Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017995-69.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

D. B. S. interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro–RJ que, nos autos da ação sob o procedimento comum n.º 5120119-56.2025.4.02.5101, indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante e concedeu prazo para o recorrente recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).

A decisão agravada está redigida nos seguintes termos:

(...) 2) Em outro ponto, indefiro o pedido de gratuidade, pois o autor aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física evento 1, CHEQ5, sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais.

  Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2:

“(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015)

Assim, intime-se o autor para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para:

a) apresentar procuração com assinatura física aposta diretamente no documento original e posteriormente digitalizado (cuja autenticidade pode ser declarada pelo próprio advogado, conforme art. 425, IV, do CPC, sob sua responsabilidade pessoal), assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006;

b) comprovar o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.

Cumprido, citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal.

Após, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado os arts. 180, 183 e 185 do CPC.

Em seguida, faça-se conclusão para sentença (art. 355, I, CPC). (Grifos no original).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a gratuidade de justiça não pode ser indeferida com fundamento exclusivo em critério abstrato de renda, dissociado das circunstâncias concretas do caso, bem como ser pessoa hipossuficiente, razão pela qual faz jus à concessão do benefício, nos termos da legislação.

Este Relator concedeu em parte o efeito suspensivo requerido para suspender a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, até ulterior decisão desta Turma Especializada, sem impedimento de o feito prosseguir normalmente no juízo singular.

Foi também expedida intimação para o agravante juntar novos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeiro. O recorrente anexou a documentação complementar (evento 22).

COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN) apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O MPF absteve-se de intervir no feito.

É o relatório.

jux

VOTO

O agravo de instrumento deve ser conhecido, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia na verificação da presença da hipossuficiência financeira alegada pelo agravante para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.

A análise para o indeferimento da gratuidade de justiça, ainda que possa se valer de critérios objetivos como parâmetro auxiliar, deve ser realizada de maneira essencialmente casuística.

Para o propósito de deferimento automático, o ideal é adotar um critério objetivo, em prol da celeridade e isonomia, critério este harmonioso com os adotados pelas Turmas Administrativas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal.

Analisando a jurisprudência das Turmas Administrativas, verifico que a 5ª Turma, embora não seja entendimento majoritário, decidiu pela adoção do critério de três salários mínimos em alguns precedentes (5015968-84.2023.4.02.000 e 5000915-39.2024.4.02.0000). A 6ª Turma adota o limite de três salários mínimos (5000002-2024.4.02.0000). A 7ª Turma analisa caso a caso, mas há decisões adotando o limite de três salários mínimos (5000291-77.2024.4.02.0000). Esta 8ª Turma, por sua vez, ora analisa o caso concreto, sem se apegar a critérios objetivos, ora adota a faixa de isenção do imposto de renda pessoa física (5010156-27.2024.4.02.0000).

O C. STJ segue neste caminho no Tema 1.178. Embora ainda não tenha sido publicado, extrai-se de certidão de julgamento expedida em 17/09/2025, que o no julgamento do referido tema aquela Corte sedimentou as seguintes teses:

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade

As vantagens de se determinar de plano um critério objetivo para apreciar o pedido de benefício de gratuidade de justiça, não para indeferi-los, mas para deferi-los, é imenso. O processo se torna mais célere e se estabelece um critério que afeta a todos de forma justa e uniforme, ou seja, isonomicamente.

Atualmente, este valor é de R$4.863,00 (3 x R$1.621,00).

Contudo, sendo o caso de auferimento de renda superior a três salários mínimos, a análise da gratuidade de justiça exige a confrontação entre receitas e despesas devidamente comprovadas, ficando os critérios objetivos restritos à função meramente acessória.

A propósito, esta Turma Especializada já firmou entendimento no sentido de que incumbe ao requerente o ônus de comprovar a existência de despesas extraordinárias que evidenciem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação de procedimento comum. A agravante sustenta que, embora perceba rendimentos líquidos próximos de R$6.000,00, estes se encontram integralmente comprometidos por despesas essenciais, inviabilizando o custeio das custas sem prejuízo de sua subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 2º, do CPC e da jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame da hipossuficiência deve ser casuístico, admitindo critérios objetivos apenas como parâmetros auxiliares, e não como fundamentos exclusivos para indeferimento da gratuidade.

4. O STJ, no Tema 1.178, fixou tese de que é vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade, cabendo ao magistrado indicar razões precisas para afastar a presunção de pobreza e oportunizar comprovação documental ao requerente.

5. A Turma Especializada deste Tribunal já consolidou entendimento de que, mesmo em caso de rendimentos acima de três salários mínimos ou da faixa de isenção do imposto de renda, cabe ao requerente demonstrar despesas extraordinárias que inviabilizem o custeio do processo.

6. No caso concreto, a agravante comprovou documentalmente que seus gastos ordinários e extraordinários — como contas de consumo e medicamentos — superam sua renda líquida, o que inviabiliza o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência.

7. A decisão agravada incorreu em erro ao considerar apenas o valor líquido da aposentadoria (cerca de R$6.000,00), desconsiderando as despesas essenciais comprovadas, motivo pelo qual se impõe a reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. O exame da hipossuficiência financeira deve ser casuístico, sendo vedada a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade de justiça.

2. O magistrado pode adotar critérios objetivos apenas como parâmetros auxiliares, cabendo à parte comprovar despesas ordinárias e extraordinárias que comprometam sua subsistência.

3. Comprovado que as despesas essenciais comprometem os rendimentos líquidos, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça, ainda que a renda mensal ultrapasse três salários mínimos.

(TRF2, agravo de instrumento n.° 5010382-95.2025.4.02.0000, minha relatoria, 8ª Turma Especializada, julgado em 21/10/2025). (Grifei).

No caso concreto, observa-se que o agravante D. B. S. anexou documentação demonstrativa de auferimento de renda mensal líquida em novembro/2025 de R$5.667,16 (cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), portanto superior ao limite objetivo ora adotado. Outrossim, os demais contracheques referentes ao ano de 2025 evidenciam que as remunerações percebidas pelo agravante mantêm a média de rendimentos no patamar mencionado, não se constatando variação significativa apta a afastar a conclusão quanto à sua capacidade financeira.

Em conjunto com os comprovantes de rendimentos anexados, o recorrente trouxe aos autos comprovantes de despesas correntes e essenciais. Em dezembro de 2025, suas despesas essenciais comprovadas (condomínio, energia elétrica, gás e telefonia), somaram R$1.750,54 (mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos). Ao confrontar essa cifra com as faturas de cartão de crédito, que demonstram um elevado comprometimento de liquidez, com valores que variam entre R$6.363,84 (setembro/2025) e R$8.278,15 (outubro/2025), com média aproximada de R$7.394,33 (sete mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), conclui-se inequivocamente pelo comprometimento dos valores mensalmente recebidos pelo recorrente.

Cumpre consignar que a grande maioria das transações realizadas no cartão de crédito do agravante refere-se a despesas com alimentação, drogarias e educação, revelando, portanto, sua natureza eminentemente essencial.

A Declaração de Imposto de Renda apresentada, embora indique bens e direitos, não elide a presunção de hipossuficiência, pois a análise da gratuidade da justiça deve recair sobre a capacidade atual de suportar custas e despesas sem prejuízo da manutenção, o que envolve liquidez e fluxo mensal real. A existência de ativos declarados não implica, por si, disponibilidade imediata e indolor para pagamento de despesas processuais, sobretudo quando o orçamento mensal está comprovadamente comprometido.

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, portanto, não foi elidida por prova em contrário; ao contrário, foi reforçada pelos elementos de convicção trazidos aos autos.

Dessa forma, os elementos apresentados são suficientes para infirmar a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. A demonstração inequívoca de que o pagamento de tais valores comprometerá a subsistência do agravante, impõe a reforma da decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723986v11 e do código CRC 4a669444.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 26/02/2026, às 19:02:45

 


 



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Documento:20002723987
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017995-69.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS COMO PARÂMETRO AUXILIAR. TEMA 1.178 DO STJ. ANÁLISE CASUÍSTICA. COMPROMETIMENTO DA RENDA POR DESPESAS ESSENCIAIS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao fundamento de que o autor aufere renda mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). O agravante sustenta que a decisão se baseou exclusivamente em critério abstrato de renda, dissociado das circunstâncias concretas, e que sua renda encontra-se integralmente comprometida por despesas essenciais, o que inviabiliza o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da gratuidade de justiça pode fundamentar-se exclusivamente em critério objetivo de renda e se, no caso concreto, restou comprovada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame da hipossuficiência financeira deve ser realizado de forma casuística, admitindo-se critérios objetivos apenas como parâmetros auxiliares, vedada sua utilização como fundamento exclusivo para indeferimento do benefício.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, fixa a tese de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária, devendo o magistrado, ao afastar a presunção de hipossuficiência, indicar razões precisas e oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

5. Embora a adoção do parâmetro de três salários mínimos (R$4.863,00) possa ser utilizada para deferimento automático do benefício, a percepção de renda superior a esse limite impõe a análise concreta da relação entre receitas e despesas comprovadas.

6. O agravante comprova renda líquida mensal aproximada de R$5.667,16 (cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), superior ao critério objetivo adotado, mas demonstra, mediante documentos, despesas essenciais com condomínio, energia elétrica, gás e telefonia, além de faturas de cartão de crédito com média aproximada de R$7.394,33 (sete mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), majoritariamente relacionadas a alimentação, drogarias e educação.

7. Comprovado que o orçamento mensal do agravante encontra-se integralmente comprometido por despesas essenciais, resta evidenciado que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência, impondo-se a reforma da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. É vedado o indeferimento da gratuidade de justiça com fundamento exclusivo em critério objetivo de renda.

2. A adoção de parâmetros objetivos na análise do benefício possui caráter meramente auxiliar e não substitui o exame casuístico das circunstâncias concretas.

3. Demonstrado que as despesas essenciais comprometem a renda líquida mensal, deve ser concedida a gratuidade de justiça, ainda que os rendimentos superem três salários mínimos.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 290; Lei n.º 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TRF2, AI n.º 5010382-95.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª Turma Especializada, j. 21.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723987v3 e do código CRC 0b19a755.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017995-69.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DEFERIR AO RECORRENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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