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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5052607-90.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA contra a sentença de Evento 27, eProc JFRJ, proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação movida em face do CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 7ª REGIÃO - RJ, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, ante a legalidade da multa aplicada.

Em suas razões recursais (Evento 34, eProc JFRJ), o recorrente sustenta que:

  1. A sentença merece reforma ao manter multa administrativa no processo de fiscalização nº 004/22, decorrente do auto de infração nº 734, no valor de R$ 58.404,13, diante da nulidade do ato sancionador por ausência de motivação adequada, de demonstração concreta da infração e de observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784/1999.
  2. A decisão administrativa não comprovou a prática de conduta irregular, pois a instituição mantém bibliotecário em regime remoto apto a atender as unidades da região, e inexiste exigência legal de presença física permanente na unidade fiscalizada.
  3. A atividade principal da instituição não se confunde com a prestação de serviços de biblioteconomia, o que afasta a legitimidade da autuação. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa, por afronta à razoabilidade e à proporcionalidade, com fixação no mínimo, no valor de R$ 10.000,00.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 6 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.

É o relatório.                 

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Geraldine Vital (Relatora)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal restringe-se à verificação da legalidade da multa administrativa aplicada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 7ª Região à parte autora, em razão da ausência de bibliotecário responsável na biblioteca do campus de Cabo Frio, bem como, de forma subsidiária, à possibilidade de redução do valor da penalidade imposta, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Pois bem.

O exercício da profissão de bibliotecário encontra-se devidamente regulamentado pelas Leis nº 4.084/1962 (arts. 2º e 6º) e nº 9.674/1998 (arts. 1º, 3º e 4º), que reservam aos bacharéis em Biblioteconomia, regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional, a administração e a direção de bibliotecas, bem como a execução dos serviços técnicos a elas inerentes.

Aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia compete o poder de fiscalizar o exercício profissional e punir as infrações legais constatadas, inclusive no âmbito de pessoas jurídicas de direito privado que mantenham bibliotecas em funcionamento, nos termos dos arts. 8º e 20 da Lei nº 4.084/1962, dos arts. 29 e seguintes da Lei nº 9.674/1998 e dos arts. 2º, 13 e 14 da Resolução CFB nº 33/2001.

No caso concreto, a fiscalização constatou a inexistência de profissional bibliotecário responsável na unidade da autora situada em Cabo Frio, fato confirmado, inclusive, pelo próprio diretor da instituição, que reconheceu a ausência de bibliotecário desde junho de 2022, conforme auto de infração nº 0734 e relatório da visita juntados aos autos (Evento 1, Doc. 7, págs. 3 a 5, eProc JFRJ).

A informação de existência de bibliotecária em regime EAD, responsável por todos os polos, inclusive o de Cabo Frio, vinculada à sede da IES em Niterói (Evento 1, Doc. 8, págs. 14 e 15, eProc JFRJ), não se confirma, por estar desacompanhada de qualquer prova capaz de demonstrar tal circunstância. Não há nos autos contrato de prestação de serviços ou de trabalho que atribua à bibliotecária a responsabilidade pela unidade.

Além disso, a página eletrônica da instituição juntada aos autos (Evento 1, Doc. 9, págs. 7 a 9, eProc JFRJ) não contém qualquer informação sobre a identidade da bibliotecária responsável pelo campus autuado, embora registre a existência de biblioteca no local, com área total de 390 m² e acervo de 21.000 livros.

Registra-se, ainda, que a parte autora participou regularmente do processo administrativo, apresentou defesa e interpôs recurso, apreciados pela autoridade competente, conforme parecer da CONJUR (Evento 1, Doc. 9, pág. 35 e seguintes, eProc JFRJ) e confissão da própria autora quanto à interposição e ao desprovimento do recurso administrativo (Evento 1, Doc. 1, pág. 2, eProc JFRJ), em observância ao contraditório e à ampla defesa.

No que tange à alegação subsidiária de desproporcionalidade da multa, verifica-se que foi fixada com base nas peculiaridades do caso concreto, considerada a reincidência da autuada (Evento 1, Doc. 9, pág. 39, eProc JFRJ) e em observância aos limites normativos aplicáveis.

Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbe ao administrado demonstrar eventual vício de legalidade, o que não se verifica no caso concreto.

Conclui-se pela ausência de ilegalidade na multa aplicada, tampouco fundamento para a sua redução.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699136v49 e do código CRC fc8eff5c.

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Documento:20002699137
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Apelação Cível Nº 5052607-90.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE BIBLIOTECÁRIO RESPONSÁVEL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.

1. Afirma-se a legalidade da multa administrativa aplicada por Conselho Regional de Biblioteconomia em razão da ausência de bibliotecário responsável em unidade de instituição de ensino superior, diante da comprovação da infração e da observância do devido processo legal, nos termos das Leis nº 4.084/1962 e nº 9.674/1998 .

2. A manutenção de biblioteca em funcionamento sem profissional habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Biblioteconomia configura infração à legislação de regência e legitima a atuação fiscalizatória e sancionatória da autarquia. Inexiste fundamento para anulação ou redução da penalidade.

3. Justifica-se a conclusão porque a fiscalização constatou a inexistência de bibliotecário responsável na unidade autuada, fato admitido pela própria instituição; a alegação de supervisão remota não foi comprovada por documentação idônea; e o processo administrativo transcorreu com garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo apreciadas defesa e instância recursal administrativa, além de incidir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

4. Reconhece-se que a multa foi fixada dentro dos limites normativos e considerada a reincidência da autuada. Inexiste violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco vício de motivação apto a macular o ato sancionador.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699137v5 e do código CRC 90bcf683.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 5052607-90.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, RESSALVADA A HIPÓTESE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTES DEFERIDA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 19:54:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas