Apelação Cível Nº 0130122-93.2014.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo () que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de E. W. R. D. L. e E.M. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA – ME, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração da autarquia federal na posse apenas do Lote 02, Quadra V, da Rua Presidente Dutra esquina com Rua Dr. Nilo Peçanha, São Gonçalo/RJ, bem como condenar os réus ao pagamento de indenização pela ocupação ilícita, correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração, a partir de 02/05/2011, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Foram interpostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos para suprir omissão quanto ao pedido de antecipação de tutela, sendo deferida a reintegração na posse do imóvel, mantidos, no mais, os termos da sentença ().
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao limitar a reintegração ao Lote 02, uma vez que a ocupação irregular abrangeria também o Lote 01 da Quadra V, conforme documentos constantes do procedimento administrativo e dos autos, requerendo a procedência integral do pedido inicial. Insurge-se, ainda, quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia, por entender ausente interesse público ou social a justificar sua intervenção ().
Registre-se que sobreveio notícia do óbito do apelado E. W. R. D. L., razão pela qual o feito permaneceu suspenso aguardando a regularização da sucessão processual (). Superada tal circunstância, o recurso encontra-se em condições de julgamento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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