Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010856-66.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. G. contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu a produção de prova pericial atuarial e, sob a premissa de existência de concordância das partes quanto ao valor inicial da pensão (R$ 521,53 em agosto de 1998), determinou novo retorno dos autos à contadoria judicial.

A Agravante ajuizou a ação original em 1996, buscando o pagamento de pensão por morte na qualidade de ex-companheira de CARLOS PEREIRA RIBEIRO. A sentença de procedência foi proferida em 2010, com trânsito em julgado certificado em 2015, condenando o INSS e a PREVI ao pagamento da pensão e de sua complementação.

Em suas razões recursais (evento 1, AGRAVO2) alega a parte ora recorrente, em síntese, que a decisão teria se baseado em premissa fática equivocada, uma vez que jamais teria concordado com o valor de R$ 521,53 para o marco de agosto de 1998, sendo que os eventos citados pelo juízo de origem como prova de anuência seriam peças produzidas exclusivamente pela parte agravada. Sustenta que a complexidade técnica da matéria, envolvendo a aplicação do Regulamento PREVI de 1980 e a apuração do benefício global do instituidor falecido, transcenderia os conhecimentos da contadoria judicial, que já teria devolvido os autos por três vezes sem solução efetiva. Afirma, ainda, que a prova pericial seria indispensável para evitar o prolongamento injustificado do feito, que tramita há décadas, e para garantir a fidelidade à coisa julgada.

Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (evento 2, DESPADEC1).

Em contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1), a parte contrária pugnou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento, em síntese, de que o agravo não deveria ser conhecido por não estar previsto no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e por perda de objeto, diante de juízo de retratação parcial na origem quanto à suposta concordância de valores. No mérito, defende que a pretensão de perícia estaria atingida pela preclusão lógica, pois a recorrente teria se mantido inerte quando a agravada requereu a mesma prova em momento anterior. Defende a correta apuração do valor de R$ 521,53, apurado mediante aplicação das normas regulamentares e dedução da parcela do INSS, e ressaltaria que o magistrado, como destinatário da prova, não estaria obrigado a deferir a perícia.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito (evento 14, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010856-66.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

A agravada sustenta o não cabimento do presente recurso ao argumento de que o presente caso não se insere em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é expressamente cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, bem como no processo de execução e no inventário.

No caso, a decisão agravada, que indeferiu a realização de perícia atuarial e determinou a remessa dos autos à contadoria, possui nítido conteúdo interlocutório e foi proferida no curso do cumprimento de sentença, razão pela qual se insere precisamente na hipótese legal de recorribilidade imediata.

Afasta-se, portanto, a preliminar.

Igualmente, não procede a preliminar de perda de objeto suscitada pela agravada. Embora tenha havido esclarecimento pelo juízo de origem quanto à inexistência de concordância das partes sobre o valor inicial do benefício, subsiste o interesse recursal, na medida em que permanece o debate acerca da necessidade de produção de prova técnica especializada, objeto central do presente agravo.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia em analisar a necessidade de realização de prova pericial atuarial para apuração do valor devido em cumprimento de sentença, diante de divergência substancial quanto ao valor inicial da pensão por morte e à metodologia de cálculo.

A decisão agravada determinou o retorno dos autos à contadoria judicial para a elaboração de novos cálculos, sem a realização de perícia atuarial.

Com efeito, a produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, como destinatário da prova e segundo preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil, ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato não exigir conhecimentos técnicos especiais.

Ademais, quando a discussão repousa em matéria eminentemente de direito, como a interpretação de cláusulas contratuais e as consequências jurídicas de fatos já consolidados nos autos, a prova pericial se mostra desnecessária, não havendo que se falar em prejuízo à parte pelo seu indeferimento.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que os embargos monitórios opostos pela parte ré tem por escopo a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, tratando-se, portanto, de discussão sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a perícia contábil, de modo que não haveria óbice ao julgamento antecipado da lide. (...) -Recurso desprovido." (TRF2, AC 0003888-66.2014.4.02.5117, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 19/12/2019)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (...) 3. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza o art. 370 do CPC/2015, ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. 4. Os embargos à execução possuem como questão a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não se verifica prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de prova pericial indeferido. (...) 6. Apelação não provida.” (TRF2, AC 0029353-86.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 13/11/2018)

No caso concreto, conforme bem assinalado pelo Juízo de origem, a Contadoria deverá considerar o processo digitalizado constante do evento 562, bem como as alegações apresentadas pelas partes em suas últimas manifestações, a fim de verificar a correção do benefício implantado e a eventual existência de valores ainda devidos, à luz dos montantes já levantados, conforme indicado no evento 512.

O entendimento ora adotado encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a produção de prova pericial não é obrigatória quando o conjunto probatório se mostra suficiente ao convencimento do julgador, cabendo ao magistrado, no exercício do poder instrutório, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Nesses termos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR . PAGAMENTO. REVISÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO . PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL DO FUNDO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar com a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano de contribuição, visto que é necessário verificar a influência dos novos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada . 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1639474 SE 2016/0305948-1, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)

Todavia, cumpre registrar que, diferentemente das hipóteses em que a jurisprudência admite a realização de perícia diante de efetiva complexidade técnica ou insuficiência de elementos nos autos, no caso concreto, verifica-se que a controvérsia pode ser adequadamente solucionada com base na documentação já produzida e na análise técnica a ser realizada pela Contadoria Judicial, inexistindo lacuna probatória que justifique a dilação instrutória. Assim, as peculiaridades fáticas destes autos, notadamente porque não se postula a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano de contribuição, afastam a incidência dos precedentes que determinam a realização de prova técnica especializada.

Com efeito, a realização de perícia implicaria indevida postergação da satisfação de sentença já transitada em julgado, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, notadamente diante da condição de pessoa idosa da agravante e do fato de que a demanda tramita há mais de 27 anos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra.

 



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Documento:20002706721
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010856-66.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. INDEFERIMENTO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu a realização de perícia atuarial e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos. A agravada suscitou preliminar de não cabimento do recurso, sob o argumento de que a hipótese não se enquadra no art. 1.015 do CPC, bem como alegou perda de objeto. No mérito, discute-se a necessidade de prova técnica especializada para apuração do valor devido a título de pensão por morte, diante de divergência quanto ao valor inicial do benefício e à metodologia de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de perícia atuarial para apuração do valor devido em cumprimento de sentença, bem como se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere tal prova nessa fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC admite expressamente agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de não cabimento do recurso.

4. Subsiste o interesse recursal, pois permanece controvérsia quanto à necessidade de prova pericial atuarial, afastando-se a alegação de perda de objeto.

5. O magistrado, como destinatário da prova, exerce o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC e pode indeferir diligências desnecessárias à formação de seu convencimento.

6. A prova pericial mostra-se dispensável quando a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação constante dos autos e na análise técnica da Contadoria Judicial, inexistindo lacuna probatória que justifique dilação instrutória.

7. Os precedentes do TRF2 reconhecem que não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito e não demanda conhecimentos técnicos especiais.

8. O Superior Tribunal de Justiça admite a obrigatoriedade de perícia em hipóteses de revisão de benefício de previdência privada com aplicação de critérios diversos dos previstos no plano, situação distinta da dos autos, em que não se postula alteração dos critérios estabelecidos.

9. A realização de perícia implicaria indevida postergação da satisfação de sentença transitada em julgado, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, especialmente diante da idade da agravante e da tramitação da demanda por mais de 27 anos.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010856-66.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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