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Apelação Cível Nº 5001166-86.2025.4.02.9999/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002917-27.2014.8.08.0026/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Exequente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES em face de sentença proferida pelo Juízo estadual da 1ª Vara Cível de Itapemirim/ES (evento 1, doc. 2, pag. 5, eProc JFES), que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, combinado com o art. 924, V, ambos do CPC e art. 156, V e art. 174, ambos do CTN.
Em suas razões recursais (Evento 1, doc. 3, eProc JFES), o recorrente sustenta que se trata de execução fiscal de multa administrativa, a qual não ostenta natureza tributária, e, por isso, aplica-se o Decreto nº 20.910/32. Afirma que as dívidas não tributárias prescrevem em 5 anos e 6 meses. Alega que foi realizado acordo extrajudicial e parcelamento do débito, entretanto, o executado descumpriu o mencionado acordo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 11).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à extinção da execução, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
O exequente sustenta que não teria permanecido inerte por tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, e que não teria sido devidamente intimado de forma pessoal, como exigido pelo art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Com efeito.
O efeito prescricional é verificado no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem, com o fim de preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar.
O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 positiva expressamente a figura da prescrição intercorrente como hipótese de extinção do processo executivo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou Tese ao Tema 566:
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2013. A primeira tentativa de citação, realizada em dezembro de 2014, restou infrutífera, o que caracterizou a não localização do devedor e atraiu a incidência do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
A citação por edital, efetivada em abril de 2017, constituiu marco interruptivo válido da prescrição, por estabelecer a relação processual executiva.
Em novembro de 2018, houve tentativa de penhora de valores ínfimos em contas bancárias, sem aptidão para a satisfação do crédito, razão pela qual não se reconhece, nesse momento, constrição patrimonial eficaz capaz de interromper a prescrição.
Em 21/11/2019, foi expedido mandado de penhora e avaliação de veículo encontrado em nome do executado (Evento 1, doc. 1, pag. 159, eProc JFES). Tal medida configurou constrição patrimonial efetiva e representou novo marco interruptivo da prescrição, por fundamento distinto da citação válida.
Em janeiro de 2020, o executado firmou acordo de parcelamento, ocasião em que foi proferido despacho judicial que determinou a suspensão do processo. Durante a vigência do parcelamento, o prazo prescricional permaneceu suspenso. Com o inadimplemento do acordo (Evento 1, doc, 1, pag. 217, eProc JFES), o prazo retomou seu curso a partir do último marco interruptivo válido, qual seja, a constrição patrimonial efetivada em 21/11/2019.
Em maio de 2021, ainda ocorreu penhora de valores relevantes em contas bancárias do executado.
Considerado o lapso temporal transcorrido entre novembro de 2019 e a prolação da sentença em dezembro de 2024, descontado o período de 1 (um) mês de suspensão decorrente do parcelamento, não se verifica o transcurso de prazo suficiente para a consumação da prescrição.
Registra-se que as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais, a teor do art. 5º, §6º da Lei nº 11.419/2006.
Ademais, as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente são consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 9º, §1º do mesmo diploma legal.
O prazo prescricional incidente é quinquenal, por se tratar de execução de crédito não tributário consubstanciado em CDA (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º). Assim, a contagem do prazo prescricional iniciou-se e não se encerrou, em razão dos marcos interruptivos. A sentença foi proferida em 02/12/2024 (Evento 1, doc. 2, pag 5, eProc JFES), antes do prazo prescricional de 5 anos, contado do último marco interruptivo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença proferida, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do curso do processo. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, em face da tese firmada ao Tema Repetitivo 1059 do STJ.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690850v26 e do código CRC 0f1ea5b2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 20/02/2026, às 16:30:34