EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5022488-56.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão desta 8ª Turma Especializada, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA CONCEDIDA ANTES DA LEI Nº 8.112/1990. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO da pretensão inexistente. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação proposta por pensionista de ex-servidor público federal falecido em 1974, vinculado ao Ministério dos Transportes, objetivando a revisão do valor de pensão estatutária (Espécie 22), ainda paga pelo INSS, para que corresponda à integralidade dos vencimentos que o instituidor perceberia se vivo fosse, com fundamento na Constituição Federal de 1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em: (i) definir se a União e o INSS possuem legitimidade para figurar no polo passivo e responsabilidade solidária em ação que versa sobre revisão de pensão estatutária concedida antes da Lei nº 8.112/1990; (ii) estabelecer se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à ação; e (iii) determinar se a pensionista tem direito à integralidade e paridade com os proventos do servidor instituidor desde a promulgação da Constituição de 1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.112/1990 (arts. 248 e 252) transfere aos órgãos ou entidades de origem a responsabilidade pelas pensões estatutárias concedidas antes de sua vigência, mas a efetiva transição depende de ato administrativo. Enquanto não efetivada a transferência, subsiste a legitimidade do INSS, responsável pela manutenção do pagamento, bem como da União, titular da obrigação financeira e do vínculo jurídico originário. (Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.324.216/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
4. A pretensão de revisão de pensão de trato sucessivo sujeita-se apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Enunciado 85 da Súmula do STJ, não havendo prescrição do fundo de direito.
5. O direito à pensão rege-se pela lei vigente na data do óbito, mas a Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, §5º, assegura a integralidade e paridade dos proventos de pensão por morte, norma de eficácia plena, conforme entendimento do STF no MI 274-6/DF.
6. O art. 20 do ADCT determina a revisão e atualização dos proventos e pensões para adequação ao novo regime constitucional, aplicando-se também às pensões concedidas antes da CF/88, reconhecendo-se, portanto, o direito à revisão para corresponder à totalidade dos vencimentos do servidor instituidor.
IV. DISPOSITIVO
7. Recursos de apelação da União e do INSS e remessa necessária desprovidos.
Em suas razões recursais () alega a parte ora recorrente, em síntese, que o acórdão padeceria dos vícios de contradição e obscuridade, uma vez que não teria reconhecido a ilegitimidade passiva "ad causam" da União, sob o argumento de que a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das parcelas no período anterior à efetiva implementação da transferência prevista no artigo 248 da Lei nº 8.112/90 seria do INSS. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, afirmando que a pretensão de revisão ou reenquadramento de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos.
Em contrarrazões (), a parte embargada pugna pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento, sustentando a inexistência de vícios no julgado e o nítido caráter protelatório da insurgência, que buscaria apenas a rediscussão do mérito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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