Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034598-58.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 0034598-58.2016.4.02.5001/ES, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, ES, que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, extinguiu a execução, com resolução do mérito, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC.

Alega que "diligenciou para indicar bens à penhora, conforme se verifica em eventos 47 e 78, ou seja, não pode alegar que houve inércia do credor", além disso "pediu a suspensão da ação em virtude de parcelamento do débito (evento 56)" e "durante o período de suspensão, o apelante informou nos autos (evento 71) o descumprimento do acordo administrativo pela executada, momento em que requereu a realização de nova consulta via sisbajud (evento 78)", o que foi indeferido.

Argumenta que, ato contínuo, "foi determinada a suspensão automática do processo pelo prazo de um ano (decisão de evento 80), não vindo a existir, desde então, qualquer movimentação processual ou intimação judicial da apelante para se manifestar nos autos". 

Salienta que "o art. 2º do Código Processual Civil é claro ao dispor que cabe ao Poder Judiciário, na pessoa do magistrado e dos serventuários da justiça, impulsionar os processos judiciais" e que "a jurisprudência é pacífica no entendimento de que não pode ser declarada a prescrição intercorrente quando o processo permanece paralisado por desídia do Poder Judiciário".

Conclui, "portanto, que para que ocorra a prescrição intercorrente é necessário que haja a inércia do credor, o que não é o caso dos autos, visto que o processo permaneceu inerte por culpa do Poder Judiciário".

Sustenta, assim, que "não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese dos autos, devendo a sentença proferida ser anulada a fim de que a execução tenha o seu regular prosseguimento".

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte (evento 101 - não gerou documento).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES move ação de execução fiscal execução fiscal em face de G. P., postulando a cobrança de anuidades no valor de R$1.726,42.

O art. 40, caput e §§ 1° ao 5°, da Lei n.° 6.830/1980, estabelece que:

"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei n.º 11.051, de 2004)

§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.                     (Incluído pela Lei n.º 11.960, de 2009".

A prescrição intercorrente configura uma consequência da inércia processual do exequente. Ocorre quando, após o início do processo (judicial ou administrativo), o credor deixa de promover os atos necessários para o andamento do processo por um período determinado em lei, levando à extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito.

Após reiteradas decisões das turmas especializadas em Direito Público, o STJ editou a Súmula n.º 314 acerca do prazo de um ano de suspensão da ação de execução e o início do prazo quinquenal de prescrição intercorrente:

"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."

A seu turno, a Primeira Seção do STJ submeteu a questão a julgamento, no bojo do REsp n° 1.340.553/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Temas n.° 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ).

Senão vejamos o entendimento jurisprudencial do STJ, no julgamento em apreço, e as respectivas teses fixadas:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).   

1. O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.  

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'.  

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[…] o juiz suspenderá […]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.  

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):  

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;  

4.1.1 Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.  

4.1.2 Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.  

4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;  

4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;  

4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.  

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.  

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). 

(STJ, Primeira Seção, REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018). 

Temos, portanto, como termo inicial da contagem do prazo de um ano de suspensão, a intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.

A clareza da regra se reforça a partir da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.340.553/RS: "O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (veja os EDcl no REsp 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/03/2019).

Da análise dos autos, temos as seguintes informações:

1) Certidão de intimação pessoal do exequente, em 02/10/2018, para  dar prosseguimento à execução, visto que o valor bloqueado via BACENJUD foi liberado;

2) O exequente requereu, em 05/10/2018, novo bloqueio via BACENJUD, que foi indeferido, em 09/10/2018, determinando-se a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, seguindo-se de arquivamento sem baixa na distribuição, independentemente de intimação da parte credora e, decorrido o prazo de cinco anos, nova vista à exequente, na forma do art. 40, § 4º, da LEF;

3) Certidão de intimação pessoal do exequente, em 13/11/2018;

4) Em 29/11/2018, a Secretaria do Juízo efetuou o registro de suspensão do curso do processo no sistema eproc, com base no art. 40 da LEF (evento 86 - não gerou documento);

5) Em 04/09/2019, a Secretaria do Juízo efetuou o registro de "processo migrado de sistema" e, em 22/07/2020, "redistribuído por sorteio (ESVITEF01F para ESVITEF02F)"- (eventos 87/88- não geraram documentos);  

6) Em 16/12/2024, confirmada a intimação eletrônica do exequente  para se manifestar sobre eventual existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescricional (evento 92  - não gerou documento);

7) Petição do exequente, em 07/01/2025, requerendo a consulta via SISBAJUD;

8) Sentença proferida em 10/01/2025, extinguindo o processo pela consumação da prescrição intercorrente.

Em que pese as razões recursais acerca do andamento do processo até o requerimento de nova consulta via SISBAJUD, que foi indeferido em 09/10/2018, o fato é que na mesma decisão o processo foi suspenso, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, a fim de aguardar manifestação do exequente para dar prosseguimento à execução.

Embora regularmente intimado, em 13/11/2018, o exequente não adotou qualquer providência para o prosseguimento do feito até ser intimado, em 16/12/2024, para  se manifestar acerca de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, conforme procedimento previsto no §4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ocasião em que se limitou a requerer consulta SISBAJUD.  

Infundada, portanto, a argumentação genérica do recorrente de que o processo permaneceu paralisado por desídia do Poder Judiciário, o que a toda evidência não se caracterizou, vez que os autos ficaram suspensos nos moldes do art. 40, §§ 1º e 3º, da Lei 6.830/80, na expectativa da atuação do exequente para impulsionar a execução, o que não ocorreu.

Aliás, o mero requerimento tardio de diligências executivas, após o transcurso do prazo prescricional, não afasta a consumação da prescrição intercorrente.

Nesse panorama, considerado o termo inicial da suspensão do processo, a data da intimação do exequente acerca da suspensão do processo, em 13/11/2018, verifica-se o decurso integral do prazo prescricional de 6 (seis) anos em 14/11/2024, sem causa interruptiva ou suspensiva válida, sendo irrelevante o fato de, no transcurso do prazo, ter sucedido a migração de sistema ou mesmo a redistribuição do processo, pelo que correta a decretação da prescrição intercorrente.

Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de condenação a tal título na sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736251v25 e do código CRC 367f347d.

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Documento:20002736252
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034598-58.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. APLICAÇÃO DA SÚMULA 314/STJ E DO TEMA REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal  ajuizada para cobrança de anuidades no valor de R$1.726,42, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no art. 487, inciso II, do CPC. O exequente alega que inexistiu movimentação processual ou intimação judicial para se manifestar nos autos a partir da suspensão do processo pelo prazo de um ano e que o processo ficou paralisado por desídia do Poder Judiciário, o que afasta o decurso do prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve efetivamente o decurso do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, a execução fiscal deve ser suspensa pelo prazo de um ano, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional intercorrente, conforme consolidado na Súmula 314 do STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que o prazo de suspensão tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da impossibilidade de prosseguimento da execução.

5. A efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo requerendo diligências que não resultem em providência útil ao andamento da execução.

6. No caso concreto, com o indeferimento do pedido de novo bloqueio via BACENJUD, foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tendo o exequente sido regularmente intimado, em 13/11/2018, sem que tenha adotado providências eficazes para o prosseguimento da execução.

7. Apenas quando intimado em 16/12/2024, para  se manifestar acerca de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, conforme procedimento previsto no §4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o exequente requereu a consulta SISBAJUD.

8. Infundada a argumentação genérica do recorrente de que o processo permaneceu paralisado por desídia do Poder Judiciário, vez que os autos ficaram suspensos nos moldes do art. 40, §§ 1º e 3º, da Lei 6.830/80, na expectativa da atuação do exequente para impulsionar a execução, que não ocorreu.

9. Considerando a ciência do exequente acerca da suspensão do processo em 13/11/2018, verifica-se o decurso do prazo de um ano de suspensão seguido do prazo prescricional quinquenal, em 14/11/2024, sem causa interruptiva ou suspensiva válida, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se com a ciência do exequente acerca da impossibilidade de prosseguimento da execução por ausência de bens penhoráveis.

2. A prescrição intercorrente consuma-se após o decurso do prazo de um ano de suspensão seguido do prazo prescricional aplicável, quando o exequente não promove atos efetivos aptos a impulsionar a execução.

3. O mero requerimento tardio de diligência executiva, após o transcurso do prazo prescricional, não afasta a consumação da prescrição intercorrente.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e §§1º a 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, Primeira Seção, REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018 (Temas n.°s 566 a 571); EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/03/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736252v8 e do código CRC 1cb686f2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 0034598-58.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 390, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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