Apelação Cível Nº 5033989-73.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso de contra a proferida nos autos da execução fiscal nº 5033989-73.2019.4.02.5101/RJ, pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, RJ, que extinguiu a execução em face da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 40, § 4º da Lei 6830/80.
Sustenta que "o processo não ficou, de fato, paralisado, pelo prazo quinquenal, mormente considerando a suspensão do feito no evento 12, em 22/10/2019, e a petição do exequente em 14/02/2020 no evento 13 dando prosseguimento ao feito".
Acresce que "a paralisação evidenciada não decorreu de inércia do exequente, mas sim da demora na tramitação das diligências requeridas no curso processual, mormente considerando a necessidade de virtualização dos autos".
Afirma que, "quando se operar a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis a requerimento do credor, ou por não se localizar o devedor, não ocorre a prescrição intercorrente, posto que não há negligência do credor, nem tampouco providência que deva tomar" e, portanto, "somente tem lugar a prescrição quando o credor, pessoalmente intimado para atuar no processo, não o faz no prazo prescricional".
Os autos foram encaminhados a esta Corte, , uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou na origem.
O Ministério Público Federal pela ausência de hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF-RJ move ação de em face de K. C. C. M., postulando a cobrança de no valor de de R$2.279,07.
O art. 40, caput e §§ 1° ao 5°, da Lei n.° 6.830/1980, estabelece que:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei n.º 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei n.º 11.960, de 2009)
A prescrição intercorrente configura uma consequência da inércia processual do exequente. Ocorre quando, após o início do processo (judicial ou administrativo), o credor deixa de promover os atos necessários para o andamento do processo por um período determinado em lei, levando à extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito.
Após reiteradas decisões das turmas especializadas em Direito Público, o STJ editou a Súmula n.º 314 acerca do prazo de um ano de suspensão da ação de execução e o início do prazo quinquenal de prescrição intercorrente:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
A seu turno, a Primeira Seção do STJ submeteu a questão a julgamento, no bojo do REsp n° 1.340.553/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Temas n.° 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ).
Senão vejamos o entendimento jurisprudencial do STJ, no julgamento em apreço, e as respectivas teses fixadas:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'.
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[…] o juiz suspenderá […]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1 Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2 Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;
4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ, Primeira Seção, REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018).
Temos, portanto, como termo inicial da contagem do prazo de um ano de suspensão, a intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.
A clareza da regra se reforça a partir da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.340.553/RS: "O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (veja os EDcl no REsp 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/03/2019).
O art. 25 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente".
Tal disposição aplica-se também aos Conselhos de Fiscalização Profissional, conforme Tema 580 do STJ:
“Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado”.
Ressalta-se que o exequente foi intimado (evento 10 - não gerou documento), nos termos do art. 5º, caput e § 6°, da Lei n.º 11.419/2006, que prevê que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, consideradas como intimações pessoais para todos os efeitos legais, dispensando-se, com isso, a publicação no órgão oficial.
Ademais, a ausência de intimação anterior à sentença é justificada pelo § 5º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que dispensa a manifestação prévia da Fazenda Pública em execuções com valor inferior a R$20.000,00 (dívida de natureza tributária), conforme limite fixado por ato do Ministro da Fazenda.
Sucede que o exequente não demonstrou em sua primeira oportunidade de falar nos autos o prejuízo que sofreu em razão de sua intimação por meio eletrônico, conforme tese fixada no item 4.4 do REsp nº 1.340.553/RS, acima transcrito.
Ao revés, o exequente evidenciou ciência inequívoca de sua intimação eletrônica (evento 10 - não gerou documento) acerca da certidão negativa de citação e da necessidade de dar andamento ao processo, ao , na sequência, planilha atualizada do débito. Deixou, contudo, para a prerrogativa de intimação pessoal apenas quando intimado para se pronunciar sobre a prescrição intercorrente.
Embora os conselhos profissionais possuam a prerrogativa de intimação pessoal (art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e Tema 580 do STJ), a alegação de nulidade da sentença por ausência dessa intimação, na hipótese dos autos, é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium): a nulidade não se sustenta quando o exequente acompanha regularmente as publicações oficiais, delas se manifesta nos autos e não comprova a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0205515-34.2017.4.02.5112, Relator Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, DJe de 10/03/2025).
Da análise dos autos, temos as seguintes informações:
1) negativa de citação;
2) , em 12/09/2019, de intimação do exequente para se pronunciar sobre a diligência frustrada de localização do devedor, ressaltando que, (i) nada sendo requerido, os autos serão suspensos na forma do art. 40 da Lei 5.830/80; (ii) decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação do exequente com a localização do devedor ou de seus bens penhorávreis, os autos serão arquivados, sem baixa (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 2°; (iii) qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão;
3) Confirmada a intimação eletrônica do exequente em 19/09/2019, e o decurso do prazo sem manifestação (eventos 10/11 - não geraram documento);
4) Em 22/10/2019, a Secretaria do Juízo efetuou o registro de suspensão do curso do processo no sistema eproc, com base no art. 40 da LEF (evento 12 - não gerou documento);
5) do exequente, em 14/02/2020, requerendo a juntada de planilha com o valor atualizado do débito, no total de R$ 2.387,59;
6) Confirmada a intimação eletrônica do exequente, em 14/11/2025, para se manifestar sobre a aparente prescrição intercorrente, bem como sobre eventuais penhoras existentes, devendo, se for o caso, desde logo trazer a demonstração de possíveis causas interruptivas ou suspensivas (evento 17 - não gerou documento);
7) do exequente, em 19/11/2025, afirmando que em nenhum momento negligenciou de sua obrigação de movimentar o processo e que a prescrição só ocorre quando o credor, pessoalmente intimado para atuar no processo, não o faz no prazo prescricional;
8) extinguindo o processo pela consumação da prescrição intercorrente, proferida em 26/11/2025.
Nesse panorama, considerado o termo inicial da suspensão do processo a data da intimação eletrônica do exequente, ocorrida em 19/09/2019, verifica-se o decurso integral do prazo prescricional de 6 (seis) anos em 22/09/2025, sem causa interruptiva ou suspensiva válida, pelo que correta a decretação da prescrição intercorrente.
Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de condenação a tal título na sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736467v17 e do código CRC f4750fb7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 09/03/2026, às 16:26:40