Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005753-69.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença (evento 62, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou procedente o pedido formulado por M. G. A. na ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c pedido de tutela de urgência.

Na origem, o autor pleiteou a anulação do Auto de Infração nº B171606272 (código 5274-1), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, e a consequente suspensão do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, instaurado pelo DETRAN/ES, sob o argumento de que os fatos que ensejaram a penalidade administrativa não ocorreram conforme descrito, tendo sido inclusive absolvido na esfera penal por ausência de provas da prática da infração apontada.

A sentença (evento 62, SENT1) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo o DETRAN/ES do polo passivo, e julgou procedente o pedido em relação à União, determinando a anulação do auto de infração, a exclusão da penalidade do registro de CNH do autor e a retirada da respectiva pontuação do prontuário, com a devida comunicação ao órgão estadual de trânsito.

Em suas razões recursais (evento 72, APELACAO1), a UNIÃO pugna pela reforma da sentença, sustentando a legalidade do auto de infração, a regularidade da lavratura e da notificação ao condutor, além da validade dos atos administrativos praticados pela Polícia Rodoviária Federal. Argumenta, ainda, que a absolvição na esfera penal não implica, por si só, a nulidade do auto de infração, especialmente em se tratando de responsabilidade administrativa autônoma.

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal (evento 5, PROMOCAO1) manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34 do CNMP.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002723552
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005753-69.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença (evento 62, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou procedente o pedido formulado por M. G. A. na ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c pedido de tutela de urgência.

A sentença (evento 62, SENT1) acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo o DETRAN/ES do polo passivo, e julgou procedente o pedido em relação à União, determinando a anulação do auto de infração, a exclusão da penalidade do registro de CNH do autor e a retirada da respectiva pontuação do prontuário, com a devida comunicação ao órgão estadual de trânsito.

Em suas razões recursais (evento 72, APELACAO1), a UNIÃO pugna pela reforma da sentença, sustentando a legalidade do auto de infração, a regularidade da lavratura e da notificação ao condutor, além da validade dos atos administrativos praticados pela Polícia Rodoviária Federal. Argumenta, ainda, que a absolvição na esfera penal não implica, por si só, a nulidade do auto de infração, especialmente em se tratando de responsabilidade administrativa autônoma.

Pois bem.

A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se, no caso concreto, subsistem os pressupostos fáticos aptos a sustentar a infração prevista no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro (“utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca”) e, consequentemente, se se mantém hígida a presunção de legitimidade do auto de infração lavrado pela PRF.

Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), passível de ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário.

No caso dos autos, o auto de infração nº B171606272 foi lavrado em razão da suposta prática de “manobra perigosa mediante arrancada brusca”, em 25/09/2019, na BR-259, km 27.

Veja-se:

O autor (apelado), por sua vez, trouxe aos autos registros extraídos das câmeras externas e internas de sua carreta (evento 55, VIDEO1 e evento 55, VIDEO2), além de capturas de imagem constantes do processo administrativo (evento 11, COMP2 - fls. 78 e seguintes).

As imagens demonstram que o veículo encontrava-se inicialmente parado (registro de 0 km/h), passando, em momento subsequente, a 17 km/h. Mais relevante, contudo, é a análise da sequência integral da filmagem (evento 55, VIDEO2), que evidencia que, no intervalo compreendido entre 21h29min18s e 21h29min38s, aproximadamente 20 (vinte) segundos, o veículo atinge gradualmente a velocidade de 60 km/h.

Tal dinâmica revela aceleração progressiva e compatível com o deslocamento de veículo de grande porte (carreta), não se amoldando ao conceito de “arrancada brusca”, que pressupõe incremento abrupto e repentino de velocidade em curto espaço de tempo, com alteração súbita da dinâmica do veículo.

A própria progressividade temporal da aceleração, diluída ao longo de cerca de vinte segundos, afasta a ideia de impulso súbito ou comportamento temerário caracterizador da infração descrita no art. 175 do CTB.

Cumpre destacar, ainda, que as imagens não evidenciam qualquer sinal de deslocamento repentino, salto lateral ou movimento brusco indicativo de que o caminhão tenha sido projetado na direção dos policiais. Ao contrário, os registros indicam que o condutor somente retoma a marcha após sinalização dos próprios agentes, desenvolvendo velocidade de forma progressiva, sem alteração abrupta de trajetória.

Acrescente-se que há, inclusive, imagem interna da cabine do caminhão (evento 55, VIDEO2) que revela não haver qualquer movimento de direção brusco voltado o lado em que se encontravam os policiais que pudesse indicar tentativa de projetar o caminhão em direção aos agentes.

Tais circunstâncias reforçam a conclusão de que não houve manobra destinada a investir contra os policiais ou a expô-los a risco, mas mero ajuste de trajetória compatível com a dinâmica do local e com a sinalização recebida.

Diante desse contexto probatório, verifica-se que a narrativa constante do auto de infração não encontra respaldo na dinâmica fática efetivamente demonstrada nos autos.

É nesse ponto que se mostra relevante a análise da esfera penal.

Conforme documentação acostada aos autos (evento 11, COMP3), o autor foi denunciado perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Resplendor/MG, nos autos da Ação Penal nº 0007251-91.2019.8.13.0543, exatamente pelos mesmos fatos que ensejaram a autuação administrativa. Ao final, foi absolvido, tendo o juízo criminal concluído pela inexistência de provas suficientes da prática da conduta imputada, com trânsito em julgado da decisão.

É certo que as instâncias penal e administrativa são, em regra, autônomas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A absolvição criminal não impede, automaticamente, a responsabilização administrativa, notadamente quando fundada em insuficiência de provas, como é o caso dos autos.

Todavia, essa autonomia entre as instância não significa indiferença à realidade fática reconhecida judicialmente. No caso concreto, não se trata de mera invocação abstrata da absolvição penal, mas da convergência entre dois elementos robustos: (i) a prova técnica consistente nos registros fotográficos e audiovisuais que infirmam a ocorrência da arrancada brusca; e (ii) decisão penal transitada em julgado que reconheceu a insuficiência probatória quanto à prática do fato.

Assim, não se está afirmando vinculação automática da Administração ao resultado da ação penal, mas reconhecendo que, diante do conjunto probatório produzido, resta descaracterizada a materialidade da infração administrativa.

Ao Poder Judiciário compete exercer o controle de legalidade dos atos administrativos (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), inclusive para aferir a existência dos pressupostos fáticos que legitimam a imposição de sanção.

Demonstrado que a conduta descrita no art. 175 do CTB não se confirmou no plano fático, impõe-se reconhecer a ilegitimidade da manutenção do auto de infração e, por consequência, da penalidade de suspensão dele decorrente.

A sentença recorrida examinou adequadamente as provas produzidas e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reparos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5005753-69.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 175 DO CTB. MANOBRA PERIGOSA. ARRANCADA BRUSCA. PROVA AUDIOVISUAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES que, em ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido para anular o auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal com fundamento no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro, determinar a exclusão da penalidade do registro da CNH do autor e a retirada da respectiva pontuação, após reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES. A União sustenta a legalidade do auto, a regularidade dos atos administrativos e a autonomia da instância administrativa em relação à absolvição penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem os pressupostos fáticos aptos a caracterizar a infração prevista no art. 175 do CTB (“utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca”) e, por conseguinte, se permanece hígida a presunção de legitimidade do auto de infração lavrado pela PRF, diante das provas audiovisuais produzidas e da absolvição penal do condutor pelos mesmos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário.

4. As imagens extraídas das câmeras externas e internas do veículo demonstram aceleração progressiva, com aumento gradual de velocidade ao longo de aproximadamente vinte segundos, incompatível com o conceito de “arrancada brusca”, que pressupõe incremento abrupto e repentino em curto intervalo temporal.

5. Os registros audiovisuais não evidenciam deslocamento repentino, alteração brusca de trajetória ou movimento indicativo de projeção do veículo na direção dos policiais, mas retomada regular da marcha após sinalização dos agentes.

6. A prova técnica constante dos autos infirma a narrativa fática descrita no auto de infração, afastando a materialidade da conduta prevista no art. 175 do CTB.

7. Embora as instâncias penal e administrativa sejam autônomas, a absolvição criminal por insuficiência de provas, transitada em julgado, quando analisada em conjunto com o acervo probatório produzido na esfera cível, reforça a inexistência de suporte fático para a imposição da sanção administrativa.

8. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre os atos administrativos, inclusive quanto à verificação da existência dos pressupostos fáticos que legitimam a aplicação de penalidade.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 5005753-69.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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