Apelação Cível Nº 0002343-33.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por determinação do Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Luís Roberto Barroso (), encaminhou os autos a esta 7ª Turma Especializada para a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de aparente divergência entre o acórdão anteriormente proferido ( e ) e as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 396 (RE 603.580).
A ementa do referido acórdão encontra-se estampada nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL OFERTADA POR PENSIONISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS SUCESSORES DO SERVIDOR FALECIDO, CUJOS QUINHÕES DEVEM SER RESGUARDADOS. SERVIDOR FALECIDO QUE FAZIA JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de ação de execução individual ajuizada por pensionista de ex-servidor do INSS (aposentado em 10/06/1999 e falecido em 11/11/2012), objetivando o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101;
2. A hipossuficiência alegada exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), mediante simples afirmação de ausência de condições para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o pedido ser deduzido em recurso (art. 99, § 7º do CPC/2015).
3. O Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção única de critérios objetivos, como faixa de isenção de imposto de renda ou de renda mensal, para a denegação da justiça gratuita, tendo em vista não possuir amparo legal. Conclui-se, portanto, que o simples valor da remuneração mensal, isoladamente, não configura meio de prova suficiente para evidenciar a capacidade financeira da requerente e retirar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Nesse diapasão, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade de justiça deferido à exequente nos presentes autos.
4. In casu, embora movida pela autora em nome próprio, na verdade a presente demanda envolve direito sucessório.
5. Como na hipótese vertente o falecido servidor não deixou bens, a legitimidade para prosseguir ou promover a execução forçada em sucessão ao credor originário passa a ser de cada herdeiro.
6. Compete ao Juízo da execução a definição do valor devido à exequente, resguardando os quinhões pertencentes aos outros oito herdeiros.
7. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 396 da repercussão geral, nos autos do RE nº 603580/RJ, apreciou caso análogo ao presente, no qual pensionista de servidor aposentado antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, mas falecido após a Emenda Constitucional nº 41/2003, pugnou pelo recebimento do benefício por morte de acordo com os institutos da paridade e da integralidade, tendo sido firmada a seguinte tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”.
8. No caso em apreço, de acordo com os “Dados individuais funcionais do servidor”, extraídos do SIGEPE - Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal, consta que o ingresso do servidor no serviço púbico ocorreu em 06/10/1966 e sua aposentadoria foi concedida em 10/06/1999, o que lhe dava direito ao Adicional por Tempo de Serviço calculado em 32% (trinta e dois por cento, equivalente aos respectivos 32 anos de serviço público) sobre seus proventos básicos. Por sua vez, sua aposentadoria tem por fundamentação legal o artigo 40, inciso III, alínea ‘a’, da CRFB/881
9. Não se deve confundir o percentual do Adicional por Tempo de Serviço com o tempo de contribuição, notadamente porque pode ocorrer averbação do tempo trabalhado em empresa privada, o que se conclui ter acontecido no caso em apreço. Ademais, não consta mudança de carreira nos últimos quinze anos ou de cargo nos cinco anos que antecederam a sua aposentadoria.
10. Quanto à idade mínima de 60 anos prevista no art. 40, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, da CRFB, requisito estabelecido pelo inciso III do artigo da 3º Emenda Constitucional nº 41/2003, esta Turma Julgadora tem adotado o entendimento no sentido de que “a idade do instituidor da pensão, como requisito, não foi levada em consideração no julgamento do RE nº 603.580/RJ, conforme se extrai dos votos proferidos naquela oportunidade” (APELREEX 5019091-89.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 14/12/2022), de modo que se mostra prescindível para o exame da pretensão autoral.
11. Assim, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade de justiça deferido à exequente anteriormente nos autos e anulada a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito no que diz respeito à parcela a que tem direito a exequente do total do valor devido ao servidor falecido.
12. Apelação conhecida e parcialmente provida."
O recorrente opôs embargos de declaração, aos quais a Turma Julgadora negou provimento, conforme o acórdão integrativo cuja ementa segue abaixo:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL OFERTADA POR PENSIONISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS SUCESSORES DO SERVIDOR FALECIDO, CUJOS QUINHÕES DEVEM SER RESGUARDADOS. SERVIDOR FALECIDO QUE FAZIA JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES NO JULGADO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O voto condutor do acórdão embargado, de forma clara e coerente, decidiu acerca do cumprimento, pela exequente, dos requisitos necessários para fazer jus à paridade remuneratória e, assim, ter legitimidade para executar o título judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, fundamentando-se o julgado atacado no entendimento que vem sendo adotado por esta Sétima Turma Especializada no sentido de que a idade mínima prevista no inciso III do artigo da 3º Emenda Constitucional nº 41/2003 não se aplica ao ex-servidor instituidor da pensão, visto que não foi considerada pelo STF no julgamento do RE nº 603.580.
2. Da mesma forma foram decididas as questões relativas à possibilidade de a ação de execução ser proposta pelos sucessores do credor originário, em razão da ausência de bens a inventariar, e ao direito de a autora requerer, individualmente, a execução do título judicial, sem que os demais herdeiros integrem o polo ativo da lide, para o que restou assentada a necessidade de que seja resguardada a cota-parte a que cada um tem direito. Além disso, afastou-se a aplicação, no caso em apreço, do disposto na Lei nº 6.858/1980.
3. Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.
4. Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.
5. A contradição é caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do julgado. Quanto à omissão, ocorre quando ausente a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. Portanto, não configura contradição ou omissão o fato de o acórdão embargado adotar entendimento diverso do pretendido pela parte ré.
6. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que as suas alegações demonstram seu inconformismo com as razões de decidir, para o que os embargos de declaração não são a via adequada.
7. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se admite “que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941264, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019).
8. De acordo com o CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos."
A controvérsia teve origem em cumprimento de sentença ajuizado por L. A. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de executar o título judicial formado na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. Naquela demanda, a autarquia foi condenada a revisar a GDASS percebida por servidores inativos e pensionistas que já se encontravam aposentados à época da entrada em vigor da EC nº 41/03, bem como ao pagamento das diferenças devidas e honorários advocatícios.
Em primeira instância, o Juízo Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ () acolheu a preliminar de ausência de título executivo, ao fundamento de que o instituidor da pensão se aposentou com proventos proporcionais. Segundo consignado, é irrelevante o fato de a aposentadoria ter ocorrido antes da EC nº 41/03, uma vez que o título judicial beneficia apenas aqueles cujos proventos asseguram paridade com os servidores da ativa, o que não se verificaria no caso concreto. Tal decisão foi mantida após a oposição de embargos de declaração ().
O acórdão objeto do presente juízo de retratação apreciou a Apelação interposta por L. A. P. ( e ), dando-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento quanto à parcela à qual a exequente faz jus referente ao valor total devido ao servidor falecido.
Na oportunidade, esta Turma Especializada manteve a decisão quanto à paridade remuneratória à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396 (RE nº 603.580/RJ), que analisou situação semelhante envolvendo pensão por morte de servidor aposentado antes da EC nº 20/1998 e falecido após a EC nº 41/2003. Ademais, adotou-se o entendimento de que o requisito etário de 60 anos, previsto no art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição não foi considerado relevante no julgamento do referido precedente, sendo, portanto, prescindível para a análise da pretensão.
O INSS sustenta que, no caso dos autos, o instituidor da pensão aposentou-se em 10/06/1999, aos 55 anos de idade, não preenchendo o requisito etário de 60 anos previsto no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da CF/88. Afirma, que, como o óbito ocorreu em 11/11/2012, à luz da tese firmada pelo STF no RE nº 603.580/RJ, a pensionista não faz jus à paridade, uma vez que não foram atendidos os requisitos constitucionais exigidos (art. 3º da EC 47/2005). Nesse contexto, a pensão foi concedida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, sem a devida verificação do preenchimento de todos os requisitos previstos na regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705610v5 e do código CRC 69f98d5a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 20/02/2026, às 18:29:31