Apelação Cível Nº 5079492-15.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de interposta por A. G. F. contra proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva de nº 5079492-15.2022.4.02.5101, declarou a prescrição da pretensão executória e julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, (i) afirma que o direito ao auxílio-alimentação em férias e licenças está amparado por sentença coletiva transitada em julgado; (ii) sustenta que a tramitação da execução coletiva pelo Sindicato obsta o fluxo do prazo para a pretensão individual até o desfecho da discussão sobre a legitimidade extraordinária; (iii) defende que o prazo prescricional só se inicia após a liquidação da sentença, por ser condição indispensável à exequibilidade do título; (iv) argumenta que, tendo a interrupção ocorrido na primeira metade do prazo, a prescrição deve observar o período remanescente (quinquenal) a partir do último ato do processo interruptivo; e (v) alega que, computado o saldo do prazo após a extinção da execução coletiva em 2020, o protocolo em 2022 é tempestivo.
O COLÉGIO PEDRO II, em , limitou-se a combater os embargos de declaração anteriormente opostos, alegando ausência de vícios na decisão e pretensão de rediscussão de matéria.
O Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou a prescrição da pretensão executória e julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidora pública federal em face do COLÉGIO PEDRO II, visando o recebimento de diferenças de auxílio-alimentação reconhecidas em ação ordinária coletiva (0002349-07.2000.4.02.5101) movida pelo Sindicato da categoria (SINDSCOPE). Após a conversão do rito de liquidação para cumprimento de sentença, a autarquia federal impugnou o pedido alegando a ocorrência de prescrição da pretensão executória, tese acolhida pelo Juízo de primeiro grau sob o fundamento de que, uma vez interrompida a prescrição pela tentativa de execução coletiva (cujo trânsito em julgado ocorreu em 8/2/2020), o prazo para o ajuizamento da demanda individual recomeçou a fluir pela metade, ou seja, por dois anos e meio, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e o verbete n.º 383 da Súmula do c. STF. Assim, considerando que o prazo fatal se deu em 8/8/2022 e a ação foi protocolada apenas em 17/10/2022, o processo foi extinto com resolução de mérito, decisão mantida após a rejeição de embargos de declaração da exequente.
Aduz a apelante que, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o Sindicato deu início à execução coletiva, a qual foi extinta pelo Juízo de origem sob o fundamento de que a execução deveria ser individualizada e sujeita à livre distribuição.
Argumentou ainda que, enquanto o Sindicato discutia a possibilidade de execução coletiva e sua legitimidade extraordinária nas instâncias superiores, não fluiu o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão individual.
Defendeu que o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual", visando evitar a punição do credor que aguarda o desfecho da via coletiva.
Ponderou também que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória deve ter início somente após a liquidação da sentença exequenda, alegando que "a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido".
Alegou, ademais, a ocorrência de violação do enunciado n.º 383 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal. Sustentou que, como a interrupção da prescrição pela execução coletiva ocorreu em 9/6/2006 - apenas 3 (três) meses após o trânsito em julgado do título (2/3/2006) -, tal interrupção deu-se na primeira metade do prazo quinquenal. Assim, defende que a prescrição não poderia ser reduzida aquém de 5 (cinco) anos, devendo o prazo ser computado pelo período remanescente (4 anos, 8 meses e 23 dias) a partir do último ato do processo interruptivo (extinção da execução coletiva em 8/2/2020), o que tornaria a ação individual, proposta em 17/10/2022, tempestiva.
O COLÉGIO PEDRO II apresentou contrarrazões, limitando-se a combater os embargos de declaração anteriormente opostos, alegando ausência de vícios na decisão e pretensão de rediscussão de matéria.
Assiste razão à apelante.
O direito de promover a execução em face da fazenda pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado n.º 150 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. Referido prazo admite interrupção apenas uma única vez, hipótese em que a contagem prescricional é retomada por metade, isto é, pelo período de dois anos e seis meses, sem ficar reduzido aquém de 5 (cinco) anos, caso o ato interruptivo ocorra durante a primeira metade do prazo quinquenal (enunciado n.º 383 da Súmula do c. STF). Assim, o prazo volta a fluir da data do ato interruptivo ou do último ato, ou termo do processo que lhe deu causa, consoante dispõem os arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.
A ação coletiva objeto destes autos transitou em julgado em 2/3/2006 (, fls. 69), quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.
Em 9/6/2006, pouco mais de 3 (três) meses do trânsito em julgado, o Sindicato promoveu a execução coletiva da obrigação de fazer para cumprir o julgado e implantar o pagamento do auxílio aos substituídos. Além disso, requereu a intimação do devedor para fornecer as fichas financeiras correspondentes, para que fossem elaborados os cálculos e iniciada a liquidação do julgado (, fls. 70 a 72), interrompendo o prazo prescricional.
A discussão sobre se a execução deveria ser feita de forma coletiva ou individual estendeu-se por anos, sendo encerrada apenas em 8/2/2020 (, fl. 194), com a decisão definitiva que determinou que cada servidor deveria buscar seu crédito individualmente. É a partir deste marco que o prazo prescricional, que estava parado, volta a correr.
Sobre a temática, a jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça, a qual me alinho, é no sentido de que o curso do prazo prescricional para a execução individual permanece sobrestado enquanto perdurar a discussão jurisdicional sobre a legitimidade do Sindicato para a tutela coletiva.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva." (Resp 1343213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012).
2. Acrescente-se, ainda, que, "no que tange à prescrição, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de cinco anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescrevem o Decreto 20.910/1932 e o Decreto 4.597/1942, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública" (REsp 1709644/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEgunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1456474 RS 2011/0279942-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Destaque nosso.
É dizer, o prazo prescricional, iniciado em 2/3/2006, foi interrompido em 9/6/2006, quando promovida a execução coletiva pelo Sindicato, e voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão que determinou que a execução fosse promovida individualmente (8/2/2020), pelo prazo restante (4 anos, 8 meses e 22 dias), haja vista que o marco interruptivo se deu na primeira metade do prazo quinquenal (Súmula nº 383 do STF).
É que, como dito acima, se o titular do direito interrompe a prescrição ainda na primeira metade do prazo original - como ocorreu aqui, onde o Sindicato agiu apenas 3 (três) meses após o trânsito em julgado -, ele não pode ter seu prazo total de 5 (cinco) anos reduzido. Em termos simples: a interrupção não pode servir para "encurtar" o tempo que o cidadão teria originalmente para exercer seu direito. Se restavam 4 anos, 8 meses e 22 dias quando o processo paralisou a contagem, esse saldo remanescente deve ser garantido após o término da causa que gerou a interrupção.
Na hipótese ora analisada, iniciada a execução individual do título em 17/10/2022, antes do decurso do prazo prescricional restante, deve ser afastada a ocorrência da prescrição.
Neste sentido, inclusive, já entendeu a 6ª Turma Especializada deste egrégio Tribunal em caso semelhante ao dos autos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 383 STF. CORRETA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. QUESTÃO PASSÍVEL DE SER VERIFICADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo COLÉGIO PEDRO II - CPII contra decisão que, em sede de execução individual de título executivo proveniente da ação coletiva nº 0002349-07.2000.4.02.5101, rejeitou a impugnação apresentada pelo Colégio Pedro II e homologou os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$4.217,87 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), atualizado até agosto/2022.
2. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150, que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução.
3. A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou termo do respectivo processo.
4. In casu, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 02 de março de 2006 e o cumprimento individual da sentença oriunda da ação coletiva foi autuado em 21 de outubro de 2022.
5. O Sindicato-autor requereu, em 09/06/2006, o início da execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva, ou seja, quando apenas havia transcorrido 3 meses e 7 dias do prazo prescricional quinquenal, interrompendo a prescrição, que voltou a fluir em 08 de fevereiro de 2020, quando transitou em julgado a decisão que determinou que as execuções deveriam se dar de forma individual.
7. O prazo prescricional recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, contudo, não pode ser reduzido aquém de 5 (cinco) anos, a teor do disposto na Súmula 383 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo", de forma que não ocorreu a prescrição da pretensão executória.
8. Quanto à alegação de excesso de execução por não terem sido acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria, assiste razão à parte Agravante.
9. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção dos cálculos é matéria passível de ser apreciada de ofício pelo julgador, que tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial.
10. Ainda que a parte executada tenha concordado com os cálculos elaborados pela parte exequente, inexiste a preclusão alegada pela parte agravada, visto que a preclusão não atinge o juiz, que pode, até mesmo de ofício, como ocorreu na presente hipótese, encaminhar os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução ou quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título executivo.
11. Os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados com base no comando constante no título executivo judicial transitado em julgado, e utilizaram os índices de correção monetária e juros moratórios previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, estando de acordo com o título exequendo. Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, imparcial em relação aos interesses das partes, e seus cálculos presumem-se legais, devendo, portanto, ser homologados como corretos.
12. Deve ser parcialmente provido o recurso, para homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
13. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(TRF2 - 6ª Turma Especializada, AG nº 5001072-02.2024.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, por unanimidade, juntado aos autos em 22/04/2024).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para afastar a ocorrência da prescrição, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735698v13 e do código CRC cb38e3ef.
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Data e Hora: 04/03/2026, às 17:46:10