Apelação Cível Nº 5003016-25.2025.4.02.5102/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003016-25.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte Autora, R. L. P., contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, em ação pelo procedimento comum movida em face da UNIÃO, julgou extinto o processo por ilegitimidade passiva (Evento 9, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente expõe que é portador da DOENÇA DE CROHN (CID: K50) desde 2012, e faz uso dos medicamentos Infliximabe, Adalimumabe e Azatioprina, sem que houvesse remissão da doença.
Destaca que após iniciar o tratamento com o medicamento Ustequinumabe em 2021, começou a apresentar remissão clínica, "[t]odavia, em 2022 o Autor foi acometido de uma NEOPLASIA MALIGNA DO ÂNUS E DO CANAL ANAL (CID: C21)" e que "[d]evido a nova doença que acometeu o Autor, foram necessários tratamentos com radioterapia e quimioterapia, de modo que o mesmo encontra-se em remissão clínica e endoscópica após a prescrição do medicamento STELARA (Ustequinumabe), de modo que necessita manter o uso do mesmo na dose atual de 90 mg subcutâneo a cada 4 semanas para controle da doença, sendo aplicada 01 ampola SC a cada 4 semanas".
Afirma que o custo do medicamento é em torno de R$ 46.359,01 (quarenta e seis mil trezentos e cinquenta e nove reais e um centavo) mensais por tempo indeterminado, por se tratar de doença crônica, sem possibilidade de cura.
Alega que o valor do tratamento ultrapassa o valor de 210 salários mínimos e que houve anterior distribuição sob o nº 0846129-82.2024.8.19.0002 na 8ª Vara Cível de Niterói, contudo, foi julgado extinto sem resolução do mérito com base no Tema 1234.
Em contrarrazões a parte recorrida
Contrarrazões (Evento 25, eProc JFRJ).
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 5 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal a definir se, à luz do Tema 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é legítima a União para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara®) 90 mg, registrado na ANVISA e não disponibilizado ao autor pela via administrativa, cujo custo anual, apurado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG - alíquota zero), perfaz montante inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, bem como se, superada a questão de competência e legitimidade, estariam presentes os pressupostos para concessão judicial do fármaco.
O direito à saúde, como dever solidário dos entes federativos, tem proteção constitucional (arts. 196 a 198 da CF) e regime processual que impõe motivação qualificada e observância de precedentes (arts. 489, §1º, V e VI, 927, III e §1º, 373, I, 300 e 1.036 do CPC).
A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS, dispõe expressamente que o campo de atuação do sistema abrange a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, e estabelece o princípio da integralidade (art. 7º, II), que impõe ações contínuas e articuladas, compatíveis com os diversos níveis de complexidade dos casos clínicos.
A despeito da relevância do direito à saúde como direito fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, não se trata de direito absoluto. A atuação do Poder Judiciário encontra limites que foram estabelecidos em jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais se impõem na análise da presente demanda.
Em sede vinculante, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, firmou que a concessão judicial de medicamento não incorporado é medida excepcional, admitida quando demonstrados cumulativamente a necessidade clínica comprovada por evidência científica robusta, a inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS, o registro na Anvisa, a negativa administrativa e a incapacidade financeira, com exame judicial do ato administrativo e respeito à política pública vigente. O STF consolidou essa diretriz na Súmula Vinculante 61 e determinou que a concessão de fármaco registrado e não incorporado observe as teses do Tema 6.
Quanto à governança federativa e à competência e custeio, aplica-se o Tema 1234 do STF, que homologou acordo interfederativo e fixou diretrizes vinculantes para demandas de medicamentos com registro na Anvisa e estabeleceu que: 1) disciplina a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas ações sobre medicamentos registrados na Anvisa; 2) estabelece parâmetros operacionais e de custeio/ressarcimento; e 3) fixa, entre os critérios, o processamento na Justiça Federal quando o custo anual do tratamento (PMVG–alíquota zero) for igual ou superior a 210 salários mínimos.
A orientação foi reforçada pela Súmula Vinculante 60, que vincula o pedido e análise administrativos e seus desdobramentos aos fluxos dos acordos homologados no Tema 1234.
Com efeito.
É de ver-se que a solidariedade material não se confunde com a definição da competência jurisdicional e da legitimidade processual, as quais, após o Tema 1.234 do STF, passaram a obedecer a critério objetivo vinculado ao valor anual do tratamento, com força obrigatória (art. 927, III, do CPC).
Com efeito.
No caso concreto, o Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL (Evento 7, eProc JFRJ) consignou que o medicamento Ustequinumabe 90 mg possui preço máximo de venda ao governo (PMVG - ICMS 0%) de R$ 21.840,85 por seringa preenchida. Considerando a prescrição médica de 1 ampola a cada 4 semanas, que totaliza 13 ampolas anuais (Evento Doc. 6, Pág. 01, eProc JFRJ), o custo anual do tratamento perfaz R$ 283.931,05, valor inferior ao patamar de 210 salários mínimos indicado pelo Supremo Tribunal Federal (R$ 318.780,00, à época do ajuizamento).
Assim sendo, a incidência do precedente vinculante é direta e objetiva: trata-se de medicamento registrado na ANVISA, não incorporado às listas do SUS para o quadro clínico do autor, e cujo custo anual é inferior a 210 salários mínimos. Logo, a competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça Estadual, afastada a legitimidade passiva da União no âmbito da Justiça Federal.
A alegação recursal de que o medicamento não está disponível no âmbito do Município ou do Estado não altera a conclusão jurídica, pois o critério fixado pelo STF é normativo e objetivo, fundado no valor anual do tratamento segundo o PMVG, e não na circunstância fática de eventual indisponibilidade momentânea. A responsabilidade solidária subsiste no plano material, mas o direcionamento jurisdicional, após o Tema 1.234, obedece ao critério econômico estabelecido com efeito vinculante.
Ademais, eventual redirecionamento da obrigação e ajustes de custeio ou ressarcimento entre os entes federativos devem ocorrer na via própria, sem afastar a disciplina de competência definida pelo Supremo Tribunal Federal.
Conclui-se por dever se observada a natureza vinculante do Tema 1.234 da repercussão geral pelo STF e que o valor anual do tratamento é inferior ao patamar de 210 salários mínimos, donde reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002411295v14 e do código CRC a06e5655.
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