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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5013916-47.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001735-34.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Autores L. D. M. e G. V. A. D. A. em face da decisão do Evento 13, eProc JFRJ, prolatada pelo juízo da 7ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos da ação movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que não foi demonstrada irregularidade capaz de invalidar o leilão extrajudicial do imóvel descrito nos autos. 

Em suas razões recursais (Evento 1), os Agravantes sustentam a existência de irregularidades na observância da Lei nº 9.514/1997, notadamente a ausência de notificação das datas dos leilões, a inobservância do prazo de 60 dias para realização do leilão após a consolidação da propriedade e a falta de notificação específica para purgação da mora, o que, em seu entender, inviabilizou o exercício regular de seus direitos.

Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os leilões e quaisquer atos de alienação do imóvel, bem como, ao final, o provimento do recurso.

Não concedida a tutela provisória (Evento 5).

Contrarrazões da CEF (Evento 18).

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 18 e aduz inexistir hipótese de legitimação que justifique a sua atuação no processo.

É o relatório. 

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Relatora GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do agravo de instrumento interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A tutela provisória recursal funda-se em pressupostos de urgência que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Está-se em sede de cognição sumária e no processo ajuizado perante o Juízo de Origem será garantido o contraditório e ampla defesa, com instrução probatória, se for o caso, para então haver a resolução da demanda no mérito.

Não cabe antecipar os efeitos do mérito, ainda que evidenciada a probabilidade do direito, se não há risco à eficácia do provimento, a ser assegurado quando da prolação da sentença.

Deve-se resguardar a lógica do sistema recursal pela necessária observância dos pressupostos afetos à tutela provisória nos recursos.

No caso concreto não cabe o efeito suspensivo e a antecipação de tutela recursal pretendidos, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, em sede de cognição sumária.

Isto porque a parte recorrente confessa estar inadimplente com parcelas do financiamento (Evento 1, doc. 1, página 3, eProc JFRJ), fato ratificado pela a planilha juntada pela CEF (Evento 2, doc. 11, eProc JFRJ).

Consta na matrícula do imóvel a averbação de que foi realizado o procedimento disciplinado no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, sem a purgação da mora, bem como a informação de que os devedores foram intimados através do Oficial do Registro de Imóveis competente (Evento 18, doc. 7, página 3, eProc JFRJ). O ato do tabelionato é dotado de fé-pública (art. 215 do CC), pelo que presume-se a sua veracidade. 

Além disso, a partir da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 passou a exigir comunicação por correspondência ao devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, a fim de viabilizar o acompanhamento do ato e o exercício das faculdades legais correlatas.

Constam nos autos comprovantes relativos à notificação do leilão, endereçados a ambos os autores, com data de recebimento em 01/08/2024 (Evento 18, docs. 2 e 3). Em juízo de probabilidade, tais elementos enfraquecem a tese recursal de inexistência de comunicação válida sobre os atos de expropriação.

Por pertinente à temática ora tratada, registre-se ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito:

AGRAVO    INTERNO    NO     RECURSO      ESPECIAL.   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL  DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA DA DATA DO LEILÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Versa a demanda originária sobre ação anulatória de execução extrajudicial de dívida garantida por alienação fiduciária, na qual se pleiteia a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal. A parte autora sustenta que não foram observados os requisitos estabelecidos pela Lei n. 9.514/1997, especialmente quanto à necessidade de notificação pessoal do devedor para a purga da mora e da intimação acerca das datas designadas para os leilões.
2. A inadimplência contratual permite o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato entabulado entre as partes, autorizado pela Lei n. 9.514/1997. Assim, comprovada a mora e a devida notificação do devedor fiduciante, cabível a consolidação da propriedade do bem pela credora fiduciária, o que de fato ocorreu in casu.
3. O acórdão recorrido consignou que a devedora fiduciante foi devidamente intimada. Afastar essa conclusão, para acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento por ausência de intimação para purga da mora, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp 2195116 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe 15/05/2025)

Portanto, a inadimplência contratual permite o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato firmado entre as partes, com base na Lei n.º 9.514/1997.

Quanto ao argumento de descumprimento do prazo previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 para realização do leilão após a consolidação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, por traduzir imposição legal inerente ao rito e não direito potestativo, não ostenta natureza decadencial. 

Em consequência, a extrapolação do prazo não restaura o status quo ante e não implica, por si só, nulidade automática do procedimento. Neste sentido, transcreve-se excerto de ementa de julgado do STJ a respeito:

"8. O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal - inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário."

(REsp 1.649.595/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/10/2020).

Por fim, conforme tese firmada no Tema 1.288 do STJ, com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, uma vez consolidada a propriedade em nome do credor e não purgada a mora no prazo do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o devedor fiduciante não mais detém direito de purgar a mora até a assinatura do auto ou da carta de arrematação, de modo que lhe remanesce apenas o direito de preferência previsto no §2º-B do art. 27 do referido diploma.

Ademais, não se verifica hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002704770v12 e do código CRC e89e88de.

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Documento:20002704771
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001735-34.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LEI N.º 9.514/1997.

1. Fundamenta-se o ato judicial na ausência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal, em razão da inadimplência confessada e da demonstração da regularidade do procedimento extrajudicial, com consolidação da propriedade anotada em registro público e notificação dos devedores quanto ao leilão extrajudicial do imóvel.

2. Não se evidenciam, concomitantemente, probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão de tutela de urgência recursal, quando inexiste ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão recorrida.

3. A conclusão decorre da regularidade do procedimento de expropriação extrajudicial, com averbação do procedimento previsto no art. 26 da Lei n.º 9.514/1997 em registro dotado de fé pública e com comprovantes de correspondência recebida pelos devedores fiduciantes, relativos à notificação das datas do leilão.

4. A inadimplência contratual permite o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato firmado entre as partes, com base na Lei n.º 9.514/1997. A extrapolação do prazo do art. 27 não possui natureza decadencial.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002704771v5 e do código CRC fd2553fc.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013916-47.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, PARA MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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