Apelação/Remessa Necessária Nº 5026958-35.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de interposto pela UNIÃO em face da proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória-ES que julgou procedente o pedido formulado por R. L. C., para:
"I) DETERMINAR a revisão da pensão da parte autora, com a equiparação entre o cargo/aposentadoria do instituidor da pensão, originado do extinto órgão (DNER), com aquele equivalente que seria absorvido pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei nº 11.171/05 (plano especial de carreira);
II) CONDENAR a União à obrigação de pagar as parcelas revisadas vencidas, desde a data que cumpriu os requisitos, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA até a data da expedição da requisição de pagamento. Já os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no mesmo percentual aplicado às cadernetas de poupança.
A partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, aplica-se o disposto no art. 3º da EC n. 136/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, exceto se o percentual resultante desta operação for superior à variação da SELIC para o mesmo período, caso em que esta taxa deve ser aplicada em substituição (art. 3º, §1º, da EC 113/2021, com a redação determinada pela EC 136/2025). Em qualquer caso, não incidem juros de mora no "período de graça" constitucional (§3º do art. 3º da EC 113/21, art. 100, §5º, da CRFB e Súmula Vinculante n. 17).
Isenção de custas pela União Federal, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e 5º, do CPC/2015)."
Em suas razões de , a UNIÃO suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, argumentando que o ato de enquadramento pretendido é de efeitos concretos e decorre da lei de 2005, tendo sido a ação ajuizada somente em 2024. No mérito, sustenta a impossibilidade de extensão das vantagens da Lei nº 11.171/2005 aos pensionistas vinculados ao Ministério dos Transportes, alegando ausência de amparo legal. Alega que não há direito ao enquadramento previsto na Lei nº 11.171/2005, visto que tal vantagem somente beneficiou aqueles que eram servidores pertencentes ao Quadro Pessoal de Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes- DNIT- nele lotado até 1° de outubro de 2004, ou que fossem redistribuídos para aquele órgão, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004. Ressalta ainda o risco de decesso remuneratório e a vedação ao aumento de vencimentos pelo Judiciário sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37).
O apelado apresentou , defendendo a natureza de trato sucessivo da relação jurídica (Súmula 85 do STJ) e o direito à paridade plena, uma vez que a pensão foi instituída em 1994, antes da EC nº 41/2003. Invoca a aplicação do Tema 602 do STF para a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária e do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, a UNIÃO sustenta a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão de reenquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC/DNIT), instituído pela Lei nº 11.171/2005, estaria fulminada pelo prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de ato único de efeitos concretos. Como a ação foi ajuizada em 03/10/2024, afirma estar consumada a prescrição.
A tese não procede. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que, nas hipóteses em que se discute a extensão a inativos e pensionistas de vantagens concedidas aos servidores em atividade, a relação é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido.
Assim, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. O próprio STJ, em casos análogos envolvendo a equiparação de proventos, afasta a prescrição do fundo de direito, limitando-a às prestações anteriores ao quinquênio que antecede a demanda.
No caso, a controvérsia não recai sobre o ato inicial de enquadramento, mas sobre a omissão continuada da Administração em assegurar a paridade remuneratória após a reestruturação promovida pela Lei nº 11.171/2005, o que configura lesão sucessiva.
Desse modo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores a 03/10/2019, conforme reconhecido na sentença. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito da apelação. A controvérsia central reside no direito do autor, pensionista de ex-servidor do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), de ter seu benefício de pensão equiparado à remuneração dos servidores em atividade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), nos termos do Plano Especial de Cargos instituído pela Lei nº 11.171/2005.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, fundamentando-se na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhece o direito à paridade remuneratória em casos análogos. A União, por sua vez, reitera os argumentos de que o instituidor da pensão não preenchia os requisitos legais para o enquadramento no PEC/DNIT e que tal equiparação poderia, em alguns casos, resultar em decesso remuneratório.
A matéria já foi exaustivamente debatida e pacificada no âmbito do Poder Judiciário. A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, ao promover a reestruturação dos transportes terrestre e aquaviário, extinguiu o DNER e criou, entre outras entidades, o DNIT. O artigo 113 da referida lei determinou a criação de quadros de pessoal específico no DNIT para absorver os servidores do Regime Jurídico Único oriundos do extinto DNER. Por outro lado, o artigo 117 transferiu para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas do DNER, assegurando a manutenção dos vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
Ocorre que, em 2005, a Lei nº 11.171 instituiu o Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC/DNIT), com uma nova e mais vantajosa estrutura remuneratória, aplicável aos servidores ativos do órgão. Os aposentados e pensionistas do extinto DNER, vinculados ao Ministério dos Transportes, não foram automaticamente contemplados por essa reestruturação, o que gerou uma evidente quebra da paridade remuneratória que lhes era garantida pela Constituição Federal.
O benefício de pensão do autor foi instituído em 27 de abril de 1994 (), ou seja, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Dessa forma, aplica-se ao seu benefício a regra da paridade plena, conforme o art. 7º da referida Emenda, que assegura a revisão dos proventos e pensões na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão.
A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 677.730/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 602), firmou a seguinte tese: "Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 477), já havia decidido que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade".
A lógica subjacente a esses precedentes vinculantes é a de que a simples transferência da responsabilidade pelo pagamento dos proventos a outro órgão da Administração Pública não tem o condão de afastar o direito constitucional à paridade. O DNIT, como sucessor das atribuições do extinto DNER, e para o qual foram redistribuídos os servidores ativos, deve servir de paradigma para a remuneração dos inativos e pensionistas do órgão sucedido.
A alegação da UNIÃO de que o autor não preenche os requisitos do art. 3º da Lei nº 11.171/2005 não se sustenta, pois a discussão não se cinge a um enquadramento administrativo, mas sim ao cumprimento de uma garantia constitucional. A norma infraconstitucional não pode se sobrepor ao princípio da paridade. O direito à equiparação decorre diretamente da Constituição e da sucessão de atribuições entre o DNER e o DNIT, e não de uma opção discricionária do legislador ou do administrador.
A vedação ao aumento de vencimentos pelo Judiciário (Súmula Vinculante nº 37) não se aplica, pois a decisão apenas assegura o cumprimento da paridade constitucional reconhecida pelos Tribunais Superiores.
Quanto ao tema, vale, ainda, colacionar os seguintes julgados deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIÃO. LEGIMITIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PENSÃO. REVISÃO. PARIDADE. EX-SERVIDOR DO DNER. PLANO DE CARGOS DO DNIT. HONORÁRIOS.
1. A pensão, cuja revisão pretende a autora, é vinculada ao Ministério da Infra Estrutura, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar de legitimidade passiva ad causam arguida pela União.
2. Não há prescrição do fundo de direito, no caso, em que a autora pretende a equiparação dos valores de pensão, que recebe na condição de filha inválida de ex-servidor do extinto DNER, com os vencimentos dos atuais servidores do DNIT, em observância à paridade remuneratória. Conforme reconhecido na sentença, aplica-se o enunciado nº 85 da Súmula de Jurisprudência do STJ, pois, em se tratando de relação continuativa, a lesão se renova a cada mês, prescrevendo somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
3. A pensão recebida pela autora foi concedida com direito à paridade com relação aos servidores da ativa, pois, embora requerida e concedida tardiamente em 2010, o instituidor da pensão, servidor do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), teve concedida a sua aposentadoria em 1991, no cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, e faleceu em 01/04/2002, antes da edição da EC nº 41, de 19/12/2003.
4. O STJ, em julgamento sob a sistemática do art. 543-C do CPC-73, assentou o entendimento de que o aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER, absorvidos pelo DNIT (REsp 1.244.632/CE). O STF, por sua vez, no julgamento do RE nº 677.7430, em 28/08/2014, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005”.
5. Assim, a autora faz jus à equiparação da sua pensão com os valores recebidos pelos servidores ativos do DNIT com cargo equivalente ao do instituidor, sendo devidas as diferenças decorrentes da revisão da pensão, observada a prescrição quinquenal, como reconhecido na sentença.
6. Com relação aos honorários advocatícios, ademais, prevalece no STJ o entendimento de que: “Consoante orientação deste Tribunal Superior, ‘não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023).” (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2.407.220/MG, DJe 28/02/2024).
7. Apelação da União e remessa desprovidas.
(TRF2, Apelação Cível, nº 5078255-09.2023.4.02.5101/RJ, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, julgado em 16/12/2024.)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM SEDE DE PROCESSO SOB O RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES ATIVOS DO DNIT. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO À EQUIPARAÇÃO. TEMA 602/STF. TEMA REPETITIVO 477 DO STJ. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPS REPETITIVOS.
- A jurisprudência é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição afeta apenas aquelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
- O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 602/STF, e o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, Tema Repetitivo 477, consolidaram o entendimento de que são extensíveis a servidores aposentados e pensionistas os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT, ainda que, posteriormente, passem a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes.
- Apelação não provida.
(TRF2, 7ª Turma, AC n.º 5021948-08.2023.4.02.5110/RJ, Rel. Des. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 06/03/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA -PARIDADE ENTRE INATIVOS DO EXTINTO DNER E ATIVOS DO DNIT - VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT - APLICAÇÃO - VEDAÇÃO EXPRESSA EM RELAÇÃO À CUMULATIVIDADE DE GRATIFICAÇÕES DO PGPE COM AQUELAS DO PEC-DNIT.
I - Recurso de apelação interposto pela União Federal em face sentença que julgou procedente o pedido, para: I) DETERMINAR a revisão da pensão da parte autora, com a equiparação entre o cargo/aposentadoria do instituidor da pensão, originado do extinto órgão (DNER), com aquele equivalente que seria absorvido pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei nº 11.171/05 (plano especial de carreira); II) CONDENAR a União a obrigação de pagar as parcelas revisadas vencidas, desde a data que cumpriu os requisitos, observada a prescrição quinquenal.
II - Na presente demanda, a autora, pensionista do extinto DNER e, portanto, integrante do quadro de inativos e pensionistas do Ministério dos Transportes, postula o mesmo padrão remuneratório concedido aos servidores ativos oriundos do DNER, incorporados ao quadro de pessoal do DNIT, almejando, pois, a paridade de vencimento entre ativos e inativos, nos termos do §8º, do art. 40, da CFRB/1988.
III - A jurisprudência no âmbito do STJ é remansosa no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos. Precedentes.
IV - Na espécie, a apelada já se encontrava na condição de pensionista quando entrou em vigor a EC 41/03, razão pela qual a paridade entre ativos e inativos, assegurada pelo art. 40, §8º, da CRFB/88, em sua redação original e, posteriormente, pela regra de transição do regime previdenciário contido no art. 7º da EC 41/03, é aplicável ao caso, tendo em vista que já havia completado os requisitos para a obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente, conforme disposto no art. 3º da EC 41/2003.
V - Em relação à pretensão de paridade remuneratória com os servidores oriundos do DNER e incorporados ao DNIT, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.244.632/CE, pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade". Logo, o fato de ter sido transferido para o DNER não modifica a natureza do benefício recebido pela apelada.
VI - Há, na legislação vigente, vedação expressa em relação à cumulatividade de gratificações do PGPE com aquelas do PEC-DNIT.
VII - Recurso parcialmente provido, para afastar a cumulação das verbas de gratificações do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) com as gratificações do PEC-DNIT do mesmo período.
(TRF2, 6ª Turma, AC n.º 5005496-75.2022.4.02.5006/ES, Rel. REIS FRIEDE, julgado em 22/01/2024.)
Por fim, quanto à possibilidade de eventual decesso remuneratório, argumento levantado pela UNIÃO, cumpre esclarecer que a sentença determinou a "equiparação", o que implica a aplicação integral do novo plano de cargos e salários, com a absorção das gratificações antigas pelas novas, se for o caso. O objetivo é garantir que o pensionista receba o valor que lhe seria devido se o instituidor estivesse na ativa e enquadrado no PEC/DNIT. A análise das fichas financeiras ( e ) demonstra uma complexa evolução remuneratória ao longo dos anos, com a substituição e criação de diversas rubricas. A correta apuração dos valores devidos, com a compensação de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título, é matéria a ser resolvida em fase de liquidação de sentença, não afastando o direito material à revisão do benefício.
Portanto, em consonância com o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, e pela Suprema Corte, em repercussão geral (que a teor do art. 927, III, do CPC são de observância obrigatória) deve prevalecer a conclusão da sentença de que a parte autora faz jus à equiparação da sua pensão com os valores recebidos pelos servidores ativos do DNIT com cargo equivalente ao do instituidor da pensão, observado o regime jurídico instituído pela Lei n. 11.171/2005, e o consequente pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
Diante da sucumbência recursal, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719287v13 e do código CRC e523dd6c.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 09/03/2026, às 17:27:26