Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5013073-82.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE J. P., representado por A. P. B., no Evento 35, em face de acórdão da Oitava Turma Especializada que, por maioria, negou provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado (Evento 25):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1075 DO STF. AUSÊNCIA DE RESÍDUO COMPROVADO.
1. Rejeita-se a pretensão de execução individual fundada em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, diante da ausência de vínculo funcional do exequente com o Estado do Mato Grosso do Sul, local ao qual se restringiu a eficácia subjetiva do título executivo judicial.
2. Reconhece-se que o título executivo coletivo vincula-se aos contornos da causa de pedir e do pedido formulado na ação originária, pelo que é incabível sua ampliação para alcançar servidores federais lotados em outras unidades da federação, inclusive quando a sentença tenha transitado em julgado antes da fixação da tese ao Tema 1075 do STF.
3. Fundamenta-se a conclusão na delimitação expressa da abrangência subjetiva feita pelo Ministério Público Federal na petição inicial da ação coletiva, na atuação restrita à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e nas decisões subsequentes que confirmaram a limitação. Destaca-se, ainda, a inexistência de prova de que o exequente estivesse funcionalmente vinculado ao território abrangido pela sentença.
4. Determina-se a extinção da execução por inexistência de título executivo apto, e, subsidiariamente, assenta-se a ausência de resíduo indenizável, dados os pagamentos administrativos realizados, a necessidade de demonstração de saldo remanescente e a absorção da vantagem de 28,86% pelas reestruturações de carreira, conforme a tese firmada no Tema 549 do STJ.
5. Recurso improvido.
A parte Embargante sustenta a existência de vício a ser sanado e requer:
“1. O conhecimento e acolhimento destes Embargos de Declaração para:
a) sanar as omissões, contradições e obscuridades acima apontadas;
b) completar a fundamentação do acórdão;
c) esclarecer o alcance nacional do título da Ação Civil Pública.
2. Caso V. Exas. entendam inexistir vícios, requer-se, ainda assim, que os presentes Embargos sejam acolhidos para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, a fim de que todos os dispositivos legais e temas apontados sejam considerados incorporados ao acórdão”.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687413v2 e do código CRC fd1a2b34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 16/01/2026, às 15:40:14