Apelação/Remessa Necessária Nº 5100060-18.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. D. S. N. contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou improcedente o pedido, que objetivava o recebimento de pensão militar por morte instituída pelo genitor.
A autora, ora apelante, afirmou possuir direito ao recebimento da pensão por morte, por ser filha de militar da Marinha falecido no ano de 2022, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando o recebimento do referido benefício.
Em contestação, a União salientou que “o dispositivo legal que regula a pensão pleiteada, vigente a data do óbito do instituidor, exclui os filhos maiores de 24 anos, salvo se inválidos e a ressalva garantida aos militares que ingressaram antes de 29 de dezembro de 2000 está condicionada ao recolhimento da Contribuição Especifica de 1,5%, o qual o instituidor renunciou expressamente” ().
Em contestação, a ré P. R. P. D. S., viúva do militar, aduziu que “a pensão ora pleiteada somente pode ser deferida ao filho ou à filha, menores de 21 (vinte e um) ou 24 (vinte e quatro) anos ou inválidos, o que não ocorre no caso em tela” ().
Posteriormente, o Juízo a quo proferiu a sentença vergastada, na qual julgou improcedente o pedido autoral, por considerar que o militar falecido não aderiu ao desconto de 1,5% (um e meio por cento), de que trata o artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/01, para que fossem mantidos os benefícios previstos na redação originária da Lei nº 3.765/60. Destacou, ainda, que a autora “não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a percepção da pensão: não é menor de vinte e um anos, não é menor de vinte e quatro anos e estudante universitária, nem foi comprovada qualquer situação de invalidez” ().
Em suas razões de apelação (), a autora alegou que, na condição de filha de militar, a legislação castrense lhe assegura o recebimento da pensão por morte, em rateio com a viúva, razão pela qual seria inaplicável o artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/01. Sustentou, ainda, que “a sentença produzida na origem, inclusive, é contrária ao já decidido na ADI 574/DF”.
Em contrarrazões (), a União argumentou que “o inconformismo da parte recorrente manifestado em suas razões de apelação em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência”.
Em contrarrazões (), a apelada P. R. P. D. S. ressaltou que “a autora é capaz e não padece de nenhum tipo de enfermidade e ou dependência, não fazendo jus dessa forma a nenhum tipo de pensão”.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 10/02/2026, às 18:33:39