Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017708-09.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. H. H. F. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0984840-51.1900.4.02.5101/RJ, que indeferiu "o requerimento inserido no 674.1, apresentado pelo advogado Fernando Humberto H Fernandes, para liberação de quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados nos autos em seu favor e transferir o valor remanescente ao juízo sucessório, enquanto não houver consenso acerca de tal questão ou tiver sido proferida decisão final de mérito nos autos do processo n.º 0163950-03.2011.8.19.0001, que tramita perante a 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sendo inapropriado autorizar qualquer levantamento dessas quantias depositadas. Assim sendo, mantenha-se o processo sobrestado, conforme definido no evento 620.1” (evento 741, DESPADEC1).

Insurgiu-se o Agravante, aduzindo, em síntese, que:

(i) "PRELIMINARMENTE, o Juízo da 45.a .VCRJ, extinguiu o feito sem julgamento do mérito e em razão disto não poderá decidir nada em relação aos honorários de sucumbência que é da competência do Juiz Federal conforme decidido várias vezes, nestes casos, pelo TRF-RJ e STJ";

(ii) "De forma que os valores transferidos com base numa simples decisão devem retornar para que seja pago a este advogado os seus honorários de sucumbência, das ações que elaborou, assinou e protocolou a inicial, fez petições, a procuração esta em seu nome e todos os contratos com os seus clientes, saindo vitoriosa e seguida por todos os advogados o Brasil.-conforme pode ser verificado nos autos";

(iii) "Como V. Exa. poderá verificar, a inicial foi elaborada, assinada e distribuída por este advogado-agravante assim com todas as demais ações existentes nesta justiça federal em relação a remuneração dos juros dos depósitos do FGTS, que este advogado deu início em 1985. Fazem 40 anos Exa. Somente há 40 anos"; e

(iv) "Os honorários de sucumbência pertencem somente a dois advogados, ao agravante 50% e o ex-sócio de cujus 50%, e tendo em vista que foi realizada a transferência, cabe a MM. Juiz requerer a devolução para que seja dividido em 50% para cada advogado sócio, sendo 50% para o advogado que a presente firma e 50% para o ex-sócio de cujus que tem um inventário na 12.aVOS.RJ e o inventário posterior na 3.a .VOS.RJ, para onde a parte do mesmo deve ser enviada. Tendo em vista que a ação declaratória na 45.a .VCRJ foi julgada extinta sem julgamento do mérito não pode o juiz tomar nenhuma decisão referente aos honorários e muito menos decidir sobre qualquer tipo de divisão ou percentagem".

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A questão em discussão versa sobre a possibilidade de levantamento de valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 500, DESPADEC1), sendo certo que a controvérsia acerca da existência, ou não, da sociedade de fato entre os advogados Fernando Humberto H Fernandes, ora Agravante, e o agora espólio de Fernando Tristão Fernandes está sendo discutida junto à Justiça Estadual (0163950-03.2011.8.19.0001), o que repercute diretamente no direito ao levantamento ora requerido.

Compulsando os autos do cumprimento de sentença que deu origem ao agravo, verifica-se que o Agravante requereu, em diversas oportunidades, a liberação de 50% dos honorários a que, supostamente, teria direito. Contudo, subsiste divergência quanto ao percentual devido.

Pleiteia o Agravante o levantamento de 50% dos honorários advocatícios depositados nos autos, conforme comprovado no evento 492, PET1. Entretanto, o escritório de advocacia TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, defende que 100% dos honorários seriam seus, considerando o fato de que os "contratos de prestação de serviços advocatícios foram pactuados em nome da sociedade de advogados, e não em nome individual dos patronos" (evento 793, PET1).

Saliente-se que, ao que tudo indica, não houve o trânsito em julgado do processo que tramita junto à 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (0163950-03.2011.8.19.0001), pois o Agravo de Instrumento (evento 1, ANEXO3) que o julgou extinto, sem resolução do mérito, ainda não transitou em julgado, conforme tela abaixo colacionada:

Considerando que falece competência à Justiça Federal para decidir sobre contratos de prestação de serviços advocatícios e seus consectários, a suspensão do feito — conforme determinado pelo juízo de origem até a resolução final do processo nº 0163950-03.2011.8.19.0001 — é medida que deve ser mantida. 

Do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002656405v29 e do código CRC 93a1a670.

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Documento:20002656406
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017708-09.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERCENTUAL A SER LEVANTADO POR CADA CAUSÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento do Agravante para liberação de quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados nos autos em seu favor e transferir o valor remanescente ao juízo sucessório, enquanto não houver consenso acerca de tal questão ou tiver sido proferida decisão final de mérito nos autos do processo n.º 0163950-03.2011.8.19.0001, que tramita perante a 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de levantamento de valores relativos aos honorários advocatícios, que estão sendo discutidos entre os causídicos junto à Justiça Estadual.

III. Razões de decidir

3. Compulsando os autos do cumprimento de sentença que deu origem ao agravo, verifica-se que o Agravante requereu, em diversas oportunidades, a liberação de 50% dos honorários a que, supostamente, teria direito, sendo certo que, há controvérsia acerca do percentual a ser pago ao Agravante.

4. Saliente-se, que, ao que tudo indica, que não houve o trânsito em julgado do processo que tramita junto à 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, vez que, o Agravo de Instrumento que o julgou extinto, sem resolução do mérito, ainda não transitou em julgado.

5. O Agravante defende ter direito a 50% dos honorários, considerando ter sido o único sócio de seu pai, já falecido, quando do ajuizamento do feito, o escritório de advocacia TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, por sua vez, defende que 100% dos honorários seriam seus, considerando o fato de que os "contratos de prestação de serviços advocatícios foram pactuados em nome da sociedade de advogados, e não em nome individual dos patronos". 

6. Certo é que, falecendo competência à Justiça Federal para decidir acerca de contratos de prestação de serviços advocatícios, a suspensão do processo, conforme decidido pelo Juízo de piso, até a resolução final do processo nº 0163950-03.2011.8.19.0001 é solução que merece ser mantida. 

IV. Dispositivo 

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002656406v5 e do código CRC e5ae7911.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017708-09.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017708-09.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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