Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002343-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por determinação do Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Luís Roberto Barroso (evento 80, DESP14), encaminhou os autos a esta 7ª Turma Especializada para a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de aparente divergência entre o acórdão anteriormente proferido (evento 41, ACOR2 e evento 60, ACOR3) e as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 396 (RE 603.580).

A ementa do referido acórdão encontra-se estampada nos seguintes termos:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL OFERTADA POR PENSIONISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS SUCESSORES DO SERVIDOR FALECIDO, CUJOS QUINHÕES DEVEM SER RESGUARDADOS. SERVIDOR FALECIDO QUE FAZIA JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de ação de execução individual ajuizada por pensionista de ex-servidor do INSS (aposentado em 10/06/1999 e falecido em 11/11/2012), objetivando o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101;

2. A hipossuficiência alegada exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), mediante simples afirmação de ausência de condições para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o pedido ser deduzido em recurso (art. 99, § 7º do CPC/2015).

3. O Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção única de critérios objetivos, como faixa de isenção de imposto de renda ou de renda mensal, para a denegação da justiça gratuita, tendo em vista não possuir amparo legal. Conclui-se, portanto, que o simples valor da remuneração mensal, isoladamente, não configura meio de prova suficiente para evidenciar a capacidade financeira da requerente e retirar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Nesse diapasão, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade de justiça deferido à exequente nos presentes autos.

4. In casu, embora movida pela autora em nome próprio, na verdade a presente demanda envolve direito sucessório.

5. Como na hipótese vertente o falecido servidor não deixou bens, a legitimidade para prosseguir ou promover a execução forçada em sucessão ao credor originário passa a ser de cada herdeiro.

6. Compete ao Juízo da execução a definição do valor devido à exequente, resguardando os quinhões pertencentes aos outros oito herdeiros.

7. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 396 da repercussão geral, nos autos do RE nº 603580/RJ, apreciou caso análogo ao presente, no qual pensionista de servidor aposentado antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, mas falecido após a Emenda Constitucional nº 41/2003, pugnou pelo recebimento do benefício por morte de acordo com os institutos da paridade e da integralidade, tendo sido firmada a seguinte tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”.

8.  No caso em apreço, de acordo com os “Dados individuais funcionais do servidor”, extraídos do SIGEPE - Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal, consta que o ingresso do servidor no serviço púbico ocorreu em 06/10/1966 e sua aposentadoria foi concedida em 10/06/1999, o que lhe dava direito ao Adicional por Tempo de Serviço calculado em 32% (trinta e dois por cento, equivalente aos respectivos 32 anos de serviço público) sobre seus proventos básicos.  Por sua vez, sua aposentadoria tem por fundamentação legal o artigo 40, inciso III, alínea ‘a’, da CRFB/881

9. Não se deve confundir o percentual do Adicional por Tempo de Serviço com o tempo de contribuição, notadamente porque pode ocorrer averbação do tempo trabalhado em empresa privada, o que se conclui ter acontecido no caso em apreço. Ademais, não consta mudança de carreira nos últimos quinze anos ou de cargo nos cinco anos que antecederam a sua aposentadoria.

10. Quanto à idade mínima de 60 anos prevista no art. 40, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, da CRFB, requisito estabelecido pelo inciso III do artigo da 3º Emenda Constitucional nº 41/2003, esta Turma Julgadora tem adotado o entendimento no sentido de que “a idade do instituidor da pensão, como requisito, não foi levada em consideração no julgamento do RE nº 603.580/RJ, conforme se extrai dos votos proferidos naquela oportunidade” (APELREEX 5019091-89.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 14/12/2022), de modo que se mostra prescindível para o exame da pretensão autoral.

11. Assim, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade de justiça deferido à exequente anteriormente nos autos e anulada a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito no que diz respeito à parcela a que tem direito a exequente do total do valor devido ao servidor falecido.

12. Apelação conhecida e parcialmente provida."

 

O recorrente opôs embargos de declaração, aos quais a Turma Julgadora negou provimento, conforme o acórdão integrativo cuja ementa segue abaixo:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL OFERTADA POR PENSIONISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS SUCESSORES DO SERVIDOR FALECIDO, CUJOS QUINHÕES DEVEM SER RESGUARDADOS. SERVIDOR FALECIDO QUE FAZIA JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES NO JULGADO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO.

1. O voto condutor do acórdão embargado, de forma clara e coerente, decidiu acerca do cumprimento, pela exequente, dos requisitos necessários para fazer jus à paridade remuneratória e, assim, ter legitimidade para executar o título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, fundamentando-se o julgado atacado no entendimento que vem sendo adotado por esta Sétima Turma Especializada no sentido de que a idade mínima prevista no inciso III do artigo da 3º Emenda Constitucional nº 41/2003 não se aplica ao ex-servidor instituidor da pensão, visto que não foi considerada pelo STF no julgamento do RE nº 603.580.

2. Da mesma forma foram decididas as questões relativas à possibilidade de a ação de execução ser proposta pelos sucessores do credor originário, em razão da ausência de bens a inventariar, e ao direito de a autora requerer, individualmente, a execução do título judicial, sem que os demais herdeiros integrem o polo ativo da lide, para o que restou assentada a necessidade de que seja resguardada a cota-parte a que cada um tem direito. Além disso, afastou-se a aplicação, no caso em apreço, do disposto na Lei nº 6.858/1980.

3. Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

4. Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

5. A contradição é caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do julgado. Quanto à omissão, ocorre quando ausente a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. Portanto, não configura contradição ou omissão o fato de o acórdão embargado adotar entendimento diverso do pretendido pela parte ré.

6. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que as suas alegações demonstram seu inconformismo com as razões de decidir, para o que os embargos de declaração não são a via adequada.

7. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se admite “que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941264, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019).

8. De acordo com o CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos."

 

A controvérsia teve origem em cumprimento de sentença ajuizado por L. A. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de executar o título judicial formado na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. Naquela demanda, a autarquia foi condenada a revisar a GDASS percebida por servidores inativos e pensionistas que já se encontravam aposentados à época da entrada em vigor da EC nº 41/03, bem como ao pagamento das diferenças devidas e honorários advocatícios.

Em primeira instância, o Juízo Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 32, DESPADEC1) acolheu a preliminar de ausência de título executivo, ao fundamento de que o instituidor da pensão se aposentou com proventos proporcionais. Segundo consignado, é irrelevante o fato de a aposentadoria ter ocorrido antes da EC nº 41/03, uma vez que o título judicial beneficia apenas aqueles cujos proventos asseguram paridade com os servidores da ativa, o que não se verificaria no caso concreto. Tal decisão foi mantida após a oposição de embargos de declaração (evento 44, SENT1).

O acórdão objeto do presente juízo de retratação apreciou a Apelação interposta por L. A. P. (evento 42, APELACAO1 e evento 42, RAZAPELA2), dando-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento quanto à parcela à qual a exequente faz jus referente ao valor total devido ao servidor falecido.

Na oportunidade, esta Turma Especializada manteve a decisão quanto à paridade remuneratória à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396 (RE nº 603.580/RJ), que analisou situação semelhante envolvendo pensão por morte de servidor aposentado antes da EC nº 20/1998 e falecido após a EC nº 41/2003. Ademais, adotou-se o entendimento de que o requisito etário de 60 anos, previsto no art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição não foi considerado relevante no julgamento do referido precedente, sendo, portanto, prescindível para a análise da pretensão.

O INSS sustenta que, no caso dos autos, o instituidor da pensão aposentou-se em 10/06/1999, aos 55 anos de idade, não preenchendo o requisito etário de 60 anos previsto no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da CF/88. Afirma, que, como o óbito ocorreu em 11/11/2012, à luz da tese firmada pelo STF no RE nº 603.580/RJ, a pensionista não faz jus à paridade, uma vez que não foram atendidos os requisitos constitucionais exigidos (art. 3º da EC 47/2005). Nesse contexto, a pensão foi concedida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, sem a devida verificação do preenchimento de todos os requisitos previstos na regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705610v5 e do código CRC 69f98d5a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 20/02/2026, às 18:29:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:11:21.


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Documento:20002705611
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002343-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conforme relatado, a Vice-Presidência do TRF2 devolveu os autos à 7ª Turma para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência entre o acórdão anteriormente proferido e as teses fixadas pelo STF no Tema 396.

É sabido que a paridade consiste no critério de reajuste que assegura a atualização de aposentadorias e pensões na mesma data e proporção da remuneração dos servidores ativos.

Ao analisar o Tema 396 da repercussão geral, o Plenário do STF, no julgamento do RE nº 603.580/RJ, deu provimento parcial ao recurso e fixou a seguinte tese jurídica: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”.

No julgamento em questão, o Ministro Ricardo Lewandowski delimitou que o direito à paridade, após a Emenda Constitucional nº 41/2003, deixou de ser a regra do regime próprio, subsistindo apenas para aqueles que se enquadrassem nas normas de transição (como o Art. 3º da EC nº 47/2005). Para melhor compreender a ratio decidendi, merece transcrição parte do voto proferido pelo Relator, in verbis:

 

 “Como se sabe, a EC 41/2003 pôs fim à “paridade” – garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e as pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/98.

O texto atual prevê apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade.

Isso porque, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente regula-se pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum.

[...]

Assim, falecido o servidor público após 19/12/2003, data da publicação da EC 41/2003, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.

Há, contudo, uma exceção a essa regra, que foi trazida pela EC 47/2005, a chamada “PEC paralela” no processo de reforma da previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados.

[...]

Como se nota, a inserção, por meio da EC 47/2005, de regra excepcionalíssima de extensão da garantia da paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do seu art. 3º, reforça a tese de que, para os servidores que não estão abrangidos por essas regras, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.

Nesse sentido, Fernando Ferreira Calazans, em artigo especializado sobre o tema, asseverou que “a pensão derivada de óbito (…) de servidor não aposentado pelo art. 3º da Emenda 47 não tem direito à paridade”.

No caso em exame, os servidores estão abrangidos pela exceção, ou seja, possuem direito à paridade, pois os instituidores da pensão faleceram muito antes da entrada em vigor das regras que puseram fim a paridade, conforme se observa na sentença de fls. 262-272.”

 

Ao pedir vista dos autos, o Ministro Luís Roberto Barroso não apenas acompanhou o relator, mas refinou a discussão. Veja-se:

 

“12. O direito à paridade, por sua vez, encontrava-se previsto na redação do art. 40, §8º, CF, segundo a qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

[...]

14. No que respeita ao critério de reajuste das pensões, a EC nº 41/2003 previu que este deveria preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, afastando a revisão na mesma data e sem distinção de índices no que respeita aos servidores em atividade, que vigorara até então.

[...]

17. Os arts. 3º e 7º da EC 41/2003 preservaram o direito à integralidade e à paridade daqueles que já se encontravam fruindo dos benefícios previdenciários, bem como daqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para tanto na data da publicação da referida emenda (31/12/2003) , resguardando, portanto, eventuais direitos já adquiridos. [...]

18. Entretanto, o instituidor da pensão, no caso em exame faleceu no ano de 2004, de modo que os recorridos passaram a fazer jus ao benefício da pensão por morte após a publicação da EC 41/2003. Assim, assiste razão aos recorrentes quando afirmam que o caso dos autos não se subsume às hipóteses dos arts. 3º e 7º da EC 41/2003.

[...]

19. Ocorre, todavia, que a EC nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo, no que interessa ao caso em exame, que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria.

[...]

20. O art. 6º da EC 47/2005, por sua vez, conferiu à nova norma de transição efeitos retroativos à data da vigência da EC 41/2003. [...]

21. Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata exatamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.

22. Nesse sentido, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em seu Manual de Direito Previdenciário, esclarecem:

“Ainda quanto à sistemática de revisão da pensão por morte há uma importante exceção prevista na Emenda Constitucional n. 47, de 2005, na hipótese das pensões decorrentes das aposentadorias integrais e com direito a paridade com base na regra de transição criada pelo art. 3º dessa Emenda , aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98. Nessa situação, será adotado o critério de paridade às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o mencionado artigo.” (fls. 870, grifou-se)

23. É relevante notar que o servidor instituidor da pensão, no presente caso, ingressou no serviço público (e se aposentou) anteriormente à EC 20/1998. O servidor atendeu, ainda, aos requisitos do art. 3º da EC 47/2005 (fl. 101), nos termos do disposto no art. 4º da EC 20/1998, segundo o qual: o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

24. Assim, os recorridos têm efetivamente direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. único, EC nº 47/2005, à qual foram conferidos efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003.”

 

Nessa linha, o acórdão proferido por esta Sétima Turma Especializada debruçou-se sobre a controvérsia central destes autos: a verificação do cumprimento, pela exequente, dos requisitos indispensáveis à fruição da paridade remuneratória e, assim, ter legitimidade para executar o título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.

O Colegiado consolidou seu entendimento no fato de que a idade mínima prevista no inciso III do art. 3º da EC nº 41/2003 não deve ser oposta ao caso do ex-servidor instituidor da pensão, visto que tal condicionante não foi erigida como óbice no julgamento do RE nº 603.580 pelo Supremo Tribunal Federal.

A propósito, confira-se do trecho transcrito a seguir:

 

“Consoante o entendimento firmado pela Excelsa Corte no supracitado precedente, a Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu o direito à integralidade e à paridade antes concedidas, ao dar novas redações ao artigo 40, §§ 7º e 8º, da CRFB/88. Garantiu, porém, a observância dos direitos já adquiridos antes da sua vigência (artigos 3º e 7º). Com o advento da Emenda Constitucional nº 47, de 06/07/2005, foi criada regra de transição (art. 3º, parágrafo único), reconhecendo aos pensionistas o direito à paridade, mesmo que o óbito do instituidor do benefício tenha ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 (31/12/2003), contanto que o de cujus tenha preenchido os requisitos assim estabelecidos:

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

Ressaltou-se, ainda, no voto-vista do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, que “o instituidor da pensão, no presente caso, ingressou no serviço público (e se aposentou) anteriormente à EC 20/1998”, sendo certo que o “servidor, atendeu, ainda, aos requisitos do art. 3º da EC 47/2005 [...], nos termos do disposto no art. 4º da EC 20/1998, segundo o qual: o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”.

Este é o entendimento que vem sendo adotado por esta Turma Julgadora, como se observa dos arestos a seguir transcritos:

“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PENSÃO. EC Nº 47/2005. PARIDADE. 1. A autora, pensionista de ex-Agente de Vigilância do Comando da Marinha, pleiteou o restabelecimento de quatro parcelas remuneratórias (Anuênio-Art. 244, Lei 8112/90 AP; Vant. Art. 184 inc II L 1711/52; Vant. Pes. Art. 13 Lei 8216 APOS; GDATEM - Lei 11.784/2008 AP), que haviam sido suprimidas em agosto/2012, reduzindo os seus proventos de R$ 3.599,00 para R$ 1.944,77. 2. O STF, no julgamento do RE nº 603.580, em caráter de repercussão geral, assentou o entendimento de que os pensionistas cujos instituidores eram aposentados quando da entrada em vigor da EC nº 41/2003, mas vieram a falecer em data posterior, deveriam ter o benefício calculado de acordo com a lei em vigor, que prevê o valor integral até o teto do Regime Geral de Previdência Social, acrescidos de 70% do que exceder este valor. Com relação ao critério de reajuste da pensão, todavia, deveria ser observada a paridade, desde que os instituidores, ao se aposentar, tivessem cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 3º da Emenda Constitucional nº47/2005, com a ponderação de que o tempo de serviço, na época, era considerado tempo de contribuição, de acordo com as leis vigentes ao tempo da concessão da aposentadoria. 3. No caso, o ex-servidor, que faleceu aos 77 anos de idade em 16/03/2005, ingressou no serviço público em 01/01/1968, tendo se aposentado em 08/11/1984, com 16 anos, 06 meses e 28 dias na mesma carreira e no mesmo cargo e com 35 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço. Assim sendo, em consonância com o entendimento do STF, a situação do instituidor se enquadra na regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, estando correta a sentença em reconhecer o direito de paridade à autora. 4. Aplica-se o IPCA-E à correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros de mora, conforme decidido pelo STF, no RE nº 870.947/SE, com repercussão geral (Tema nº 810). 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.”

(TRF2, APELREEX 0065735-49.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julg. 23/06/2021)

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PENSÃO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA ANTES DA EC Nº 20/1998. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. VALOR DA PENSÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CÁLCULO CONFORME A LEI Nº 10.887/2004. PARIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. - A lei de regência do direito à pensão por morte, em observância ao princípio tempus regit actum, é aquela vigente na data do óbito do instituidor, quando são reunidos os requisitos para concessão do benefício (RE 749558 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13- 10-2014). In casu, aplicam-se a Lei nº 8.112/90, a EC nº 41/2003 c/c Lei nº 10.887, de 21/06/2004 e a EC nº 47/2005, já que a ex-servidora faleceu em 2008. - De acordo com a EC nº 41/2003 (art. 1º, que alterou o art. 40, § 7º da CRFB/88) e a Lei nº 10.887/2004 (art. 2º, I), aos dependentes dos servidores aposentados, falecidos a partir de 21/06/2004, será concedido o benefício de pensão por morte, correspondente à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. - Paridade é critério de reajuste de benefício, garantindo o reajuste de proventos de aposentadoria e pensões sempre que se reajustarem os vencimentos dos servidores da ativa, não sendo, portanto, fundamento para a exclusão de rubricas que integram os proventos do servidor falecido e que devem ser computadas no cálculo da pensão, na forma prevista no art. 2º, I, da Lei nº 10.887/2004. - Apreciando o tema 396 da repercussão geral, o Plenário do STF deu parcial provimento ao RE nº 603580/RJ, fixando a tese nos seguintes termos: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". - Após 28 anos no serviço público, 5 anos no cargo, 35 anos de tempo de contribuição (cf. art. 4º da EC nº 20/98), a ex-servidora aposentou-se voluntariamente com proventos integrais antes da EC nº 20/98, com base nos arts. 176, II, 178, I, "a" e 184, I, todos da Lei nº 1.711/52, enquadrando-se, portanto, nas regras de transição estipuladas no art. 3º da EC nº 47. Apesar de ter se aposentado com 45 anos de idade, já que na época não havia idade mínima para aposentadoria com proventos integrais, é importante observar que a idade do instituidor da pensão, como requisito, não foi levada em consideração no julgamento do RE nº 603.580/RJ, conforme se extrai dos votos proferidos naquela oportunidade. - Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para excluir da condenação o pagamento, inclusive a título de atrasados, das quantias que excederem, mensalmente, o valor da pensão resultante do cálculo previsto no art. 2º, I, da Lei nº 10.887/2004, mantendo-se a sentença quanto (i) à determinação de restabelecimento do anuênio e da GDPGPE na base de cálculo da pensão, (ii) à obrigatoriedade de observância à paridade e (iii) à condenação ao pagamento das diferenças (em relação ao valor da pensão obtido a partir da aplicação da Lei nº 10.887/2004) a contar de julho de 2015.”

(TRF2, APELREEX 201751011335814, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 10/04/2019)

No caso em apreço, de acordo com os “Dados individuais funcionais do servidor”, extraídos do SIGEPE - Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Evento 28, OFIC2), consta que o ingresso do Sr. José Carlos Cosme Pereira no serviço púbico ocorreu em 06/10/1966 e sua aposentadoria foi concedida em 10/06/1999, o que lhe dava direito ao Adicional por Tempo de Serviço calculado em 32% (trinta e dois por cento, equivalente aos respectivos 32 anos de serviço público) sobre seus proventos básicos.

Por sua vez, sua aposentadoria tem por fundamentação legal o artigo 40, inciso III, alínea ‘a’, da CRFB/88:

“Art. 40. O servidor será aposentado:

[...].

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

[...].”

Não bastasse, está consignado na referida documentação que a aposentadoria do servidor falecido era calculada na proporção de 1/1 (um inteiro), o que também demonstra que percebia proventos integrais.

Não se deve confundir o percentual do Adicional por Tempo de Serviço com o tempo de contribuição, notadamente porque pode ocorrer averbação do tempo trabalhado em empresa privada, o que se conclui ter acontecido no caso em apreço.

Ademais, não consta mudança de carreira nos últimos quinze anos ou de cargo nos cinco anos que antecederam a sua aposentadoria.

Quanto à idade mínima de 60 anos prevista no art. 40, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, da CRFB, requisito estabelecido pelo inciso III do artigo da 3º Emenda Constitucional nº 41/2003, esta Turma Julgadora tem adotado o entendimento no sentido de que “a idade do instituidor da pensão, como requisito, não foi levada em consideração no julgamento do RE nº 603.580/RJ, conforme se extrai dos votos proferidos naquela oportunidade” (APELREEX 5019091-89.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 14/12/2022), de modo que se mostra prescindível para o exame da pretensão autoral.

[...].”

 

Logo, após o reexame do recurso de apelação, em observância ao disposto no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, verifico ser desnecessário o exercício do juízo de retratação, por estar o acórdão em total conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 396 do STF.

Diante do exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705611v6 e do código CRC 7f1cec2e.

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Documento:20002705612
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002343-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL OFERTADA POR PENSIONISTA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. IDADE MÍNIMA. INCISO III DO ART. 3º DA EC Nº 41/2003. NÃO CONSIDERADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 603.580/RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Reexame determinado pela Vice-Presidência do TRF2 para aplicação da sistemática da repercussão geral em razão da tese fixada no Tema 396 de repercussão geral.

2. Ao analisar o Tema 396 da repercussão geral, o Plenário do STF, no julgamento do RE nº 603.580/RJ, deu provimento parcial ao recurso e fixou a seguinte tese jurídica: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”.

3. O acórdão proferido por esta Sétima Turma Especializada debruçou-se sobre a controvérsia central destes autos: a verificação do cumprimento, pela exequente, dos requisitos indispensáveis à fruição da paridade remuneratória e, assim, ter legitimidade para executar o título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.

4. O Colegiado consolidou seu entendimento no fato de que a idade mínima prevista no inciso III do art. 3º da EC nº 41/2003 não deve ser oposta ao caso do ex-servidor instituidor da pensão, visto que tal condicionante não foi erigida como óbice no julgamento do RE nº 603.580 pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705612v5 e do código CRC 583b2f46.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 0002343-33.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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