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Apelação Cível Nº 5007646-41.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelos réus J. S. A., FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que:
- julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir, exclusivamente quanto ao pedido de declaração do direito ao abatimento de 1% referente ao período de outubro de 2020 a setembro de 2021;
- julgou parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR o direito da Autora J. S. A. ao abatimento de 3% (três por cento) sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato FIES nº 031.631.582, incluídos os juros devidos no período, relativamente a 1% por mês trabalhado como médica na UBS de Dores do Rio Preto/ES (CNES 2446421), no período de outubro de 2021 a dezembro de 2021 (3 meses), nos moldes do art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001;
b) DECLARAR o direito da Autora à suspensão da cobrança das parcelas de amortização de seu contrato FIES no período de outubro de 2020 a dezembro de 2021 (15 meses), nos termos do art. 6º-B, §5º, da Lei nº 10.260/2001 e art. 3º, §3º, II, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013;
c) DETERMINAR aos Réus que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, adotem as providências necessárias, em suas respectivas esferas de competência, para implementar os direitos declarados nos itens III.4.a (abatimento adicional de out/21 a dez/21) e III.4.b (suspensão das cobranças), procedendo ao recálculo do saldo devedor e à readequação do cronograma de amortização do contrato da Autora, considerando o abatimento deferido e o período de suspensão das cobranças e
- julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos pela Autora a título de prestações do financiamento desde 20/07/2022."
Em suas razões recursais, a União requer a reforma da sentença, ao argumento de que o Autor não comprova resistência à sua pretensão, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o Autor não faz jus à suspensão das parcelas do financiamento estudantil pelo FIES por não estar ativo em ESF, nos termos do Despacho SEGAD/DESF, o que enseja o reforma da sentença proferida (Evento 38 do eProc JFES).
Contrarrazões do FNDE (Evento 44 do eProc JFES).
Apelação do Banco do Brasil requer a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência total do pedido (Evento 57 do eProc JFES).
Contrarrazões da Autora (Eventos 58 e 87 do eProc JFES).
Apelação do FNDE sustenta a sua ilegitimidade para a demanda. Requer a extinção da ação por falta de interesse de agir da parte autora, pois o preenchimento dos requisitos para concessão do abatimento seja de 1% do saldo devedor consolidado a cada mês - contratos até 2º semestre de 2017, seja de 50% do valor mensal da parcela - contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, por período trabalhado, não foram analisados inicialmente pelo Ministério da Saúde. Afirma que nos contratos do Novo Fies (a partir do 1º semestre de 2018), o cálculo não é sobre o saldo devedor do contrato, mas sobre a parcela mensal e que o abatimento de 1% do saldo devedor por mês trabalhado aplica-se somente aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 (Evento 75 do eProc JFES).
Apelação da Autora sustenta que apresentou requerimento administrativo eletrônico e físico (via postal) ao DGES/SGTES para todo o período laborado e que o sistema FIESMED não reconheceu o direito ao abatimento. Afirma que os réus efetivaram o abatimento de parte do período laborado somente em 15/12/2022, e não desde a data do requerimento administrativo. Requer seja julgado procedente o pedido de restituição dos valores pagos desde a solicitação administrativa (Evento 88 do eProc JFES).
Contrarrazões do FNDE (Evento 96 do eProc JFES).
Contrarrazões do Banco do Brasil (Evento 97 do eProc JFES).
Contrarrazões da União (Evento 100 do eProc JFES).
O Ministério Público Federal deixa de se manifestar sobre o mérito da demanda por ausência de interesse público (Evento 5).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside na possibilidade de extensão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, ao período de 01 de março de 2020 a 31 de maio de 2022, com fundamento na atuação da parte Autora, médica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, tanto da União quanto do FNDE e do Banco do Brasil. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a operacionalização do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 configura ato complexo, do qual participam: a União, por meio do Ministério da Saúde, enquanto gestora do programa e responsável pela análise do requerimento (Portaria GM/MS nº 1.377/2011, art. 5º-B); o FNDE, como agente operador e gestor patrimonial do FIES (art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2001); e o agente financeiro, responsável pela suspensão da cobrança das parcelas após notificação do FNDE (Portaria Normativa MEC nº 07/2013, art. 5º, §2º).
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte Autora comprova que apresentou requerimentos administrativos por meio físico e eletrônico e não obteve resposta do FIESMED (Evento 1, Doc. 9/12 eProc JFRJ).
Pois bem.
A Lei nº 14.024/2020 incluiu o inciso III ao art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e instituiu o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES a médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que tenham atuado no âmbito do SUS durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Conforme o §4º do art. 6º-B, o abatimento será operacionalizado anualmente pelo agente operador do FIES, sendo vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a seis meses de trabalho para os profissionais contemplados no inciso III.
Embora o Decreto Legislativo nº 6/2020 tenha fixado o estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020 para fins fiscais, a emergência em saúde pública reconhecida pela Portaria GM/MS nº 188/2020 estendeu-se até 22 de maio de 2022, data em que foi revogada pela Portaria GM/MS nº 913/2022. Esse é o marco normativo válido para a extensão do benefício previsto no art. 6º-B, III.
Dessa forma, para fins do abatimento do saldo devedor do FIES, deve-se considerar o período compreendido entre 03/02/2020 a 22/05/2022.
Não há exigência de regulamentação infralegal como condição de eficácia da norma legal. Cuida-se de norma de eficácia contida, dotada de aplicabilidade imediata, cuja regulamentação não se mostra indispensável para a fruição do direito assegurado em lei. A ausência de regulamentação não pode servir de óbice à efetivação do direito subjetivo do beneficiário.
No caso concreto, verifica-se que a autora é médica inscrita nos quadros do CRM/ES sob o nº 18309 (Evento 1, Doc. 6) e que, em 03/03/2015, obteve financiamento pelo FIES para cursar a faculdade de Medicina no Centro Universitário UNIFACIG (Evento 1, Docs. 5 e 7/8).
O registro do histórico profissional da parte Autora no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde demonstra sua atuação como médica no SUS no período 10/2020 a 05/2022 (Evento 1, Doc 13/15 do eProc JFRJ).
Considerando que o abatimento mensal de 1% é devido por cada mês efetivamente trabalhado, e que o art. 6º-B, §4º, II da Lei nº 10.260/2001 impõe um marco mínimo de seis meses de atuação, tem-se como devido o benefício correspondente a 20 meses de atuação entre outubro de 2020 e maio de 2022.
Conclui-se, ante a legislação aplicável, que a documentação apresentada confere à parte autora o direito ao abatimento de 20% do saldo devedor do financiamento estudantil (FIESMED), no período entre 01/10/2020 e 22/05/2022.
Consta dos autos o Ofício nº 618/2022/DESF/SEGAD/DESF/SAPS/MS encaminhado pelo Ministério da Saúde ao FNDE em que comunica o reconhecimento administrativo do direito da Autora ao abatimento de 12% referente a 12 meses de trabalho, compreendidos entre outubro de 2020 e setembro de 2021 e a solicitação ao Banco do Brasil para implementação desse abatimento a partir de 07/09/2022 (Evento 12, Doc. 2 e Evento 13, Doc. 3 eProc JFRJ).
De acordo com a Nota Técnica enviada pela Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios - DIGEF, conforme a análise administrativa a Secretaria de Atenção Primária à Saúde vinculada ao Ministério da Saúde aprovou 12 meses a contar da data do requerimento administrativo - 07/09/2022 (Evento 13, Doc. 3 eProc JFRJ).
A sentença decidiu corretamente ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir em razão da implementação administrativa do desconto de 12% relativo ao período de outubro de 2020 e setembro de 2021.
Com relação ao período restante trabalhado no SUS (outubro de 2021 a maio de 2022), a sentença reconheceu parcialmente o direito da Autora ao abatimento de 3% (três por cento) sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato FIES no período de outubro de 2021 a dezembro de 2021 (3 meses), nos moldes do art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001.
No caso, o juízo de origem desconsiderou o período trabalhado no ano de 2022, ao argumento de que deveria ser objeto de requerimento administrativo em 2023 e, portanto, não pode ser apreciado na presente ação ajuizada em outubro de 2022.
No entanto, a sentença merece ser reformada para reconhecer o direito ao desconto no FIESMED no período de janeiro de 2022 a maio de 2022 (5 meses) (Evento 1, Doc. 13 eProc JFRJ).
Isto porque admite-se a pretensão deduzida na via judicial, eis que compete ao Poder Judiciário apreciar lesão ou ameaça a direito, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, além de ser resguardado o princípio da legalidade.
Importante registrar que a Autora enviou o requerimento administrativo pelos Correios em 20/07/2022, em que postulou o desconto para o período trabalhado em Dores do Rio Preto, ES - período de setembro de 2021 a setembro de 2022 (Evento 1, Doc. 9/10 e 14 eProc JFRJ).
Em 07/09/2022, a Autora também apresentou pedido administrativo de abatimento por meio de correspondência eletrônica (Evento 1, Doc. 12 eProc JFRJ).
É de ver-se que o período trabalhado em Dores do Rio Preto, ES abrange o período de emergência em saúde pública reconhecida pela Portaria GM/MS nº 188/2020 que estendeu-se até 22 de maio de 2022, razão pela qual a Autora faz jus ao desconto no FIESMED de 5% referente aos meses trabalhados de janeiro/2022 a maio de 2022 (5 meses).
Por conseguinte, somado ao abatimento de 12% reconhecido administrativamente pelo FIESMED em relação ao período de outubro de 2020 e setembro de 2021 (12 meses), a Autora também tem direito ao abatimento de 8% sobre o saldo devedor consolidado do contrato FIES referente ao período de outubro de 2021 a maio de 2022 (8 meses), nos moldes do art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, o que totaliza 20% de abatimento no FIESMED.
Assim, deve ser declarado o direito da Autora à suspensão da cobrança das parcelas de amortização de seu contrato FIES no período de outubro de 2020 a maio de 2022 (20 meses), nos termos do art. 6º-B, §5º, da Lei nº 10.260/2001 e art. 3º, §3º, II, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos pela Autora a título de parcelas de amortização, a sentença não merece reparos.
O benefício concedido à Autora somente será implementado após a análise do pedido na via administrativa ou na via judicial, e, apenas a partir de sua efetivação, incidirão os descontos a que a Autora faz jus, razão pela qual inexiste direito à restituição dos valores anteriormente adimplidos, por se tratarem de prestações devidas.
No caso, o provimento jurisdicional implica tão somente o recálculo do débito e a readequação do prazo de pagamento, com a compensação do período já quitado no novo cronograma contratual.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação da Autora para assegurar o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil - FIES, para cada mês trabalhado no período compreendido entre 01/10/2020 e 22/05/2022, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 e negar provimento às apelações interpostas pelos réus. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002697626v52 e do código CRC 31e92c58.
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Data e Hora: 24/02/2026, às 09:02:05