Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046275-10.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SEMEG Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. (Evento 44/JFRJ) em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, integrada em sede de aclaratórios, que “quanto ao pedido de cobrança duplicada da multa de mora de 20%”, julgou “improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC” e, relativamente aos demais pedidos formulados nos Embargos à Execução, notadamente a extinção da execução fiscal, ou, subsidiariamente, a anulação da CDA por excesso de execução, ou, quando menos, a substituição da CDA, com a exclusão do excesso apontado, julgou “extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC”, condenando a Embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (Eventos 22 e 37/JFRJ).

Narrou a Apelante tratar-se de “embargos à execução fiscal opostos para desconstituição de crédito decorrente de multa lavrada pela ANS, consubstanciado na CDA nº 33902.346012/2011-34, no valor histórico R$ 198.522,35 (09/2022), por suposta negativa de cobertura de procedimentos em favor da então beneficiária”, e prosseguiu afirmando que “ao longo da lide, a Apelante demonstrou (i) que a adesão ao parcelamento não afasta a possibilidade de revisão judicial da legalidade dos atos administrativos; (ii) a ausência de conduta infrativa, em razão da inexistência de prova acerca da alegada negativa; e (iii) o excesso na cobrança, em razão da cobrança duplicada da multa de mora” (Evento 44/JFRJ).

Alegou que a “sentença não considerou que a adesão ao parcelamento extraordinário não afasta do Poder Judiciário a prerrogativa de analisar a legalidade dos atos praticados pela administração pública, especialmente quando há erro que importa na majoração de sanção; em outras palavras, a sentença apelada não observou que a discussão possui ‘correlação com vícios de vontade’, uma vez que a cobrança em excesso, sobretudo a ocasionada pela aplicação posterior e de maneira duplicada da multa de mora pela ANS, deve ser avaliada pelo Poder Judiciário, não havendo dúvidas quanto à impossibilidade da extinção da demanda neste aspecto”, destacando que “no julgamento do Recurso Especial nº 1.133.027/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que ‘a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos’ mesmo nos casos em que houve confissão por parcelamento”, para afirmar que “considerando que o vício do auto de infração diz respeito, justamente, aos aspectos jurídicos da demanda, quais sejam, a violação da segurança jurídica e, ainda mais especialmente, a incorreta aplicação das normas do setor, deve-se aplicar o entendimento consolidado no STJ para que a confissão advinda do parcelamento não resulte em violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição” (Evento 44/JFRJ, original grifado).

Argumentou que “as vultuosas multas impostas à Apelante a obrigaram a requerer o parcelamento extraordinário, sob pena de ter seu nome inscrito nos cadastros de devedores, com severos prejuízos a sua operação”, ressaltando que “não se pode admitir que o parcelamento importe na convalidação de vício insanável em que incorreu a ANS ao lavrar o auto de infração”, razão pela qual requer seja “anulada a sentença apelada, de modo que seja determinado o retorno dos autos à origem para exame da questão colocada à apreciação do Poder Judiciário” (Evento 44/JFRJ).

Sustentou que “ultrapassado o fato de que é possível discutir a dívida após adesão a programa de parcelamento, de se destacar que a multa administrativa em debate se originou na suposta ausência de garantia da cobertura de procedimentos a beneficiária (...) ocorre que, conforme restou amplamente demonstrado, a não realização do procedimento médico não se deu por ausência de aprovação/autorização da Apelante”, aduzindo que “em um primeiro momento, a própria beneficiária havia indicado o médico que gostaria que fizesse o seu procedimento, contudo, o mesmo acabou se descredenciando do plano (...) ao tomar ciência da situação, a Apelante prontamente encaminhou a beneficiária aos cuidados de uma nova médica credenciada, contudo, mais uma vez, a médica designada acabou se descredenciando do plano antes da realização do procedimento; sem prejuízo, cumprindo com todos os seus deveres como Operadora, a Apelante encaminhou a beneficiária aos cuidados de um terceiro profissional”, de modo que “o adiamento do procedimento da beneficiária aconteceu à revelia da Apelante”, concluindo que “para que a Apelante fosse autuada, teria que restar efetivamente demonstrado no processo que a Apelante agiu deliberadamente, por ação ou omissão, de modo a impedir a realização do procedimento pela demandante (...) não há nos autos administrativos qualquer prova de que a não realização do exame se deu por fato imputável à Apelante”, para afirmar que “é de rigor a anulação da presente multa decorrente do PA 33902.34601212011-34, diante da inexistência de conduta infrativa passível de punição, razão pela qual deve o presente recurso ser integralmente provido” (Evento 44/JFRJ, com grifos no original).

Alegou, ainda, que a “sentença apelada deixou de observar que a dinâmica da adesão ao parcelamento, e sua posterior rescisão, fez com que a ANS cobrasse equivocadamente de forma dúplice o valor da multa de mora; isso porque, na data de adesão ao parcelamento, o valor da multa de mora já estava incluso na quantia parcelada, conforme memória de cálculo inserida no processo administrativo que tratou do parcelamento extraordinário”, bem como que “o valor-base era de R$64.000,00; sobre o referido montante, foi aplicada a majoração de R$11.520,00 (20%), correspondente à multa de mora”, bem com o que “desde o vencimento original, foram adicionados juros no importe de R$12.665,60, o que fez a condenação total perfazer a quantia de R$89.465,60, na data de adesão ao parcelamento”, afirmando que “após a rescisão do parcelamento, o débito – já com os acréscimos legais, inclusive a multa de 20% - foi novamente atualizado até a data da rescisão, de acordo com o quanto prevê o art. 65, § 12º, I da Lei nº 12.249/2010; logo, o valor devido na data da rescisão do parcelamento extraordinário era de R$123.616,00 (...) ocorre que, ao inscrever o débito em dívida ativa, conforme CDA constante no Evento 1 da apensa execução fiscal, o valor da multa de mora foi novamente incluído, calculado sobre o ‘valor principal’”, concluindo que “não há dúvidas de que houve cobrança dupla da multa de mora de 20%, devendo ser reconhecido o excesso de execução alegado” (Evento 44/JFRJ, original grifado), pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 49/JFRJ), requerendo a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar o desprovimento do recurso.

A seguir, os autos foram encaminhados a esta Corte, tendo sido distribuídos para a Terceira Turma Especializada que, constatando que no executivo fiscal a Autarquia objetiva a cobrança de multa administrativa, não versando o feito sobre matéria tributária, declinou da competência e determinou a redistribuição para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa (Evento 2). Ato contínuo os autos foram redistribuídos a esta Relatoria (Evento 7).

O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de julgar apelação interposta por SEMEG Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, diante da confissão de dívida, decorrente da adesão ao termo de parcelamento extraordinário, e considerando que a “matéria apresentada pela Embargante é de natureza fática, restrita à existência ou não da infração administrativa, sem correlação com vícios de vontade”, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, relativamente ao reconhecimento da “nulidade do termo de inscrição em dívida ativa, por ausência de conduta infrativa a justificara a lavratura do auto de infração”, e improcedente o pedido concernente ao afastamento da alegada “cobrança duplicada da multa de mora de 20%”, nos termos formulados nos embargos à execução, com o conseguinte prosseguimento da Execução Fiscal nº 5076373-46.2022.4.02.5101, para cobrança do crédito inscrito em dívida ativa (CDA nº 4.002.002232/22-12), apurado no Processo Administrativo nº 33902.346012/2011-34, que culminou com a aplicação de multa por infração administrativa, no valor originário de R$198.522,35 (Ev.1/JFRJ, Anexo4), prevista na Lei nº 9.656/1998, condenando a Embargante em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

A sentença, proferida pela MMº. Juiz Federal Titular da 11ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Dr. Vigdor Teitel, integrada em sede de aclaratórios, pautou-se nos fundamentos parcialmente transcritos a seguir, verbis:

“(...)

O crédito impugnado foi inscrito sob o nº 4.002.002232/22-12, apurado no Processo nº 33902.346012/2011-34 (f. 05, anexo4, ev.1).

A Embargante firmou termo de parcelamento extraordinário de débitos não inscritos em dívida ativa, em 03/02/2015, a partir do qual se constata que o crédito exigido na execução fiscal em apenso figurou dentre aqueles que foram parcelados, em 180 prestações mensais e sucessivas (fls. 09 e 46, anexo8, ev.1). Importante destacar que foram incluídos diversos outros débitos, além do alusivo a esta demanda.

O termo de parcelamento teve como suporte legal o art. 65 da Lei nº 12.249/2010 e o art. 2º da Lei nº 12.996/2014. Confira-se:

“Art. 65.  Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal

§ 1º (......)

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados:

I - os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais;

II - os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e fundações”.

“Art. 2º Fica reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013”.

Foi rescindido o parcelamento, em janeiro/2020, em virtude da ausência de pagamento de mais de três parcelas mensais, conforme NUP 33902.605077/2014-70 (f. 135, anexo7, ev.1).

Como se tratava de parcelamento de mais de um crédito (f. 49, anexo11, ev. 1), foi necessário se observar o disposto no art. 163 do Código Tributário Nacional, verbis:

“Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes”.

Quando da celebração do parcelamento, houve renúncia a qualquer questionamento quanto ao valor ou à procedência da dívida.

Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema 375, de que “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude”.

A compreensão da tese fixada pelo STJ é no sentido de que o devedor pode questionar os aspectos jurídicos da obrigação tributária, como por exemplo, a legalidade da cobrança, a constitucionalidade da norma, a prescrição, a decadência. Já os aspectos fáticos, em regra, não podem ser discutidos judicialmente após a confissão feita para o parcelamento do débito, tais como a existência ou não do fato gerador; se a infração, de fato ocorreu, salvo se decorrente de defeito causador de nulidade do ato jurídico.

Embora o referido tema não seja precedente vinculante relativamente aos débitos não-tributários, é uma importante baliza para sua aferição, por analogia.

Assim, à luz do direito civil e administrativo, especialmente quanto à validade do ato jurídico, a confissão de dívida para parcelamento de multa administrativa não impede que se aprecie vício no ato (erro, dolo, simulação, coação) e a discussão de aspectos jurídicos da obrigação, como competência, legalidade da norma, proporcionalidade da sanção.

No caso concreto, a Embargante alega que houve vício no auto de infração, em virtude da violação às normas e aos princípios do processo administrativo sancionador e do setor de saúde suplementar. No entanto, o fundamento trazido pela Embargante é sua ausência de responsabilidade e de conduta infracional, decorrente de descredenciamentos a pedido de dois sucessivos médicos da beneficiária, o que teria ocasionado atraso na cobertura obrigatória para a realização do procedimento cirúrgico de lipodistrofia abdominal.

A questão já foi devidamente apreciada no processo administrativo que ensejou na aplicação da multa administrativa, posteriormente inscrita em dívida ativa pela ANS, como se extrai dos seguintes trechos daquele feito:

f. 57, anexo 7, ev.1 – “o descredenciamento do médico assistente original não constitui justificativa legítima, tendo em vista que a operadora deve disponibilizar rede prestadora apta a sanar tal fato afinal, o descredenciamento de prestadores é uma hipótese sempre presente e comum na prática de mercado de saúde suplementar, não devendo os consumidores responderem pela falta de planejamento da operadora”.

f. 75, anexo7, ev.1 – “É importante ressaltar que a SEMEG estava ciente da situação reclamada desde 18 de janeiro de 2011, sobre algo que já vinha se arrastando desde 23/12/2010. As sucessivas inconsistências na rede credenciada e eventual postura não colaborativa da operadora ficaram patentes na resposta encaminhada em 28/04/2011, que informou que a cobertura ainda não havia sido liberada e tentou expor os motivos para a permanecia da situação sem qualquer resolução há mais de cinco meses”.

A matéria apresentada pela Embargante é de natureza fática, restrita à existência ou não da infração administrativa, sem correlação com vícios de vontade.

Logo, a confissão decorrente do parcelamento impede sua apreciação, motivo porque acolho a preliminar suscitada pela ANS de falta de interesse processual de agir.

(...) ” (Ev.22/JFRJ, grifos no original)

“(...)

De fato, há omissão na sentença quanto à alegação de cobrança duplicada da multa de 20%, o que se passa a analisar.

Como bem explicitado pela ANS, o Embargante celebrou parcelamento extrajudicial do débito, para pagamento em cento e oitenta parcelas mensais e sucessivas, nos termos da Portaria nº 395/2013 e do art. 65 da Lei nº 12.249/2010, tendo havido redução do valor do débito.

O inciso V do §3º do art. 65 da Lei nº 12.249/2010 estabelece que os débitos parcelados em até 180 prestações mensais, terão redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. E, em seu §4º, prevê que ‘os débitos não tributários pagos ou parcelados na forma dos incisos I a V do §3º deste artigo terão como definição de juros de mora, para todos os fins desta Lei, o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de débito objeto de pagamento ou parcelamento’.

Em caso de rescisão do parcelamento, os benefícios de redução dos valores são cancelados, e sobre o valor original do débito passam a incidir os acréscimos legais, até a data da rescisão, deduzidas as parcelas pagas (§12 do art. 65).

Em consequência, houve a aplicação de multa de mora de 20% sobre o valor principal, sem se ter observado qualquer duplicidade na cobrança.

Diante do exposto, conheço destes embargos de declaração, por serem tempestivos e, no mérito, acolho-os para reconhecer a existência de omissão, de modo a que a fundamentação acima integre a sentença, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação:

‘Quanto ao pedido de cobrança duplicada da multa de mora de 20%, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Quanto aos demais pedidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Condeno a Embargante em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa. (...)” (Ev. 37/JFRJ, grifos no original)

Isto posto, na forma da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. (...)” (Evento 11/JFRJ, grifos no original)

Em que pese a irresignação da parte Embargante, não merece reparos a sentença, cuja fundamentação também adoto como razões de decidir, senão vejamos.

Conforme alegado na própria exordial dos Embargos à Execução, o débito impugnado, objeto do Processo Administrativo nº 33902.346012/2011-34, foi originariamente incluído no “parcelamento extraordinário consignado processo administrativo de parcelamento n° 33902.605077/2014-70”, figurando na parte correspondente aos “Débitos não Inscritos de Multa Pecuniária” (Ev.1/JFRJ, Anexo 8, fls. 9), sendo rescindido em decorrência do inadimplemento da Operadora, com a conseguinte inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento do executivo fiscal conexo.

Da simples análise do ‘Termo de Parcelamento de Créditos Não Inscritos em Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas Federais’, constata-se expresso nas Cláusulas Primeira e Segunda que o “Devedor renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão”, assim como, que a “dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo Devedor”, restando, igualmente, expresso nas Cláusulas Décima Segunda e Décima Quinta, respectivamente, que “Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá, se for o caso, para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte” e, bem assim, que “O Devedor fica ciente de que a opção pelos parcelamentos de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 c/c o art. 2º da Lei nº 12.966, de 2014, importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo (...)” (Ev.1/JFRJ, Anexo 8, fls. 14/22), implicando, consectariamente, a adesão, subscrita em 12.08.2014, em confissão irretratável e irrevogável da dívida, importando em manifestação inequívoca da ausência de interesse processual em relação à exação.

Nesse contexto, não há campo para a rediscussão acerca da regularidade do título executivo, descabendo rever a confissão da dívida para parcelamento, expressamente manifestada pela Operadora, ora Embargante, não havendo qualquer elemento que denote eventual vício de consentimento.

Corroborando o acima exposto, confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça como desta Egrégia Corte, notadamente dessa Oitava Turma Especializada, consoante arestos abaixo transcritos, proferidos em hipóteses análogas a dos autos, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VIOLAÇÃO. ARTS.1º DO DECRETO-LEI 195/67, 81 E 82 DO CTN E 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 284 DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PELA LEGALIDADE DA EXAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO NA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO. ART. 503 DO CPC. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO LÓGICA. PRETENSÃO. RECURSAL. 1. A ausência de pertinência dos dispositivos legais apontados como malferidos, em sede de recurso especial, com a controvérsia jurídica dirimida no aresto recorrido evidencia deficiência na fundamentação recursal, além da ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. No caso, os arts. 1º do Decreto-lei 195/67, 81 e 82 do CTN e 462 do CPC, apontados por violados, não contêm em seu enunciado qualquer relação com a tese em que se fundamenta o aresto de origem. 3. A adesão a parcelamento fiscal após a sentença afasta o interesse de recorrer, ainda que o recorrente não tenha feito a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em razão de inafastável preclusão lógica. (REsp 1149472/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010) 4. A adesão ao parcelamento fiscal é ato incompatível com a pretensão recursal. A afirmação é corroborada em razão das leis que tratam de parcelamento (Lei 10.684/2003; 9.964/2008 e 11.941/2009) exigirem tanto renúncia do direito que se funda a ação, quanto a desistência da ação ou recurso em juízo. Precedentes: REsp 950.871/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1004987/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008. 5. Recurso especial ao qual se NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.226.726/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PAES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ARTS. 128 E 372 DO CPC E ART. 156, V, DO CTN - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE - OMISSÃO: INEXISTÊNCIA - PEDIDO DE PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Ausente o debate sobre a prescrição da pretensão tributária e sobre a não ocorrência de vinculação entre o pedido e a sentença, a despeito da promoção de embargos de declaração na instância de origem, veda-se o conhecimento do recurso por óbice imposto pela Súmula 211/STJ 2. Hígido o acórdão recorrido que se furtou à rediscussão da causa. Embargos de declaração não se prestam ao reexame das razões que fundamentaram a decisão. 3. A adesão ao PAES importa em reconhecimento extrajudicial da dívida e, nesse sentido, configura a perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.004.987/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe de 8/9/2008.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia em face de Sentença que julgou procedente os Embargos à Execução Fiscal, em que objetiva-se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a Execução Fiscal nº 0002937- 90.2009.4.02.5103, referente a multa administrativa, lavrada em razão de ausência de farmacêutico em dispensário médico de unidade hospitalar. 2. Foi juntado aos autos informação de que o Embargante, ora Apelado, aderiu a parcelamento administrativo junto ao Embargado. 3.Com efeito, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável da dívida, pressupondo a higidez do título executivo e perda do interesse de agir referente ao questionamento dos aspectos fáticos da demanda. 4. Nesse sentido, diante dos elementos que compõem o interesse processual: utilidade, adequação e necessidade, a extinção dos presentes Embargos é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00003964520134025103, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 22/01/2021) (grifamos)

Por outro eito, pugna a recorrente pela incidência do estabelecido no Tema 375/STJ, no sentido de que “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)”, para afirmar que, “à luz da jurisprudência mais moderna dos Tribunais Superiores, é plenamente possível a revisão judicial de auto de infração no qual haja erro insanável quanto aos seus aspectos jurídicos”, destacando que “o vício do auto de infração diz respeito, justamente, aos aspectos jurídicos da demanda, quais sejam, a violação da segurança jurídica e, ainda mais especialmente, a incorreta aplicação das normas do setor” (Ev. 44/JFRJ).

Nada obstante, ainda que se entenda pela aplicação, por analogia, do Tema 375/STJ para créditos de natureza não tributária, como na hipótese, cuja cobrança corresponde à aplicação da multa por infração administrativa, não há como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando, consignando que conquanto seja possível “que se aprecie vício no ato (erro, dolo, simulação, coação) e a discussão de aspectos jurídicos da obrigação, como competência, legalidade da norma, proporcionalidade da sanção”, bem como que os aspectos fáticos “não podem ser discutidos judicialmente após a confissão feita para o parcelamento do débito, tais como a existência ou não do fato gerador; se a infração, de fato ocorreu”, e, verificando que embora a ora Apelante defenda “que houve vício no auto de infração, em virtude da violação às normas e aos princípios do processo administrativo sancionador e do setor de saúde suplementar (...) o fundamento trazido pela Embargante é sua ausência de responsabilidade e de conduta infracional, decorrente de descredenciamentos a pedido de dois sucessivos médicos da beneficiária, o que teria ocasionado atraso na cobertura obrigatória para a realização do procedimento cirúrgico de lipodistrofia abdominal”, asseverou que a matéria impugnada “é de natureza fática, restrita à existência ou não da infração administrativa, sem correlação com vícios de vontade”, concluindo, com acerto, que a “confissão decorrente do parcelamento impede sua apreciação”, para reconhecer a falta de interesse de agir, nos moldes do suscitado pela Autarquia, julgando, nesse tocante, o feito extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

No tocante ao apontado excesso na execução, sustentando a Apelante “cobrança duplicada da multa de mora” (Ev. 44/JFRJ, original grifado), impõe-se reconhecer que o parcelamento prevê vantagens ao devedor, como a redução de juros e encargos legais, valores que evidentemente não são mantidos nas hipóteses de rescisão, de sorte que, com a inadimplência e a conseguinte rescisão do acordo, voltam a incidir os acréscimos legais, conforme previsão constante do §12º, do art. 65, da Lei nº 12.249/2010.

Com efeito, como bem pontuado em sede de Aclaratórios, o “inciso V do §3º do art. 65 da Lei nº 12.249/2010 estabelece que os débitos parcelados em até 180 prestações mensais, terão redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. E, em seu §4º, prevê que ‘os débitos não tributários pagos ou parcelados na forma dos incisos I a V do § 3º deste artigo terão como definição de juros de mora, para todos os fins desta Lei, o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de débito objeto de pagamento ou parcelamento’”, enfatizando o Juízo de Primeiro Grau que “em caso de rescisão do parcelamento, os benefícios de redução dos valores são cancelados, e sobre o valor original do débito passam a incidir os acréscimos legais, até a data da rescisão, deduzidas as parcelas pagas (§12 do art. 65)”, para reconhecer, com acerto, que “houve a aplicação de multa de mora de 20% sobre o valor principal, sem se ter observado qualquer duplicidade na cobrança” (Ev. 37/JFRJ, original grifado).

A propósito, por elucidativo, cumpre transcrever trecho das contrarrazões da Autarquia, que bem sintetizou o ocorrido, confira-se:

“Inicialmente, há que se destacar que a autora celebrou parcelamento extraordinária extrajudicial do débito, em 180 parcelas mensais e sucessivas, nos termos da Portaria nº 395/2013 e do artigo 65 da Lei nº 12.249/2010, com redução do valor do débito.

(...)

Portanto, no caso de rescisão do parcelamento, como ocorrido in casu, os benefícios de redução de valores são cancelados, havendo que se seguir o artigo 65, §12º da Lei 12.249/2010:

§ 12. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

A ANS seguiu fielmente o disposto na norma legal.

Importante colacionar o despacho proferido pela Gerente de Dívida Ativa/PF-ANS, que também consta em anexo, indicando os parâmetros a serem seguidos pelo setor técnico da ANS no cálculo do débito da autora após a rescisão do parcelamento, sobretudo considerando que o parcelamento celebrado incluiu diversos créditos da operadora, o que implica na incidência do artigo 163 do CTN. Eis o despacho:

DESPACHO n. 00051/2022/GEDAT/PFANS/PGF/AGU

NUP: 33902.605077/2014-70

INTERESSADOS: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE

SUPLEMENTAR - ANS E OUTROS

ASSUNTOS: DÍVIDA ATIVA

Trata-se de análise de parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa - RPD 5208456 e 5206959, cujo pedido foi formulado pela empresa SEMEG SAÚDE LTDA , com fundamento na Portaria AGU nº 395, de 2013, que regulamenta o disposto na Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010 c/c a Lei n. 12.865, de 2013, onde resta consignado que o pedido de parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos do § 16 do citado art. 65 da Lei n° 12.249, de 2010.

Ocorre que, conforme extrato de parcelamento, não houve registro de pagamento de mais de três parcelas, o que, conforme disposto no art. 11 da Portaria AGU nº 395, de 2013, enseja a imediata rescisão do parcelamento, após a comunicação à devedora da inadimplência, que foi realizada, conforme documentação acostada aos autos.

Diante da rescisão do parcelamento, haverá o prosseguimento da cobrança e inscrição na Dívida Ativa, observando o seguinte comando da Portaria Portaria AGU nº 395, de 2013:

(...)

No presente caso, como se trata de parcelamento envolvendo mais de um crédito, necessário se faz observar o que preceitua o art. 163 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário, também aplicável aos créditos não tributários, conforme consignado no Despacho nº 35/DIVSIST/CGCOB/PGF:

(...)

No caso sob análise, temos que considerar a seguinte situação:

a) o parcelamento é composto por créditos de uma mesma espécie (multa), ou seja créditos de uma mesma natureza jurídica e, portanto, com igual prazo prescricional; e

b) houve o reconhecimento da dívida pelo devedor, o que interrompeu a prescrição para todos os créditos objeto do parcelamento na mesma data, ou seja, o início da contagem prescricional é o mesmo para todos os créditos.

Como se vê, há um empate para escolha dos créditos que receberão os pagamentos direcionados em um primeiro instante ao parcelamento, no que toca aos incisos I, II e III do art. 163 do Código Tributário. Assim, na hipótese de rescisão a imputação deverá ser feita de acordo apenas com o inciso IV (IV - na ordem decrescente dos montantes), ou seja, deverá haver a quitação de quantos créditos forem possíveis, considerando a ordem decrescente de valores.

Conforme NOTA n. 00117/2016/DUSC/CGCOB/PGF/AGU, a ANS deve proceder da seguinte maneira:

(...)

Em síntese:

a) Os créditos são atualizados até a data da rescisão do parcelamento e classificados na ordem decrescente. Os pagamentos realizados também atualizados até a data informada.

b) Do montante encontrado após a atualização dos pagamentos são imputados integralmente tantos créditos quanto possíveis. O valor restante é imputado ao crédito seguinte, cujo principal foi amortizado parcialmente.

Desta feita, para o prosseguimento da cobrança e inscrição na Dívida Ativa é necessária a remessa dos autos à GEFIN, para que proceda a imputação de pagamento, na forma acima orientada e, ao final, informe a esta PFANS quais créditos permanecem pendentes de pagamento, para que se proceda a respectiva inscrição na Dívida Ativa de cada um dos créditos remanescente que deverá ser informado no respectivo processo administrativo de constituição do crédito, com a

maior brevidade possível face o prazo prescricional em curso.

(...)

Portanto, os valores constantes da CDA estão corretos, consoante o determinado no artigo 65, § 12, da Lei nº 12.249/2010 e da Portaria 395/2013, sendo calculados separadamente os valores do débito principal e da multa de mora.

De acordo com a lei de regência, a multa de mora somente se aplica a partir do vencimento final do crédito e não do vencimento original. Após este último, abre-se prazo de recurso ao administrado.

Mister esclarecer, portanto, que como a multa de mora incide apenas a partir do vencimento final do crédito, sua base de cálculo é o valor na data da consolidação.

Assim, a multa de mora no percentual de 20% incide sobre o valor principal. (...)” (Ev.49/JFRJ, grifos no original)

 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da Embargante/Apelante.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714472v3 e do código CRC 8acb43e0.

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Documento:20002714473
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046275-10.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR RESCISÃO. AUSÊNCIA DE INTRESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença, integrada em sede de aclaratórios, que “quanto ao pedido de cobrança duplicada da multa de mora de 20%”, julgou “improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC” e, relativamente aos demais pedidos formulados nos Embargos à Execução, notadamente a extinção da execução fiscal, ou, subsidiariamente, a anulação da CDA por excesso de execução, ou, quando menos, a substituição da CDA, com a exclusão do excesso apontado, julgou “extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC”, condenando a Embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

II. Questão em discussão

2. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência, ou não, de interesse de agir relativamente ao reconhecimento da nulidade da inscrição em dívida ativa objeto da execução fiscal conexa, oriunda do processo administrativo nº 33902.346012/2011-34, diante da anterior adesão ao programa de parcelamento extrajudicial, bem como no tocante à cobrança da multa de mora de 20% (vinte por cento) reputada em duplicidade.

III. Razões de decidir

3. O débito impugnado, objeto do Processo Administrativo nº 33902.346012/2011-34, foi originariamente incluído, como relatado pela própria Embargante, no “parcelamento extraordinário consignado processo administrativo de parcelamento n° 33902.605077/2014-70”, figurando na parte correspondente aos “Débitos não Inscritos de Multa Pecuniária”, sendo rescindido em decorrência do inadimplemento da Operadora, com a conseguinte inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento do executivo fiscal conexo.

4. Da simples análise do ‘Termo de Parcelamento de Créditos Não Inscritos em Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas Federais’, constata-se expresso nas Cláusulas Primeira e Segunda que o “Devedor renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão”, assim como, que a “dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo Devedor”, restando, igualmente, expresso nas Cláusulas Décima Segunda e Décima Quinta, respectivamente, que “Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá, se for o caso, para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte” e, bem assim, que “O Devedor fica ciente de que a opção pelos parcelamentos de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 c/c o art. 2º da Lei nº 12.966, de 2014, importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo (...)”, implicando, consectariamente, a adesão, subscrita em 12.08.2014, em confissão irretratável e irrevogável da dívida, importando em manifestação inequívoca da ausência de interesse processual em relação à exação.

5. Ainda que se entenda pela aplicação, por analogia, do Tema 375/STJ para créditos de natureza não tributária, como na hipótese, cuja cobrança corresponde à aplicação da multa por infração administrativa, não há como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando, consignando que conquanto seja possível “que se aprecie vício no ato (erro, dolo, simulação, coação) e a discussão de aspectos jurídicos da obrigação, como competência, legalidade da norma, proporcionalidade da sanção”, bem como que os aspectos fáticos “não podem ser discutidos judicialmente após a confissão feita para o parcelamento do débito, tais como a existência ou não do fato gerador; se a infração, de fato ocorreu”, e, verificando que embora a ora Apelante defenda “que houve vício no auto de infração, em virtude da violação às normas e aos princípios do processo administrativo sancionador e do setor de saúde suplementar (...) o fundamento trazido pela Embargante é sua ausência de responsabilidade e de conduta infracional, decorrente de descredenciamentos a pedido de dois sucessivos médicos da beneficiária, o que teria ocasionado atraso na cobertura obrigatória para a realização do procedimento cirúrgico de lipodistrofia abdominal”, asseverando que a matéria impugnada “é de natureza fática, restrita à existência ou não da infração administrativa, sem correlação com vícios de vontade”, concluindo, com acerto, que a “confissão decorrente do parcelamento impede sua apreciação”, para reconhecer a falta de interesse de agir, nos moldes do suscitado pela ANS, julgando, nesse tocante, o feito extinto, sem resolução de mérito.

6. Impõe-se reconhecer que o parcelamento prevê vantagens ao devedor, como a redução de juros e encargos legais, valores que evidentemente não são mantidos nas hipóteses de rescisão, conforme previsão constante do §12º, do art. 65, da Lei nº 12.249/2010, de sorte que, com a inadimplência e a conseguinte rescisão do acordo, voltam a incidir os acréscimos legais, não se vislumbrando, nesse passo, o alegado excesso na execução, sob o argumento de “cobrança duplicada da multa de mora”, nos termos do alegado pela recorrente.

7. Consoante bem explicitado pela Autarquia, após a rescisão do parcelamento “os benefícios de redução de valores são cancelados, havendo que se seguir o artigo 65, §12º da Lei 12.249/2010”, aduzindo que a “ANS seguiu fielmente o disposto na norma legal”, colacionando excerto do entendimento adotado pela Autoridade Administrativa para o cálculo do montante devido, noticiando, em síntese, que “a) Os créditos são atualizados até a data da rescisão do parcelamento e classificados na ordem decrescente. Os pagamentos realizados também atualizados até a data informada. b) Do montante encontrado após a atualização dos pagamentos são imputados integralmente tantos créditos quanto possíveis. O valor restante é imputado ao crédito seguinte, cujo principal foi amortizado parcialmente”, para afirmar que “os valores constantes da CDA estão corretos, consoante o determinado no artigo 65, §12, da Lei nº 12.249/2010 e da Portaria 395/2013, sendo calculados separadamente os valores do débito principal e da multa de mora”, enfatizando que “como a multa de mora incide apenas a partir do vencimento final do crédito, sua base de cálculo é o valor na data da consolidação”, de modo que a “a multa de mora no percentual de 20% incide sobre o valor principal”.

IV. Dispositivo 

8. Apelação da Embargante desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Embargante/Apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714473v4 e do código CRC 25b4245d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 5046275-10.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE/APELANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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