Apelação Cível Nº 5031776-98.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença que, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em face da sociedade NORDESTE MÓVEIS LTDA, julgou improcedente a pretensão de cobrança da instituição financeira.
O juízo de primeiro grau, na , fundamentou a improcedência do pedido no entendimento de que os documentos apresentados pela CEF, para demonstrar a existência do débito no valor de R$52.519,62, atualizado até outubro de 2022, teriam sido unilateralmente produzidos, o que não se admitiria.
A CEF, em suas , sustenta que: a) os documentos acostados com a inicial indicariam a celebração do contrato e seriam suficientes para a demonstração da dívida; b) a parte ré não teria negado a utilização dos valores; c) haveria enriquecimento sem causa da parte ré; d) seria aplicável o princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Em , a parte ré requer a manutenção da sentença. Afirma, para tanto, que a CEF não teria juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Prossegue defendendo que a CEF não teria cumprido as determinações constantes do Evento nº 56 o que, por si só, indicaria a improcedência da sua pretensão. Teria, de fato, assinado contratos com a CEF, mas a ausência do instrumento que estaria sendo cobrado impossibilitaria a efetiva identificação do débito e eventual pagamento da dívida. Por fim, indica que os extratos acostados pela CEF não poderiam ser analisados, eis que acostados depois da apresentação da petição inicial.
O Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A questão em discussão diz respeito à imprescindibilidade da apresentação do contrato bancário para a cobrança da dívida correspondente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “na ação de cobrança, o contrato que deu origem à dívida não é documento essencial à propositura da demanda, sendo apenas um dos elementos de prova da relação jurídica” (AgRg no REsp n. 1.266.949/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Nesse contexto, é preciso analisar se os documentos apresentados pela CEF são suficientes para confirmar a existência da dívida.
No caso em análise, a CEF juntou aos autos os seguintes documentos com a petição inicial: a) ; b) ; c) ; d) .
Posteriormente, a CEF juntou, novamente, o .
Referidos documentos são suficientes, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a ação de cobrança, sendo certo que a parte ré, ora apelada, não logrou afastar a existência da obrigação, principalmente porque a análise do histórico dos extratos confirma o crédito referente ao contrato em questão.
Vale observar os seguintes julgados desta Corte em hipóteses semelhantes:
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA SUPRIDA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS.
1. Trata-se de ação de cobrança promovida pela CEF para a cobrança da quantia de R$ 63.657,43 (sessenta e três mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), atualizada até 27/06/2016, conforme “Demonstrativo de Débito” em anexo.
2. Com efeito, é sabido que em ação de cobrança, a ausência do contrato firmado entre as partes não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a possibilidade de ampla produção de provas, que permite apreciar o mérito da questão controvertida com base em outros elementos probatórios.
3. No caso concreto, em que pese a ausência do contrato que deu origem à dívida, a CEF instruiu a inicial com os demonstrativos de evolução do débito, sendo plenamente possível verificar o número do contrato que deu origem à dívida, o tipo de operação contratada, a data da contratação, o valor contratado, a taxa de juros incidente e a data inicial da inadimplência.
4. Portanto, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se afastar o óbice consignado nos fundamentos da sentença, que reconheceu a ausência dos documentos indispensáveis à comprovação do vínculo contratual que ampara a pretensão de cobrança deduzida pela CEF, uma vez que, considerando os documentos que instruíram a petição inicial, torna-se dispensável a apresentação do contrato celebrado com a Ré, uma vez que demonstrados o vínculo jurídico entre as partes e a utilização dos serviços disponibilizados.
5. Provido o recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
(TRF2, 0089241-54.2016.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, data do julgamento: 06/12/2023).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEF. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTENTES. RECONVENÇÃO. CDC. INAPLICÁVEL. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA SEM A CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela CEF em ação de cobrança, e improcedente a reconvenção.
2. O contrato não é documento essencial à ação ordinária de cobrança de dívida de mútuo bancário, uma vez que há outros documentos, em tese, que podem suprir sua falta, especialmente extratos bancários. Aliás, foi exatamente por ter sido extraviado o instrumento contratual que a CEF ajuizou ação de cobrança, como alegado nos autos.
3. A CEF trouxe aos autos os dados gerais do contrato celebrado, o Demonstrativo de Débito, contendo o número do contrato, a identificação do cliente, a data da contratação, o prazo, a taxa de juros, encargos remuneratórios e moratórios, o valor contratado, as fichas de clientes dos contratantes, o Sistema de Histórico de Extratos com a informação de que o empréstimo contratado foi devidamente creditado na conta da requerida, e os Demonstrativos de Evolução Contratual discriminados, restando presentes, portanto, todos os elementos necessários à verificação da existência da dívida e do quantum debeatur, não tendo a parte ré negado a existência da contratação, afirmado, em verdade, em contestação, a existência de diversas contratações de crédito com a CEF.
4. Inexiste cerceamento de defesa com relação à ausência de juntada de cópia do contrato de empréstimo objeto da demanda, havendo, como já afirmado, outros elementos probatórios suficientes à apreciação do pedido e que comprovam a a existência da relação jurídica entre as partes, tendo a própria ré afirmado em contestação a existência de diversas contratações de crédito com a CEF, e que vinha cumprindo com seus compromissos.
(...)
13. Apelação não provida.
(TRF2, 0002381-79.2018.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, data do julgamento: 24/10/2023).
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO Nº 530 DE SÚMULA DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
1- Segundo entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, presume-se deferido o benefício de gratuidade de justiça quando não houver indeferimento expresso e justificado, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato com ele incompatível (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2016).
2- Versando sobre contrato de cheque especial, a contagem do prazo prescricional quinquenal, artigo 206, §5º, do CC, deve ser considera a partir da última transação financeira realizada pelo correntista que gerou a consolidação do débito do contrato de renovação mensal. Considerando que o limite do cheque especial disponibilizado pela CEF restou extrapolado em fevereiro de 2018, e que a ação de cobrança foi ajuizada em 04/06/2018, não há que se falar em prescrição.
3- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são documentos indispensáveis à propositura da demanda aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão.
4- O contrato firmado entre as partes não pode ser considerado meio exclusivo de prova da relação jurídica existente entre elas, sobretudo porque a parte autora valeu-se de ação de cobrança, pelo rito comum, para buscar a satisfação de seu crédito, a qual, como é sabido, não tem como pressuposto a juntada de determinada prova específica.
5- No caso, a CEF ajuizou ação de cobrança acostando aos autos a Cédula de Crédito Bancário, demonstrativos de evolução de dívida e extratos de telas de seus sistemas de dados, comprovando a efetivação do negócio jurídico entre as partes.
6- O artigo 406 do Código de Processo Civil estabelece que quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. É também o que dispõe o artigo 591 do Código Civil, ao consignar que, “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.
7- Nos termos do enunciado nº 530 da Súmula do STJ, ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média do mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada forma mais vantajosa para o cliente.
8- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre valor da condenação principal em desfavor da parte ré, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
9- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da diferença apurada, caso existente, em sede de execução, em desfavor da CEF, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do CPC.
10- Recursos de apelação desprovidos.
(TRF2, 0072490-21.2018.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Aluisio Mendes, Data do julgamento: 04/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
1. A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança em razão do descumprimento de Contrato de Crédito Rotativo Cheque Azul Empresarial e Crédito Girocaixa Fácil pelo réu.
2. Almeja a demandante, por meio de ação ordinária, não só cobrar o montante devido decorrente de suposto inadimplemento do pacto firmado entre as partes, mas ver reconhecida a existência do próprio vínculo contratual.
3. A comprovação da existência da relação obrigacional exige, necessariamente, a juntada do contrato ou de outros documentos idôneos, na ausência do instrumento contratual, capazes de demonstrar o direito alegado.
4. A apelante apresentou, junto à petição inicial, prova documental relevante (planilha de evolução da dívida, demonstrativo de débito, demonstrativo de evolução contratual, extrato do sistema de aplicações com dados gerais dos contratos - incluindo sua numeração e movimentação da conta).
5. Os documentos acostados aos autos são capazes de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Acrescente-se, ainda, ao presente caso, que esgotados os meios de localização do endereço do réu, este foi citado por edital, apresentando seu curador impugnação dos fatos por negativa geral, isto é, sem que fossem refutadas, especificamente, as alegações deduzidas pela CEF ou mesmo a própria relação contratual.
6. Não se pode extirpar a possibilidade de, por meio de ação de conhecimento, que proporciona ampla dilação probatória, a parte credora pleitear o cumprimento da avença, demonstrando a existência da obrigação decorrente do vínculo contratual, mediante a apresentação de outros elementos de prova.
7. A prova documental colacionada aos autos afigura-se suficiente para comprovar a existência da relação obrigacional e o descumprimento do contrato, possibilitando, ainda, mensurar o valor da dívida.
8. Apelação conhecida e provida.
(TRF2, 0010755-26.2014.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, Data do julgamento: 15/07/2020).
Note-se que os documentos acostados pela CEF indicam todos os elementos da dívida, sendo, desta forma, despicienda a juntada dos documentos elencados no .
Importante ressaltar, ademais, que a parte apelada, além de não negar a existência do débito, afirma expressamente a celebração de contratos com a CEF, o que ratifica a existência do débito em questão.
Inexiste, pois, qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que eventual pagamento da dívida poderia - e deveria - ter sido comprovado pela própria parte ré, ora apelada.
Desse modo, merece ser reformada a sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$52.519,62 (cinquenta e dois mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizado.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717720v11 e do código CRC 47b4f888.
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Data e Hora: 26/02/2026, às 21:06:58