Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006351-73.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

O autor A. I. S. interpôs recurso extraordinário (evento 115, OUT12, fls. 25/37; evento 116, OUT13, fl. 01) contra o v. acórdão proferido por esta Egrégia Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 03/03/2010, da relatoria do então Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, que negou provimento ao seu recurso de apelação, que almejava reformar sentença que julgou improcedente a pretensão de promoção ao oficialato de militar anistiado político, com recebimento de proventos de Capitão de Fragata.  

Eis o teor da ementa:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO. ART. 8º DO ADCT. INTERPRETAÇÃO. PROMOÇÕES. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. NECESSIDADE. LEI Nº 10.559/2002. NORMA REGULAMENTADORA. LIMITES.

1- As promoções na carreira militar que são condicionadas ao cumprimento de requisitos subjetivos como a aprovação em concurso, ingresso e conclusão com aproveitamento de cursos, avaliações de capacidade, aptidão e qualificação, não foram garantidas pela norma inscrita no art. 8º do ADCT, pois mens legis que norteou a sua edição não foi a de distorcer o sistema de promoções da carreira militar, o que implicaria, inclusive, em discriminação hedionda com relação aos militares que, não tendo sido atingidos pelos chamados atos de exceção, permaneceram sujeitos, na atividade, à satisfação das referidas condições.

2- A interpretação da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, deve ser feita de acordo com a correta exegese da referida norma de transição que não concedeu aos anistiados promoções baseadas em critérios subjetivos, pois entendimento em sentido diverso implicaria, necessariamente, em considerar que a lei regulamentadora teria, indevidamente, contrariado a norma regulamentada, conferindo à anistia consequências por ela afastadas.

3- Apelação desprovida.

A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão (evento 79, DESPADEC1) com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 553.710/DF (Tema nº 394), segundo a qual: “i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias. iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte”. 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006351-73.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cuida-se de juízo de retratação em que se deve analisar eventual divergência do acórdão proferido por esta Turma Especializada com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento recurso extraordinário nº 553.710/DF, em que foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 394): “i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias. iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte” (Relator: Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe:  31/08/2017).

Ocorre que, no caso em apreço, não se aplica o Tema nº 394/STF, tendo em vista que o tanto o acórdão como o recurso extraordinário interposto pelo autor não se referem a qualquer impossibilidade orçamentária ou atraso do ente da federação em efetuar o pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos (que é o objeto do Tema nº 394 do Supremo Tribunal Federal). 

No ponto, o autor, Suboficial integrante do quadro de praças da Marinha, aduziu que, por ser anistiado político, deveria ser promovido à graduação de Capitão de Fragata (pertencente ao quadro de oficiais superiores).

Por sua vez, o acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do TRF2 concluiu que o autor não faz jus à promoção ao oficialato, tendo em vista que: “Inexiste a presunção de que, se lhe fossem concedidas as mesmas oportunidades – cerceadas por ato de exceção –, granjearia os mesmos postos alcançados por paradigmas. (...) as promoções, tal como a pretendida pelo apelante, que são condicionadas ao cumprimento de requisitos subjetivos como a aprovação em concurso (...) não foram garantidas pela norma inscrita no art. 8º do ADCT que não presume que os mesmos foram satisfeitos tão-somente pelo fato de ter sido reconhecida a condição de anistiado do militar” (evento 18, RELVOTOACORDAO1).

Com efeito, o direito à promoção de militar anistiado político limita-se às promoções dentro do mesmo quadro da carreira à qual pertencia, razão pela qual descabida a pretensão do autor, integrante da carreira de praças, de alcançar o oficialato.

Tal entendimento, inclusive, está de acordo com o posicionamento do próprio STF no julgamento do ARE 799.908/RJ (Tema nº 724), no sentido de que: “As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa” (Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe:  04/06/2014).

Nesse mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO: VERIFICADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. ARE Nº 799.908-RG/RJ, TEMA RG Nº 724. MILITAR ANISTIADO POLÍTICO. PROMOÇÃO ENTRE CARREIRAS DISTINTAS, DE PRAÇA A OFICIAL: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA E COM O PARADIGMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Constata-se, no caso, carência de pronunciamento sobre relevante ponto jurídico, cuja apreciação, por si só, leva a resultado diverso daquele antes havido. Com efeito, o acórdão embargado, ao não apreciar argumento pontualmente apresentado, à luz do paradigma, consignou a prevalência, na espécie, de entendimento que discrepa, em substância, do atual entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que as promoções dos militares anistiados políticos restringem-se à carreira a que pertencia o militar quando estava na ativa. As promoções, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira. Por esse motivo, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras. (...) 6. Acolhidos os embargos de declaração, para sanar a omissão no acórdão recorrido, com efeitos modificativos, dando provimento ao agravo regimental da União e, desde logo, negando seguimento ao recurso extraordinário, para manter o resultado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que passa a ser integrado pelas razões proferidas neste voto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF (STF - RE 1248212 AgR-ED, Relator: Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe: 24/04/2023)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. ARTIGO 8º DO ADCT. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. RESTRIÇÃO AO POSTO QUE O MILITAR ALCANÇARIA SE ESTIVESSE NA ATIVA DENTRO DA MESMA CARREIRA. ANÁLISE DOS QUADROS DA CARREIRA MILITAR. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO (STF - RE 1168061 AgR, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe: 26/03/2019)

Conforme bem pontuou a sentença proferida pelo Juízo a quo, a qual foi mantida pelo acórdão da Oitava Turma Especializada do TRF2, “o acesso ao oficialato só é possível mediante concurso público. Registre-se, ainda, que os supostos paradigmas arrolados pelo demandante, quais sejam, os militares José Hugo de Oliveira e Eufrásio Rocha Lima, embora tenham ingressado no serviço ativo da Marinha na mesma data do autor, foram aprovados em concurso público de admissão ao oficialato, tendo chegado ao posto de Capitão de Corveta pelo critério do merecimento, não servindo, portanto, como homólogos para a pretensão lançada na inicial”.

Dessa forma, não deve ser realizado o juízo de retratação, na medida em que o v. acórdão proferido anteriormente por este órgão julgador não se encontra em contrariedade à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantido o desprovimento da apelação do autor.

Ante o exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.



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Apelação Cível Nº 0006351-73.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO POLÍTICO INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS DA MARINHA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I - CASO EM EXAME

1. O autor interpôs recurso extraordinário contra o v. acórdão, proferido por esta Egrégia Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 03/03/2010, que negou provimento ao seu recurso de apelação, que almejava reformar sentença que julgou improcedente o pedido de promoção ao oficialato, com recebimento de proventos de Capitão de Fragata. 

2. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 553.710/DF (Tema nº 394).

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve divergência do acórdão proferido por esta Turma Especializada com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento recurso extraordinário nº 553.710/DF, em que foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 394): “i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias. iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte” (Relator: Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe:  31/08/2017).

III - RAZÕES DE DECIDIR

4.  No caso em apreço, não se aplica o Tema nº 394/STF, tendo em vista que o tanto o acórdão como o recurso extraordinário interposto pelo autor não se referem a qualquer impossibilidade orçamentária ou atraso do ente da federação em efetuar o pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos.

5. In casu, o autor, Suboficial integrante do quadro de praças da Marinha, aduziu que, por ser anistiado político, deveria ser promovido à graduação de Capitão de Fragata (pertencente ao quadro de oficiais superiores).

6. O acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do TRF2 concluiu que o autor não faz jus à promoção ao oficialato.

7. O direito à promoção de militar anistiado político limita-se às promoções dentro do mesmo quadro da carreira à qual pertencia, razão pela qual descabida a pretensão do autor, integrante da carreira de praças, de alcançar o oficialato. Tal entendimento, inclusive, está de acordo com o posicionamento do próprio STF no julgamento do ARE 799.908/RJ (Tema nº 724), no sentido de que: “As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa” (Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe:  04/06/2014).

8. Dessa forma, não deve ser realizado o juízo de retratação, na medida em que o v. acórdão proferido anteriormente por este órgão julgador não se encontra em contrariedade à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantido o desprovimento da apelação do autor.

IV - DISPOSITIVO

9. Juízo de retratação não exercido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 0006351-73.2007.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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