Agravo de Instrumento Nº 5004756-95.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar novos embargos de declaração opostos por A. L. G. () contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, que, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração por ele opostos anteriormente - que confirmou o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) - e cuja ementa a seguir se transcreve:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos pela parte autora/agravante, portador de melanoma maligno de pele, contra acórdão da 8ª Turma Especializada que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), a ser custeado pela União e pelo Estado do Espírito Santo.
II – Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à comprovação de acompanhamento médico em unidade CACON/UNACON e à observância da Portaria SCTIE/MS nº 23/2020, bem como se seria cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III – Razões de decidir
3. O acórdão embargado apreciou expressamente a necessidade de observância ao modelo assistencial oncológico instituído pelo Ministério da Saúde, que exige acompanhamento em unidades CACON/UNACON e prescrição médica vinculada à rede SUS, fundamento suficiente para a conclusão adotada.
4. A alegação de que o laudo médico seria subscrito por profissional vinculado a UNACON não caracteriza omissão, pois a questão da vinculação institucional e da observância dos protocolos clínicos foi examinada de forma explícita no acórdão recorrido.
5. A referência à Portaria SCTIE/MS nº 23/2020 não impõe conclusão diversa, visto que o julgado embargado reconheceu sua existência, mas destacou que a incorporação do medicamento ao SUS não dispensa o cumprimento das exigências formais e técnicas previstas para o tratamento oncológico especializado.
6. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
7. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo.
8. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Como razões recursais, alegou o Embargante, em síntese, o seguinte:
"(...) O acórdão embargado padece de vício grave ao não enfrentar o documento do Evento 95, que altera a premissa fática do julgamento.
(...) O Tribunal decidiu com base na premissa de que "não há vínculo com CACON", quando a realidade dos autos demonstra o oposto. Confira-se o teor da certidão do Hospital Rio Doce – UNACON (Evento 95) (...) Se o óbice para o fornecimento do remédio era a ausência de matrícula, e a certidão comprova a matrícula retroativa a março/2025, a manutenção do indeferimento sem qualquer menção a esta prova configura negativa de prestação jurisdicional.](...)
Diante da omissão quanto à certidão de matrícula na UNACON e da falta de fundamentação sobre a manutenção do indeferimento diante de tal prova, é imperativa a integração do julgado. Afinal, tal cenário configura nítida negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, que reputa não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador."
Contrarrazões no e no .
No Evento 123 (TRF2) houve comunicação de prolação de sentença nos autos principais (), julgando procedente o pedido da parte autora "para condenar a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, solidariamente, ao fornecimento direto ou custeado do medicamento PEMBROLIZUMBE (Keytruda), conforme prescrição médica e laudo pericial, em caráter urgente, para o tratamento da parte autora".
VOTO
A prolação de sentença nos autos principais em 02.02.2026, julgando procedente o pedido da parte autora, evidencia a inutilidade de qualquer discussão acerca do julgado embargado, tornando prejudicado o presente recurso, em razão da perda do objeto.
Do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos por A. L. G. (), na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722561v2 e do código CRC 2bca2ff6.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 16/03/2026, às 17:10:23