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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001693-78.2018.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001693-78.2018.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. D. S. F., sucessor de N. V. D. S., no Evento 113, em face de acórdão da Oitava Turma Especializada, que deu negou provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado, em que figurou como voto-vencedor o Gabinete 24, pela condução do Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER (Evento 27) e, após, em embargos de declaração, na minha relatoria, em que dado provimento aos embargos de declaração opostos, porém com a manutenção do improvimento do recurso, por motivo diverso (Evento 110):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. DESNECESSIDADE. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.

1. Reconhece-se que os embargos declaratórios visam suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, bem como permitem viabilizar o prequestionamento exigido para o recurso especial e extraordinário, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada.

2. Conclui-se que não se exige comprovação de filiação ou autorização nominal para legitimar o associado à execução do título coletivo, em observância ao Tema 1119 do Supremo Tribunal Federal.

3. Justifica-se a negativa da execução em virtude do falecimento do militar em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva, hipótese que atrai a incidência do Tema 1309 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual inexistem efeitos do título judicial em favor de sucessores de servidores falecidos antes da propositura da demanda.

4. Destaca-se que a ausência de legitimidade constitui matéria de ordem pública, suscetível de arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida de ofício.

5. Embargos de declaração providos. Apelação improvida.

O Embargante sustenta a existência de vício a ser sanado e requer: "o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que, sanando a omissão e a contradição apontadas, seja reconhecida a legitimidade ativa da parte exequente, afastando-se a aplicação do Tema Repetitivo 1309/STJ e determinando-se o regular prosseguimento da execução”.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos.

Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.

No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional

A teor do artigo 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716105v3 e do código CRC c5dd4fda.

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Apelação Cível Nº 5001693-78.2018.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001693-78.2018.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

4. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716106v3 e do código CRC e7940400.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 5001693-78.2018.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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