Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024505-24.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL ENVOLVENDO ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT. DEVER ESPECÍFICO DE MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DA VIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRANQUIA DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo DNIT contra sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$113.346,77, quantia correspondente à diferença entre o valor pago pela seguradora ao segurado pelo veículo sinistrado e o montante obtido com a venda do salvado, além de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o DNIT responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente causado por animal solto em rodovia federal cuja manutenção e segurança lhe competem; (ii) estabelecer se o valor da franquia contratada entre seguradora e segurado deve ser descontado do ressarcimento devido pelo DNIT.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados a terceiros, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a prestação defeituosa do serviço.

4. A Lei nº 10.233/2001, arts. 80 a 82, e o CTB, arts. 21, II e III, e 269, X, atribuem ao DNIT dever específico de operação, manutenção, conservação e segurança das rodovias federais, incluindo o recolhimento e prevenção de riscos decorrentes da presença de animais na pista.

5. A responsabilidade do proprietário do animal (CC, art. 936) não afasta a responsabilidade autônoma do administrador da via, que possui obrigação própria de garantir a trafegabilidade segura.

6. A responsabilidade do DNIT, diante de omissão relativa a dever específico de agir, é objetiva, sendo suficiente a demonstração da ausência de contenção ou sinalização e o nexo causal entre a falha do serviço e o acidente.

7. A alegação de que a PRF seria a única responsável pela remoção de animais não afasta a competência legal do DNIT para assegurar a segurança estrutural da pista.

8. A indenização deve observar o princípio da reparação integral (CC, art. 944), e a franquia do seguro não reduz o valor do prejuízo causado pelo terceiro, não podendo beneficiar o agente causador do dano.

9. A quantia pleiteada reflete o prejuízo líquido da seguradora após o pagamento da indenização ao segurado e a dedução do valor obtido com o salvado, sendo indevida nova dedução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O DNIT responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente causado por animal na pista quando demonstrada omissão relativa ao seu dever específico de manutenção e segurança das rodovias federais.

2. A responsabilidade do proprietário do animal não afasta a responsabilidade autônoma do administrador da via pela garantia de trafegabilidade segura.

3. A franquia contratual entre seguradora e segurado não pode ser deduzida do ressarcimento devido pelo responsável pelo dano.

A parte embargante alega, em síntese, omissões e obscuridades no acórdão embargado. Sustenta que não ficou claro o fundamento para considerar que o DNIT deveria ter instalado placas de sinalização no local exato do acidente, uma vez que a ocorrência de um único sinistro não tornaria comum a presença de animais. Aduz que houve omissão quanto à aplicação do art. 936 do Código Civil e art. 53 do CTB, que atribuem responsabilidade ao dono do animal, alegando que a condenação integral do DNIT impede a distribuição adequada da responsabilidade. Por fim, aponta negativa de vigência ao art. 269, X, do CTB, insistindo que a competência para o recolhimento de animais é da Polícia Rodoviária Federal.

Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos declaratórios, sob o argumento de que a matéria foi amplamente enfrentada e o recurso possui caráter meramente protelatório.

É o necessário relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024)."

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."

"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."

Na hipótese, sustenta o embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissões, uma vez que não teria fundamentado adequadamente a obrigatoriedade de sinalização no local, bem como teria ignorado a responsabilidade do dono do animal e a competência exclusiva da PRF para o recolhimento de semoventes.

Verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.

A propósito, sobre os pontos considerados omissos pela parte embargante, consta do voto embargado:

“Embora o Código Civil, em seu artigo 936, atribua ao dono ou detentor do animal a responsabilidade pelos danos causados por este, essa norma não afasta a responsabilidade do ente público que administra a rodovia. A responsabilidade do proprietário do animal e a do administrador da via são autônomas e podem coexistir. O dever de manter a rodovia segura, livre de obstáculos previsíveis como animais, é inerente à própria função do DNIT. A alegação de que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) seria a única responsável pela remoção de animais, com base nos artigos 20, inciso III, e 269, inciso X, do CTB, não se sustenta integralmente. Enquanto a PRF tem papel de policiamento ostensivo e fiscalização de trânsito, as atribuições de manutenção e segurança estrutural da via, incluindo a prevenção de riscos por objetos ou animais, recaem sobre o DNIT. (…) No caso dos autos, as provas fotográficas demonstram claramente a ausência de sinalização e contenção na rodovia, o que, somado à presença do animal, estabelece o nexo causal direto com o acidente e a falha na prestação do serviço público.”

Nota-se que o acórdão abordou expressamente a coexistência de responsabilidades (DNIT e proprietário), a competência administrativa do DNIT face à PRF e a existência de prova documental (fotos não impugnadas) que atestou a falta de sinalização e contenção no local do sinistro. A insurgência do embargante quanto à necessidade de sinalização "em toda a rodovia" é argumento que visa apenas subverter a conclusão fática de que, naquele trecho específico, a segurança era deficiente.

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.

Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737769v2 e do código CRC 54221f29.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 26/02/2026, às 19:02:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:15:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002737770
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024505-24.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SINALIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E COMPETÊNCIA DA PRF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade do DNIT por acidente causado por animal solto em rodovia federal, sob o fundamento de ausência de sinalização e contenção adequadas. O embargante sustenta omissão quanto à obrigatoriedade de sinalização no local, à responsabilidade do proprietário do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil, e à alegada competência exclusiva da Polícia Rodoviária Federal para recolhimento de semoventes, com base nos arts. 20, III, e 269, X, do CTB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao tratar da responsabilidade do DNIT, da eventual responsabilidade do proprietário do animal e da competência da PRF, ou se os embargos visam apenas à rediscussão da matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação clara e suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF, do STJ e do TRF2.

5. O acórdão embargado examinou expressamente a coexistência de responsabilidades entre o proprietário do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil, e o ente público administrador da rodovia, afirmando a autonomia e possibilidade de cumulação dessas responsabilidades.

6. A decisão também enfrentou a alegação de competência exclusiva da PRF para remoção de animais, assentando que as atribuições de policiamento ostensivo não afastam o dever do DNIT de garantir a segurança estrutural da via, inclusive quanto à prevenção de riscos decorrentes de animais na pista.

7. O voto embargado reconheceu, com base em provas fotográficas não impugnadas, a ausência de sinalização e contenção no trecho específico do sinistro, estabelecendo o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o acidente.

8. O embargante não aponta vício específico de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a manifestar inconformismo com as conclusões adotadas, o que evidencia o intuito de rediscutir matéria já apreciada.

9. Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.

2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

3. A responsabilidade do proprietário do animal e a do ente público administrador da rodovia são autônomas e podem coexistir, não sendo afastada pelo dever de policiamento ostensivo atribuído à PRF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737770v3 e do código CRC 75ce1794.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/03/2026, às 14:09:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:15:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 5024505-24.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:15:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas