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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5010447-81.2023.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010447-81.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora C. F. F. em face de sentença (Evento 34, eProc JFRJ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que reconheceu a imunidade de jurisdição da parte ré e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais (Evento 38, eProc JFRJ), a parte recorrente sustenta que a demanda versa sobre título bancário e relação de natureza privada/comercial, o que afasta imunidade absoluta, por se tratar de ato de gestão, com pedido de processamento da ação na justiça brasileira.

Invoca a tese do Tema 944 em repercussão geral e defende a relativização da imunidade, embora descreva o caso como cobrança de obrigação privada. Argumenta com base na Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e de seus Bens, com menção ao art. 10, para sustentar exceção em transações comerciais. Afirma violação ao acesso à justiça e sustenta que a extinção por imunidade inviabiliza apreciação do direito postulado.

Sem contrarrazões. 

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 5 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.

É o relatório.

    

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Convocada

 

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal a definir se subsiste a sentença que, reconhecendo a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ou se, ao revés, a natureza da relação jurídica invocada - cobrança de título emitido pelo Estado estrangeiro - autoriza o afastamento do óbice processual, em face da teoria da imunidade relativa.

Pois bem.

No plano do direito aplicável, a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros constitui regra de direito internacional público consuetudinário incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, cuja incidência decorre do princípio da igualdade soberana entre os Estados. A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que assegura a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), também orienta as relações internacionais do Brasil pelos princípios da independência nacional e da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, I e II), o que impõe interpretação sistemática que harmonize o acesso à justiça com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.

O Supremo Tribunal Federal evoluiu da concepção absoluta para a teoria restritiva da imunidade de jurisdição, ao distinguir atos de império (jure imperii) daqueles de gestão (jure gestionis). No julgamento do Tema 944 da repercussão geral, foi fixada a tese de que:

“Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição”.

Fora desse espectro excepcional, permanece hígida a regra geral segundo a qual atos de império continuam acobertados pela imunidade, ao passo que atos de natureza civil, comercial ou trabalhista, em que o Estado estrangeiro atua como particular, admitem, em tese, a submissão à jurisdição doméstica.

Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA - DECISÃO DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.

1. A relativização da imunidade da jurisdição conta com o assentimento desta Corte Superior; mas, tão-somente, quando envolve relações natureza civil, comercial ou trabalhista, restando prevalente a imunidade ao se tratar de ato de império, como no presente caso . 2. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. Precedentes: AgRg no RO 110/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012); RO 72/RJ, Rel . Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/09/2009); RO 66/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 19/05/2008). 3. Agravo regimental desprovido .

(AgRg no RO: 129 RJ 2012/0010078-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2014)

De igual modo, a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e de seus Bens (2004) estabelece, como regra, a imunidade de jurisdição (art. 5º), admitidas exceções específicas, dentre elas as relativas a transações comerciais (art. 10). Ainda que se considere sua incorporação ao direito interno, a incidência da exceção pressupõe a caracterização objetiva de “transação comercial” submetida, pelas regras de direito internacional privado, à jurisdição do foro.

No caso concreto, a pretensão deduzida na inicial (Evento 1, Doc. 2, eProc JFRJ) funda-se em título emitido em 1930 pelo então Reich Alemão, denominado “Young Loan”, com previsão de pagamento em Nova York, em moeda de ouro, sem que se tenha demonstrado qualquer relação negocial direta estabelecida entre a autora e o Estado estrangeiro. A própria narrativa fática revela que o documento foi recebido por doação de terceiros, sem contrato celebrado pela demandante com a República Federal da Alemanha, tampouco cláusula de eleição de foro ou elemento de conexão que evidencie submissão voluntária do Estado estrangeiro à jurisdição brasileira.

A circunstância de se tratar, em tese, de título de natureza patrimonial não é, por si só, suficiente para afastar a imunidade. A exceção referente a atos de gestão exige demonstração de que o Estado atuou como particular em relação jurídica concreta submetida ao foro nacional. No presente feito, não se comprovou transação comercial contemporânea, nem vínculo contratual celebrado no território brasileiro ou com efeitos aqui delimitados segundo critérios de conexão reconhecidos pelo direito internacional privado.

Ademais, conforme se depreende da resposta diplomática juntada no Evento 19, eProc JFRJ, a República Federal da Alemanha expressamente declarou não renunciar à imunidade de jurisdição. A renúncia, quando existente, deve ser inequívoca e específica, pelo que não se presume. A simples postulação de citação por via diplomática não supre a ausência de pressuposto processual atinente à jurisdição.

Sob o prisma constitucional, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, mas tal garantia não se sobrepõe, de modo automático, às normas de direito internacional público que condicionam o exercício da jurisdição interna quando a parte demandada é Estado soberano estrangeiro. A interpretação sistemática impõe reconhecer que o acesso à justiça deve ser exercido nos limites traçados pela própria ordem jurídica, inclusive pelas regras de imunidade reconhecidas pelo Brasil.

No plano fático-probatório, não há elementos que indiquem violação a direitos humanos, relação trabalhista ou ato negocial praticado no Brasil que caracterize típica atuação jure gestionis submetida à jurisdição nacional. A controvérsia circunscreve-se à pretensão de cobrança de título histórico emitido por Estado estrangeiro, sem demonstração de relação jurídica atual, direta e submetida ao foro brasileiro. A ausência desse liame impede o enquadramento da hipótese em qualquer das exceções admitidas pela ordem internacional.

Conclui-se que a parte autora não logrou comprovar a incidência de exceção à imunidade de jurisdição, seja por violação a direitos humanos, seja por caracterização inequívoca de ato de gestão submetido ao foro brasileiro.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.



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Apelação Cível Nº 5010447-81.2023.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010447-81.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PÚBLICO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO. TEORIA RESTRITIVA. ATO DE IMPÉRIO. TÍTULO HISTÓRICO “YOUNG LOAN”. AUSÊNCIA DE ATO DE GESTÃO OU RENÚNCIA. ART. 485, IV, DO CPC.

1. Subsiste a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, porquanto não demonstrada a incidência de exceção fundada em ato de gestão (jure gestionis) ou violação a direitos humanos, o que motiva a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

2. Reconhece-se a imunidade de jurisdição diante da inexistência de relação jurídica atual e direta submetida ao foro nacional, não configurada transação comercial nos moldes do art. 10 da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e de seus Bens, tampouco caracterizada hipótese excepcional delineada no Tema 944 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

3. A pretensão de cobrança fundada em título emitido em 1930 pelo então Reich Alemão (“Young Loan”), com previsão de pagamento no exterior e recebido por doação, não evidencia vínculo contratual celebrado no Brasil, cláusula de eleição de foro ou elemento de conexão apto a atrair a jurisdição brasileira, subsistindo a regra consuetudinária da imunidade de jurisdição, incorporada ao ordenamento pátrio em harmonia com os arts. 4º, I e II, e 5º, XXXV, da Constituição Federal.

4. Reafirma-se que a renúncia à imunidade deve ser expressa e inequívoca e não se presue da mera citação por via diplomática. Inexiste submissão voluntária do Estado estrangeiro ao foro interno, o que obsta o prosseguimento da demanda.

5. Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 5010447-81.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, RESSALVADA A HIPÓTESE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTES DEFERIDA, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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