Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0130122-93.2014.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 52, SENT64) que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de E. W. R. D. L. e E.M. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA – ME, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração da autarquia federal na posse apenas do Lote 02, Quadra V, da Rua Presidente Dutra esquina com Rua Dr. Nilo Peçanha, São Gonçalo/RJ, bem como condenar os réus ao pagamento de indenização pela ocupação ilícita, correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração, a partir de 02/05/2011, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Foram interpostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos para suprir omissão quanto ao pedido de antecipação de tutela, sendo deferida a reintegração na posse do imóvel, mantidos, no mais, os termos da sentença (evento 67, SENT66).

Em suas razões recursais (evento 74, OUT56), o INSS sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao limitar a reintegração ao Lote 02, uma vez que a ocupação irregular abrangeria também o Lote 01 da Quadra V, conforme documentos constantes do procedimento administrativo e dos autos, requerendo a procedência integral do pedido inicial. Insurge-se, ainda, quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia, por entender ausente interesse público ou social a justificar sua intervenção (evento 8, OUT5).

Registre-se que sobreveio notícia do óbito do apelado E. W. R. D. L., razão pela qual o feito permaneceu suspenso aguardando a regularização da sucessão processual (evento 91, CERT1). Superada tal circunstância, o recurso encontra-se em condições de julgamento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0130122-93.2014.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Conforme relatado, cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela autarquia federal em face de E. W. R. D. L. e E.M. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA-ME, objetivando a retomada da posse dos imóveis situados na Rua Presidente Dutra, Quadra V, Lotes 01 e 02 D, esquina com a Rua Dr. Nilo Peçanha, no Município de São Gonçalo/RJ, bem como o pagamento de indenização pela ocupação irregular.

Na sentença foi julgado parcialmente procedente o pedido, limitando-se a reintegração ao Lote 02, sob o fundamento de que os documentos relacionados à ocupação referir-se-iam apenas a este, excluindo o Lote 01 do provimento possessório.

Em suas razões recursais, sustenta o INSS que o procedimento administrativo de desocupação foi instaurado e conduzido em relação a ambos os lotes, conforme documentação acostada aos autos, notadamente o registro de fls. 77 e 78, no qual se descreve a ocupação dos Lotes 01 e 02 da Quadra V. Argumenta que a circunstância de o réu haver apresentado, em sede administrativa, certidão de prenotação apenas quanto ao Lote 02 não afasta a ocupação irregular do Lote 01, tampouco restringe o objeto do procedimento administrativo, que sempre abrangeu os dois imóveis. Requer, assim, a reforma da sentença para que a reintegração alcance também o Lote 01, com a procedência integral da demanda.

Inicialmente, cumpre ressaltar que na própria sentença foi reconhecida a natureza pública do bem e a legitimidade da via possessória eleita, sendo assentado que, tratando-se de bem público, a invocação do domínio é suficiente para caracterizar a posse jurídica do ente estatal. Também foi consignado que o INSS demonstrou a cadeia dominial do imóvel, cuja origem remonta à aquisição do denominado Sítio Joaquim pela Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Leopoldina Railway, com subsequente transferência aos seus sucessores, IAPAS e INSS

O ponto controvertido, portanto, restringe-se à delimitação do objeto da reintegração: se apenas o Lote 02 ou ambos os Lotes 01 e 02 da Quadra V.

Na sentença, ao final, foi consignado que “todos os documentos que relacionam o imóvel à ocupação pelos réus apontam para o Lote 02 apenas”, razão pela qual limitou a reintegração a este. 

Nesses termos: 

"Por fim cabe ressaltar que, a despeito de se referir o pedido de reintegração à Quadra V, Lotes 1 e 2 D, da Rua Presidente Dutra esquina com Rua Dr. Nilo Peçanha, todos os documentos que relacionam o imóvel à ocupação pelos réus apontam para o Lote 02 apenas, sendo este inclusive o endereço de citação (fls. 240-245), razão pela qual será este o imóvel objeto da reintegração".

Todavia, a análise detida do conjunto probatório revela conclusão diversa. Conforme se extrai das próprias razões de apelação, o procedimento administrativo de desocupação, acostado aos autos, registra expressamente a ocupação dos Lotes 01 e 02 da Quadra V, conforme documento de fls. 77 e 78 referente ao processo administrativo (evento 1, OUT3), no qual se descreve a utilização inicial mediante trailer e, posteriormente, a edificação nos terrenos.

 

Assim, tal elemento evidencia que a atuação administrativa da autarquia não se restringiu ao Lote 02, mas alcançou, desde sua origem, ambos os lotes.

Cumpre destacar que o ato emanado de procedimento administrativo regularmente instaurado goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, atributo clássico do regime jurídico-administrativo, decorrente da supremacia do interesse público e da autotutela administrativa. Tal presunção, como é cediço, possui natureza relativa (juris tantum), o que significa que prevalece até que sobrevenha prova robusta, idônea e inequívoca em sentido contrário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que os atos administrativos são dotados dessa presunção relativa de veracidade, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar eventual vício, ilegalidade ou desconformidade fática que os macule. A mera alegação genérica de irregularidade não é apta a afastar a eficácia do ato, sendo indispensável a produção de prova consistente e conclusiva.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. INADEQUAÇÃO DO EQUIPAMENTO EM QUE FORAM EXECUTADOS OS TESTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O pedido de dilação probatória, como o requerido na peça vestibular, é incompatível com a via mandamental. Precedentes. 2. O leito do mandado de segurança, por incompatível que é com a dilação probatória, reclama prévia e inequívoca prova, mediante documentos idôneos, das alegações assestadas na exordial da ação, de onde não merecer prosperar a estratégia de colocar em dúvidas, à míngua de provas convincentes, a correção do certame ao qual se submeteu o candidato. 3. Ademais, gozam os atos administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(STJ - RMS: 46006 MG 2014/0171304-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018)

Logo, uma das consequências processuais diretas desse atributo é a inversão do ônus probatório, pois não incumbe à Administração comprovar, em juízo, a regularidade intrínseca de cada etapa do procedimento administrativo, mas sim ao particular demonstrar, de forma concreta, a ocorrência de vício capaz de infirmar a higidez do ato. Ademais, os documentos públicos que instruem o procedimento, tais como notificações, relatórios técnicos, termos e despachos administrativos, possuem força probatória qualificada, servindo como elemento de convicção suficiente, salvo se afastados por prova técnica ou documental em sentido contrário.

No caso concreto, o procedimento administrativo de desocupação, cujo objeto abrange expressamente ambos os imóveis, foi regularmente instaurado e instruído, inclusive perante o cartório competente, conforme documentação constante dos autos. Não houve produção de prova robusta apta a desconstituir os fatos ali atestados ou a demonstrar vício capaz de comprometer sua validade. A apresentação, em contestação, de preanotação restrita a determinada quadra não se revela suficiente para infirmar a amplitude do objeto administrativo previamente delimitado pela autarquia.

Assim, à míngua de prova idônea que afaste a presunção de legitimidade do procedimento administrativo instaurado pelo INSS, impõe-se reconhecer a plena eficácia dos atos praticados no âmbito da autarquia, inclusive quanto à abrangência dos dois imóveis indicados, o que corrobora a conclusão pelo provimento integral do recurso de apelação.

Ademais, as razões recursais indicam a existência de diversos outros documentos administrativos que tratam da reintegração de dois lotes, e não apenas de um, reforçando que o objeto do procedimento sempre foi unitário, abrangendo a integralidade da área ocupada, sendo a circunstância de o réu, em sua defesa administrativa, haver apresentado certidão de prenotação exclusivamente quanto ao Lote 02 não tem o condão de restringir, unilateralmente, o alcance fático da ocupação nem o objeto da pretensão possessória.

Com efeito, a prenotação mencionada, já reconhecida como desprovida de eficácia translativa, dizia respeito apenas ao Lote 02. Todavia, a eventual alegação de domínio ou expectativa de registro sobre um dos lotes não elide a ocupação irregular do outro, especialmente quando o próprio procedimento administrativo descreve a ocupação conjunta da área.

Importa destacar que, tratando-se de bem público, a ocupação irregular configura mera detenção precária, insuscetível de gerar efeitos possessórios em favor do particular. Reconhecida a titularidade dominial da autarquia e demonstrada a ocupação sem título válido, resta caracterizado o esbulho, legitimando a reintegração integral da área indevidamente ocupada.

Nesses termos, a jurisprudência pacífica do STJ:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESBULHO DE TERRENO DA UNIÃO. ARTS. 43, 98 A 103 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. ARTS. 8º E 560 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. REGIME NORMATIVO ESPECIAL DO DOMÍNIO DA UNIÃO. ARTS. 20 E 71, CAPUT, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. PAGAMENTO PELA MERA PRIVAÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. ART. 10, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. DANO PRESUMIDO. ART. 6º DO DECRETO-LEI 22.398/1987. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESFORÇO IMEDIATO. IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DA INCÚRIA DE AGENTES PÚBLICOS. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.1. Na origem, trata-se de ação movida pela União com pedidos de reintegração e imissão na posse, demolição de construções existentes e pagamento pela ocupação e aproveitamento irregulares de terreno de propriedade da Marinha do Brasil (antigo Sanatório Naval de Nova Friburgo). Atribui-se a invasão inicial a ex-funcionário civil do Comando da Marinha, o qual, posteriormente, transferiu a área a diversas pessoas, entre elas o réu na presente demanda. DOMÍNIO PÚBLICO: PROPRIEDADE, POSSE E DETENÇÃO PRECARÍSSIMA 2. Ao contrário do que poderia sugerir a história fundiária do Brasil, o domínio público não se encontra em posição jurídica de inferioridade perante o domínio privado, como se equivalesse a algo de segunda classe ou, pior, de nenhuma classe. Longe disso, o legislador, com o objetivo primordial de salvaguardar interesses maiores da coletividade do hoje e do amanhã, encarregou-se de instituir um superdireito de propriedade do Estado, conferindo-lhe qualidades e prerrogativas peculiares, como indisponibilidade (inalienabilidade e imprescritibilidade) e autotutela administrativa, inclusive desforço imediato. Por isso, as garantias estabelecidas nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil/2015 ganham densidade, realce e urgência extremos no campo do patrimônio público, embora normas especiais possam afastar, sempre e exclusivamente para ampliar, o grau de proteção, o regime civilístico e processual ordinário (lex specialis derogat legi generali) .3. Em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais.Rechaçada a natureza jurídica de posse, inútil requerer ou produzir prova de ser a ocupação de longa data, visto que o tempo em nada influencia ou altera o regime dessa categoria de coisas, disciplinadas nos arts. 98 e seguintes do Código Civil .4. Representa despropósito pretender, sob o pálio do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que esbulha imóvel público em vítima de dano causado pelo Estado que, sem liberdade alguma, precisa atuar no exercício legítimo do direito de reavê-lo, administrativa ou judicialmente, de quem o ocupa, usa, aproveita ou explora ilegalmente. Se a apropriação do bem público opera contra legem, intuitivo que gere multiplicidade de obrigações contra o esbulhador, mas não direitos exercitáveis contra a vítima, mormente efeitos possessórios. Postulado nuclear do Estado de Direito é que ninguém adquira direitos passando por cima do Direito e que o ato ilícito, para o infrator, não gere vantagens, só obrigações, ressalvadas hipóteses excepcionais, ética e socialmente justificadas, de enfraquecimento da antijuridicidade, como a prescrição e a boa-fé de terceiro inocente. À luz do art. 8º do Código de Processo Civil/2015, afronta os "fins sociais" do ordenamento, as "exigências do bem comum", a "legalidade" e a "razoabilidade" o juiz assegurar ao usurpador de bem público consectários típicos da posse, habilitando-o a reclamar seja retenção e indenização por construções, acessões, benfeitorias e obras normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário, seja prerrogativas, sem respaldo legal, derivadas de "cessão de direitos" feita por quem patavina poderia ceder, por carecer de título (si non habuit, ad eum qui accipit nihil transfert). ESBULHO DE BEM PÚBLICO 5. O legislador atribui ao Administrador inafastável obrigação de agir, dever-poder não discricionário de zelar pelo patrimônio público, cujo descumprimento provoca reações de várias ordens para o funcionário relapso, desidioso, medroso, ímprobo ou corrupto. Entre as medidas de tutela de imóveis públicos, incluem-se: a) despejo sumário e imissão imediata na posse (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998 e art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946); b) "demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado" (art. 6º, § 4º, IV, do Decreto-Lei 22.398/1987); c) perda, "sem direito a qualquer indenização", de eventuais acessões e benfeitorias realizadas (art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946), exceto as necessárias, desde que com notificação prévia e inequívoca ao Estado; d) ressarcimento-piso tarifado pela mera privação da posse da União (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998); e) pagamento complementar por benefícios econômicos auferidos, apurados em perícia, sobretudo se houver exploração comercial do bem (vedação de enriquecimento sem causa, art. 884, caput, do Código Civil); f) restauração integral do imóvel ao seu estado original, g) indenização por danos morais coletivos, nomeadamente quando o imóvel estiver afetado a uso comum do povo ou a uso especial; h) cancelamento imediato de anotações imobiliárias existentes (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998), inclusive "registro de posse", inoponível à União; i) impossibilidade de alegar direito de retenção. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: RESSARCIMENTO PELA OCUPAÇÃO, USO OU APROVEITAMENTO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO 6. O legislador se encarregou de arbitrar, em percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998). Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado - reservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera "privação" do imóvel. Na essência, está-se diante de dever de "restituir o indevidamente auferido" com a ocupação "sem justa causa" do bem. Conforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado quando envolve privatização e exploração comercial de bens constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das gerações futuras .7. O percentual de 10% vem amparado em duas únicas causas objetivas:o domínio público e a ocupação irregular, nada mais. Configuração que se equipara a dano presumido, in re ipsa, alheia quer à má-fé do esbulhador, quer à demonstração matemática, pela União, de lesão concreta e de sua extensão, já que o legislador trouxe a si o arbitramento de percentual razoável, calculado a partir do valor de mercado, real e atualizado, do bem. Em síntese, paga-se exclusivamente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque direto e indireto do patrimônio federal. A tarifação em 10% não obsta que a União busque, em acréscimo, mediante prova pericial, restituição do "indevidamente auferido" (art. 884, caput, do Código Civil), de modo a retirar do infrator tudo - centavo a centavo - o que lucrou com uso e aproveitamento irregulares do imóvel, mormente se para finalidade comercial. Potente mecanismo talhado outrossim para evitar que a ilicitude compense financeiramente, desidratação monetária que constrange incentivos à massificação, banalização e perpetuação de esbulho do patrimônio público. IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, DE REGISTROS EM ÓRGÃOS ESTATAIS E DE INCÚRIA DE AGENTES ESTATAIS NA VIGILÂNCIA DE BENS PÚBLICOS 8. Eventual negligência ou corrupção de servidores de plantão na guarda do patrimônio público tipifica ilícito disciplinar, civil, penal e de improbidade, não servindo para descaracterizar ou abalar o predicado de indisponibilidade ope legis da coisa. A ser diferente, inverter-se-ia a polaridade do princípio da legalidade, em sinalização de insensatez jurídica e postura arbitrária de destinatários da norma, correspondente a aceitar que volição pessoal contra legem, comissiva ou omissiva, do administrador exiba o dom de afastar comandos de império da Constituição e das leis .9. Se mesmo no relacionamento entre particulares, consoante o art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância", com maior razão na esfera do domínio coletivo.Óbvio, então, não se aceitar que leniência - inocente ou criminosa - de agentes do Estado converta o bem público em bem privado, ou sirva para outorgar ao ocupante ilídimo o direito de perpetuar esbulho ou procrastinar sua pronta correção.10. Igualmente destituídos de efeitos possessórios inscrição em Junta Comercial ou cadastros estatais similares e pagamento - pouco importando o rótulo ou qualificação, inclusive o de natureza tributária - a quem não ostenta o título de proprietário. Além disso, eventual desembolso com laudêmio, taxa de ocupação e tributos não impede a Administração de buscar reaver aquilo que integra o patrimônio da sociedade.11. Repita-se, no universo do domínio público é incabível, como regra geral, discussão de elemento subjetivo. Quando a lei, contudo, dispuser em sentido diverso, incorre a máxima segundo a qual, se o sujeito figurar em posição de incontestável ilicitude, boa-fé e probidade - como proposições de defesa - não se presumem, exigem prova cabal por aquele que delas se aproveita, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.12. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1755340 RJ 2018/0167716-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

(STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021)

Dessa maneira, a delimitação do objeto da reintegração deve observar o efetivo alcance da ocupação e do procedimento administrativo que a antecedeu. Se este foi instaurado e instruído em relação aos Lotes 01 e 02, não há fundamento jurídico para restringir a tutela jurisdicional a apenas um deles, sob pena de fracionamento artificial da controvérsia e esvaziamento parcial do direito possessório reconhecido.

Com isso, à luz do conjunto probatório, impõe-se a reforma da sentença para que a reintegração de posse abranja também o Lote 01 da Quadra V, situado na Rua Presidente Dutra, esquina com a Rua Dr. Nilo Peçanha, em São Gonçalo/RJ, julgando-se integralmente procedente o pedido inicial.

No que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando o provimento integral do recurso de apelação e a consequente procedência total da demanda, devem os réus suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios.

Assim, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora. Verificada a sucumbência dos réus, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para julgar integralmente procedente o pedido, determinando-se a reintegração da autarquia na posse dos Lotes 01 e 02 da Quadra V, situados na Rua Presidente Dutra, esquina com a Rua Dr. Nilo Peçanha, em São Gonçalo/RJ, na forma acima estabelecida.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002731925v14 e do código CRC 772de0cd.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0130122-93.2014.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ABRANGENDO DOIS LOTES. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. REINTEGRAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, em ação de reintegração de posse ajuizada em face de E. W. R. D. L. e E.M. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA-ME, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração apenas do Lote 02 da Quadra V, situado na Rua Presidente Dutra, esquina com a Rua Dr. Nilo Peçanha, em São Gonçalo/RJ, excluindo o Lote 01. A autarquia sustenta que o procedimento administrativo de desocupação sempre abrangeu ambos os lotes e requer a procedência integral da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a reintegração de posse deve se limitar ao Lote 02, conforme decidido na sentença, ou se deve abranger também o Lote 01 da Quadra V, à luz do procedimento administrativo instaurado e do conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na sentença foram reconhecidas a natureza pública do bem e a legitimidade da via possessória, assentando-se que, em se tratando de bem público, a invocação do domínio caracteriza a posse jurídica do ente estatal.

4. O INSS comprova a cadeia dominial do imóvel, cuja origem remonta à aquisição do Sítio Joaquim pela Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Leopoldina Railway, com subsequente transferência ao IAPAS e ao INSS.

5. O procedimento administrativo de desocupação registra expressamente a ocupação dos Lotes 01 e 02 da Quadra V, evidenciando que a atuação administrativa da autarquia sempre abrangeu ambos os imóveis.

6. A circunstância de o réu ter apresentado, em sede administrativa, certidão de prenotação apenas quanto ao Lote 02 não restringe o alcance fático da ocupação nem o objeto da pretensão possessória, sobretudo porque tal prenotação não possui eficácia translativa.

7. A ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de gerar efeitos possessórios em favor do particular, sendo irrelevantes alegações de boa-fé, registros administrativos ou eventual tolerância estatal, nos termos do art. 1.208 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ.

8. Demonstradas a titularidade dominial da autarquia e a ocupação sem título válido, resta caracterizado o esbulho, legitimando a reintegração integral da área ocupada, sob pena de fracionamento artificial da controvérsia e esvaziamento do direito possessório do ente público.

9. O integral provimento do recurso enseja a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso de apelação provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para julgar integralmente procedente o pedido, determinando-se a reintegração da autarquia na posse dos Lotes 01 e 02 da Quadra V, situados na Rua Presidente Dutra, esquina com a Rua Dr. Nilo Peçanha, em São Gonçalo/RJ, na forma acima estabelecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002731926v6 e do código CRC cf696201.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 16/03/2026, às 12:27:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 0130122-93.2014.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS, PARA JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO-SE A REINTEGRAÇÃO DA AUTARQUIA NA POSSE DOS LOTES 01 E 02 DA QUADRA V, SITUADOS NA RUA PRESIDENTE DUTRA, ESQUINA COM A RUA DR. NILO PEÇANHA, EM SÃO GONÇALO/RJ, NA FORMA ACIMA ESTABELECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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