Apelação Cível Nº 5064230-20.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por C. Q. F. E. S. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5064230-20.2025.4.02.5101/RJ.
O douto Magistrado a quo assim expôs a controvérsia:
“I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por C. Q. F. E. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da ré ao pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - no patamar de 70 pontos, nos termos do anexo da Lei nº 10.855/2004, atualizada com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
Narra ser beneficiária e possuir vínculo estatutário com a parte ré e que, apesar de titular do direito a paridade remuneratória, não foi contemplada com a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, nos termos previstos na Lei nº 10.855/2004.
Assevera que, na redação dada pela Lei nº 13.324/2016, os 70 (setenta) pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS adquiriram natureza genérica e, por isso, precisam ser garantidos a todos os inativos que fazem jus à paridade remuneratória. Alega, ainda, que o INSS insiste, nesses casos, no pagamento dos 50 (cinquenta) pontos previstos no artigo 16 da Lei nº 10.855/2004.
Decisão, no evento 3, DESPADEC1, indeferindo a gratuidade de justiça.
Decisão, no evento 9, DESPADEC1, deferindo a emenda à inicial e retificando a autuação para a classe PROCEDIMENTO COMUM.
Recolheu 50% das custas (evento 21, CERT1).
O INSS apresentou contestação no evento 25, CONT1, pugnando, inicialmente, pelo sobrestamento do feito até que julgado em definitivo o Tema 1.289 pelo STF. Em preliminar, argui a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a legalidade do pagamento da GDASS, por entender que a referida gratificação não possui caráter geral capaz de configurar aumento remuneratório. Alega, ainda, que o cálculo do adicional por tempo de serviço observou os estritos termos legais. Requer a improcedência dos pedidos e, na eventualidade da procedência, a aplicação da Súmula nº 85 do STJ.
Em provas, as partes nada requereram evento 32, PET1 e evento 34, PET1. (...)”
A seguir, o douto Juízo a quo julgou o pedido improcedente e condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (), C. Q. F. E. S. sustentou que a Turma Nacional de Uniformização fixou a tese (Tema 294/TNU) de que “a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionistas com direito a paridade”.
Em contrarrazões (), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requer, preliminarmente, o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema nº 1.289 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, sustentou, em síntese, que: (i) ocorreu a prescrição da pretensão autoral e, subsidiariamente, que se reconheça a prescrição das parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento; (ii) o princípio da isonomia não pode significar tratamento idêntico entre ativos e inativos, pois há um fator de discrímen entre eles; (iii) o tratamento diferenciado foi imposto pelo legislador, não cabendo à Administração Pública atuar fora dos estreitos limites legais; (iv) a Lei nº 13.324/2016, não alterou a natureza pro labore faciendo da GDASS, alterando tão somente as pontuações mínimas e máxima aplicadas para o pagamento da Gratificação; (v) aplica-se ao tema as teses firmadas nos temas 983 e 1082 de repercussão geral.
Valor da causa: R$ 110.531,56 (cento e dez mil e quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 20/02/2026, às 18:25:05