Apelação Cível Nº 5001347-41.2024.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. D. C. S. D. S. contra sentença que, nos autos da ação de rito ordinário movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedentes os pedidos.
A parte autora requer a revisão do contrato de Cédula de Crédito Bancário com garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), vinculado ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE).
Afirma, para tanto, que o contrato apresenta cláusulas abusivas, questionando especificamente a aplicação da taxa SELIC como indexador e a cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Cadastro (TARC).
O juiz de primeiro grau, na , fundamentou a improcedência do pedido no entendimento de que a relação seria regida pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o empréstimo visava fomentar a atividade econômica da empresa. Consignou, ademais, que a taxa SELIC e a tarifa TARC estavam previstas no contrato e em lei específica, inexistindo prova de abusividade ou desvio de finalidade.
Em suas , a parte apelante sustenta que: a) seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na forma do Enunciado da Súmula nº 267, do Superior Tribunal de Justiça, diante da sua vulnerabilidade, notadamente quando considerado que o contrato foi firmado no período da pandemia da COVID-19; b) a utilização da taxa SELIC, como parâmetro para limitação de juros remuneratórios, teria sido afastada pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a taxa SELIC, por abranger juros e correção monetária, não poderia ser cumulada com outro índice; d) a cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Cadastro (TARC) seria ilegal.
Em , a CEF requer a manutenção da sentença, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, a legalidade dos juros e das tarifas contratuais.
O Ministério Público Federal, em , manifesta-se pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A questão principal a ser decidida consiste em verificar se as cláusulas do contrato de crédito vinculado ao PRONAMPE são abusivas. Para isso, deve-se analisar se o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, se a utilização da taxa SELIC como indexador é válida e se a cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Cadastro (TARC) possui base legal.
1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Ao contrário do defendido pela parte apelante, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
É reiterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato firmado por pessoa jurídica para o fomento da sua atividade empresarial afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos.
3. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Sinaliza, ainda, aquela Corte Superior que, excepcionalmente, pode ser autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE ECONÔMICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Inafastável a Súmula n. 83/STJ.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.680.141/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Ação cautelar antecedente.2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.5. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.6. Na presente hipótese, para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.7. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.006/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
No caso dos autos, o contrato foi firmado por pessoa jurídica, que utilizou o crédito bancário para "capital de giro", ou seja, para sustentar e fomentar sua própria atividade comercial, de modo que deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial supracitado, principalmente porque não se vislumbra hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte apelante apta a abrandar a regra de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Note-se, ainda, que a pandemia de COVID-19 não autoriza, por si só, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando inexistente comprovação objetiva da alegada vulnerabilidade econômica.
Confira-se o seguinte julgado desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. PANDEMIA DE COVID-19. AVALISTAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, no bojo de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), visando à cobrança do montante de R$ 52.915,19. A embargante alegou cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil, nulidade de cláusulas contratuais por abusividade, inaplicabilidade da capitalização de juros, hipossuficiência técnica e vulnerabilidade decorrente da pandemia de COVID-19.
2. A ausência de cerceamento de defesa justifica-se porque a produção de prova pericial contábil não é imprescindível quando a controvérsia envolve apenas questões de direito, sendo o juiz o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC.
3. Alegações genéricas de abusividade contratual não autorizam a revisão de cláusulas bancárias. A jurisprudência do STJ (Súmulas 286 e 381) exige impugnação específica e demonstração cabal da onerosidade excessiva ou ilicitude.
4. A capitalização mensal de juros é lícita em contratos bancários celebrados a partir da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 539).
5. A pandemia de COVID-19, por si só, não configura fato suficiente para revisão contratual sem a demonstração de cláusulas abusivas ou violação ao princípio da boa-fé, especialmente diante da ausência de comprovação objetiva da alegada vulnerabilidade econômica.
6. Apelo conhecido e desprovido.
(TRF2, Apelação Cível nº 5007576-72.2023.4.02.5104, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 08/08/2025).
2. Da utilização da taxa SELIC como indexador
Quanto à utilização da taxa SELIC como indexador do contrato firmado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), necessário observar o que dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.999/20:
Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:
I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: (Redação dada pela Lei nº 14.161, de 2021)
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021)
b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021)
Verifica-se, dessa forma, que a lei que instituiu o PRONAMPE determina expressamente que as instituições financeiras que aderissem ao programa poderiam cobrar juros correspondentes à taxa SELIC acrescida de uma porcentagem fixa.
Logo, a própria lei que criou o benefício do crédito facilitado definiu que a SELIC seria o parâmetro. Não há, portanto, abusividade em seguir o que a lei do programa determina, especialmente porque se trata de uma linha de crédito com condições diferenciadas e subsidiadas pelo governo para ajudar empresas de pequeno porte.
Sobre o tema, vale conferir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROGRAMA PRONAMPE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, consistente em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO, celebrada no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) apurar se há excesso de execução decorrente da aplicação de juros remuneratórios cumulados com a taxa Selic; (iii) analisar se é possível a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é eminentemente de direito e os cálculos apresentados pelas partes são suficientes para esclarecer os encargos aplicados. Ressalva do posicionamento pessoal desta Relatora. 4. A aplicação da Taxa Selic como parte da composição dos juros remuneratórios nos contratos do PRONAMPE possui amparo legal expresso, conforme o art. 3º da Lei nº 13.999/2020, não configurando excesso de execução ou abusividade. 5. A descaracterização da mora somente ocorre quando há cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Não havendo abusividade reconhecida nos encargos pactuados, fica afastada a pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e os documentos contratuais são claros e completos. 2. É lícita a aplicação da Taxa Selic como componente dos juros remuneratórios nos contratos firmados no âmbito do PRONAMPE, nos termos da Lei nº 13.999/2020. 3. A descaracterização da mora somente ocorre quando verificada a cobrança de encargos abusivos durante a normalidade contratual, o que não se verificou no presente caso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.999/2020, art. 3º, I, com redação da Lei nº 14.161/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0021077-54.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 29.08.2017, e-DJF3 05.09.2017; TRF3, AC 0000632-20.2014.4.03.6142, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 27.06.2017, e-DJF3 10.07.2017; TRF4, AC 5015004-86.2023.4.04.7000, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, j. 03.04.2024; STJ, REsp 1.061.530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009.
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5000238-36.2024.4.03.6122, Relatora Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, DJEN 03/11/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OUTORGA UXÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRONAMPE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário no valor de R$ 33.000,00, emitida no âmbito do PRONAMPE. As apelantes sustentaram: (i) a nulidade da garantia por ausência de outorga uxória, pleiteando subsidiariamente o reconhecimento do aval como fiança; (ii) a inversão do ônus da prova; e (iii) a existência de abusividade na indexação pela SELIC e na cumulação de multa com juros moratórios, bem como na incidência de juros sobre a multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas são: (i) saber se a ausência de outorga uxória invalida o aval prestado; (ii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) analisar a alegação de abusividade contratual, especialmente quanto à incidência da SELIC e à cumulação de multa com juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Indeferido o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica apelante por ausência de comprovação de incapacidade financeira, em consonância com a Súmula 481 do STJ. A ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio avalista que declarou estado civil diverso, sob pena de beneficiar-se de sua própria torpeza. Ademais, apenas o cônjuge poderia pleitear a anulação do ato, nos termos do art. 1.649 do CC. A relação contratual firmada no âmbito do PRONAMPE é regida pela Lei nº 13.999/2020. Não se aplica o CDC, por tratar-se de operação voltada à atividade empresarial. Legalidade da incidência da SELIC como indexador do contrato (art. 3º da Lei nº 13.999/2020, com redação da Lei nº 14.161/2021). A cumulação de juros moratórios e multa é válida, pois possuem naturezas distintas. Não comprovada a alegação de excesso de execução. A planilha apresentada demonstra a correção dos cálculos e da metodologia utilizada. Inviável a inversão do ônus da prova, haja vista existir relação de insumo e não de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a higidez da execução. Tese de julgamento: "1. A ausência de outorga uxória em aval somente pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado, sendo vedado ao próprio avalista invocá-la para beneficiar-se da própria torpeza. 2. Não se aplica a inversão do ônus da prova nas relações de insumo. 3. É válida a cumulação de juros moratórios com multa contratual, dada a distinção de suas naturezas. 4. O excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado, não bastando alegações genéricas." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; CC, art. 1.647, III; CC, art. 1.649; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; Lei nº 13.999/2020, arts. 2º, 3º e 5º; Lei nº 14.161/2021, art. 3º; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0008751-38.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, 11ª Turma, e-DJF3 02/04/2018; TRF3, ApCiv 0007467-51.2008.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, 5ª Turma, e-DJF3 05/12/2017; TRF3, ApCiv 0004260-13.2009.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, 2ª Turma, e-DJF3 17/08/2017; TRF3, AR 0024077-34.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, 4ª Seção, e-DJF3 26/09/2014; STJ, AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019; STJ, AgRg no AREsp 340.662/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/02/2015, DJe 05/03/2015; TRF3, ApCiv 0011436-25.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, 5ª Turma, j. 13/11/2017, e-DJF3 23/11/2017.
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5002703-84.2024.4.03.6100, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, DJEN DATA: 03/11/2025).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CCB. CONTRATO FIRMADO DENTRO DO PRONAMPE. LEI Nº 13.999/20. ENCARGOS CONTRATUAIS OBSERVADOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
- O contrato firmado entre as partes foi pactuado dentro do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, regulamentado pela Lei nº 13.999/2020 que previa disposições específicas para os acertos, sendo uma delas especificamente e expressamente em relação aos encargos incidentes em tais operações de crédito, com a estipulação da Taxa Selic acrescida de, no máximo, 6% juros remuneratórios por ano, o que equivale a 0,5% ao mês.
- Em sede de prova pericial, restou consignado pelo perito que a taxa de juros remuneratórios empregada pelo Réu na evolução da dívida foi de 0,486755% ao mês (evento 43, LAUDO1, pág. 21), respeitando as disposições sobre a matéria.
- Em que pese o argumento que a taxa aplicada superou a taxa média de mercado, é certo que tal índice é tido como um referencial para se averiguar eventual excesso de encargos, mas jamais serve como um limitador para tal, sendo certo que, para se reconhecer eventual abusividade, faz-se necessária a comprovação de que a cobrança se deu muito acima da taxa praticada pelo mercado, o que não ocorreu no presente caso, conforme laudo pericial.
- Nesses termos, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela CEF, inexistindo, portanto, elemento hábil a amparar a pretensão recursal.
- Apelação não provida.
(TRF2, Apelação Cível, 5056392-60.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 20/08/2025, DJe 25/08/2025 12:04:55).
3. Da cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Cadastro (TARC)
No caso, a foi emitida, em 23/06/2020, pela sociedade RAZÃO SOCIAL MODA SUSTENTÁVEL LTDA, tendo como credora a CEF, no valor de R$43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais). Há previsão expressa da cobrança de , no valor de R$1.311,00 (mil, trezentos e onze reais).
A parte apelante afirma, em suas razões, que o STJ teria assentado a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito para contratos firmados após 30/04/20081.
Sobre o tema, o julgamento dos recursos repetitivos nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS deu origem ao Enunciado da Súmula nº 565, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SÚMULA 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)".
No entanto, consoante entendimento jurisprudencial, referido enunciado alcança somente as pessoas físicas, sendo, desta forma, possível a cobrança da Tarifa de Abertura, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados por pessoas jurídicas.
Vale conferir os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos.
3. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO AVALISTA QUE INTEGROU O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA MISTA DE MATÉRIA DE AMPLA DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO EXIGIDO DO AVALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO NÃO APRESENTADO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO/TARIFA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA (TAC/CAC) EM CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Ação de embargos à execução, ajuizada em 02/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/07/2023 e concluso ao gabinete em 31/10/2023.
2.O propósito recursal consiste em definir (i) se o avalista detém legitimidade para propor de embargos à execução com pedido de revisão contratual e (ii) se possível, em contratos firmados com pessoas jurídicas, a cobrança da Tarifa de emissão de carnê (TEC) e de Abertura de Crédito (TAC) /Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (CAC).
3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. É possível, ao avalista que integra o polo passivo da execução, opor embargos à execução deduzindo pedido de revisão contratual, dada a sua natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Precedentes.
5. A responsabilidade do avalista não pode ser superior ao exigido do avalizado. Inteligência do artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra e do artigo 899, caput, do Código Civil.
6. Impossibilidade de processamento de embargos à execução quando não é apresentado, na petição inicial, demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende correto. Precedentes.
7. Possibilidade de cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito/ Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (TAC/CAC) em contratos bancários firmados com pessoa jurídica.
Ausência de norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Precedentes.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias de abertura de crédito.
(STJ, REsp n. 2.104.438/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).
No mesmo sentido, julgados desta Corte:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDC. NÃO APLICABILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARC. NÃO-OCORRÊNCIA.
- As normas consumeristas não são aplicáveis na hipótese de o devedor não ser destinatário final, nos termos da jurisprudência do STJ, vez que o contrato firmado visou fomentar sua atividade empresarial, não restando evidenciada a hipossuficiência deste face a instituição financeira.
- A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1251331/RS (Tema 619) que restringe a cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC), tem aplicação somente aos contratos celebrados entre a instituição bancária e pessoas físicas. Assim, como, in casu, o tomador do empréstimo é pessoa jurídica, não há irregularidade na cobrança da TARC, a qual foi expressamente prevista no instrumento contratual.
- Apelação não provida.
(TRF2, Apelação Cível, 5006071-95.2022.4.02.5002, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 29/11/2024).
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO (TARC).
1.Consoante jurisprudência, o entendimento pacificado na Súmula nº 565 do STJ sobre a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC/TARC) não alcança as pessoas jurídicas, mas apenas as pessoas físicas, pelo que inaplicável ao caso. Arestos do STJ e desta Corte no mesmo sentido: AgInt no REsp: 1947957/SP; AC 5004737-96.2022.4.02.5108 e AC 5000660-02.2021.4.02.5004. 2.Também de acordo com a jurisprudência, o simples fato de a taxa de juros ficar acima da média do mercado não constitui, por si só, abusividade. Arestos do STJ: AgInt no AREsp n. 2.276.235/RS e AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS.3.Não demonstrada cabalmente a desvantagem exagerada, descabida a excepcional revisão das taxas contratadas (Tema nº 27 do STJ). 4. Apelação desprovida.
(TRF2, Apelação Cível, 5015808-58.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/08/2024, DJe 20/08/2024).
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADOS. COBRANÇA DA TARC. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade sob alegação de excesso de execução.
2. No que se refere à cobrança da Taxa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC, diferentemente do que alega o recorrente, não há óbice à sua exigência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1251331/RS, na 2ª Tese firmada, reconheceu a legalidade da cobrança da TARC por serviços bancários prioritários prestados à pessoa jurídica, restringindo-se a vedação aos contratos formalizados por pessoa física.
3. Quanto à taxa de juros aplicada, esta se mostra razoável, não havendo que se falar em ilegalidade na sua cobrança. Ademais, não demonstrou o recorrente qualquer excesso ou discrepância do seu valor em relação às taxas praticadas no mercado, somente alegando genericamente no recurso o seu percentual exacerbado.
4. O manejo da exceção de pré-executividade está condicionado à existência de prova pré-constituída, devendo a sua petição estar acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados, já que descabe a dilação probatória. Os argumentos do agravante não ensejam a modificação da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, haja vista que não se observa qualquer irregularidade relativa à decisão atacada.
5. Agravo de instrumento de SERGIO FABIAN REBORA não provido
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5001988-70.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 19/06/2023).
No caso dos autos, conforme visto, a cédula de crédito bancário foi emitida por pessoa jurídica e contém expressa disposição acerca da Tarifa de Abertura, razão pela qual não há ilegalidade em sua cobrança.
Em síntese, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer que o contrato segue as regras do PRONAMPE e que, no caso, a autonomia das partes deve ser respeitada.
Majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante em mais 1% (um por cento) além do fixado no primeiro grau, cuja cobrança permanecerá suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, na forma dos artigos 85, §11 e 98, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728671v15 e do código CRC 6f3efc75.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 09/03/2026, às 16:48:42