Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5100060-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. D. S. N. contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou improcedente o pedido, que objetivava o recebimento de pensão militar por morte instituída pelo genitor.

A autora, ora apelante, afirmou possuir direito ao recebimento da pensão por morte, por ser filha de militar da Marinha falecido no ano de 2022, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando o recebimento do referido benefício.  

Em contestação, a União salientou que “o dispositivo legal que regula a pensão pleiteada, vigente a data do óbito do instituidor, exclui os filhos maiores de 24 anos, salvo se inválidos e a ressalva garantida aos militares que ingressaram antes de 29 de dezembro de 2000 está condicionada ao recolhimento da Contribuição Especifica de 1,5%, o qual o instituidor renunciou expressamente” (evento 16, CONT1).

Em contestação, a ré P. R. P. D. S., viúva do militar, aduziu que “a pensão ora pleiteada somente pode ser deferida ao filho ou à filha, menores de 21 (vinte e um) ou 24 (vinte e quatro) anos ou inválidos, o que não ocorre no caso em tela” (evento 38, PET1).

Posteriormente, o Juízo a quo proferiu a sentença vergastada, na qual julgou improcedente o pedido autoral, por considerar que o militar falecido não aderiu ao desconto de 1,5% (um e meio por cento), de que trata o artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/01, para que fossem mantidos os benefícios previstos na redação originária da Lei nº 3.765/60. Destacou, ainda, que a autora “não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a percepção da pensão: não é menor de vinte e um anos, não é menor de vinte e quatro anos e estudante universitária, nem foi comprovada qualquer situação de invalidez” (evento 56, SENT1). 

Em suas razões de apelação (evento 64, APELACAO1), a autora alegou que, na condição de filha de militar, a legislação castrense lhe assegura o recebimento da pensão por morte, em rateio com a viúva, razão pela qual seria inaplicável o artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/01. Sustentou, ainda, que “a sentença produzida na origem, inclusive, é contrária ao já decidido na ADI 574/DF”.

Em contrarrazões (evento 69, CONTRAZ1), a União argumentou que “o inconformismo da parte recorrente manifestado em suas razões de apelação em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência”.

Em contrarrazões (evento 72, CONTRAZAP1), a apelada P. R. P. D. S. ressaltou que “a autora é capaz e não padece de nenhum tipo de enfermidade e ou dependência, não fazendo jus dessa forma a nenhum tipo de pensão”.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5100060-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais do recurso, deve ser recebida a apelação interposta pela autora.

I – Dos fatos ocorridos.

Segundo consta dos autos, a autora é filha do militar Rodisney Lima do Nascimento, Suboficial da Marinha falecido em 20/09/2022 (evento 10, COMP4).  

Em 18/10/2023 a autora requereu o recebimento da pensão por morte junto à Diretoria do Pessoal da Marinha (evento 10, COMP5). Tal pedido foi indeferido na data de 10/01/2024 pela Administração Naval, sob o argumento de que o instituidor da pensão renunciou à contribuição específica de 1,5% (um e meio por cento), o que impediria a concessão do benefício (evento 16, OUT2, fl. 07).

II – Do mérito.

O direito à pensão por morte deve ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum.

Saliente-se, também, que o artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/01 assegurou aos militares, à época da sua entrada em vigor, e nas condições ali expressas, os mesmo direitos constantes da redação original da Lei nº 3.765/60, a qual considerava a filha de qualquer condição como beneficiária da pensão militar, desde que o militar contribuísse com a parcela de 1,5% (um e meio por cento) incidente sobre as parcelas da remuneração. 

Eis a redação do artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/01:

"Art. 31.  Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

§ 1o  Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.

§ 2o  Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000."

Importante esclarecer que a mencionada MP jamais foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial do TRF2 ou pelo Supremo Tribunal Federal, encontrando-se em plena vigência (STF - ADI 7093, Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 17/12/2022).

No caso em apreço, o militar instituidor do benefício de pensão, na data de 04/06/2001, assinou termo de renúncia ao desconto de 1,5% (um e meio por cento), sendo que tal opção possui caráter irrevogável. A autenticidade desta manifestação de vontade foi certificada pelo Capitão-de-Corveta Edson João Mendes do Prado, chefe do Departamento de Administração da Marinha (evento 16, OUT2, fl. 10).

Desse modo, como o militar faleceu em 20/09/2022 e optou por não contribuir com o percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no artigo 31 da MP nº 2.215-10/01, o direito à pensão é regulado pela Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/01, que revogou a redação originária do artigo 7º da Lei nº 3.765/60, passando tal dispositivo a ter a seguinte redação:

"Art. 7º. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I – primeira ordem de prioridade:  (...) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;"

Pela simples leitura do artigo 7º, inciso I, alínea “d”, acima transcrito, verifica-se que a filha maior de 24 (vinte e quatro) anos não tem direito à pensão militar, a não ser que seja inválida.   

In casu, a autora possui 39 (trinta e nove) anos de idade (evento 10, CERTNASC2) e afirmou na petição inicial que realiza tarefas domésticas (do lar), bem como, apesar de devidamente intimada para manifestar interesse na produção de provas (evento 45, DESPADEC1 e evento 49, PET1), não juntou aos autos qualquer laudo ou exame médico para demonstrar eventual restrição laboral, razão pela qual não preenche os requisitos exigidos para o recebimento do benefício postulado.  

Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DAS HERDEIRAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. (...) III - O artigo 7º da Lei n. 3.765/60, em sua redação original, conferia às filhas maiores de militar falecido o direito à pensão militar. IV - Posteriormente, com o advento da Medida Provisória n. 2.131/2000, reeditada sob o n. 2.215-10/2001, assegurou-se àqueles que eram militares quando da sua entrada em vigor a manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/60, principalmente no que toca aos seus beneficiários, mediante a contribuição de 1,5%, cuja faculdade para gozo dos benefícios poderia ser renunciada, de forma irrevogável. Nesse sentido: REsp 1414043/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) V -Na hipótese, o falecimento do militar se deu em 13/02/2001, durante a vigência da MP nº 2.131/00, desse modo, as filhas maiores somente fariam jus à pensão por morte mediante a contribuição adicional, ainda em vida, de 1,5% (um e meio por cento), o que não ocorreu, conforme delineado pelo Tribunal a quo (...) VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.056.202/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/03/2018)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.215-10/2001. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR DE 24 ANOS E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. REDAÇÃO ATUAL DA LEI Nº 3.765/60. TERMO DE RENÚNCIA AO DESCONTO DE 1,5%. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1.Trata-Se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o recebimento de pensão militar por morte instituída por seu genitor. 2. O artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 assegurou aos militares, à época da sua entrada em vigor, e nas condições ali expressas, os mesmo direitos constantes da redação original da Lei nº 3.765/60, a qual considerava a filha de qualquer condição como beneficiária da pensão militar, desde que o militar contribuísse com a parcela de 1,5% (um e meio por cento) incidente sobre as parcelas da remuneração. 3. No caso dos autos, como o militar faleceu em 16/09/2018 e optou por não contribuir com o percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no artigo 31 da MP nº 2.215-10/2001, o direito à pensão é regulado pela Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a qual não contempla a filha maior de 24 (vinte e quatro) anos, que não seja inválida, com o direito à pensão militar (artigo 7º, inciso I, alínea ‘d’).  4. In casu, a autora possui 49 (quarenta e nove) anos de idade e não é inválida, tendo, inclusive, apresentado declaração de Imposto de Renda informando exercer atividade laboral de professora, razão pela qual não preenche os requisitos exigidos para o recebimento do benefício postulado.   (...)  6. Negado provimento à apelação da autora. (TRF2 – AC 5003494-43.2019.4.02.5102. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. Data do julgamento: 26/01/2021)

Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do alegado pela apelante, não se aplica à hipótese dos autos o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 574/DF (na qual foi declarada a inconstitucionalidade formal do artigo 29 da Lei nº 8.216/91, que estabelecia requisitos para o recebimento de pensão militar) uma vez que, como visto, no caso em apreço, a pensão por morte é regida pelo artigo 7º da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/01 (e não pela Lei nº 8.216/91).

Por fim, de acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios.

Nessa esteira, tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ,  AgInt no AREsp 1012400/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016), deve a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) ser majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, e §11º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma normativo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5100060-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR DE 24 ANOS E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 7, INCISO I, ALÍNEA “D”, DA LEI Nº 3.765/60.  INSTITUIDOR FALECEU APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/01 E RENUNCIOU AO DESCONTO DE 1,5%. DESPROVIMENTO DO RECURSO.    

I - CASO EM EXAME

1.  Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o recebimento de pensão militar por morte instituída pelo genitor.  

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para fazer jus ao recebimento da pensão militar prevista na Lei nº 3.765/60.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3.  O artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/01 assegurou aos militares, à época da sua entrada em vigor, e nas condições ali expressas, os mesmo direitos constantes da redação original da Lei nº 3.765/60, a qual considerava a filha de qualquer condição como beneficiária da pensão militar, desde que o militar contribuísse com a parcela de 1,5% (um e meio por cento) incidente sobre as parcelas da remuneração

4. No caso em apreço, como o militar faleceu em 20/09/2022 e optou por não contribuir com o percentual de 1,5% (um e meio por cento), o direito à pensão é regulado pela Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/01, a qual não contempla a filha maior de 24 (vinte e quatro) anos, que não seja inválida, com o direito à pensão militar (artigo 7º, inciso I, alínea “d”).

5. In casu, a autora possui 39 (trinta e nove) anos de idade e afirmou na petição inicial que realiza tarefas domésticas (do lar), bem como, apesar de devidamente intimada para manifestar interesse na produção de provas, não juntou aos autos qualquer laudo ou exame médico para demonstrar eventual restrição laboral, razão pela qual não preenche os requisitos exigidos para o recebimento do benefício postulado.  

IV - DISPOSITIVO

6. Apelação da autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5100060-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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