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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5011343-36.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006626-80.1997.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO contra a decisão de Eventos 483 e 664, eProc  JFES, proferida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em cumprimento de sentença movido por R. M. D. S. S., N. L. B., M. A. M., M. A. L. G., T. M. S. e M. A. D., homologou os cálculos da contadoria judicial e rejeitou os embargos de declaração da União, ao determinar o prosseguimento da execução com expedição de precatório com bloqueio dos valores controvertidos.

Em suas razões recursais, Evento 1, a parte recorrente alega, em suma, que: 

  1. Os honorários sucumbenciais incluídos nos cálculos homologados já foram executados e pagos anteriormente, pelo que devem ser excluídos do quantum executado.
  2. Houve erro material na análise dos cálculos, pois o parecer técnico da AGU examinou apenas parte dos exequentes, e deixou de identificar excesso de execução nos demais.
  3. Existe excesso de execução no montante aproximado de R$ 703.802,06, em desconformidade com o título executivo judicial.
  4. A matéria relativa à correção do quantum debeatur e à adequação dos cálculos constitui questão de ordem pública, não sujeita à preclusão, de modo que pode ser revista até a expedição do requisitório.

No Evento 5 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Contrarrazões no Evento 20.

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 23 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.

É o relatório.                 

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da expedição de requisição de pagamento com bloqueio de valores quando há dúvida expressamente reconhecida pelo juízo quanto à correção do quantum executado, especialmente no que se refere à inclusão de honorários sucumbenciais e à alegação de excesso de execução, bem como à necessidade de prévia definição do valor devido antes da inscrição do crédito no regime constitucional de precatórios.

Com efeito.

O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é disciplinado pelos arts. 534 e 535 do CPC, pelo que cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e ao executado impugnar o cumprimento, com faculdade de suscitar, dentre outras matérias, excesso de execução e inexequibilidade do título. A execução deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 502 do CPC e ao princípio constitucional da segurança jurídica. Por outro lado, reconhece-se que questões relativas à liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como a ocorrência de erro material ou excesso de execução, possuem natureza de ordem pública, de modo que podem ser examinadas enquanto não exaurida a atividade jurisdicional executiva, desde que não impliquem rediscussão do conteúdo do título judicial.

O regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, disciplinado pelo art. 100 da CF, pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível. No plano infraconstitucional, os arts. 534 e 535 do CPC exigem que o demonstrativo do crédito corresponda fielmente aos limites do título executivo judicial, de modo que cabe ao juízo assegurar que o valor requisitado reflita exatamente o quantum debeatur. A requisição de pagamento não constitui mero ato formal ou provisório, mas etapa final da atividade cognitiva na execução contra a Fazenda Pública, que marca a consolidação da obrigação a ser inscrita para pagamento no exercício orçamentário subsequente.

A expedição de requisitório com bloqueio de valores configura medida excepcional, admitida para resguardar situações em que a proximidade do encerramento do prazo constitucional para envio dos precatórios possa comprometer o direito do credor à inclusão no orçamento do exercício seguinte. Ainda assim, tal providência somente se justifica quando o valor principal esteja definido, afastada controvérsia acessória ou passível de segregação objetiva, sem comprometer a certeza da obrigação principal.

Não se revela juridicamente adequado inverter a lógica do sistema, ao se expedir requisição fundada em valor cuja própria correção é posta em dúvida pelo juízo, para que apenas posteriormente se verifique sua conformidade com o título executivo.

No caso concreto, os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial (Evento 467, anexos, eProc JFES) e homologados pelo juízo de origem (Evento 483, eProc JFES), com fundamento na presunção relativa de correção técnica que acompanha os trabalhos do órgão auxiliar do Juízo.

A decisão agravada reconheceu expressamente a existência de dúvida quanto à inclusão de honorários sucumbenciais e à eventual duplicidade de execução, circunstância que afeta diretamente a definição do quantum debeatur. Ainda que tenha determinado o bloqueio dos valores controvertidos, a expedição do requisitório pressupôs, de forma antecipada, a consolidação de crédito cuja certeza não estava plenamente estabelecida. Tal proceder subverte a ordem lógica do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, pois a requisição deve ser consequência da certeza do valor devido, e não instrumento para sua posterior confirmação.

Sabe-se que a execução deve observar estritamente os limites do título judicial, cabível a revisão de erro material ou de excesso de execução enquanto não exaurida a atividade jurisdicional executiva. Se o próprio juízo reconheceu a necessidade de esclarecimentos adicionais acerca da correção dos cálculos, espera-se, por coerência sistêmica, que tal verificação anteceda a expedição do requisitório. A proteção ao erário, a observância do regime constitucional de precatórios e o princípio da segurança jurídica recomendam que apenas valores certos e definitivamente apurados sejam encaminhados para inscrição orçamentária.

Conclui-se que a decisão recorrida incorreu em inversão procedimental ao determinar a expedição de requisição de pagamento com bloqueio em contexto de incerteza quanto à adequação do valor executado ao título judicial. A solução juridicamente mais adequada consiste na prévia resolução integral da controvérsia sobre os honorários sucumbenciais e eventual excesso de execução, para somente após, quando definido o quantum debeatur, proceder-se à expedição do requisitório correspondente.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, determinar o cancelamento do requisitório de pagamento expedido e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que decida previamente, de forma definitiva, as controvérsias relativas aos honorários sucumbenciais e ao alegado excesso de execução, de modo a expedir o requisitório de pagamento apenas após a fixação segura e definitiva do valor devido.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724947v26 e do código CRC 8c0e6dd7.

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Agravo de Instrumento Nº 5011343-36.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006626-80.1997.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DÚVIDA SOBRE O QUANTUM EXECUTADO. PRÉVIA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.

1. Conclui-se pela ilegalidade da expedição de requisição de pagamento com bloqueio de valores quando o próprio juízo reconhece dúvida quanto à correção do quantum executado, notadamente sobre a inclusão de honorários sucumbenciais e a alegação de excesso de execução.

2. Necessária a prévia definição de obrigação certa, líquida e exigível como pressuposto do encaminhamento do crédito ao regime do art. 100 da CF, em estrita observância aos limites da coisa julgada (art. 502 do CPC).

3. Justifica-se a necessidade de apuração definitiva do valor devido com base nos arts. 534 e 535 do CPC, que exigem demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e asseguram à Fazenda Pública a impugnação, inclusive por excesso de execução, sem rediscussão do título.

4. Afirma-se que a requisição de pagamento não se qualifica como ato meramente formal ou provisório, mas etapa conclusiva da execução contra a Fazenda Pública, de modo que sua expedição, ainda que com bloqueio, pressupõe a consolidação do quantum debeatur.  

5. Recurso provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, determinar o cancelamento do requisitório de pagamento expedido e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que decida previamente, de forma definitiva, as controvérsias relativas aos honorários sucumbenciais e ao alegado excesso de execução, de modo a expedir o requisitório de pagamento apenas após a fixação segura e definitiva do valor devido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724948v6 e do código CRC 30340373.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011343-36.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINAR O CANCELAMENTO DO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO EXPEDIDO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE DECIDA PREVIAMENTE, DE FORMA DEFINITIVA, AS CONTROVÉRSIAS RELATIVAS AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE MODO A EXPEDIR O REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO APENAS APÓS A FIXAÇÃO SEGURA E DEFINITIVA DO VALOR DEVIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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