Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003016-25.2025.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003016-25.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte Autora, R. L. P., contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, em ação pelo procedimento comum movida em face da UNIÃO, julgou extinto o processo por ilegitimidade passiva (Evento 9, eProc JFRJ).

Em suas razões recursais, a parte Recorrente expõe que é portador da DOENÇA DE CROHN (CID: K50) desde 2012, e faz uso dos medicamentos Infliximabe, Adalimumabe e Azatioprina, sem que houvesse remissão da doença.

Destaca que após iniciar o tratamento com o medicamento Ustequinumabe em 2021, começou a apresentar remissão clínica, "[t]odavia, em 2022 o Autor foi acometido de uma NEOPLASIA MALIGNA DO ÂNUS E DO CANAL ANAL (CID: C21)" e que "[d]evido a nova doença que acometeu o Autor, foram necessários tratamentos com radioterapia e quimioterapia, de modo que o mesmo encontra-se em remissão clínica e endoscópica após a prescrição do medicamento STELARA (Ustequinumabe), de modo que necessita manter o uso do mesmo na dose atual de 90 mg subcutâneo a cada 4 semanas para controle da doença, sendo aplicada 01 ampola SC a cada 4 semanas".

Afirma que o custo do medicamento é em torno de R$ 46.359,01 (quarenta e seis mil trezentos e cinquenta e nove reais e um centavo) mensais por tempo indeterminado, por se tratar de doença crônica, sem possibilidade de cura.

Alega que o valor do tratamento ultrapassa o valor de 210 salários mínimos e que houve anterior distribuição sob o nº 0846129-82.2024.8.19.0002 na 8ª Vara Cível de Niterói, contudo, foi julgado extinto sem resolução do mérito com base no Tema 1234.

Em contrarrazões a parte recorrida

Contrarrazões (Evento 25, eProc JFRJ).

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 5 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação.

 

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal a definir se, à luz do Tema 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é legítima a União para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara®) 90 mg, registrado na ANVISA e não disponibilizado ao autor pela via administrativa, cujo custo anual, apurado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG - alíquota zero), perfaz montante inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, bem como se, superada a questão de competência e legitimidade, estariam presentes os pressupostos para concessão judicial do fármaco.

O direito à saúde, como dever solidário dos entes federativos, tem proteção constitucional (arts. 196 a 198 da CF) e regime processual que impõe motivação qualificada e observância de precedentes (arts. 489, §1º, V e VI, 927, III e §1º, 373, I, 300 e 1.036 do CPC).

A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS, dispõe expressamente que o campo de atuação do sistema abrange a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, e estabelece o princípio da integralidade (art. 7º, II), que impõe ações contínuas e articuladas, compatíveis com os diversos níveis de complexidade dos casos clínicos.

A despeito da relevância do direito à saúde como direito fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, não se trata de direito absoluto. A atuação do Poder Judiciário encontra limites que foram estabelecidos em jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais se impõem na análise da presente demanda.

Em sede vinculante, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, firmou que a concessão judicial de medicamento não incorporado é medida excepcional, admitida quando demonstrados cumulativamente a necessidade clínica comprovada por evidência científica robusta, a inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS, o registro na Anvisa, a negativa administrativa e a incapacidade financeira, com exame judicial do ato administrativo e respeito à política pública vigente. O STF consolidou essa diretriz na Súmula Vinculante 61 e determinou que a concessão de fármaco registrado e não incorporado observe as teses do Tema 6.

Quanto à governança federativa e à competência e custeio, aplica-se o Tema 1234 do STF, que homologou acordo interfederativo e fixou diretrizes vinculantes para demandas de medicamentos com registro na Anvisa e estabeleceu que: 1) disciplina a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas ações sobre medicamentos registrados na Anvisa; 2) estabelece parâmetros operacionais e de custeio/ressarcimento; e 3) fixa, entre os critérios, o processamento na Justiça Federal quando o custo anual do tratamento (PMVG–alíquota zero) for igual ou superior a 210 salários mínimos.

A orientação foi reforçada pela Súmula Vinculante 60, que vincula o pedido e análise administrativos e seus desdobramentos aos fluxos dos acordos homologados no Tema 1234.

Com efeito.

É de ver-se que a solidariedade material não se confunde com a definição da competência jurisdicional e da legitimidade processual, as quais, após o Tema 1.234 do STF, passaram a obedecer a critério objetivo vinculado ao valor anual do tratamento, com força obrigatória (art. 927, III, do CPC).

Com efeito.

No caso concreto, o Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL (Evento 7, eProc JFRJ) consignou que o medicamento Ustequinumabe 90 mg possui preço máximo de venda ao governo (PMVG - ICMS 0%) de R$ 21.840,85 por seringa preenchida. Considerando a prescrição médica de 1 ampola a cada 4 semanas, que totaliza 13 ampolas anuais (Evento Doc. 6, Pág. 01, eProc JFRJ), o custo anual do tratamento perfaz R$ 283.931,05, valor inferior ao patamar de 210 salários mínimos indicado pelo Supremo Tribunal Federal (R$ 318.780,00, à época do ajuizamento).

Assim sendo, a incidência do precedente vinculante é direta e objetiva: trata-se de medicamento registrado na ANVISA, não incorporado às listas do SUS para o quadro clínico do autor, e cujo custo anual é inferior a 210 salários mínimos. Logo, a competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça Estadual, afastada a legitimidade passiva da União no âmbito da Justiça Federal.

A alegação recursal de que o medicamento não está disponível no âmbito do Município ou do Estado não altera a conclusão jurídica, pois o critério fixado pelo STF é normativo e objetivo, fundado no valor anual do tratamento segundo o PMVG, e não na circunstância fática de eventual indisponibilidade momentânea. A responsabilidade solidária subsiste no plano material, mas o direcionamento jurisdicional, após o Tema 1.234, obedece ao critério econômico estabelecido com efeito vinculante.

Ademais, eventual redirecionamento da obrigação e ajustes de custeio ou ressarcimento entre os entes federativos devem ocorrer na via própria, sem afastar a disciplina de competência definida pelo Supremo Tribunal Federal.

Conclui-se por dever se observada a natureza vinculante do Tema 1.234 da repercussão geral pelo STF e que o valor anual do tratamento é inferior ao patamar de 210 salários mínimos, donde reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença.



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Documento:20002411296
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003016-25.2025.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003016-25.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234 DO STF. CRITÉRIO OBJETIVO DO VALOR ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Observado o Tema 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é ilegítima a União para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, não incorporado ao SUS, cujo custo anual, apurado pelo PMVG (alíquota zero), é inferior a 210 salários mínimos. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal.

2. O valor anual do tratamento com Ustequinumabe 90 mg, correspondente a 13 ampolas anuais, perfaz R$ 283.931,05, montante inferior ao patamar de 210 salários mínimos vigente à época do ajuizamento, o que atrai a incidência direta e objetiva do critério econômico fixado em precedente vinculante.

3. O Tema 1.234 do STF disciplinou a legitimidade passiva e a competência jurisdicional nas demandas relativas a medicamentos registrados na ANVISA e estabeleceu critério objetivo vinculado ao custo anual do tratamento, não afastado pela alegação de indisponibilidade administrativa.

4. Impõe-se a observância da natureza vinculante do Tema 1.234 do STF, para se distinguir a solidariedade material dos entes federativos da definição processual de competência e legitimidade, as quais se submetem ao critério econômico objetivo fixado pela Suprema Corte.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 5003016-25.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, POR NÃO FIXADOS EM SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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