Apelação/Remessa Necessária Nº 5037473-23.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
UNIÃO interpõe apelação contra , que julgou procedente o pedido e a condenou ao "pagamento da diferença de vencimentos (soldo) da graduação de Cabo para a graduação de Terceiro, correspondente período de 16/09/2008 a 11/06/2017. Sobre o montante da condenação deverá incidir correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos desta Justiça Federal vigente à época do pagamento".
A UNIÃO ainda foi condenada "em honorários advocatícios incidentes sobre o montante da condenação, nos menores percentuais do art. 85, §3º, do CPC e segundo a sistemática do §5º deste mesmo dispositivo legal".
Segundo o Juízo sentenciante, "na Ação Judicial de rito comum nº 0014704-68.2008.4.02.5101, o Autor somente formulou pedido de obrigação de fazer, consistente em ser promovido por antiguidade como Terceiro Sargento, em virtude de sua preterição. O Autor não requereu, em sua petição inicial, a condenação da União na obrigação de pagar os atrasados, decorrentes dessa promoção à graduação de Terceiro Sargento (a diferença entre o soldo de Cabo, que antes o Autor ocupava, e o soldo de Terceiro Sargento, graduação para a qual foi promovido por decisão judicial)".
Considerou que, "ao cumprir a obrigação de fazer, a Marinha do Brasil editou a Portaria nº 196/CPesFN, de 13/03/2019, para retroagir a antiguidade do Autor como Terceiro Sargento, do Quadro Especial de Fuzileiros Navais, em ressarcimento de preterição, contando a antiguidade a partir de 13/12/2007. Ocorre que, na referida Portaria constou, em seu art. 2º, de forma expressa que a retroação da antiguidade do Autor como Terceiro Sargento gerava efeitos financeiros, 'devendo ser observada quanto ao pagamento dos valores pecuniários devidos' (fls. 03/04, anexo6, ev.1). Vale dizer, a Administração Pública reconheceu como devidos os valores dos atrasados decorrentes dessa promoção por antiguidade, havendo renúncia tácita à prescrição, nos moldes do art. 191 do Código Civil".
Acrescentou que, "não se aplica ao caso concreto a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.109, segundo a qual 'não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado'. Quando da apreciação do referido Tema, a Corte Superior tratou de contagem de tempo de serviço especial exercido em condição penosa, insalubre ou perigosa por servidor público celetista, antes da Lei 8.112/90, para efeito de aposentadoria".
Concluiu que, "na presente demanda, houve o expresso reconhecimento judicial do direito do Autor à promoção por antiguidade com soldo de Terceiro Sargento. A Administração Pública, ao cumprir o título executivo judicial, também reconheceu, sponte propria, o direito do militar ao pagamento de atrasados, renunciando, assim, de forma tácita, ao prazo prescricional".
Em suas , a apelante alega que, "a douta Sentença resguardou da prescrição, em detrimento do erário, parcelas compreendidas entre 2008 e 2017, tendo o autor protocolado sua petição inicial em 2024. Ou seja, muitos anos depois que a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932. Ademais, o Decisum não considerou a vedação legal supratranscrita, que impede o reconhecimento tácito da prescrição pelo Poder Público".
Sustenta que, "no mesmo sentido, o Tema n. 1.109, do STJ: 'Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado'. Portanto, a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 operou seus efeitos".
O autor apresentou .
O Ministério Público Federal não possuir interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária e da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O requerente ajuizou a ação nº 0014704-68.2008.4.02.5101, por meio da qual seu pedido foi julgado procedente "para determinar à União que efetive a promoção do autor, por preterição, à graduação de 3º Sargento, com contagem de antiguidade desde 13/12/2007".
Em cumprimento à determinação judicial, a União editou a Portaria nº 196/CPesFN, de 13/03/2019, para retroagir a antiguidade do militar em ressarcimento de preterição, contando a antiguidade a partir de 13/12/2007 ().
Confira-se:
O cerne da controvérsia reside em verificar se a pretensão condenatória relativa ao pagamento de diferenças de soldo, decorrente de promoção em ressarcimento de preterição, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal ou se, por outro lado, houve renúncia administrativa ao prazo prescricional.
Ora, o referido ato administrativo, contudo, extrapolou o simples cumprimento da obrigação de fazer (promoção), consignando em seu Artigo 2º, de modo cristalino e indubitável, que a Portaria geraria "efeitos financeiros, devendo ser observada quanto ao pagamento dos valores pecuniários devidos". Tal disposição normativa interna, emanada da própria autoridade militar, configura hipótese típica de renúncia tácita à prescrição, conforme a inteligência do art. 191 do Código Civil Brasileiro.
A renúncia à prescrição ocorre quando a parte a quem ela aproveita pratica ato incompatível com o instituto, como o reconhecimento direto e inequívoco da dívida.
É imperioso afastar a aplicação do Tema 1.109 do STJ ao caso concreto.
Confira-se a tese fixada:
"Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
A referida tese dispõe sobre a impossibilidade de renúncia tácita quando o reconhecimento administrativo advém de mera "mudança de orientação jurídica" da Administração e inexistir lei autorizando a retroação.
Todavia, a situação do apelado é distinta: o ressarcimento de preterição possui amparo legal no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), que garante ao militar preterido o direito de figurar na escala hierárquica como se tivesse sido promovido na época devida, o que abrange, por consectário lógico, os efeitos remuneratórios.
Nesse sentido:
"Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem .
§ 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção".
Ademais, a Portaria nº 196/2019 não foi fruto de uma nova interpretação teórica, mas do cumprimento de um título judicial que declarou a ilegalidade da preterição sofrida pelo autor. Ao inserir cláusula expressa de efeitos financeiros no ato de 2019, a Marinha do Brasil não apenas cumpriu a sentença, mas reconheceu o débito acumulado desde 2007.
Da mesma forma compreendeu o Juízo a quo:
"Ocorre que, na referida Portaria constou, em seu art. 2º, de forma expressa que a retroação da antiguidade do Autor como Terceiro Sargento gerava efeitos financeiros, “devendo ser observada quanto ao pagamento dos valores pecuniários devidos” (fls. 03/04, anexo6, ev.1). Vale dizer, a Administração Pública reconheceu como devidos os valores dos atrasados decorrentes dessa promoção por antiguidade, havendo renúncia tácita à prescrição, nos moldes do art. 191 do Código Civil.
Importante pontuar que não se aplica ao caso concreto a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.109, segundo a qual 'não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado'.
Quando da apreciação do referido Tema, a Corte Superior tratou de contagem de tempo de serviço especial exercido em condição penosa, insalubre ou perigosa por servidor público celetista, antes da Lei 8.112/90, para efeito de aposentadoria.
Já na presente demanda, houve o expresso reconhecimento judicial do direito do Autor à promoção por antiguidade com soldo de Terceiro Sargento. A Administração Pública, ao cumprir o título executivo judicial, também reconheceu, sponte propria, o direito do militar ao pagamento de atrasados, renunciando, assim, de forma tácita, ao prazo prescricional".
().
Assim, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança desses valores começou a fluir apenas em 13/03/2019 (data da publicação da Portaria). Tendo a presente ação sido ajuizada em 03/06/2024, e considerando a suspensão do prazo decorrente do protocolado em 18/10/2022, a pretensão autoral é tempestiva.
Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida, que reconheceu a procedência do pedido e condenou a União ao pagamento das diferenças entre o soldo de Cabo e de Terceiro-Sargento no período de 16/09/2008 a 11/06/2017.
Em virtude da sucumbência recursal, deve ser majorada a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723533v29 e do código CRC 17304c38.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 26/02/2026, às 19:02:44