Agravo de Instrumento Nº 5011705-38.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão () que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento do executado, nesses termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Vitória, nos autos de execução fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição originária do crédito tributário, porém afastando a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. O agravante sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais são direito do advogado, sendo certo que, diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, deve haver condenação à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. Ao final requer a reforma da decisão agravada, com condenação da exequente ao pagamento de honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do reconhecimento da prescrição originária do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade, é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) saber se o percentual pretendido pelo agravante (10% a 20% do valor atualizado da causa) deve ser acolhido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia quanto à imposição de honorários sucumbenciais deve observar os princípios da causalidade e da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que apenas a parte vencida ou aquela que deu causa ao processo ou ao incidente deve suportar tal encargo.
5. No caso concreto, a prescrição reconhecida é originária, isto é, consumada antes do ajuizamento da execução fiscal. Tal circunstância revela inequívoco erro da Administração ao propor execução para cobrança de crédito já prescrito, impondo ao executado a necessidade de apresentar exceção de pré-executividade para ver reconhecida a extinção parcial da dívida.
6. A exequente deu causa ao incidente processual, razão pela qual deve arcar com os honorários sucumbenciais. Trata-se de hipótese que não se enquadra no rol de exclusões previstas no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que não abrange a prescrição material.
7. Assim, deve ser reconhecida a possibilidade de condenação da agravada/exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, em decorrência da prescrição dos créditos relacionados à CDA nº 72 4 19 012336-40.
8. Como o pedido do agravante se referia à fixação da condenação no patamar de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, a condenação ao pagamento de honorários com base no proveito econômico representa, na verdade, o provimento parcial do recurso, visto que o pedido da agravante não foi contemplado na sua integralidade.
9. Logo, deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada para condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, em decorrência da prescrição dos créditos relacionados à CDA nº 72 4 19 012336-40, fixada nos patamares mínimos previstos no art. 85, §3º c/c § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido
Tese de julgamento: A prescrição originária do crédito tributário, reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, evidencia que a exequente deu causa ao incidente, impondo-lhe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos dos princípios da causalidade e da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º, 3º e 5º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), arts. 22, §2º, e 23
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1811845/RJ; STJ, REsp 1.111.002/SP (Tema 143); TRF2, AC 0539056-09.2003.4.02.5101/RJ
A embargante requer que sejam sanados os vícios apontados, de forma que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição material, nesses termos ():
Em síntese, deve ser afastada a condenação da PGFN ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento da prescrição material.
Portanto, a União (Fazenda Nacional) requer sejam sanados os vícios apontados no acordão, conforme fundamentação acima, bem como para fins de prequestionamento.
Alega a existência de omissão por ter o v. acórdão condenado a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese de reconhecimento de prescrição material.
Aduz que "reconheceu parcialmente a procedência do pedido aduzido na exceção de pré-executividade, com relação à CDA nº 72 4 19 012336-40, promovendo desde já o seu cancelamento, invocando a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, pugnando pela não condenação em honorários advocatícios."
Além disso, afirma que "Nos termos do art. 19, II, c/c § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, também é descabido o pleito de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que a União, amparada em pareceres da PGFN, reconhece pedido formulado em exceção de pré-executividade ou via embargos à execução." No ponto, conclui que "Com base nos pareceres autorizativos acima citados, o reconhecimento da prescrição pela PGFN faz incidir, de pleno direito, a regra prevista no art. 19, II, c/c § 1º, I, que afasta a condenação em honorários advocatícios nesta situação"
Nas contrarrazões (), o embargado requer que sejam rejeitados os presentes embargos de declaração, em razão da inexistência de vício a ser sanado. Requer, ainda, seja aplicada multa no percentual de 2% ante o caráter protelatório, nesses termos:
Diante de todo o exposto, requer-se:
a) Sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela Embargante/Agravada, porquanto inadmissíveis por buscar efeitos modificativos quando não há erro a ser sanado, mantendo-se na íntegra o r. Acórdão prolatado, no que tange à condenação em honorários sucumbenciais;
b) Ademais, ante o caráter protelatório do presente recurso, seja aplicada multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da execução fiscal
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos () e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em verificar se o v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto à condenação da União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência.
3. Razão de decidir:
3.1. Da alegação de omissão suscitada pela União:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em tela, não há que se falar na existência de vícios no v. acórdão embargado.
Isso porque, no voto condutor do v. acórdão embargado (), restou expresso que a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal de tributo já prescrito, cabendo a ela o pagamento de honorários em atenção ao princípio da causalidade. Além disso, restou decidido que a prescrição material/originária não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas na norma que isenta a União do pagamento de honorários, corroborado por precedente desta 3ª Turma Especializada, nesses termos:
Na hipótese dos autos, sustenta o agravante, patrono do executado, que são devidos honorários de sucumbência pela exequente, em homenagem ao princípio da causalidade e a atuação da parte adversa.
Com razão ao agravante, na medida em que o caso se refere ao reconhecimento de prescrição originária do crédito tributário; portanto, antes do ajuizamento da execução fiscal. A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal de tributo já prescrito, indicando o equívoco da Administração Pública. Assim, mostra-se devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade.
Cumpre enfatizar, outrossim, que a prescrição material/originária não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas na norma que isenta a União do pagamento de honorários (prevista no já mencionado artigo 19, § 1.º, I, da Lei n.º 10.522/2002). Confira-se:
(...)
(TRF2 - AC nº 0539056-09.2003.4.02.5101/RJ - Relator: Desembargador Federal Paulo Leite - 3ª T. Esp., julg. 15/08/2022).
No mais, quanto à alegação de afastamento da condenação em honorários advocatícios em razão da existência de pareceres autorizativos (art. 19, II, c/c § 1º, I da Lei 10.522/2002), verifica-se que não foi objeto de defesa da União Federal (), razão pela qual não há de se falar em omissão no ponto.
Desse modo, as alegações do embargante não merecem acolhimento.
Ademais, deixo consignado que, de acordo com entendimento do Eg. STJ, "não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento" (Confira-se: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2516220 AL 2023/0427886-8, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado doTJDFT, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 14/06/2024).
Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. Na verdade, com base na alegação de omissão e contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
Destaque-se que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos. Os embargos de declaração constituem via estreita, com a finalidade de aprimorar a decisão e não de ocasionar novo julgamento da lide.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1920219 DF 2021/0033611-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA E SEM OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA DE RELAÇÃO COM OS ILÍCITOS PENAIS EM APURAÇÃO. TESES NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESCABIMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. 2. Inexistem omissões, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado. 3.Outrossim, a contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que tampouco se verifica na hipótese. 4. Com base em alegação de omissão e contradição, deseja a parte recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA - 3ª Turma Especializada - Data de julgamento: 20/02/2024).
Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos limites são restritos às hipóteses previstas na legislação.
Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 e não há razão para modificação do julgado no ponto.
3.2. Do pedido formulado nas contrarrazões da embargada - multa por litigância abusiva:
Por sua vez, parte autora, ora embargada, requer, em suas contrarrazões, a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, por considerar o recurso manifestamente inadequado e com o único intuito de protelar o resultado do julgamento.
Nos termos do no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando caracterizada a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório, o embargante pode ser condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
No ponto, registra-se que aplicação dessa penalidade não é automática, impondo-se a demonstração concreta de que houve abuso no exercício do direito de recorrer. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Terceira Turma Especializada em julgado de minha relatoria:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO APLICÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela apelada com o objetivo de obter o pronunciamento expresso do tribunal sobre matéria prejudicada, sob a justificativa de omissão/contradição e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há a omissão/ contradição alegada, na decisão embargada, que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade exclusivamente integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte quando já há fundamento suficiente para a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ. 5. A contradição pode ser entendida como "um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis" (TRF2, Apelação Cível nº 5017592-74.2021.4.02.5001, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 07/10/2022). 6. O julgado também afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória após o trânsito em julgado da sentença que determinou a liquidação e cumprimento de sentença individual, por considerar que a liquidação do julgado ainda não se encontrava finalizada, impedindo, portanto, o início do prazo prescricional, que só poderá ocorrer quando o título se tornar líquido. Assim, restaram prejudicadas as argumentações a respeito do recomeço da contagem do referido prazo e, portanto, acerca da aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, não havendo que se falar em omissão/contradição. 7. A imposição de multa por caráter protelatório, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, e no artigo 80, VII, ambos do CPC, exige a demonstração de abuso do direito de recorrer, o que não se verifica no caso concreto. 8. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 dispõe que os temas suscitados em embargos de declaração são considerados incluídos no acórdão, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior entenda existir omissão, erro, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem caráter meramente integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. Não há omissão quando a decisão embargada examina suficientemente a controvérsia e apresenta fundamentação adequada. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já há fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 4. A aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige demonstração de abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022; TRF2, AG 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJe 20.06.2022; STJ, REsp 1990866/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.03.2022; STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julg. 8/6/2016; TRF2, AC 5078310-62.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julg. 2/6/2022; TRF2, AG 0000817-08.2019.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva - julg. 28/02/2023.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029519-23.2024.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2025)
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que há abuso do direito de recorrer quando a parte utiliza o recurso de modo a deturpar sua finalidade, seja de má-fé, seja mediante reiteração injustificada de argumentos já afastados.
Sobre o abuso do direito de recorrer, confira-se a doutrina abalizada:
"Paulo Roberto de Gouvêa Medina sustenta que, de acordo com o sistema brasileiro, se pode, sim, falar em abuso do direito de recorrer. O recorrente, além de deixar de preencher um (ou mais) dos requisitos de admissibilidade dos recursos, o que gera o seu não conhecimento, pode também fazê-lo de má-fé, o que enseja outro tipo de consequência ( CPC, art. 80, VII). 20 Paulo Henrique dos Santos Lucon observa, em primoroso texto, citando Calamandrei, que a má-fé e a ignorância (ou a imperícia) dos litigantes sempre foram sérios obstáculos a serem enfrentados pelo juiz. 21
Evitar o abuso do exercício dos direitos processuais é o mesmo que impedir que o processo se converta em instrumento de quem não tem razão, diz Lucon, com acerto, citando José Olympio de Castro Filho. O abuso do direito de recorrer é espécie do gênero abuso do direito processual e se configura quando o litigante pode ser considerado de má-fé, por ter recorrido, do modo como o fez."1
Por sua vez, a Corte Especial do STJ já destacou que a reiteração sucessiva de embargos, sem a indicação de vícios novos e relevantes, configura abuso do direito de recorrer e revela intuito manifestamente procrastinatório, autorizando não apenas a rejeição liminar do recurso, mas também a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos para cumprimento da decisão. Nesse sentido:
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO . CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME1.1 . Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores e manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação no julgado e requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Caráter protelatório dos embargos de declaração sucessivamente opostos .2.2. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. III . RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada .3.2. No presente caso, os vícios de fundamentação alegados pela parte já foram afastados em embargos anteriores, demonstrando que a oposição de novos aclaratórios tem apenas o intuito de protelar o desfecho da ação penal.3 .3. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da sentença. IV. DISPOSITIVO4 .1. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp: 1399185 SP 2018/0305495-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Data de Publicação: DJe 16/10/2024)
A jurisprudência também consolidou parâmetros objetivos para identificar embargos com caráter protelatório. No REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema 698), a Segunda Seção do STJ firmou a tese de que configuram embargos protelatórios aqueles que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida em conformidade com súmula do STF ou do STJ, ou ainda com precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, nesse exato sentido, esta Corte Federal também já teve oportunidade de se manifestar:
"(...), frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698) (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC" (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007256-71.2024.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2024).
Assim, os embargos de declaração perdem sua natureza integrativa quando utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou quando opostos reiteradamente sem fundamento legítimo, passando a ser instrumento de atraso injustificado do processo. Em tais hipóteses, admite-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
No presente caso, não se verifica abuso do direito de recorrer por parte da embargante, tampouco se evidencia intuito procrastinatório. Os embargos foram manejados dentro das hipóteses legais, com interesse recursal idôneo, não se justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
3.3. Do prequestionamento:
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.
4. Conclusão:
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Por fim, também não merece prosperar o requerimento da parte embargada, em suas contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da inexistência de caráter protelatório nos embargos opostos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
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