Apelação Cível Nº 5005753-69.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou procedente o pedido formulado por M. G. A. na ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c pedido de tutela de urgência.
Na origem, o autor pleiteou a anulação do Auto de Infração nº B171606272 (código 5274-1), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, e a consequente suspensão do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, instaurado pelo DETRAN/ES, sob o argumento de que os fatos que ensejaram a penalidade administrativa não ocorreram conforme descrito, tendo sido inclusive absolvido na esfera penal por ausência de provas da prática da infração apontada.
A sentença () acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo o DETRAN/ES do polo passivo, e julgou procedente o pedido em relação à União, determinando a anulação do auto de infração, a exclusão da penalidade do registro de CNH do autor e a retirada da respectiva pontuação do prontuário, com a devida comunicação ao órgão estadual de trânsito.
Em suas razões recursais (), a UNIÃO pugna pela reforma da sentença, sustentando a legalidade do auto de infração, a regularidade da lavratura e da notificação ao condutor, além da validade dos atos administrativos praticados pela Polícia Rodoviária Federal. Argumenta, ainda, que a absolvição na esfera penal não implica, por si só, a nulidade do auto de infração, especialmente em se tratando de responsabilidade administrativa autônoma.
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal () manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34 do CNMP.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 11/02/2026, às 20:50:05