Agravo de Instrumento Nº 5013706-93.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no por F. N. e M. P. F. contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, no , desproveu o seu recurso de agravo de instrumento, tudo conforme sintetizado na ementa abaixo reproduzida:
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que o acórdão embargado teria incorrido em um ou mais vícios do art. 1.023 do CPC, razão pela qual pediu fosse dado provimento aos presentes embargos declaratórios, a fim ver sanadas as omissões e contradições apontadas. Seguem abaixo os principais trechos das razões contidas no recurso da parte embargante:
(i): "há uma contradição intrínseca no julgado: se a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, a sua arguição pela parte não pode sofrer os efeitos da preclusão consumativa." (...) "Ao aplicar a preclusão sobre matéria que o próprio acórdão reconhece como cognoscível de ofício, o tribunal nega vigência ao caráter cogente das normas de ordem pública (art. 487, II, CPC2 )."
(ii): "O v. acórdão restou omisso quanto ao enfrentamento do precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado nas razões de agravo, qual seja, o Agint no AREsp nº 2.251.851/SP (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2023)." (...) "O referido precedente do STJ é cirúrgico ao caso concreto, pois estabelece que a exceção de pré-executividade que traz questão de ordem pública não se sujeita à preclusão e é perfeitamente possível a apresentação de nova exceção de pré-executividade com objeto diverso da primeira."
Pediu a parte embargante, ainda, fossem atribuídos efeitos infringentes ao acórdão embargado, dando-se integral provimento ao seu recurso.
Por fim, prequestionou os seguintes dispositivos: Art. 1.022, II do CPC; Art. 487, II do CPC; Art. 174 do CTN e Tema 444 do STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não cabe prover o recurso, eis que das razões recursais da parte embargante não se extraem os vícios por ela apontados, revelando tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
Não se vislumbrando, assim, lacuna ou qualquer outro vício que possa obstar a correta interposição do recurso adequado à reforma do julgado, impõe-se desde logo desprover os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante, embora defendendo entendimento diverso, demonstra ter compreendido perfeitamente os fundamentos do acórdão contra o qual se insurge.
Quanto ao argumento de que o acórdão ocorreu em contradição por reconhecer preclusão sobre matéria reconhecida como cognoscível de ofício, verifica-se que não existe contradição pois o fato de a matéria deduzida em sede de exceção de pré-executividade ser de ordem pública não tem o condão de autorizar que a parte executada oponha múltiplas exceções de pré-executividade com fundamentos que poderiam ter sido alegados anteriormente, como no caso concreto.
Ademais, embora não haja obrigatoriedade de manifestação acerca do precedente invocado pelo Embargante (AgInt no AREsp nº 2.251.851/SP), cumpre ressaltar que o referido julgado não guarda pertinência com a situação dos autos. Naquele caso, discutia-se prescrição intercorrente ainda não configurada quando da apresentação da primeira exceção de pré-executividade, ao passo que, no presente, a matéria suscitada já poderia ter sido oportunamente arguida anteriormente, evidenciando contexto fático-jurídico distinto.
Tampouco merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento, na medida em que foram analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário que eventualmente venham a ser interpostos.
De todo o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por F. N. e M. P. F..
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725683v10 e do código CRC c8c3c6dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 16/03/2026, às 17:10:18