Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5022488-56.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão desta 8ª Turma Especializada, assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA CONCEDIDA ANTES DA LEI Nº 8.112/1990. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO da pretensão inexistente. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação proposta por pensionista de ex-servidor público federal falecido em 1974, vinculado ao Ministério dos Transportes, objetivando a revisão do valor de pensão estatutária (Espécie 22), ainda paga pelo INSS, para que corresponda à integralidade dos vencimentos que o instituidor perceberia se vivo fosse, com fundamento na Constituição Federal de 1988. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em: (i) definir se a União e o INSS possuem legitimidade para figurar no polo passivo e responsabilidade solidária em ação que versa sobre revisão de pensão estatutária concedida antes da Lei nº 8.112/1990; (ii) estabelecer se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à ação; e (iii) determinar se a pensionista tem direito à integralidade e paridade com os proventos do servidor instituidor desde a promulgação da Constituição de 1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 8.112/1990 (arts. 248 e 252) transfere aos órgãos ou entidades de origem a responsabilidade pelas pensões estatutárias concedidas antes de sua vigência, mas a efetiva transição depende de ato administrativo. Enquanto não efetivada a transferência, subsiste a legitimidade do INSS, responsável pela manutenção do pagamento, bem como da União, titular da obrigação financeira e do vínculo jurídico originário. (Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.324.216/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)

4. A pretensão de revisão de pensão de trato sucessivo sujeita-se apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Enunciado 85 da Súmula do STJ, não havendo prescrição do fundo de direito.

5. O direito à pensão rege-se pela lei vigente na data do óbito, mas a Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, §5º, assegura a integralidade e paridade dos proventos de pensão por morte, norma de eficácia plena, conforme entendimento do STF no MI 274-6/DF. 

6. O art. 20 do ADCT determina a revisão e atualização dos proventos e pensões para adequação ao novo regime constitucional, aplicando-se também às pensões concedidas antes da CF/88, reconhecendo-se, portanto, o direito à revisão para corresponder à totalidade dos vencimentos do servidor instituidor.

IV. DISPOSITIVO

7. Recursos de apelação da União e do INSS e remessa necessária desprovidos.

Em suas razões recursais (evento 34, EMBDECL1) alega a parte ora recorrente, em síntese, que o acórdão padeceria dos vícios de contradição e obscuridade, uma vez que não teria reconhecido a ilegitimidade passiva "ad causam" da União, sob o argumento de que a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das parcelas no período anterior à efetiva implementação da transferência prevista no artigo 248 da Lei nº 8.112/90 seria do INSS. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, afirmando que a pretensão de revisão ou reenquadramento de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos.

Em contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), a parte embargada pugna pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento, sustentando a inexistência de vícios no julgado e o nítido caráter protelatório da insurgência, que buscaria apenas a rediscussão do mérito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5022488-56.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

No caso em questão, inexiste a omissão, contradição ou obscuridade alegadas, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Confira-se, por pertinente, trecho do voto acerca da legitimidade passiva da União e da prescrição:

"1. Da Legitimidade Passiva da União e do INSS e da responsabilidade solidária Inicialmente, cumpre analisar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os réus em suas apelações. A União alega que a responsabilidade permaneceria com o INSS até a efetiva transferência do benefício, o que não teria ocorrido. O INSS, por sua vez, argumenta que atuaria apenas como agente pagador, sendo a responsabilidade financeira exclusiva da União. A Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 248, determinou que "as pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor". Os efeitos financeiros dessa transferência deveriam ocorrer a partir de janeiro de 1991 (art. 252 da Lei nº 8.112/90). Com efeito, a legitimidade passiva ad causam do INSS e sua responsabilidade pelo pagamento da pensão estatutária remanesce até a data da efetiva transferência do benefício para o órgão de origem do servidor público. Da mesma forma, reconhece-se a legitimidade passiva da União, considerando a natureza estatutária da pensão e o fato de que o INSS, historicamente, efetuava o pagamento com recursos provenientes da União. (...) No caso concreto, é incontroverso que a pensão estatutária (Espécie 22), instituída em 1974 em favor da autora pelo falecimento de seu genitor, ex-servidor vinculado ao Ministério dos Transportes, continua sendo paga pelo INSS até a presente data. A omissão na transferência da responsabilidade para a União, órgão de origem, por mais de 30 anos, configura descumprimento do art. 248 da Lei nº 8.112/90, mas não afasta a legitimidade de ambos os entes para responderem pela demanda, seja pela manutenção do pagamento (INSS), seja pela obrigação legal originária e custeio histórico (União). 2. Da Prescrição A União suscita a prescrição do próprio fundo de direito, argumentando que a pretensão da autora envolveria a constituição de uma nova relação jurídica que deveria ter se iniciado em 1991. Contudo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual se discute o pagamento a menor de benefício previdenciário de natureza alimentar, a lesão se renova mês a mês. Aplica-se ao caso o Enunciado 85 da Súmula do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Não se vislumbra incorreção na sentença que afastou a tese de prescrição do fundo de direito, determinando apenas a observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (14/12/2023)."

Como se vê o acórdão analisou a questão da legitimidade passiva da União com base na ausência de transferência administrativa do benefício, mantendo a responsabilidade solidária com o INSS, bem como afastou expressamente a tese de prescrição do fundo de direito, dada a natureza de trato sucessivo da relação jurídica.

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 

Nesse sentido: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA CONCEDIDA ANTES DA LEI Nº 8.112/1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão da 8ª Turma Especializada que negou provimento às apelações da União e do INSS e à remessa necessária, mantendo decisão que reconheceu o direito de pensionista à revisão de pensão por morte estatutária concedida em 1974, com integralidade e paridade, bem como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária da União e do INSS e a inexistência de prescrição do fundo de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou obscuridade ao reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da União em ação de revisão de pensão estatutária anterior à Lei nº 8.112/1990; e (ii) definir se houve contradição ou obscuridade quanto ao afastamento da prescrição do fundo de direito, diante da alegação de tratar-se de ato único de efeitos concretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a legitimidade passiva da União e do INSS, reconhecendo que, enquanto não efetivada a transferência administrativa da pensão estatutária prevista no art. 248 da Lei nº 8.112/1990, subsiste a legitimidade de ambos os entes, seja pela manutenção do pagamento do benefício, seja pela obrigação legal originária e pelo custeio histórico.

5. A decisão embargada afasta de forma clara e fundamentada a prescrição do fundo de direito, ao reconhecer que a revisão de pensão configura relação jurídica de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme Enunciado 85 da Súmula do STJ.

6. A alegação de contradição ou obscuridade revela mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, buscando a modificação do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, ausentes hipóteses excepcionais de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022488-56.2023.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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