Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064230-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por C. Q. F. E. S. contra sentença (evento 36) proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5064230-20.2025.4.02.5101/RJ.

O douto Magistrado a quo assim expôs a controvérsia:

“I - RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por C. Q. F. E. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da ré ao pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - no patamar de 70 pontos, nos termos do anexo da Lei nº 10.855/2004, atualizada com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.

Narra ser beneficiária e possuir vínculo estatutário com a parte ré e que, apesar de titular do direito a paridade remuneratória, não foi contemplada com a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, nos termos previstos na Lei nº 10.855/2004.

Assevera que, na redação dada pela Lei nº 13.324/2016, os 70 (setenta) pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS adquiriram natureza genérica e, por isso, precisam ser garantidos a todos os inativos que fazem jus à paridade remuneratória. Alega, ainda, que o INSS insiste, nesses casos, no pagamento dos 50 (cinquenta) pontos previstos no artigo 16 da Lei nº 10.855/2004.

Decisão, no evento 3, DESPADEC1, indeferindo a gratuidade de justiça.

Decisão, no evento 9, DESPADEC1, deferindo a emenda à inicial e retificando a autuação para a classe PROCEDIMENTO COMUM.

Recolheu 50% das custas (evento 21, CERT1).

O INSS apresentou contestação no evento 25, CONT1, pugnando, inicialmente, pelo sobrestamento do feito até que julgado em definitivo o Tema 1.289 pelo STF. Em preliminar, argui a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a legalidade do pagamento da GDASS, por entender que a referida gratificação não possui caráter geral capaz de configurar aumento remuneratório. Alega, ainda, que o cálculo do adicional por tempo de serviço observou os estritos termos legais. Requer a improcedência dos pedidos e, na eventualidade da procedência, a aplicação da Súmula nº 85 do STJ.

Em provas, as partes nada requereram evento 32, PET1 e evento 34, PET1. (...)”

 

A seguir, o douto Juízo a quo julgou o pedido improcedente e condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 42), C. Q. F. E. S. sustentou que a Turma Nacional de Uniformização fixou a tese (Tema 294/TNU) de que “a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionistas com direito a paridade”.

Em contrarrazões (evento 50), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requer, preliminarmente, o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema nº 1.289 do Supremo Tribunal Federal.

No mérito, sustentou, em síntese, que: (i) ocorreu a prescrição da pretensão autoral e, subsidiariamente, que se reconheça a prescrição das parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento; (ii) o princípio da isonomia não pode significar tratamento idêntico entre ativos e inativos, pois há um fator de discrímen entre eles; (iii) o tratamento diferenciado foi imposto pelo legislador, não cabendo à Administração Pública atuar fora dos estreitos limites legais; (iv) a Lei nº 13.324/2016, não alterou a natureza pro labore faciendo da GDASS, alterando tão somente as pontuações mínimas e máxima aplicadas para o pagamento da Gratificação; (v) aplica-se ao tema as teses firmadas nos temas 983 e 1082 de repercussão geral.

Valor da causa: R$ 110.531,56 (cento e dez mil e quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718323v3 e do código CRC 84c184ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 20/02/2026, às 18:25:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 18:30:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002718324
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064230-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de extensão de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela em 70 pontos para os servidores ativos.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.052.570, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 983):

“(I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.”

A jurisprudência majoritária é no sentido de que os inativos, com direito a paridade, receberam a mesma pontuação da GDASS que os servidores ativos até a data da homologação do resultado das avaliações, após a regulamentação da Gratificação pelo Decreto nº 6.493/2008.

Após esse momento, a GDASS passou a ser considerada uma gratificação com natureza pro labore faciendo, o que justifica o tratamento diferenciado entre os inativos e os ativos.

A alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 (aumento do limite mínimo da pontuação da GDASS a ser paga aos servidores ativos para 70 (setenta) pontos, não modificou a natureza da gratificação, que deve ser paga aos servidores inativos de acordo com a legislação de regência.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(RE 886850 AgR-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047  DIVULG 10-03-2017  PUBLIC 13-03-2017) (grifos meus)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 

1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações. Precedentes. 

2. O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo, as quais devem ser pagas de acordo com a legislação de regência. 

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

(ARE 750614 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041  DIVULG 03-03-2017  PUBLIC 06-03-2017) (grifos meus)

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão submetida ao julgamento nestes autos, que será julgada no RE nº 1.408.525, Tema 1.289. 

Em 20/02/2025, a relatora do recurso, a Exma. Ministra Cármen Lúcia, indeferiu o requerimento de determinação da suspensão nacional de processos, requerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O julgamento virtual está pautado para o período de 6/2/2026 a 13/2/2026.

Ausente a determinação de suspensão do recurso, há que se manter a jurisprudência majoritária que prevalece, inclusive, nesta E. Sétima Turma Especializada.

Confiram-se os precedentes:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INSS. GDASS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 13.324/2016. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.

1. Cinge-se a controvérsia em definir se Autora (servidora inativa) possui direito à paridade remuneratória, mediante o pagamento de, no mínimo, 70 pontos, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, prevista na Lei n.º 13.324/2016.

2. A Lei n.º 10.855/2004, em seu art. 11, instituiu a GDASS aos servidores em exercício de atividades inerentes às atribuições do cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. Por sua vez, o § 6º do art. 11 da Lei 10.855/2004 definiu que os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual deveriam ser estabelecidos em regulamento.

3. A GDASS teve sua aplicação paritária entre servidores ativos e inativos, diante de seu caráter genérico, até a ocasião em que foi regulamentada (Decreto 6.493/2008), tendo sido posteriormente homologado os resultados do primeiro ciclo de avaliação (Portaria INSS/PRES nº 397), momento em que a supracitada gratificação assumiu o caráter pro labore faciendo, o que permitiu o seu pagamento de modo diferenciado entre servidores ativos e inativos, consoante art. 16 da Lei n.º10.855/2004, com redação dada pela Lei 11.907/2009.

4. Ausência de qualquer ilegalidade quanto ao tratamento diferenciado em relação aos servidores em atividade e aqueles inativos, uma vez que a nova redação da Lei n.º 10.855/2004, em decorrência da Lei n.º 13.324/2016, não estendeu aos inativos o percentual de setenta pontos.

5. O fato de a Lei nº 13.324/2016 ter aumentado o limite mínimo do valor da GDASS de 30 (trinta) para 70 (setenta) pontos, a ser pago como resultado das avaliações de desempenho, não teve o condão de alterar a natureza pro labore faciendo alcançada pela gratificação, descabendo falar, na hipótese, de violação do direito à paridade remuneratória.

6. Remessa necessária e apelo do INSS providos.  Sentença reformada.

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5036074-36.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, Julgado em 08/11/2023)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. PARIDADE. 

1. A autora/apelada, Técnica do Seguro Social aposentada, pretende receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS na pontuação mínima de 70 pontos, tendo em vista as alterações promovidas no artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, pelo art. 38 da Lei nº 13.324/2016, sob o fundamento de que a pontuação nesse patamar é devida a todos os servidores ativos, independentemente de avaliação, não se justificando que continuasse a receber o valor de 50 pontos. 

2. O Decreto nº 6.493/2008 regulamentou a GDASS, dispondo que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a publicação das metas de desempenho individual, que foram estabelecidas pela Portaria nº 397 INSS/PRES publicada em 23/04/2009. A partir de 23/05/2009, portanto, a GDASS passou a ter caráter efetivamente propter laborem, sendo devida aos aposentados na forma do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.501/2007. 

3. A diferenciação do pagamento das gratificações após a regulamentação não implica violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto, tendo o STF, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, em repercussão geral, reafirmado o entendimento no sentido de que "a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 983). 

4. A Lei nº 13.324/2016 não teve o condão de alterar o caráter pro labore da GDASS, pelo que não é devida a alteração na pontuação recebida pela autora. 

5.  Apelação e remessa necessária providas.

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5028480-68.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª Turma Especializada, Julgado em 16/08/2023)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718324v2 e do código CRC 1b06766d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 20/02/2026, às 18:24:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 18:30:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002689154
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064230-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INATIVO COM DIREITO À PARIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE NO MÍNIMO 70 PONTOS, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 13.324/2016. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extensão do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos (estabelecido pela Lei nº 13.324/2016 para ativos), a servidor inativo com direito à paridade.

2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 983 (ARE 1.052.570), firmou a tese de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.

3. Após a homologação do primeiro ciclo de avaliação da GDASS, a gratificação adquire natureza pro labore faciendo, o que justifica o tratamento diferenciado entre ativos e inativos, sendo paga aos inativos conforme a legislação de regência.

4. A Lei nº 13.324/2016, ao elevar o limite mínimo da GDASS para 70 pontos para servidores ativos, não alterou a natureza pro labore faciendo da gratificação, não havendo direito à paridade remuneratória neste novo patamar. Precedentes desta E. Sétima Turma Especializada em consonância com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal.

5. Ausente determinação de suspensão nacional de processos referentes ao Tema 1.289 de repercussão geral, há que se manter a jurisprudência majoritária.

6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002689154v5 e do código CRC 7b5a6a4f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 17/03/2026, às 15:17:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 18:30:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5064230-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 18:30:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas