Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022773-13.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS-ASEF opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO DA ELETROBRAS. COANGRA (COMITÊ ESTATUTÁRIO DE ACOMPANHAMENTO DO PROJETO ANGRA 3). COMPOSIÇÃO DE COMITÊ. MONOPÓLIO NUCLEAR. INDICAÇÃO DE DIRETOR FINANCEIRO DA ELETRONUCLEAR. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASEF. LEGALIDADE DAS RESOLUÇÕES CPPI Nº 203/2021 E Nº 221/2021. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Associação de Empregados de Furnas (ASEF) nos autos da Ação Civil Pública nº 5022773-13.2022.4.02.5101, contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de dispositivos das Resoluções CPPI nº 203/2021 e nº 221/2021 e de atos do Comitê Estatutário de Acompanhamento do Projeto da Usina Termonuclear Angra 3 (COANGRA), bem como o pedido de reconhecimento de ofensa ao monopólio nuclear e de vedação da indicação, pela Eletrobras privatizada, do Diretor Financeiro da Eletronuclear.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a criação e a composição do COANGRA violam o art. 25 da Lei nº 13.303/2016 ao usurpar o regime do Comitê de Auditoria Estatutário; (ii) estabelecer se a participação da Eletrobras privatizada no COANGRA e o acesso a informações configuram violação do monopólio nuclear da União; (iii) determinar se a prerrogativa de indicação do Diretor Financeiro da Eletronuclear pela Eletrobras privatizada afronta o monopólio constitucional e as regras de governança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Em aspectos processuais, as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, nos termos da jurisprudência do STJ (AREsp 2550761/SP), não havendo óbice ao conhecimento do recurso. 

4.A ASEF demonstra legitimidade ativa nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347/1985 para a defesa do patrimônio público e social, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade é rejeitada.

5. A exigência de inclusão da Eletronuclear e da ENBPar no polo passivo é rejeitada porque os efeitos pretendidos da eventual anulação seriam reflexos de atos primários da Eletrobras/União, não exigindo litisconsórcio passivo necessário nos termos do art. 114 do CPC.

6. O COANGRA tem natureza consultiva e temporária, voltada ao assessoramento técnico para o acompanhamento do projeto Angra 3, e não exerce as atribuições típicas do Comitê de Auditoria Estatutário previstas no art. 24 da Lei nº 13.303/2016, razão pela qual o regime previsto no art. 25 não lhe é aplicável.

7. O Estatuto da Eletronuclear distingue expressamente o Comitê de Auditoria (art. 21, IV) do Comitê Estatutário de Acompanhamento (art. 21, VI), o que demonstra a intenção normativa e societária de atribuir ao COANGRA vocação específica e diversa do CAE.

8. A composição paritária do COANGRA entre ENBPar e Eletrobras reflete a distribuição de responsabilidades e de financiamento do projeto, não equivalendo a transferência do controle decisório sobre a Eletronuclear, cuja maioria é mantida pela ENBPar criada para preservar o controle estatal.

9. A Lei nº 14.182/2021 condiciona a desestatização à reestruturação societária que preserve o controle da Eletronuclear sob entidade pública (ENBPar) (art. 3º), de modo que a participação consultiva da Eletrobras privatizada não compromete o monopólio constitucional sobre atividades nucleares.

10. A indicação de nome para o cargo de Diretor Financeiro pela Eletrobras caracteriza prerrogativa de acionista relevante sujeita à eleição e aprovação pelo Conselho de Administração da Eletronuclear, controlado pela ENBPar, não configurando, por si só, usurpação do monopólio estatal.

11. A União absteve-se de votar nas matérias preparatórias à desestatização em observância ao art. 3º, § 6º, da Lei nº 14.182/2021, e as Resoluções CPPI foram editadas no exercício da competência conferida pelo art. 3º, § 1º, da mesma lei, conferindo-lhes presunção de legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ASEF possui legitimidade ativa para ajuizar a Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público e social, consoante art. 5º da Lei nº 7.347/1985.

2. As Resoluções CPPI nº 203/2021 e nº 221/2021 encontram fundamento na delegação normativa da Lei nº 14.182/2021 (art. 3º) e não se mostram eivadas de vício de forma ou competência.

3. O Comitê Estatutário de Acompanhamento do Projeto Angra 3 (COANGRA) é órgão consultivo e não se confunde com o Comitê de Auditoria Estatutário previsto na Lei nº 13.303/2016.

4. A composição paritária do COANGRA não viola o art. 25 da Lei nº 13.303/2016 nem acarreta perda do monopólio nuclear, quando o controle societário da Eletronuclear permanece com a ENBPar, empresa pública, nos termos da Lei nº 14.182/2021.

5. A indicação de candidato a Diretor Financeiro pela Eletrobras privatizada não implica, por si só, usurpação do monopólio constitucional, dado que a nomeação depende da aprovação do Conselho de Administração controlado pela ENBPar.

A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Sustenta que a Turma deixou de analisar aspectos técnicos que informariam a nulidade da criação do COANGRA por violação ao art. 25 da Lei nº 13.303/2016 (ausência de maioria de membros independentes) e vício de competência por ingerência indevida na atividade nuclear brasileira, em afronta aos arts. 21, XXIII, e 177, V, da Constituição Federal. Pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL e pela ELETROBRAS (evento 56), ambas pelo desprovimento dos embargos declaratórios, sob o fundamento de inexistência de vícios e nítido propósito de rediscussão do mérito.

É o necessário relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024)."

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."

"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."

Na hipótese, sustenta a embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissões e contradições, uma vez que não teria enfrentado adequadamente os argumentos sobre a composição do COANGRA em face da Lei das Estatais e a suposta violação ao monopólio nuclear da UNIÃO por permitir a participação de membros da ELETROBRAS privatizada em comitê com acesso a informações sensíveis.

Verifica-se que a embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.

A propósito, sobre os pontos considerados omissos pela parte embargante, consta do voto embargado:

"Ocorre que, tal como minuciosamente analisado e decidido pelo Juízo de primeira instância, a tese central da apelante padece de grave equívoco conceitual: o COANGRA não se confunde com o Comitê de Auditoria Estatutário (CAE). (…) O COANGRA, em contraste, foi instituído com uma finalidade de assessoria e temporalmente limitada: 'assessorar o Conselho de Administração da Eletronuclear, incluindo realizar análise e emitir opinião prévia sobre contratações de bens, serviços, obras, financiamentos e garantias vinculados ao projeto' de Angra 3 (…). Portanto, sendo o COANGRA um órgão de assessoria/consulta para a Direção da Eletronuclear em matéria de execução de projeto, não se lhe aplica o regime de composição do art. 25 da Lei das Estatais, que é privativo e intrínseco aos Comitês de Auditoria. (…) O fundamental é que, após a reestruturação, o poder de controle social sobre a Eletronuclear - o que define a preservação do monopólio (art. 177, V, da CF) seria e está sendo exercido pela ENBPar, que é uma empresa pública federal. (…) A decisão final e a condução estratégica da Eletronuclear, inclusive em relação à conclusão de Angra 3, permanecem sob a chancela da ENBPar e, em última análise, dos órgãos federais competentes, o que atende plenamente ao comando constitucional."

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios. O acórdão enfrentou de forma clara e exauriente a natureza jurídica do comitê impugnado, bem como a higidez do monopólio nuclear diante da manutenção do controle estatal pela ENBPar.

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.

Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737831v2 e do código CRC b83a5b11.

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Documento:20002737832
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022773-13.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 8ª Turma Especializada que rejeitou alegações relativas à composição do COANGRA à luz da Lei das Estatais e à suposta violação do monopólio nuclear da UNIÃO em razão da participação de membros da ELETROBRAS privatizada em comitê com acesso a informações sensíveis, sustentando omissões e contradições no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao analisar a natureza jurídica do COANGRA e a preservação do monopólio nuclear da UNIÃO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes ou dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente e enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 93, IX, da CF.

5. O acórdão embargado analisa expressamente a distinção entre o COANGRA e o Comitê de Auditoria Estatutário, assentando que o primeiro possui natureza consultiva e temporária, não se submetendo ao regime do art. 25 da Lei das Estatais.

6. O julgado afirma que o controle estatal da ELETRONUCLEAR permanece sob a titularidade da ENBPar, empresa pública federal, preservando-se o monopólio da UNIÃO previsto no art. 177, V, da Constituição Federal.

7. A embargante não indica vício objetivo no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com os fundamentos adotados e a pretender a rediscussão de matéria amplamente enfrentada.

8. Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

3. Não há omissão quando o acórdão examina de forma clara e exauriente a natureza jurídica do órgão impugnado e a preservação do monopólio constitucional da União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737832v4 e do código CRC e404a210.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 5022773-13.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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