Agravo de Instrumento Nº 5017708-09.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. H. H. F. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0984840-51.1900.4.02.5101/RJ, que indeferiu "o requerimento inserido no , apresentado pelo advogado Fernando Humberto H Fernandes, para liberação de quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados nos autos em seu favor e transferir o valor remanescente ao juízo sucessório, enquanto não houver consenso acerca de tal questão ou tiver sido proferida decisão final de mérito nos autos do processo n.º 0163950-03.2011.8.19.0001, que tramita perante a 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sendo inapropriado autorizar qualquer levantamento dessas quantias depositadas. Assim sendo, mantenha-se o processo sobrestado, conforme definido no evento ” ().
Insurgiu-se o Agravante, aduzindo, em síntese, que:
(i) "PRELIMINARMENTE, o Juízo da 45.a .VCRJ, extinguiu o feito sem julgamento do mérito e em razão disto não poderá decidir nada em relação aos honorários de sucumbência que é da competência do Juiz Federal conforme decidido várias vezes, nestes casos, pelo TRF-RJ e STJ";
(ii) "De forma que os valores transferidos com base numa simples decisão devem retornar para que seja pago a este advogado os seus honorários de sucumbência, das ações que elaborou, assinou e protocolou a inicial, fez petições, a procuração esta em seu nome e todos os contratos com os seus clientes, saindo vitoriosa e seguida por todos os advogados o Brasil.-conforme pode ser verificado nos autos";
(iii) "Como V. Exa. poderá verificar, a inicial foi elaborada, assinada e distribuída por este advogado-agravante assim com todas as demais ações existentes nesta justiça federal em relação a remuneração dos juros dos depósitos do FGTS, que este advogado deu início em 1985. Fazem 40 anos Exa. Somente há 40 anos"; e
(iv) "Os honorários de sucumbência pertencem somente a dois advogados, ao agravante 50% e o ex-sócio de cujus 50%, e tendo em vista que foi realizada a transferência, cabe a MM. Juiz requerer a devolução para que seja dividido em 50% para cada advogado sócio, sendo 50% para o advogado que a presente firma e 50% para o ex-sócio de cujus que tem um inventário na 12.aVOS.RJ e o inventário posterior na 3.a .VOS.RJ, para onde a parte do mesmo deve ser enviada. Tendo em vista que a ação declaratória na 45.a .VCRJ foi julgada extinta sem julgamento do mérito não pode o juiz tomar nenhuma decisão referente aos honorários e muito menos decidir sobre qualquer tipo de divisão ou percentagem".
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A questão em discussão versa sobre a possibilidade de levantamento de valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (), sendo certo que a controvérsia acerca da existência, ou não, da sociedade de fato entre os advogados Fernando Humberto H Fernandes, ora Agravante, e o agora espólio de Fernando Tristão Fernandes está sendo discutida junto à Justiça Estadual (0163950-03.2011.8.19.0001), o que repercute diretamente no direito ao levantamento ora requerido.
Compulsando os autos do cumprimento de sentença que deu origem ao agravo, verifica-se que o Agravante requereu, em diversas oportunidades, a liberação de 50% dos honorários a que, supostamente, teria direito. Contudo, subsiste divergência quanto ao percentual devido.
Pleiteia o Agravante o levantamento de 50% dos honorários advocatícios depositados nos autos, conforme comprovado no . Entretanto, o escritório de advocacia TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, defende que 100% dos honorários seriam seus, considerando o fato de que os "contratos de prestação de serviços advocatícios foram pactuados em nome da sociedade de advogados, e não em nome individual dos patronos" ().
Saliente-se que, ao que tudo indica, não houve o trânsito em julgado do processo que tramita junto à 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (0163950-03.2011.8.19.0001), pois o Agravo de Instrumento () que o julgou extinto, sem resolução do mérito, ainda não transitou em julgado, conforme tela abaixo colacionada:
Considerando que falece competência à Justiça Federal para decidir sobre contratos de prestação de serviços advocatícios e seus consectários, a suspensão do feito — conforme determinado pelo juízo de origem até a resolução final do processo nº 0163950-03.2011.8.19.0001 — é medida que deve ser mantida.
Do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002656405v29 e do código CRC 93a1a670.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 09/03/2026, às 17:23:34