Agravo de Instrumento Nº 5010856-66.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. G. contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu a produção de prova pericial atuarial e, sob a premissa de existência de concordância das partes quanto ao valor inicial da pensão (R$ 521,53 em agosto de 1998), determinou novo retorno dos autos à contadoria judicial.
A Agravante ajuizou a ação original em 1996, buscando o pagamento de pensão por morte na qualidade de ex-companheira de CARLOS PEREIRA RIBEIRO. A sentença de procedência foi proferida em 2010, com trânsito em julgado certificado em 2015, condenando o INSS e a PREVI ao pagamento da pensão e de sua complementação.
Em suas razões recursais () alega a parte ora recorrente, em síntese, que a decisão teria se baseado em premissa fática equivocada, uma vez que jamais teria concordado com o valor de R$ 521,53 para o marco de agosto de 1998, sendo que os eventos citados pelo juízo de origem como prova de anuência seriam peças produzidas exclusivamente pela parte agravada. Sustenta que a complexidade técnica da matéria, envolvendo a aplicação do Regulamento PREVI de 1980 e a apuração do benefício global do instituidor falecido, transcenderia os conhecimentos da contadoria judicial, que já teria devolvido os autos por três vezes sem solução efetiva. Afirma, ainda, que a prova pericial seria indispensável para evitar o prolongamento injustificado do feito, que tramita há décadas, e para garantir a fidelidade à coisa julgada.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso ().
Em contrarrazões (), a parte contrária pugnou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento, em síntese, de que o agravo não deveria ser conhecido por não estar previsto no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e por perda de objeto, diante de juízo de retratação parcial na origem quanto à suposta concordância de valores. No mérito, defende que a pretensão de perícia estaria atingida pela preclusão lógica, pois a recorrente teria se mantido inerte quando a agravada requereu a mesma prova em momento anterior. Defende a correta apuração do valor de R$ 521,53, apurado mediante aplicação das normas regulamentares e dedução da parcela do INSS, e ressaltaria que o magistrado, como destinatário da prova, não estaria obrigado a deferir a perícia.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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