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013), concluiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, tendo em vista a ausência na lei própria do INSS (Lei n.º 8.213/91) de dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n.º 8.112/90, razão por que a previsão do art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99  não encontra amparo legal.
2. Posteriormente, a mesma questão foi objeto do Tema/Repetitivo n.º 1064 (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021), considerando o advento da Medida Provisória n.º 780/2017 (convertida na Lei n.º 13.494/2017), sucedida pela Medida Provisória n.º 871/2019 (convertida na Lei n.º 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n.º 8.213/91, passando a prever a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.
3. Concluiu o e. relator que "somente são válidos os créditos constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados depois da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017 e da Medida Provisória nº 871, de 2019, para cada caso, respectivamente. Somente os créditos constituídos em tais condições é que podem ser objeto de inscrição em dívida ativa isto porque somente estes créditos terão observado os três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa delineados acima: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa".
4. Quanto à possibilidade de convalidação do ato de inscrição em dívida ativa em razão das leis posteriores,  a C. Corte Especial esclareceu que o caso não é de "convalidação (art. 55, da Lei n. 9.784/99), mas de irretroatividade da lei (segurança jurídica mesmo), até porque, à míngua de autorização legal para a constituição (lançamento) e para a inscrição, o vício dos atos não é meramente de incompetência, mas de nulidade absoluta quanto ao próprio objeto (são incabíveis a própria constituição do crédito e, por consequência, a inscrição em dívida ativa)", concluindo que "o processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida".
5. No presente caso, o INSS ajuizou a presente execução para ressarcimento ao erário de crédito decorrente de pagamento indevido por fraude, dolo ou má-fé, cuja inscrição em dívida ativa se deu em 25/10/2011, sendo, portanto, anterior à vigência das Medidas Provisórias nºs 780/2017 e 871/2019, circunstância que elide a legitimidade do título executivo.

6. Recurso desprovido. Sem majoração de honorários, visto que não houve condenação na r. sentença.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, por fundamentação diversa, manter a desconstituição do título executivo em razão da impossibilidade de inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido (Temas repetitivos n.ºs 598 e 1064). Sem majoração de honorários, visto que não houve condenação na r. sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000950-72.2018.4.02.9999, Rel. FERREIRA NEVES , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 23/08/2022, DJe 19/09/2022 16:45:25)

No caso em apreço, verifica-se que o crédito exequendo é referente a valores recebidos entre dezembro de 1991 e janeiro de 1995, e foi inscrito em dívida ativa em 23/10/2009 (1.1, p. 7 e ss.), anteriormente ao início da vigência da Medida Provisória nº 780/2017.

Logo, verifica-se a nulidade da execução fiscal, com base no entendimento esposado no Tema nº 1.064 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de contraditório administrativo e a ampla defesa para a constituição do crédito.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para afastar a incidência da decadência, e, aplicando-se a disposição contida no artigo 485, inciso IV, do CPC, extinguir o feito, de ofício, ante a ausência de pressupostos de constituição do processo.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002704005v18 e do código CRC 47e72b31.

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Documento:20002704006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000848-06.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE MEDIANTE FRAUDE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO ANTES DA MP Nº 780/2017. NULIDADE. TEMA 1.064 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito decorrente de benefício previdenciário recebido indevidamente mediante fraude, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 36.528.500-5, no valor histórico de R$ 240.235,19, referente a valores percebidos entre dezembro de 1991 e janeiro de 1995, com inscrição em dívida ativa realizada em 23/10/2009.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o lançamento de créditos previdenciários recebidos indevidamente em razão de má-fé se submete ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; (ii) estabelecer se é válida a inscrição em dívida ativa e a consequente cobrança por meio de execução fiscal de crédito constituído em processo administrativo iniciado antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017.

RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública exerce poder-dever de autotutela para anular seus próprios atos ilegais, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 nos casos de comprovada má-fé, conforme exceção expressamente prevista na norma.

4. O recebimento indevido de benefício previdenciário mediante fraude afasta a incidência do instituto jurídico da decadência administrativa, pois a má-fé impede a consolidação de situações jurídicas ilegais.

5. A inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de benefício previdenciário indevidamente recebido somente é válida quando o processo administrativo de constituição do crédito é integralmente iniciado e concluído após a vigência das alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias nº 780/2017 e nº 871/2019. Nesse sentido: REsp n. 1.860.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021 (Tema 1.604/STJ).

6. Créditos constituídos com base em processos administrativos iniciados antes da vigência da MP nº 780/2017 não podem ser inscritos em dívida ativa, ainda que a inscrição tenha ocorrido posteriormente, em razão da vedação à retroatividade da lei e da ausência de amparo legal à época da constituição do crédito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.871.346/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgInt no REsp n. 1.871.346/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.

7. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de pressuposto válido de constituição do crédito, impede a persecução por meio de execução fiscal e impõe a extinção do feito.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da decadência, e, aplicando-se a disposição contida no artigo 485, inciso IV, do CPC, extinguir o feito, de ofício, ante a ausência de pressupostos de constituição do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para afastar a incidência da decadência, e, aplicando-se a disposição contida no artigo 485, inciso IV, do CPC, extinguir o feito, de ofício, ante a ausência de pressupostos de constituição do processo, com ressalva do entendimento da Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO e do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002704006v7 e do código CRC 848b03f6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 5000848-06.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 5000848-06.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA, E, APLICANDO-SE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 24 - Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO.



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