Apelação Cível Nº 5052907-52.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por C. M. contra a r. sentença () proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal de Rio de Janeiro - RJ, nos autos da Liquidação e cumprimento de sentença, proposta em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
O douto Magistrado “a quo” assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de Cumprimento de Sentença coletiva proferida nos autos do Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a parte ré "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/1993 e 8627/1993". (Grifos meus)
A seguir, extinguiu a execução, com fundamento no art. 925 do CPC, visto que a ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul.
Sem condenação em honorários.
Em suas razões recursais (), alega a parte liquidante/exequente, em síntese estreita, que a sentença coletiva deve alcançar todos os servidores públicos federais e não apenas os lotados no Mato Grosso do Sul, pois foi proposta pelo MPF com efeitos erga omnes, conforme entendimento do STF ao declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Tema 1075/STF); que, se o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange o estado de Mato Grosso do Sul, já consolidou o entendimento de que a sentença tem alcance nacional, não há motivo para impor qualquer limitação territorial à presente ação. Requer, ao final, o recebimento da presente apelação e seu consequente provimento, para que a sentença seja reformada e, no mérito, seja determinado o regular prosseguimento da execução.
Contrarrazões da UNIÃO (), afirmando que reconhecer que o título judicial alcança servidores fora do Mato Grosso do Sul violaria o princípio da congruência previsto no CPC; que a limitação de sua abrangência decorre do próprio título executivo, e não da aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, já declarado inconstitucional pelo STF (Tema 1.075); que, como a parte exequente era lotada no Estado do Rio de Janeiro, não foi beneficiada pela sentença coletiva proferida na ação nº 0012901-70.1996.4.02.5101.
Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016. Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (julho/2024).
Eis o breve relatório.
Peço dia para o julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002708015v4 e do código CRC f6d22e47.
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Data e Hora: 01/03/2026, às 19:40:39