Apelação Cível Nº 5011330-06.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por T. J. C. contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo – nos autos da Ação Declaratória nº 5011330-06.2024.4.02.5001, ajuizada em face do DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, de S. T. V. C. e da UNIÃO FEDERAL.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por T. J. C. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, da UNIÃO e de S. T. V. C., objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos dos AIs T200189697/PRF e SO13986983/DNIT. Em definitivo, pretende o reconhecimento da responsabilidade da Sra. S. T. V. C. pelas referidas infrações e, por consequência, a transferência dos pontos delas decorrentes para o prontuário da mencionada ré.
Alega o requerente que, embora seja o proprietário do veículo de placa PPS2A03, não cometeu as infrações objeto dos AIs números T200189697 e SO13986983, mas sim sua esposa, a ré S. T. V. C.. Assinala que perdeu o prazo para a indicação administrava do real condutor infrator e que, em decorrência da soma de pontos derivados de infrações de trânsito, dentre elas as cometidas por seu cônjuge, foi instaurado pelo DETRAN/ES o procedimento para a suspensão do seu direito de dirigir nº 2023 – DCMQ0. Destaca que "o STJ já declarou que a preclusão temporal descrita no § 7º do artigo 257 do CTB é meramente administrativa", de modo que "tem o direito de transferir as multas aplicadas em sua CNH para a Sra. S. T. V. C., bem como a responsabilidade pela pontuação aplicada na sua CNH".
Ev. 4. Decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos decorrentes dos AIs números T200189697 (lavrado pela PRF) e SO13986983 (lavrado pelo DNIT).
Eventos 18 e 19. Informações da UNIÃO e do DNIT de cumprimento da tutela de urgência.
Ev. 22. Contestação da UNIÃO na qual sustenta a regularidade do procedimento adotado pela PRF. Aduz que "a indicação de condutor infrator era regulamentada, à época da infração, nos termos do art. 257, §7º, do Código de Trânsito", de modo que "não é possível aceitar, administrativamente, a indicação de condutor intempestivamente". Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Ev. 24. Petição do DNIT com proposta de acordo.
Ev. 30. Manifestação do autor não concordando com os termos do acordo proposto.
Ev. 37. Contestação do DNIT aduzindo que, "após transcorrido o prazo para indicação do condutor infrator (art. 257, § 7º, CTB), resta configurada a preclusão administrativa, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade por parte do DNIT". Requer que os pedidos formulados na inicial sejam indeferidos.
Ev. 39. Manifestação da UNIÃO assinalando não ter interesse na produção de novas provas.
Ev. 41. Réplica na qual o autor ratifica os termos da inicial e pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Ev. 48. Citação da ré S. T. V. C..
Ev. 51. Despacho oportunizando às partes a especificação das provas a serem produzidas.
Eventos 57, 59 e 60. Manifestações do autor, da UNIÃO e do DNIT requerendo o julgamento da lide.
É o relatório. (Grifos meus)
A seguir, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos quais o Autor pleiteia em síntese:
“1. A concessão da tutela de urgência almejada, no sentido de determinar a imediata Suspensão dos Autos de Infrações n. T200189697 e SO13986983 e do processo administrativo n. 2023 – DCMQ0, até o julgamento final desta ação;
2. Seja afastada a presunção jurídica de autoria do requerente nos autos de infrações nºs: T200189697 e SO13986983.
3. Seja declarada a integral responsabilidade da Sra. S. T. V. C., em substituição ao requerente, pelo cometimento das infrações acima;
4. Seja as requeridas compelidas a cancelar a pontuação decorrente desse processo de suspensão da CNH, transferindo para a Sra. S. T. V. C. as infrações acima mencionadas.
5. Seja oficiado ao DETRAN/ES para que o mesmo suspenda o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 2023 – DCMQ0.
6. AO FINAL, que seja julgado procedente os pedidos para transferir os autos de infrações nºs. T200189697 e SO13986983 para a real condutora acima e seja cancelada a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada ao requerente.
(...).”
Por fim, condenou o Autor/apelante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da UNIÃO e do DNIT, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Em suas razões recursais (), alega o Apelante, em síntese estreita, que tomou ciência da existência de processo administrativo visando à suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, em razão do acúmulo de 30 pontos em sua CNH, decorrentes de seis infrações; que, embora seja o proprietário do veículo de placa PPS–2A03, não conduzia o automóvel nas datas das infrações consubstanciadas nas multas T200189697 e SO13986983, sendo a condutora sua esposa, S. T. V. C.; que a própria condutora já declarou ser a responsável pelas autuações, o que implica, de imediato, a transferência da penalidade. Por fim, requer que seja reformada a sentença atacada para que seja transferida as multas aplicadas em sua CNH.
Em suas contrarrazões (), a UNIÃO FEDERAL pugnou pelo desprovimento da apelação, argumentando que não se vislumbra qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública, que observou as normas constitucionais e legais aplicáveis, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida.
Em suas contrarrazões (), o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT pugnou pelo desprovimento da apelação, argumentando que as Notificações de Autuação e de Penalidade foram regularmente expedidas dentro do prazo legal, sendo a indicação do condutor em sede judicial medida excepcional; que a declaração juntada à inicial (evento 1, anexo DECL8) é insuficiente para comprovar que o apelante não era o condutor do veículo, por ter sido firmada mais de três anos após a ocorrência da infração.
Nesta instância, o ilustrado MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oficia pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção ().
Valor da causa: R$ 4.000,00 (abril/2024).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002706110v4 e do código CRC e99f08b6.
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Data e Hora: 01/03/2026, às 19:23:59