Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0520012-28.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa pública ao pagamento de diferenças relativas aos expurgos inflacionários do Plano Verão (42,72% em janeiro/1989), Plano Collor I (44,8% em abril/1990 e 7,87 em maio/1990) e Plano Collor II (índice previsto nos artigos 1º e 2° da Lei nº 8.088/1990 em janeiro/1991) descontados os índices eventualmente já aplicados.

Em suas razões recursais, alegou a CEF que é parte passiva ilegítima para responder por valores transferidos ao Banco Central do Brasil e também pelos demais, cujos índices foram definidos pelo Conselho Monetário Nacional; que a pretensão autoral está prescrita; que não se admite a aplicação retroativa do Código de Defesa do Consumidor; que as contas com aniversário após o dia 15 não fazem jus ao recebimento de expurgos dos Planos Bresser e Verão; que foi regular a aplicação dos índices de correção monetária, eis que ela, CEF, agiu em estrito cumprimento da lei em relação aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.  Com esses argumentos, pugnou pelo provimento da apelação, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Em  contrarrazões, o autor-apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

O MPF considerou desnecessário opinar.

Houve suspensão do processo em razão das decisões proferidas pelo STF nos autos do RE n.º 626.307 e do RE n.º 591.797.

A CEF apresentou cálculos de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) (evento 69, PROACORDO1, evento 69, PLAN2, evento 101, PROACORDO1, evento 107, PROACORDO1), mas a parte autora recusou as ofertas (evento 104, TERMOAUD1) e ficou inerte quando intimada a se manifestar sobre a mais recente delas (evento 117).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Registro que a sentença foi proferida em 13/10/2009, ainda sob a vigência do CPC de 1973.

A ilegitimidade passiva da CEF deve ser afastada.

Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 299 do STJ, “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio”.

No caso, não há notícia de valores bloqueados, de modo que a CEF, depositária das contas, é mesmo parte passiva legítima.

Quanto à prescrição, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 300 do STJ, “é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”. O expurgo mais antigo objeto do pedido é de junho de 1987 (26,06% - Plano Bresser), e a ação foi proposta em 10/03/2009, portanto, a prescrição deve ser reconhecida apenas quanto à pretensão de obter o pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários do Plano Bresser.

No mais, no julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores, em caso de adesão, o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.

Leia-se a ementa do julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III. Razões de decidir
3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.
4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.
5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.
6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.
7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.
8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.
9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

No caso, como relatado, a CEF apresentou cálculos de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) (evento 69, PROACORDO1, evento 69, PLAN2, evento 101, PROACORDO1, evento 107, PROACORDO1), mas a parte autora recusou as ofertas (evento 104, TERMOAUD1) e ficou inerte quando intimada a se manifestar sobre a mais recente delas (evento 117).

Assim, na ausência de adesão, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido, eis que, conforme o julgamento do STF na ADPF 165, “é constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária”.

Com efeito, se a Suprema Corte considerou constitucionais os aludidos Planos Econômicos, forçoso é reconhecer que não houve lesão nenhuma a direito subjetivo do(s) correntista(s), sendo improcedentes os pedidos de reparação por expurgos inflacionários pretendidos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737672v5 e do código CRC 6c640a15.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0520012-28.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. AUSÊNCIA DE ADESÃO A ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A Caixa Econômica Federal alegou ilegitimidade passiva e prescrição, bem como defendeu a improcedência do pedido à luz do julgamento da ADPF 165/DF. Consta que a instituição apresentou propostas de pagamento com base no acordo coletivo homologado pelo STF, recusadas pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) estabelecer a ocorrência de prescrição quanto às diferenças postuladas; (iii) determinar os efeitos do julgamento da ADPF 165/DF sobre as ações individuais que discutem expurgos inflacionários, na hipótese de não adesão ao acordo coletivo homologado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ firmou, no Tema Repetitivo 299, que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que visam ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários, ressalvada a hipótese de valores bloqueados no Plano Collor I, situação não verificada nos autos.

4. O STJ definiu, no Tema Repetitivo 300, que é vintenária a prescrição das ações individuais que questionam os critérios de remuneração da caderneta de poupança, sendo inaplicável o prazo decadencial quinquenal da ação civil pública.

5. Como o expurgo mais antigo remonta a junho de 1987 (Plano Bresser) e a ação foi proposta em 10/03/2009, reconhece-se a prescrição apenas quanto às diferenças relativas a esse plano, mantendo-se a análise dos demais períodos.

6. O STF, no julgamento da ADPF 165/DF (Tema 264 e correlatos), declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo que constituem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.

7. O Supremo Tribunal Federal reafirmou a validade e a eficácia do acordo coletivo homologado no curso da ADPF 165/DF, conferindo-lhe aptidão para solucionar demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários.

8. A parte autora recusou as propostas apresentadas pela CEF com base no acordo coletivo e permaneceu inerte quanto à última oferta, não havendo adesão à solução consensual.

9. Declarada a constitucionalidade dos planos econômicos e ausente adesão ao acordo coletivo, não subsiste fundamento jurídico para a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças postuladas, a título de reposição de expurgos inflacionários, pois não houve lesão a nenhum direito dos correntistas.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por ações que visam ao recebimento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, salvo quanto a valores bloqueados no Plano Collor I.

2. Aplica-se o prazo prescricional vintenário às ações individuais relativas a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

3. É constitucional a adoção dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, inexistindo direito a diferenças de correção monetária fora das hipóteses e parâmetros definidos em acordo coletivo homologado pelo STF.

mae/Vim

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737673v5 e do código CRC 9d53462f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 0520012-28.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, RESSALVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC/2015).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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