Apelação Cível Nº 0006351-73.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
O autor A. I. S. interpôs recurso extraordinário (, fls. 25/37; , fl. 01) contra o v. acórdão proferido por esta Egrégia Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 03/03/2010, da relatoria do então Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, que negou provimento ao seu recurso de apelação, que almejava reformar sentença que julgou improcedente a pretensão de promoção ao oficialato de militar anistiado político, com recebimento de proventos de Capitão de Fragata.
Eis o teor da ementa:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO. ART. 8º DO ADCT. INTERPRETAÇÃO. PROMOÇÕES. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. NECESSIDADE. LEI Nº 10.559/2002. NORMA REGULAMENTADORA. LIMITES.
1- As promoções na carreira militar que são condicionadas ao cumprimento de requisitos subjetivos como a aprovação em concurso, ingresso e conclusão com aproveitamento de cursos, avaliações de capacidade, aptidão e qualificação, não foram garantidas pela norma inscrita no art. 8º do ADCT, pois mens legis que norteou a sua edição não foi a de distorcer o sistema de promoções da carreira militar, o que implicaria, inclusive, em discriminação hedionda com relação aos militares que, não tendo sido atingidos pelos chamados atos de exceção, permaneceram sujeitos, na atividade, à satisfação das referidas condições.
2- A interpretação da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, deve ser feita de acordo com a correta exegese da referida norma de transição que não concedeu aos anistiados promoções baseadas em critérios subjetivos, pois entendimento em sentido diverso implicaria, necessariamente, em considerar que a lei regulamentadora teria, indevidamente, contrariado a norma regulamentada, conferindo à anistia consequências por ela afastadas.
3- Apelação desprovida.
A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão () com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 553.710/DF (Tema nº 394), segundo a qual: “i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias. iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte”.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735762v5 e do código CRC 0fe0b392.
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