Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5016268-75.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110177-97.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. I. D. S., em face da decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, indeferiu o pedido de tutela de urgência, em sede de ação ajuizada em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, em que se objetivava a anulação da reprovação na prova de natação; ou a autorização para realização de nova prova de natação em condições regulares e conforme o edital; de modo a garantir seu prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso até o julgamento final.

Em suas razões recursais (Evento 1) alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao classificar a controvérsia como ato de discricionariedade técnica da banca. No direito administrativo, o controle judicial dos atos administrativos, mesmo os discricionários, é plenamente cabível quando se verifica a ilegalidade, o desvio de finalidade, a desproporcionalidade ou a violação ao princípio da vinculação ao edital.

Contrarrazões (Eventos 15 e 17).

O Ministério Público Federal se manifestou (Evento 21) e não opinou acerca do mérito do recurso.

É o relatório. 

 

                        GERALDINE VITAL
                                          Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, em ação anulatória de ato administrativo por meio da qual o agravante pretende a invalidação de sua reprovação no teste de natação do Exame de Aptidão Física do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, com o consequente prosseguimento nas fases subsequentes do certame.

O cerne da questão reside na análise de suposto erro procedimental na prova de natação e na validade de termo de desistência assinado após intercorrência médica.

Preliminarmente, quanto à insurgência em face da determinação de emenda ao valor da causa, vê-se que a controvérsia deduzida na origem não ostenta, neste momento processual, pretensão patrimonial direta, mas tutela de natureza eminentemente constitutiva-negativa, voltada à desconstituição de ato administrativo eliminatório em fase intermediária do certame.

Assim, afigura-se excessiva, neste estágio inicial, a exigência de adequação ao critério remuneratório, razão pela qual, nesse ponto, merece reforma a decisão agravada.

Com efeito.

Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada, ainda, a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A cognição própria desta fase é sumária, sem prejuízo da posterior reavaliação ante  o conjunto probatório exauriente.

No que concerne ao controle jurisdicional de atos praticados por bancas examinadoras, a intervenção judicial é excepcional e limitada ao controle de legalidade do certame.

Nesse sentido é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema 485, em sede d erepercussão geral:

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

Esta orientação harmoniza-se com os princípios da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal), da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) e com a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que somente pode ser elidida mediante prova robusta de vício.

Pois bem.

O agravante sustenta, em síntese, três vícios: (i) orientação equivocada quanto à largada no teste de natação, em desconformidade com o edital; (ii) ausência de exibição do cronômetro e irregularidade na cronometragem; (iii) coação moral para assinatura de termo de desistência da segunda tentativa, após intercorrência médica.

Todavia, os elementos constantes dos autos, nesta fase processual, revelam controvérsia fática substancial, cuja elucidação demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

A versão apresentada pelo agravante é frontalmente contraposta pelas contrarrazões da União (Evento 15) e do CEBRASPE (Evento 17), que afirmam a estrita observância das regras editalícias, inclusive com registro audiovisual do teste e aferição do tempo por dois avaliadores.

No caso concreto, a alegação de que a largada teria sido realizada com o cronômetro já em curso, bem como a tese de coação para renúncia à segunda tentativa, não se mostram, por ora, corroboradas por prova inequívoca capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. A aferição da regularidade do procedimento – inclusive quanto à dinâmica da largada, à forma de cronometragem e às circunstâncias da assinatura do termo – exige a análise minuciosa de gravações, eventuais laudos médicos e oitiva de testemunhas, providências próprias da instrução probatória.

Não se está diante de hipótese em que a ilegalidade decorra objetivamente de confronto direto entre o edital e o ato praticado, mas de narrativa que depende de reconstrução fática. Nesse cenário, a concessão de tutela antecipada implicaria, na prática, juízo prematuro de mérito, com mitigação indevida do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

Quanto ao perigo de dano, embora seja inegável a proximidade das etapas subsequentes do certame e do Curso de Formação, admite-se, em casos de eventual procedência da ação, a adoção de medidas compensatórias, como a realização de novo teste físico ou a reserva de vaga, sem que se configure, de plano, dano irreversível.

Conclui-se que, à míngua de elementos robustos que infirmem, em juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, não se encontram configurados os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, sendo cabível apenas a reforma parcial da decisão no tocante ao valor da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão recorrida, exclusivamente para afastar a determinação de adequação do valor da causa ao critério remuneratório previsto no art. 292, § 2º, do CPC, e assegurar a regular condução do processo.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682336v13 e do código CRC 4871c431.

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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 11/02/2026, às 15:31:53

 


 



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Documento:20002682337
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Agravo de Instrumento Nº 5016268-75.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110177-97.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE NATAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS DE BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 2º, DO CPC. REFORMA PARCIAL.

1. Conclui-se pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, ante a inexistência de elementos robustos que, em cognição sumária, infirmem a presunção de legitimidade do ato administrativo que reprovou o candidato em teste de natação de concurso público.

2. Afasta-se a tutela antecipada, pois não se evidencia, neste estágio processual, probabilidade do direito apta a justificar a invalidação imediata do ato eliminatório, notadamente quando a controvérsia envolve reconstrução fática acerca da dinâmica da prova e da alegada coação na assinatura de termo de desistência.

3. Verifica-se que o controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora limita-se à aferição de legalidade, nos termos do Tema 485 do STF. Não cabe substituição do examinador, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta; constata-se, ainda, que as alegações de irregularidade na largada, na cronometragem e na colheita de assinatura demandam análise de registros audiovisuais, prova testemunhal e eventual prova técnica, incompatíveis com a cognição sumária do art. 300 do CPC. Reconhece-se, por outro lado, que a pretensão deduzida na origem ostenta natureza constitutiva-negativa, pelo que se revela excessiva, neste momento, a exigência de adequação do valor da causa ao critério remuneratório do art. 292, § 2º, do CPC.

4. Afirma-se que a ausência de prova inequívoca de vício no procedimento administrativo, aliada à possibilidade de adoção de medidas compensatórias em caso de eventual procedência da demanda, afasta o perigo de dano irreversível e impõe a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, com reforma apenas quanto ao valor da causa.

5. Recurso provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão recorrida, exclusivamente para afastar a determinação de adequação do valor da causa ao critério remuneratório previsto no art. 292, § 2º, do CPC, e assegurar a regular condução do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682337v4 e do código CRC 08566840.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016268-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR EM PARTE A DECISÃO RECORRIDA, EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO CRITÉRIO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 292, § 2º, DO CPC, E ASSEGURAR A REGULAR CONDUÇÃO DO PROCESSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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