Apelação Cível Nº 5000848-06.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (, p. 113), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Kennedy/Es, que, nos autos da execução fiscal nº 0000097-53.2015.8.08.0041, movida em face de O. C. T., acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, declarando a decadência ao direito de lançamento do crédito executado.
Em suas razões (, p. 117), a parte apelante requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Para tanto, em síntese, argumenta que: a) a dívida de natureza não previdenciária de origem fraudulenta não se submete à decadência, em razão do disposto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, que afasta a sua aplicação nos casos de má-fé; b) não se aplica aos ilícitos decorrentes de infração ao direito público a tese firmada no Tema nº 666 do STF.
A parte ré apresentou contrarrazões no ev. 1.1, p. 133.
Ocorre que verificado o seu óbito no curso do processo, em momento anterior à apresentação das contrarrazões, de modo que houve a intimação do advogado para proceder à regularização da representação e não o fez (). Considerando que o Código de Processo Civil estabelece como consequência o desentranhamento das contrarrazões caso descumprida a determinação de regularização, devem a peça processual ser desconsiderada.
O Ministério Público Federal não foi intimado, por ser desnecessária sua manifestação, considerando que é prescindível a intervenção ministerial nas execuções fiscais, conforme determina o Enunciado nº 189, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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