Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040892-60.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Banco do Brasil S.A., contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir (evento 26, ACOR2): 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PROFISSIONAL DE SAÚDE ATUANTE NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. LEI Nº 10.260/2001, ART. 6º-B, III. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. EXTENSÃO TEMPORAL ATÉ 22/05/2022. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. RECURSO DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDOS. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e concedeu parcialmente a segurança a médica beneficiária do FIES, reconhecendo-lhe direito ao abatimento de parcelas do saldo devedor, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, limitado ao período de março a dezembro de 2020. A autora apelou buscando a ampliação do período até maio de 2022, correspondente ao término da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a União e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva nas demandas que tratam de abatimento de saldo devedor no âmbito do FIES;
(ii) estabelecer se a ausência de regulamentação específica do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 impede o exercício do direito ao abatimento;
(iii) determinar o termo final do benefício, considerando a duração da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao FIES, pois o fundo é formado com recursos da União e sua gestão está vinculada ao Ministério da Educação, conforme os arts. 1º, § 5º, e 3º, I e II, da Lei nº 10.260/2001, e entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1.501.320/AL; AgRg no REsp 1.202.818/PR).

4. O Banco do Brasil também possui legitimidade passiva, por atuar como agente financeiro do programa e ser responsável pela operacionalização dos abatimentos e cobranças, de modo que sua participação é necessária para a efetividade do provimento judicial (REsp 1.991.752/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022).

5. A ausência de regulamentação específica da Lei nº 14.024/2020 não impede a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, sendo possível a aplicação analógica da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que trata de hipóteses semelhantes de abatimento.

6. A comprovação do exercício profissional no SUS por mais de seis meses ininterruptos durante a pandemia satisfaz os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme demonstrado documentalmente nos autos.

7. O termo final do abatimento deve observar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), fixado pela Portaria GM/MS nº 913/2022, que revogou a Portaria GM/MS nº 188/2020, com efeitos a partir de 22 de maio de 2022. Assim, o período de março de 2020 a maio de 2022 (27 meses) é o marco adequado para a aplicação do abatimento.

8. A atuação do Judiciário para assegurar o direito previsto em lei não viola a separação dos poderes, tratando-se de controle de legalidade e garantia de direito subjetivo legalmente reconhecido.

IV. DISPOSITIVO

9. Remessa necessária desprovida. Apelações da União e do Banco do Brasil desprovidas. Apelação da impetrante provida.

Em suas razões recursais (evento 40, EMBDECL1), o embargante sustenta que o acórdão teria sido: a) omisso quanto à sua atuação como mero agente financeiro e a inexequibilidade da decisão; b) contraditório quanto à extensão do benefício e a interpretação sistemática; e c) contraditório quanto à imputação de responsabilidade e sucumbência.

Em contrarrazões, F. C. R. (evento 52, CONTRAZ1) e o FNDE (evento 56, CONTRAZ1) pugnam pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o acórdão embargado não possuiria qualquer vício apto a ensejar sua integração. 

É o relatório. Decido.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713632v4 e do código CRC baf7cf1f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 05/02/2026, às 19:15:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:58:38.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040892-60.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

Quanto à omissão sobre a atuação como mero agente financeiro e a inexequibilidade da decisão, o voto condutor do acórdão abordou o tema, sustentando-se em jurisprudência do STJ. Verifiquemos.

O Banco argumenta ilegitimidade passiva, pois atua apenas como agente financeiro do FNDE, sem competência para conceder ou negar abatimentos. Explica que toda a análise e aprovação do benefício são de competência do FNDE e do Ministério da Educação, cabendo ao Banco apenas operacionalizar contratos já autorizados.

Entretanto, a Corte Cidadã entende que o agente financeiro é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Observe-se:

PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido.
3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021.
4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022.
5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

No que tange à contradição sobre a extensão do benefício e a interpretação sistemática, o voto também aborda o tema, explicando o porquê de sua aplicação no caso concreto, baseando-se na jurisprudência pacífica desta Corte Regional. Vejamos. 

Com efeito, o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001 faz referência expressa ao Decreto Legislativo nº 6/2020, diploma normativo que “reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”.

Cumpre salientar que a emergência em saúde pública serviu de base para a adoção das medidas de caráter urgente destinadas à prevenção, controle de riscos e mitigação de danos à saúde coletiva, tendo vigência por prazo indeterminado. Já o estado de calamidade pública, diferentemente, resultou do impacto econômico das medidas adotadas para enfrentamento da pandemia — com aumento de despesas e queda de arrecadação — e teve prazo determinado, limitado até 31 de dezembro de 2020.

Dessa forma, mostra-se adequado fixar como termo final para o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES a data de 22 de maio de 2022, correspondente a 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que encerrou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19, por se tratar de norma específica sobre a matéria.

Assim sendo, assiste razão ao autor, ora apelante. Este pleiteia o abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado, incluídos eventuais juros devidos, a contar do 01/03/2020 até 22/05/2022. A partir da análise dos autos, ficou comprovado que o apelante exerceu suas funções médicas no SUS entre o período de 01/03/2020 a 31/05/2022 (evento 1, COMP8 e evento 1, COMP9). Dessa forma, a data inicial de contagem será o mês de março de 2020 e a final será o mês de maio de 2022, visto que corresponde ao período efetivamente trabalhado.

Para mais, igualmente já se manifestou esta Corte Regional em diversos precedentes. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR POR ATUAÇÃO DE MÉDICO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º-B, III, DA LEI N.º 10.260/01. PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DIREITO SUBJETIVO À EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA UNIÃO E PELO FNDE CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MÉDICO BENEFICIÁRIO DO FIES, QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. A SENTENÇA DETERMINOU O ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PARA CADA MÊS DE EFETIVA ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO PERÍODO DE 01/03/2020 A 22/05/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O FNDE POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA DEMANDA; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI N.º 10.260/01; (III) DETERMINAR SE O PERÍODO DE ATUAÇÃO DO IMPETRANTE NO SUS PODE ULTRAPASSAR A VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO N.º 6/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FNDE POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (2014), ATUAVA COMO AGENTE OPERADOR DO FIES, CONFORME REDAÇÃO VIGENTE DO ART. 20-A DA LEI N.º 10.260/2001.
4. A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NÃO PODE INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DE DIREITO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI. A MORA ADMINISTRATIVA NÃO PODE SER OPOSTA AO JURISDICIONADO, SENDO LEGÍTIMA A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA NORMATIVA MEC N.º 07/2013.
5. O ART. 6º-B, III, DA LEI N.º 10.260/01 CONDICIONA O BENEFÍCIO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL NO SUS DURANTE A VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA, E NÃO EXCLUSIVAMENTE AO PRAZO DO DECRETO LEGISLATIVO N.º 6/2020, QUE LIMITOU SEUS EFEITOS A FINS FISCAIS.
6. O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA NACIONAL FOI COMPREENDIDO ENTRE 03/02/2020 (PORTARIA GM/MS N.º 188) E 22/05/2022 (PORTARIA GM/MS N.º 913), O QUE JUSTIFICA A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO INTERVALO INTEGRAL DE ATUAÇÃO DO IMPETRANTE NESSE LAPSO.
7. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRFS RECONHECE A APLICABILIDADE DO ART. 6º-B, III, DA LEI N.º 10.260/01 MESMO SEM REGULAMENTAÇÃO, DESDE QUE COMPROVADA A ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
[...].
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações interpostas pela UNIÃO e pelo FNDE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5001444-29.2024.4.02.5115, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 31/03/2025, DJe 24/04/2025 17:55:02)

ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA COVID-19. ARTIGO 6-B, III, DA LEI N° 10.260/2001. REQUISITOS CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DEFINIDO PELA PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA CEF DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 
Tratam-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE (Evento 34), pela UNIÃO (Evento 36), por AUGUSTO BONACOSSA FERRARI (Evento 49), e de apelação adesiva interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por AUGUSTO BONACOSSA FERRARI em face do PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, do MINISTRO - MINISTÉRIO DA SAÚDE, e do DIRETOR - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do seu financiamento estudantil para cada mês trabalhado na emergência de saúde pública da COVID-19, nos termos do inciso III no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.O inciso III no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 impõe o atendimento a dois requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: (i) a atuação no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e (ii) atuação por no mínimo seis meses. As controvérsias apresentadas são: (i) se o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 é cabível mesmo diante da ausência de regulamentação específica da Lei nº 14.024/2020; e (ii) definição do termo final a ser considerado para o referido abatimento, já que o impetrante comprovou o cumprimento dos dois requisitos acima mencionados, tendo atuado como médico em instituições vinculadas ao SUS de 03/2020 até 04/2022 (Evento 01 - anexo 9). Em relação à ausência de regulamentação alegada pela União e pela CEF, não é possível acolher essa tese, já que é plenamente cabível utilizar a regulamentação existente na Portaria Normativa MEC nº 07/2013 e na Portaria MS nº 1.377/2011, que tratam das demais hipóteses de abatimento previstas pela Lei nº 10.260/2001.Em relação ao segundo ponto controvertido, qual seja, o prazo de aplicação do abatimento, observa-se que a emergência em saúde pública de importância nacional - ESPIN foi declarada pela Portaria GM/MS nº 188/2020, publicada em 04 de fevereiro de 2020:"Art. 1º Declarar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;". A emergência de saúde pública durou até os 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913 de 22 de abril de 2022, que revogou a Portaria GM/MS nº 188/2020:"Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. (...) Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 24-A, de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 1.Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.".  Evidente, portanto, que o termo final para fins do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES é a data de 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da COVID-19. Assim, deverá ser considerado o período entre 03/2020 até 04/2022, durante o qual o impetrante atuou como profissional da saúde, no âmbito do SUS, na emergência de saúde pública da COVID-19.Recurso do FNDE desprovido. Recurso da UNIÃO desprovido. Recurso da CEF desprovido. Remessa necessária provida. Recurso do autor provido. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do autor e negar provimento aos recursos de apelação do FNDE, da União e da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5011228-81.2024.4.02.5001, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22/09/2025, DJe 22/09/2025 14:35:29)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. ABATIMENTO DE 1% NO SALDO DEVEDOR A PROFISSIONAL DE SAÚDE NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ILEGITIMIDADE DO FNDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do FNDE e assegurou à parte autora, médica atuante na linha de frente da pandemia da COVID-19, o direito ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, no período de março de 2020 a abril de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à ilegitimidade do FNDE e à limitação temporal do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados para prequestionamento, ainda que ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado reconhece expressamente a legitimidade passiva do FNDE, agente operador do FIES responsável pela administração de seus ativos e passivos, afastando a alegação de omissão.
4. A decisão examina a questão relativa à extensão temporal do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, concluindo que o benefício alcança o período efetivamente laborado pela autora na linha de frente da pandemia, entre março de 2020 e abril de 2022, à luz da Portaria GM/MS nº 913/2022 que encerrou a ESPIN.
5. A ausência de regulamentação específica da Lei nº 14.024/2020 não inviabiliza o exercício do direito, admitindo-se a aplicação analógica da Portaria Normativa MEC nº 07/2013.
6. A contradição que justifica embargos de declaração é apenas a interna do julgado, não se confundindo com inconformismo da parte ou error in judicando, sendo vedada a rediscussão do mérito.
7. O prequestionamento, por si só, não constitui fundamento autônomo para cabimento de embargos de declaração, sendo necessário o enquadramento em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
(TRF2 , Apelação Cível, 5042415-44.2023.4.02.5001, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 16/09/2025, DJe 22/09/2025 15:23:37)

Quanto à alegada contradição no que se refere à imputação de responsabilidade e à sucumbência, esta igualmente não se verifica. Explico. A sucumbência constitui consequência lógica do sistema do contraditório, adotado pelo Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte embargante litiga em face das partes embargadas, é evidente que, não sendo acolhidos seus pleitos ou suas defesas, restará sucumbente em relação à parte adversa. Não há, portanto, qualquer contradição nesse ponto, mas apenas a aplicação natural das regras que regem o processo civil brasileiro.

Ou seja, a imputação de responsabilidade e dos ônus sucumbenciais não decorre, no caso, de juízo acerca da causa administrativa do litígio, mas do resultado da relação processual estabelecida sob o regime do contraditório. Ao integrar a lide e resistir às pretensões deduzidas, o agente financeiro passou a ocupar a posição de parte processual, sujeitando-se, como qualquer litigante, às consequências jurídicas da sucumbência. Assim, a aplicação do princípio da sucumbência não se confunde com o princípio da causalidade invocado, inexistindo contradição entre a origem fática do conflito e a solução judicial adotada, que se limita a observar as regras próprias do processo civil.

Dessa forma, os embargos de declaração não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas traduzem inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.

2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não cabe a análise de ofensa ao texto constitucional, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1271437/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 14/11/2012)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



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Documento:20002713634
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040892-60.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR A PROFISSIONAL DE SAÚDE NA PANDEMIA DA COVID-19. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ILEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da Oitava Turma Especializada que, em mandado de segurança, reconheceu a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil e assegurou à médica beneficiária do FIES o abatimento mensal de 1% do saldo devedor, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, no período de março de 2020 a 22/05/2022, negando provimento às apelações da União e do Banco e dando provimento ao recurso da impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à atuação do Banco do Brasil como mero agente financeiro e à alegada inexequibilidade da decisão; (ii) estabelecer se há contradição na interpretação conferida à extensão temporal do benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; (iii) determinar se existe contradição na imputação de responsabilidade processual e na fixação da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, reconhecendo sua legitimidade como agente financeiro responsável pela operacionalização do FIES, cuja atuação é necessária para a efetivação do provimento judicial, em consonância com a jurisprudência do STJ.

4. A extensão temporal do benefício foi devidamente justificada, com base na vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, encerrada em 22/05/2022 pela Portaria GM/MS nº 913/2022, não havendo contradição interna entre fundamentos e dispositivo.

5. A imputação de responsabilidade processual e dos ônus sucumbenciais decorre do princípio da sucumbência e do resultado da relação processual estabelecida, não havendo incompatibilidade lógica ou jurídica no acórdão.

6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte ou discordância quanto à interpretação jurídica adotada.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713634v7 e do código CRC 01ec8083.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040892-60.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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