Apelação Cível Nº 5022773-13.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS-ASEF opõe em face do que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO DA ELETROBRAS. COANGRA (COMITÊ ESTATUTÁRIO DE ACOMPANHAMENTO DO PROJETO ANGRA 3). COMPOSIÇÃO DE COMITÊ. MONOPÓLIO NUCLEAR. INDICAÇÃO DE DIRETOR FINANCEIRO DA ELETRONUCLEAR. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASEF. LEGALIDADE DAS RESOLUÇÕES CPPI Nº 203/2021 E Nº 221/2021. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Associação de Empregados de Furnas (ASEF) nos autos da Ação Civil Pública nº 5022773-13.2022.4.02.5101, contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de dispositivos das Resoluções CPPI nº 203/2021 e nº 221/2021 e de atos do Comitê Estatutário de Acompanhamento do Projeto da Usina Termonuclear Angra 3 (COANGRA), bem como o pedido de reconhecimento de ofensa ao monopólio nuclear e de vedação da indicação, pela Eletrobras privatizada, do Diretor Financeiro da Eletronuclear.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a criação e a composição do COANGRA violam o art. 25 da Lei nº 13.303/2016 ao usurpar o regime do Comitê de Auditoria Estatutário; (ii) estabelecer se a participação da Eletrobras privatizada no COANGRA e o acesso a informações configuram violação do monopólio nuclear da União; (iii) determinar se a prerrogativa de indicação do Diretor Financeiro da Eletronuclear pela Eletrobras privatizada afronta o monopólio constitucional e as regras de governança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Em aspectos processuais, as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, nos termos da jurisprudência do STJ (AREsp 2550761/SP), não havendo óbice ao conhecimento do recurso.
4.A ASEF demonstra legitimidade ativa nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347/1985 para a defesa do patrimônio público e social, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade é rejeitada.
5. A exigência de inclusão da Eletronuclear e da ENBPar no polo passivo é rejeitada porque os efeitos pretendidos da eventual anulação seriam reflexos de atos primários da Eletrobras/União, não exigindo litisconsórcio passivo necessário nos termos do art. 114 do CPC.
6. O COANGRA tem natureza consultiva e temporária, voltada ao assessoramento técnico para o acompanhamento do projeto Angra 3, e não exerce as atribuições típicas do Comitê de Auditoria Estatutário previstas no art. 24 da Lei nº 13.303/2016, razão pela qual o regime previsto no art. 25 não lhe é aplicável.
7. O Estatuto da Eletronuclear distingue expressamente o Comitê de Auditoria (art. 21, IV) do Comitê Estatutário de Acompanhamento (art. 21, VI), o que demonstra a intenção normativa e societária de atribuir ao COANGRA vocação específica e diversa do CAE.
8. A composição paritária do COANGRA entre ENBPar e Eletrobras reflete a distribuição de responsabilidades e de financiamento do projeto, não equivalendo a transferência do controle decisório sobre a Eletronuclear, cuja maioria é mantida pela ENBPar criada para preservar o controle estatal.
9. A Lei nº 14.182/2021 condiciona a desestatização à reestruturação societária que preserve o controle da Eletronuclear sob entidade pública (ENBPar) (art. 3º), de modo que a participação consultiva da Eletrobras privatizada não compromete o monopólio constitucional sobre atividades nucleares.
10. A indicação de nome para o cargo de Diretor Financeiro pela Eletrobras caracteriza prerrogativa de acionista relevante sujeita à eleição e aprovação pelo Conselho de Administração da Eletronuclear, controlado pela ENBPar, não configurando, por si só, usurpação do monopólio estatal.
11. A União absteve-se de votar nas matérias preparatórias à desestatização em observância ao art. 3º, § 6º, da Lei nº 14.182/2021, e as Resoluções CPPI foram editadas no exercício da competência conferida pelo art. 3º, § 1º, da mesma lei, conferindo-lhes presunção de legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ASEF possui legitimidade ativa para ajuizar a Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público e social, consoante art. 5º da Lei nº 7.347/1985.
2. As Resoluções CPPI nº 203/2021 e nº 221/2021 encontram fundamento na delegação normativa da Lei nº 14.182/2021 (art. 3º) e não se mostram eivadas de vício de forma ou competência.
3. O Comitê Estatutário de Acompanhamento do Projeto Angra 3 (COANGRA) é órgão consultivo e não se confunde com o Comitê de Auditoria Estatutário previsto na Lei nº 13.303/2016.
4. A composição paritária do COANGRA não viola o art. 25 da Lei nº 13.303/2016 nem acarreta perda do monopólio nuclear, quando o controle societário da Eletronuclear permanece com a ENBPar, empresa pública, nos termos da Lei nº 14.182/2021.
5. A indicação de candidato a Diretor Financeiro pela Eletrobras privatizada não implica, por si só, usurpação do monopólio constitucional, dado que a nomeação depende da aprovação do Conselho de Administração controlado pela ENBPar.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Sustenta que a Turma deixou de analisar aspectos técnicos que informariam a nulidade da criação do COANGRA por violação ao art. 25 da Lei nº 13.303/2016 (ausência de maioria de membros independentes) e vício de competência por ingerência indevida na atividade nuclear brasileira, em afronta aos arts. 21, XXIII, e 177, V, da Constituição Federal. Pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
da UNIÃO FEDERAL e pela ELETROBRAS (), ambas pelo desprovimento dos embargos declaratórios, sob o fundamento de inexistência de vícios e nítido propósito de rediscussão do mérito.
É o necessário relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, sustenta a embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissões e contradições, uma vez que não teria enfrentado adequadamente os argumentos sobre a composição do COANGRA em face da Lei das Estatais e a suposta violação ao monopólio nuclear da UNIÃO por permitir a participação de membros da ELETROBRAS privatizada em comitê com acesso a informações sensíveis.
Verifica-se que a embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
A propósito, sobre os pontos considerados omissos pela parte embargante, consta do :
"Ocorre que, tal como minuciosamente analisado e decidido pelo Juízo de primeira instância, a tese central da apelante padece de grave equívoco conceitual: o COANGRA não se confunde com o Comitê de Auditoria Estatutário (CAE). (…) O COANGRA, em contraste, foi instituído com uma finalidade de assessoria e temporalmente limitada: 'assessorar o Conselho de Administração da Eletronuclear, incluindo realizar análise e emitir opinião prévia sobre contratações de bens, serviços, obras, financiamentos e garantias vinculados ao projeto' de Angra 3 (…). Portanto, sendo o COANGRA um órgão de assessoria/consulta para a Direção da Eletronuclear em matéria de execução de projeto, não se lhe aplica o regime de composição do art. 25 da Lei das Estatais, que é privativo e intrínseco aos Comitês de Auditoria. (…) O fundamental é que, após a reestruturação, o poder de controle social sobre a Eletronuclear - o que define a preservação do monopólio (art. 177, V, da CF) seria e está sendo exercido pela ENBPar, que é uma empresa pública federal. (…) A decisão final e a condução estratégica da Eletronuclear, inclusive em relação à conclusão de Angra 3, permanecem sob a chancela da ENBPar e, em última análise, dos órgãos federais competentes, o que atende plenamente ao comando constitucional."
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios. O acórdão enfrentou de forma clara e exauriente a natureza jurídica do comitê impugnado, bem como a higidez do monopólio nuclear diante da manutenção do controle estatal pela ENBPar.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737831v2 e do código CRC b83a5b11.
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Data e Hora: 26/02/2026, às 19:02:43