Apelação/Remessa Necessária Nº 5040892-60.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Banco do Brasil S.A., contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir ():
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PROFISSIONAL DE SAÚDE ATUANTE NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. LEI Nº 10.260/2001, ART. 6º-B, III. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. EXTENSÃO TEMPORAL ATÉ 22/05/2022. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. RECURSO DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDOS. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e concedeu parcialmente a segurança a médica beneficiária do FIES, reconhecendo-lhe direito ao abatimento de parcelas do saldo devedor, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, limitado ao período de março a dezembro de 2020. A autora apelou buscando a ampliação do período até maio de 2022, correspondente ao término da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a União e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva nas demandas que tratam de abatimento de saldo devedor no âmbito do FIES;
(ii) estabelecer se a ausência de regulamentação específica do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 impede o exercício do direito ao abatimento;
(iii) determinar o termo final do benefício, considerando a duração da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao FIES, pois o fundo é formado com recursos da União e sua gestão está vinculada ao Ministério da Educação, conforme os arts. 1º, § 5º, e 3º, I e II, da Lei nº 10.260/2001, e entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1.501.320/AL; AgRg no REsp 1.202.818/PR).
4. O Banco do Brasil também possui legitimidade passiva, por atuar como agente financeiro do programa e ser responsável pela operacionalização dos abatimentos e cobranças, de modo que sua participação é necessária para a efetividade do provimento judicial (REsp 1.991.752/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022).
5. A ausência de regulamentação específica da Lei nº 14.024/2020 não impede a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, sendo possível a aplicação analógica da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que trata de hipóteses semelhantes de abatimento.
6. A comprovação do exercício profissional no SUS por mais de seis meses ininterruptos durante a pandemia satisfaz os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme demonstrado documentalmente nos autos.
7. O termo final do abatimento deve observar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), fixado pela Portaria GM/MS nº 913/2022, que revogou a Portaria GM/MS nº 188/2020, com efeitos a partir de 22 de maio de 2022. Assim, o período de março de 2020 a maio de 2022 (27 meses) é o marco adequado para a aplicação do abatimento.
8. A atuação do Judiciário para assegurar o direito previsto em lei não viola a separação dos poderes, tratando-se de controle de legalidade e garantia de direito subjetivo legalmente reconhecido.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa necessária desprovida. Apelações da União e do Banco do Brasil desprovidas. Apelação da impetrante provida.
Em suas razões recursais (), o embargante sustenta que o acórdão teria sido: a) omisso quanto à sua atuação como mero agente financeiro e a inexequibilidade da decisão; b) contraditório quanto à extensão do benefício e a interpretação sistemática; e c) contraditório quanto à imputação de responsabilidade e sucumbência.
Em contrarrazões, F. C. R. () e o FNDE () pugnam pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o acórdão embargado não possuiria qualquer vício apto a ensejar sua integração.
É o relatório. Decido.
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