Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037473-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

UNIÃO interpõe apelação contra sentença, que julgou procedente o pedido e a condenou ao "pagamento da diferença de vencimentos (soldo) da graduação de Cabo para a graduação de Terceiro, correspondente período de 16/09/2008 a 11/06/2017. Sobre o montante da condenação deverá incidir correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos desta Justiça Federal vigente à época do pagamento".

A UNIÃO ainda foi condenada "em honorários advocatícios incidentes sobre o montante da condenação, nos menores percentuais do art. 85, §3º, do CPC e segundo a sistemática do §5º deste mesmo dispositivo legal".

Segundo o Juízo sentenciante, "na Ação Judicial de rito comum nº 0014704-68.2008.4.02.5101, o Autor somente formulou pedido de obrigação de fazer, consistente em ser promovido por antiguidade como Terceiro Sargento, em virtude de sua preterição. O Autor não requereu, em sua petição inicial, a condenação da União na obrigação de pagar os atrasados, decorrentes dessa promoção à graduação de Terceiro Sargento (a diferença entre o soldo de Cabo, que antes o Autor ocupava, e o soldo de Terceiro Sargento, graduação para a qual foi promovido por decisão judicial)".

Considerou que, "ao cumprir a obrigação de fazer, a Marinha do Brasil editou a Portaria nº 196/CPesFN, de 13/03/2019, para retroagir a antiguidade do Autor como Terceiro Sargento, do Quadro Especial de Fuzileiros Navais, em ressarcimento de preterição, contando a antiguidade a partir de 13/12/2007. Ocorre que, na referida Portaria constou, em seu art. 2º, de forma expressa que a retroação da antiguidade do Autor como Terceiro Sargento gerava efeitos financeiros, 'devendo ser observada quanto ao pagamento dos valores pecuniários devidos' (fls. 03/04, anexo6, ev.1). Vale dizer, a Administração Pública reconheceu como devidos os valores dos atrasados decorrentes dessa promoção por antiguidade, havendo renúncia tácita à prescrição, nos moldes do art. 191 do Código Civil".

Acrescentou que, "não se aplica ao caso concreto a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.109, segundo a qual 'não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado'. Quando da apreciação do referido Tema, a Corte Superior tratou de contagem de tempo de serviço especial exercido em condição penosa, insalubre ou perigosa por servidor público celetista, antes da Lei 8.112/90, para efeito de aposentadoria".

Concluiu que, "na presente demanda, houve o expresso reconhecimento judicial do direito do Autor à promoção por antiguidade com soldo de Terceiro Sargento. A Administração Pública, ao cumprir o título executivo judicial, também reconheceu, sponte propria, o direito do militar ao pagamento de atrasados, renunciando, assim, de forma tácita, ao prazo prescricional".

Em suas razões, a apelante alega que, "a douta Sentença resguardou da prescrição, em detrimento do erário, parcelas compreendidas entre 2008 e 2017, tendo o autor protocolado sua petição inicial em 2024. Ou seja, muitos anos depois que a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932. Ademais, o Decisum não considerou a vedação legal supratranscrita, que impede o reconhecimento tácito da prescrição pelo Poder Público".

Sustenta que, "no mesmo sentido, o Tema n. 1.109, do STJ: 'Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado'. Portanto, a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 operou seus efeitos".  

O autor apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal informou não possuir interesse no feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O requerente ajuizou a ação nº 0014704-68.2008.4.02.5101, por meio da qual seu pedido foi julgado procedente "para determinar à União que efetive a promoção do autor, por preterição, à graduação de 3º Sargento, com contagem de antiguidade desde 13/12/2007".

Em cumprimento à determinação judicial, a União editou a Portaria nº 196/CPesFN, de 13/03/2019, para retroagir a antiguidade do militar em ressarcimento de preterição, contando a antiguidade a partir de 13/12/2007 (Evento 1, ANEXO6, fl. 3 - 1ª instância).

Confira-se:

O cerne da controvérsia reside em verificar se a pretensão condenatória relativa ao pagamento de diferenças de soldo, decorrente de promoção em ressarcimento de preterição, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal ou se, por outro lado, houve renúncia administrativa ao prazo prescricional.

Ora, o referido ato administrativo, contudo, extrapolou o simples cumprimento da obrigação de fazer (promoção), consignando em seu Artigo 2º, de modo cristalino e indubitável, que a Portaria geraria "efeitos financeiros, devendo ser observada quanto ao pagamento dos valores pecuniários devidos". Tal disposição normativa interna, emanada da própria autoridade militar, configura hipótese típica de renúncia tácita à prescrição, conforme a inteligência do art. 191 do Código Civil Brasileiro.

A renúncia à prescrição ocorre quando a parte a quem ela aproveita pratica ato incompatível com o instituto, como o reconhecimento direto e inequívoco da dívida.

É imperioso afastar a aplicação do Tema 1.109 do STJ ao caso concreto.

Confira-se a tese fixada:

"Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".

A referida tese dispõe sobre a impossibilidade de renúncia tácita quando o reconhecimento administrativo advém de mera "mudança de orientação jurídica" da Administração e inexistir lei autorizando a retroação.

Todavia, a situação do apelado é distinta: o ressarcimento de preterição possui amparo legal no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), que garante ao militar preterido o direito de figurar na escala hierárquica como se tivesse sido promovido na época devida, o que abrange, por consectário lógico, os efeitos remuneratórios.

Nesse sentido:

"Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem .

§ 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção".

Ademais, a Portaria nº 196/2019 não foi fruto de uma nova interpretação teórica, mas do cumprimento de um título judicial que declarou a ilegalidade da preterição sofrida pelo autor. Ao inserir cláusula expressa de efeitos financeiros no ato de 2019, a Marinha do Brasil não apenas cumpriu a sentença, mas reconheceu o débito acumulado desde 2007.

Da mesma forma compreendeu o Juízo a quo:

"Ocorre que, na referida Portaria constou, em seu art. 2º, de forma expressa que a retroação da antiguidade do Autor como Terceiro Sargento gerava efeitos financeiros, “devendo ser observada quanto ao pagamento dos valores pecuniários devidos” (fls. 03/04, anexo6, ev.1). Vale dizer, a Administração Pública reconheceu como devidos os valores dos atrasados decorrentes dessa promoção por antiguidade, havendo renúncia tácita à prescrição, nos moldes do art. 191 do Código Civil.

Importante pontuar que não se aplica ao caso concreto a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.109, segundo a qual 'não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado'.

Quando da apreciação do referido Tema, a Corte Superior tratou de contagem de tempo de serviço especial exercido em condição penosa, insalubre ou perigosa por servidor público celetista, antes da Lei 8.112/90, para efeito de aposentadoria.

Já na presente demanda, houve o expresso reconhecimento judicial do direito do Autor à promoção por antiguidade com soldo de Terceiro Sargento. A Administração Pública, ao cumprir o título executivo judicial, também reconheceu, sponte propria, o direito do militar ao pagamento de atrasados, renunciando, assim, de forma tácita, ao prazo prescricional".

(Evento 22, DOC1, fls. 3/4 - 1ª instância).

Assim, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança desses valores começou a fluir apenas em 13/03/2019 (data da publicação da Portaria). Tendo a presente ação sido ajuizada em 03/06/2024, e considerando a suspensão do prazo decorrente do requerimento administrativo protocolado em 18/10/2022, a pretensão autoral é tempestiva.

Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida, que reconheceu a procedência do pedido e condenou a União ao pagamento das diferenças entre o soldo de Cabo e de Terceiro-Sargento no período de 16/09/2008 a 11/06/2017.

Em virtude da sucumbência recursal, deve ser majorada a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723533v29 e do código CRC 17304c38.

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Documento:20002723534
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037473-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DIFERENÇAS DE SOLDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.109/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento das diferenças de vencimentos (soldo) entre as graduações de Cabo e Terceiro-Sargento, no período de 16/09/2008 a 11/06/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao pagamento das diferenças de soldo está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se a edição da Portaria nº 196/2019, ao reconhecer efeitos financeiros à promoção, configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, afastando a incidência do Tema 1.109 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 191 do Código Civil admite a renúncia tácita à prescrição quando a parte a quem ela aproveita pratica ato incompatível com o instituto, como o reconhecimento inequívoco da dívida.

4. A Portaria nº 196/2019, ao determinar expressamente que a retroação da antiguidade geraria “efeitos financeiros, devendo ser observada quanto ao pagamento dos valores pecuniários devidos”, reconhece de forma clara a existência de valores atrasados decorrentes da promoção.

5. O ato administrativo não se limita ao cumprimento formal da obrigação de fazer, mas amplia seus efeitos ao reconhecer o direito aos consectários remuneratórios da promoção deferida judicialmente.

6. O ressarcimento de preterição possui amparo no art. 60, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80, que assegura ao militar promovido nessa condição o posicionamento hierárquico como se tivesse sido promovido na época devida, o que abrange os efeitos financeiros correspondentes.

7. O Tema 1.109 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de hipótese de reconhecimento administrativo decorrente de mudança de orientação jurídica sem respaldo legal para retroação, situação diversa daquela em que há cumprimento de título judicial e fundamento legal específico.

8. O prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir da publicação da Portaria em 13/03/2019, ato que consubstancia a renúncia tácita e o reconhecimento do débito.

9. A ação ajuizada em 03/06/2024 é tempestiva, sobretudo diante da suspensão do prazo prescricional por requerimento administrativo protocolado em 18/10/2022.

10. Mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças de soldo no período de 16/09/2008 a 11/06/2017, bem como se majoram os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESES

11. Remessa necessária e recurso desprovidos.

Teses de julgamento:

1. A edição de ato administrativo que reconhece expressamente efeitos financeiros decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.

2. O Tema 1.109 do STJ não se aplica quando o reconhecimento administrativo decorre do cumprimento de título judicial e encontra amparo legal específico.

3. O prazo prescricional quinquenal para cobrança de diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente inicia-se com a publicação do ato que consubstancia a renúncia tácita.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; CC, art. 191; Lei nº 6.880/80, art. 60, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.109.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723534v4 e do código CRC e306dbaa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037473-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 420, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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