Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001113-85.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. P. D. C. L. Evento 172, JFRJ), objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, “para o efeito de: 1.1 Reintegrar a parte autora na posse da totalidade da área objeto de discussão, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação, conforme fundamentação; 1.2 Autorizar a demolição da construção diretamente pela parte autora, às suas expensas, na forma da fundamentação supra”. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, “estes arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85 §2º do CPC, com execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98. §3º do CPC)” (Evento 161, JFRJ).

Em suas razões recursais, invoca a Apelante, em síntese, cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo entendeu que não existem provas “que corroborem com a narrativa da apelante de que reside no imóvel desde 15 de novembro de 2018”, desconsiderando que havia indeferido o pedido de produção de provas nesse sentido. Invoca, ainda, o direito fundamental à moradia e a função social da propriedade, ressaltando que “o direito de posse da concessionária sobre o imóvel não pode prevalecer sobre a integridade da família que habita o local, que será inevitavelmente comprometida, acaso haja sua desocupação compulsória”. Reforça que o laudo pericial produzido nos autos não apontou a existência de risco à segurança viária causada pela construção e que “a edificação da apelante, com área total de 149,26m2, embora situada em área considerada non aedificandi, encontra-se integralmente fora da faixa de domínio pertencente ao DNIT, cuja extensão, no trecho em exame, corresponde a 35 metros”, concluindo que a parte autora “não detém legitimidade para pleitear a desocupação ou a demolição de construções erigidas em áreas que extrapolam tais limites”. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de improcedência, pugna pela imposição à apelada da obrigação de reassentamento digno ou indenização correspondente, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.

Contrarrazões no Evento 188, JFRJ.

A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que, todavia, deixou de opinar por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5, TRF2). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de ação de ação demolitória movida por K-INFRA DODOVIA DO AÇO S/A contra L. P. D. C. L. objetivando a reintegração de posse da área ocupada pela ré em área de não edificação, situada às margens da rodovia BR-393, bem como a demolição da construção ilegal edificada.

O MM Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido autoral, adotou as conclusões do laudo pericial no sentido de que a construção estaria situada inteiramente dentro da área não edificável, descartando a aplicação da norma estabelecida pela Lei nº 13.913, de 25/11/2019, que autoriza a permanência de edificações localizadas em áreas não edificantes (art. 4o, § 5o, da Lei n. 6.766/1979), por não haver elemento probatório nos autos apto a comprovar que a Ré se encontraria no local desde 2018, ressaltando que a existência da construção foi identificada apenas em 6/4/2020 por inspeção de tráfego.

Não merece reparos a sentença recorrida, senão vejamos.

 Por faixa de domínio entende-se a extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento, seus canteiros e acostamentos, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, com extensão variável.

Além desta área reservada, sujeita ao controle exclusivo e imediato do Poder Público, existe ainda uma área de 15 (quinze) metros, na lateral das estradas, denominada "área não edificante" (ou non aedificandi) sobre a qual, embora de propriedade particular, estabeleceu-se limitação administrativa impedindo construções, com fundamento especial em questões de segurança, conforme determina expressamente o inciso III, do Artigo 4º, da Lei nº 6.766/1979, na redação que lhe conferiu a Lei nº 10.932/2004.

E, nos termos do Decreto-Lei nº 512/1969, que regula a política nacional de viação rodoviária, autoriza-se "a administração permanente das rodovias mediante guarda, sinalização, policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhoria, estabelecimento de servidões, de limitações ao uso, ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas, e demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e tráfego" (Artigo 1º, alínea "d"), sendo que, com o advento da Lei nº 10.233/2001, tal atribuição passou à competência da ANTT (Artigos 20, inciso II e 25, inciso V), cabendo à K-INFRA RODOVIA DO AÇO, por força do contrato de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio e a área não edificante da dita rodovia.

Nesse contexto, a faixa de domínio e a área não edificante possuem natureza de limitações administrativas, impondo ao particular dever de não fazer, consistente em abster- se de edificar nestas áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979, anteriormente citada.

Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o perito constatou de forma inequívoca que na área possuída pela parte ré existe construção situada em área não edificante (Evento 137, JFRJ), cabendo frisar que o laudo pericial foi elaborado por terceiro equidistante das partes do processo, com formação técnica no assunto, sendo certo que a impugnação genérica apresentada pela Ré não é capaz de desconstituir o estudo do expert, que consiste em prova suficiente do esbulho possessório.

Desta forma, a ocupação irregular da faixa de domínio da Rodovia BR-393 justifica a remoção da construção erguida sobre ela.

Além disso, não restou configurada hipótese de cerceamento de defesa, tal como alegado nas razões recursais, uma vez que a prova testemunhal indeferida não seria apta, por si só, a demonstrar que a área foi construída antes do advento da Lei no. 13.913/2019 (a justificar a incidência do parágrafo quinto do artigo 4º do mencionado diploma legal), diante das constatações das inspeções periodicamente realizadas no sentido da inexistência de qualquer construção no local até então. A este respeito, bem elucidou a Magistrada de Primeiro Grau que:

“Sobreleva destacar que, no presente caso, não é possível adotar a norma benéfica estabelecida pela Lei nº 13.913, de 25/11/2019, que autoriza a permanência de edificações localizadas em áreas não edificantes (art. 4o, § 5o, da Lei n. 6.766/1979).

Apesar de a Ré alegar que se encontra no local desde 2018, não há qualquer elemento probatório nos autos que comprove tal alegação. A existência da construção foi identificada em 6/4/2020 por inspeção de tráfego (Evento 1, COMP3, Página 1).

Ora, tais inspeções são periodicamente realizadas, sendo que, se as construções se iniciassem em 2019, desde tal marco seriam identificados os barracos. Fortalece essa interpretação a circunstância de que, na inspeção de 2020, os barracos não terem qualquer construção, como se recém-construídos (Evento 1, COMP6, Página 1), e terem sido localizados e retirados materiais das obras (Evento 1, COMP3, Página 2)”.

Ademais, a tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, através de políticas públicas a cargo do Poder Executivo e, na sua omissão, pela atuação do Poder Judiciário, em ações de tutela coletiva, sendo certo, como acertadamente consta da sentença, que não é responsabilidade da concessionária promover o direito à moradia de particulares ocupantes de área não edificável, tal como pretendido em sede de reconvenção.

Deste entendimento não destoa a jurisprudência, conforme se verifica, por todos, os seguintes julgados, verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. BR-101. FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. DEVER DE NÃO FAZER IMPOSTO AO ADMINISTRADO. PERIGO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DEMONSTRADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a apelante a demolir, por sua conta, o imóvel que avança sobre a faixa de domínio da BR-101, Km 307,200, reintegrando-se a apelada na posse da área. 2. Constatada a ilegalidade da construção em faixa de domínio pertencente à União, é de rigor a demolição, devendo ser privilegiado o interesse público e atendida a necessidade de segurança viária, em detrimento do interesse particular da propriedade. As aludidas faixas são uma limitação administrativa, consistente em extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a construção naquelas áreas. Portanto, o descumprimento do dever de não fazer imposto ao administrado deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00003018620074025115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 14.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00011766520114025002, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 15.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01058041920134025105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 13.11.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00002220620134025113, Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, DJE 5.6.2018. 3. É certo que a moradia está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se deve permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários. Ademais, a concessionária não pode ser responsabilizada pela realocação de famílias que ocupam áreas impróprias à moradia, uma vez que foi contratada para a execução de um serviço público, não cumprindo a ela a resolução de questões afetas à política pública dos entes federativos. 4. Compete aos ocupantes realizarem a demolição e arcarem integralmente com os custos da mesma. Entretanto, faculta-se à concessionária promover a referida demolição, às expensas do devedor, caso este não a providencie no prazo supra indicado (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00448977120154025117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 30.8.2018). 5. No caso, o perito judicial constatou que o imóvel em questão ocupa uma extensão de 14,76 m² na faixa de domínio da rodovia, correspondente a mais de 50% da área total do bem, sendo que uma parte da residência se encontra situada dentro de tal limite. O expert deixou claro que, no caso de demolição, o imóvel, edificado em terreno de posse, ficaria impróprio para moradia. Além disso, esclareceu que a posição do bem, no local, expõe os moradores aos riscos provenientes da rodovia. Desse modo, restou configurada a ocupação irregular, justificando-se a demolição da construção, razão pela qual não merece provimento o recurso. 6. No tocante à indenização pelo valor do imóvel, do terreno, das obras e afins, revela-se incabível sua discussão na presente demanda. Isso porque é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que eventual indenização pela área non aedificandi deve ser pleiteada em ação própria. 7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), na forma do art. 85, § 2º c/c § 3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 8. Apelação não provida. (TRF2, AC Nº 0088417-47.2016.4.02.5117, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.01.2020)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO. DEMOLIÇÃO. INCLUSÃO EM PROGRAMA SOCIAL OU INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou a ré a demolir imóvel residencial construído às margens da Rodovia BR-116, trecho sob controle da Concessionária Rio-Teresópolis S/A - CRT. 2. Incumbe à ANTT e à concessionária de serviço público preservar a faixa de domínio e a área non aedificandi que a margeia, e comprovado por laudo pericial a construção de 38,216 m2 dentro da faixa de domínio, bem público de uso comum, estendendo-se a parte remanescente por área adjacente não edificante, impõe-se a demolição total do imóvel. Aplicação do art. 99, I, do Código Civil e art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79. 3. Nas demandas envolvendo ocupações ilegais às margens de rodovias, a tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, por políticas públicas, a cargo do Poder Executivo e, na omissão deste, o Poder Judiciário só pode atuar em ações de tutela coletiva, não se conhecendo do pedido de inclusão da apelante em programa social de habitação e à indenização pela perda do imóvel porque refoge ao objeto da ação demolitória. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF2, AC nº 200751150000873, Sexta Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R14.10.2014) (grifamos) 

Destarte, impõe-se a manutenção da sentença ora recorrida, em todos os seus termos.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716458v4 e do código CRC a24beff3.

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Documento:20002716459
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001113-85.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL RESIDENCIAL EM ÁREA NÃO EDIFICANTE. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA FEDERAL. BR-393. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, “para o efeito de: 1.1 Reintegrar a parte autora na posse da totalidade da área objeto de discussão, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação, conforme fundamentação; 1.2 Autorizar a demolição da construção diretamente pela parte autora, às suas expensas, na forma da fundamentação supra”. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, “estes arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85 §2º do CPC, com execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98. §3º do CPC)”.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia a ser dirimida nesta seara recursal consiste em (i) verificar se a prova pericial confirma a existência de construção em área não edificante (rodovia federal); e (ii) a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do requerimento de produção de prova testemunhal.

III. Razões de decidir

3. A faixa de domínio e a área não edificante possuem natureza de limitações administrativas, impondo ao particular dever de não fazer, consistente em abster- se de edificar nestas áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979.

4. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante das partes, constatou de forma inequívoca que na área possuída pela parte ré existe construção situada em área não edificante, sendo certo que a impugnação genérica apresentada pela Ré não é capaz de desconstituir o estudo do expert, que consiste em prova suficiente do esbulho possessório.

5. Não configurada hipótese de cerceamento de defesa, tal como alegado nas razões recursais, uma vez que a prova testemunhal indeferida não seria apta, por si só, a demonstrar que a área foi construída antes do advento da Lei no. 13.913/2019 (a justificar a incidência do parágrafo quinto do artigo 4º do mencionado diploma legal), diante das constatações das inspeções periodicamente realizadas no sentido da inexistência de qualquer construção no local até então.

 IV. Dispositivo 

6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716459v3 e do código CRC 2662b503.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Apelação Cível Nº 5001113-85.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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