Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011330-06.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por T. J. C. contra a sentença (evento 62, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória  - Seção Judiciária do Espírito Santo – nos autos da Ação Declaratória nº 5011330-06.2024.4.02.5001, ajuizada em face do DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, de  S. T. V. C. e da UNIÃO FEDERAL.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por T. J. C. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, da UNIÃO e de S. T. V. C., objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos dos AIs T200189697/PRF e SO13986983/DNIT. Em definitivo, pretende o reconhecimento da responsabilidade da Sra. S. T. V. C.  pelas referidas infrações e, por consequência, a transferência dos pontos delas decorrentes para o prontuário da mencionada ré.

Alega o requerente que, embora seja o proprietário do veículo de placa PPS2A03, não cometeu as infrações objeto dos AIs números T200189697 e SO13986983, mas sim sua esposa, a ré S. T. V. C.. Assinala que perdeu o prazo para a indicação administrava do real condutor infrator e que, em decorrência da soma de pontos derivados de infrações de trânsito, dentre elas as cometidas por seu cônjuge, foi instaurado pelo DETRAN/ES o procedimento para a suspensão do seu direito de dirigir nº 2023 – DCMQ0. Destaca que "o STJ já declarou que a preclusão temporal descrita no § 7º do artigo 257 do CTB é meramente administrativa", de modo que "tem o direito de transferir as multas aplicadas em sua CNH para a Sra. S. T. V. C., bem como a responsabilidade pela pontuação aplicada na sua CNH".    

Ev. 4. Decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos decorrentes dos AIs números T200189697 (lavrado pela PRF) e SO13986983 (lavrado pelo DNIT).

Eventos 18 e 19. Informações da UNIÃO e do DNIT de cumprimento da tutela de urgência.

Ev. 22. Contestação da UNIÃO na qual sustenta a regularidade do procedimento adotado pela PRF. Aduz que "a indicação de condutor infrator era regulamentada, à época da infração, nos termos do art. 257, §7º, do Código de Trânsito", de modo que "não é possível aceitar, administrativamente, a indicação de condutor intempestivamente". Pugna pela improcedência da pretensão autoral.

Ev. 24. Petição do DNIT com proposta de acordo.

Ev. 30. Manifestação do autor não concordando com os termos do acordo proposto.

Ev. 37. Contestação do DNIT aduzindo que, "após transcorrido o prazo para indicação do condutor infrator (art. 257, § 7º, CTB), resta configurada a preclusão administrativa, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade por parte do DNIT". Requer que os pedidos formulados na inicial sejam indeferidos.

Ev. 39. Manifestação da UNIÃO assinalando não ter interesse na produção de novas provas.

Ev. 41. Réplica na qual o autor ratifica os termos da inicial e pugna pelo julgamento antecipado da lide.

Ev. 48. Citação da ré S. T. V. C..

Ev. 51. Despacho oportunizando às partes a especificação das provas a serem produzidas.

Eventos 57, 59 e 60. Manifestações do autor, da UNIÃO e do DNIT requerendo o julgamento da lide. 

É o relatório. (Grifos meus)

 

A seguir, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos quais o Autor pleiteia em síntese:

“1. A concessão da tutela de urgência almejada, no sentido de determinar a imediata Suspensão dos Autos de Infrações n. T200189697 e SO13986983 e do processo administrativo n. 2023 – DCMQ0, até o julgamento final desta ação;

2. Seja afastada a presunção jurídica de autoria do requerente nos autos de infrações nºs: T200189697 e SO13986983.

3. Seja declarada a integral responsabilidade da Sra. S. T. V. C., em substituição ao requerente, pelo cometimento das infrações acima;

4. Seja as requeridas compelidas a cancelar a pontuação decorrente desse processo de suspensão da CNH, transferindo para a Sra. S. T. V. C. as infrações acima mencionadas.

5. Seja oficiado ao DETRAN/ES para que o mesmo suspenda o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 2023 – DCMQ0.

6. AO FINAL, que seja julgado procedente os pedidos para transferir os autos de infrações nºs. T200189697 e SO13986983 para a real condutora acima e seja cancelada a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada ao requerente.

(...).”

 

Por fim, condenou o Autor/apelante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da UNIÃO e do DNIT, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, com base no art. 85, § 8º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 72, APELACAO1), alega o Apelante, em síntese estreita, que tomou ciência da existência de processo administrativo visando à suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, em razão do acúmulo de 30 pontos em sua CNH, decorrentes de seis infrações; que, embora seja o proprietário do veículo de placa PPS–2A03, não conduzia o automóvel nas datas das infrações consubstanciadas nas multas T200189697 e SO13986983, sendo a condutora sua esposa, S. T. V. C.; que a própria condutora já declarou ser a responsável pelas autuações, o que implica, de imediato, a transferência da penalidade. Por fim, requer que seja reformada a sentença atacada para que seja transferida as multas aplicadas em sua CNH.

Em suas contrarrazões (evento 82, CONTRAZ1), a UNIÃO FEDERAL pugnou pelo desprovimento da apelação, argumentando que não se vislumbra qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública, que observou as normas constitucionais e legais aplicáveis, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida.

Em suas contrarrazões (evento 86, CONTRAZ1), o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT pugnou pelo desprovimento da apelação, argumentando que as Notificações de Autuação e de Penalidade foram regularmente expedidas dentro do prazo legal, sendo a indicação do condutor em sede judicial medida excepcional; que a declaração juntada à inicial (evento 1, anexo DECL8) é insuficiente para comprovar que o apelante não era o condutor do veículo, por ter sido firmada mais de três anos após a ocorrência da infração.

Nesta instância, o ilustrado MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oficia pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 5, PROMOCAO1).

Valor da causa: R$ 4.000,00 (abril/2024).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002706110v4 e do código CRC e99f08b6.

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Documento:20002706111
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011330-06.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que julgou improcedente o pedido de transferência dos pontos referentes às infrações AIs T200189697/PRF e SO13986983/DNIT ao real condutor.

Segundo determina o art. 257, § 7º, do CTB:

 

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

[...]

§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

 

Como visto, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7°, permite ao proprietário do veículo identificar o condutor responsável pela infração no prazo de 30 dias após o recebimento da notificação da autuação.

É importante ressaltar que esse prazo estabelecido pelo CTB gera uma presunção relativa de que o proprietário do veículo é o responsável pela infração. Tal presunção, entretanto, pode ser desconstituída se o proprietário demonstrar, por meio de documentos, testemunhos ou outras provas, que outra pessoa estava dirigindo o veículo na ocasião da infração.

Assim, por se tratar de presunção relativa, nada impede que, ultrapassada a preclusão temporal administrativa, o proprietário do veículo venha a juízo contestar por meio de provas o contrário.

Portanto, caso o proprietário do veículo não tenha sido o condutor no momento da infração, é assegurado o direito de recorrer ao Poder Judiciário para apresentar elementos que comprovem a veracidade da alegação e requerer a transferência da pontuação decorrente de infração comprovadamente praticada por terceiro.

Inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não pode o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna.

Nesse sentido, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5°, XXXV da Constituição da República, o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa. (...) (AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.) (Grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. (..) 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. (...) (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) (Grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. (...) (AgRg no REsp n. 1.482.835/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.973.726/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

 

Ainda sobre o tema, confira-se recente julgado desta 7ª Turma Especializada:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO REAL INFRATOR. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, no procedimento comum, que julgou procedente o pedido de anulação do auto de infração nº S018005363 e seus efeitos.

2. A autarquia pleiteia o reconhecimento da legalidade do auto de infração nº S018005363, pois não houve nenhum vício no envio das notificações.

3. A infração relativa à condução de veículo com excesso de velocidade, cometida em 06/11/2020, teve a notificação da autuação expedida e postada ao proprietário do veículo, ALEXANDRE VALADARES, em 20/11/2020, ou seja, em prazo inferior a 30 (trinta) dias da infração de trânsito.

4. Quanto à notificação da penalidade, incidirá o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da infração, para o exercício da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. As duas notificações obrigatórias foram devidamente encaminhadas e entregues no endereço do proprietário do veículo, ALEXANDRE VALADARES, de acordo com o cadastro à época no órgão de trânsito estadual e no sistema RENAINF. (TRF2 , Apelação Cível, 5028270-51.2021.4.02.5001, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 16/11/2022).

5. Quanto à indicação do real condutor para a transferência de pontuação, dispõe o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que a parte interessada deverá realizar o requerimento de modificação de responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da autuação. No entanto, é consolidado o entendimento de que o prazo previsto no referido artigo é meramente administrativo, já que não existe impedimento para comprovação de distinta autoria na esfera judicial. (TRF 2, Apelação nº 0027061-11.2016.4.02.5001, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, DJE 20/02/2020) e (AgInt nos EDcl no AREsp 1.973.726/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).

6. Como não se exige maiores comprovações, além da própria declaração, impõe-se determinar que a autarquia federal realize a transferência da pontuação para a CNH do verdadeiro motorista infrator.

7. Apelação parcialmente provida. Improcedência do pedido de anulação auto de infração, mantida a sentença quanto à transferência da pontuação para o real infrator. Ônus de sucumbência invertido.

(TRF2, Apelação Cível, 5040248-54.2023.4.02.5001, Relator: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, por unanimidade, DJe 21/07/2025)

 

No caso em tela, o autor apresentou aos autos declaração firmada por S. T. V. C. (evento 1, DECL8), na qual assume a responsabilidade pelos autos de infração T200189697/PRF e SO13986983/DNIT (evento 1, PROCADM5), com firma reconhecida em cartório.

Desta forma, ao analisar o contexto fático e probatório, fica evidente que o fato constitutivo do direito do demandante foi devidamente comprovado. Assim, deve ser afastada a presunção jurídica de sua autoria e, consequentemente, de sua responsabilidade, que foi criada no âmbito administrativo. As penalidades decorrentes dos autos de infração T200189697/PRF e SO13986983/DNIT devem ser atribuídas a S. T. V. C., CPF nº 007.922.777-59, bem como os pontos correspondentes, uma vez que ela era a real condutora.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente, em parte, a presente ação ordinária, e determinar que o DNIT promova a transferência dos Autos de Infração nºs T200189697/PRF e SO13986983/DNIT ao efetivo condutor do veículo, Sra. S. T. V. C., CPF nº 007.922.777-59, bem como adote as providências necessárias junto ao órgão estadual de trânsito (DETRAN/ES), para a transferência da pontuação inerente no âmbito de sua competência. Deixo de condenar as rés em honorários de sucumbência em favor do autor, uma vez que, no caso concreto, não deram efetiva causa ao ajuizamento da demanda.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002706111v8 e do código CRC d822b70f.

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Documento:20002693503
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011330-06.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DO REAL CONDUTOR DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. SENTENÇA REFORMADA.

  1. O CTB, em seu artigo 257, § 7°, permite ao proprietário do veículo identificar o condutor responsável pela infração após o recebimento da notificação da autuação.
  2. Tal presunção de responsabilidade pode ser desconstituída se o proprietário demonstrar, por meio de documentos, testemunhos ou outras provas, que outra pessoa estava dirigindo o veículo na ocasião da infração. Assim, por se tratar de presunção relativa, nada impede que, ultrapassada a preclusão temporal administrativa, o proprietário do veículo venha a juízo contestar por meio de provas o contrário (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STJ.
  3. Na hipótese, fica evidente que o fato constitutivo do direito do demandante foi devidamente comprovado. Desse modo, deve ser afastada a presunção jurídica de sua autoria e, consequentemente, de sua responsabilidade, que foi criada no âmbito administrativo.
  4. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente, em parte, a presente ação ordinária, e determinar que o DNIT promova a transferência dos Autos de Infração nºs T200189697/PRF e SO13986983/DNIT ao efetivo condutor do veículo, Sra. S. T. V. C., CPF nº 007.922.777-59, bem como adote as providências necessárias junto ao órgão estadual de trânsito (DETRAN/ES), para a transferência da pontuação inerente no âmbito de sua competência. Deixo de condenar as rés em honorários de sucumbência em favor do autor, uma vez que, no caso concreto, não deram efetiva causa ao ajuizamento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693503v7 e do código CRC 3e280637.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5011330-06.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA, E DETERMINAR QUE O DNIT PROMOVA A TRANSFERÊNCIA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO NºS T200189697/PRF E SO13986983/DNIT AO EFETIVO CONDUTOR DO VEÍCULO, SRA. S. T. V. C., CPF Nº 007.922.777-59, BEM COMO ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS JUNTO AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/ES), PARA A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO INERENTE NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA. DEIXO DE CONDENAR AS RÉS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO AUTOR, UMA VEZ QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO DERAM EFETIVA CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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