Apelação Cível Nº 5003671-50.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, que reputo existente, e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , integrada pela decisão proferida em embargos de declaração , nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5003671-50.2019.4.02.5120/RJ, ajuizada por L. C. G., representado por E. G. D. S., em face da ora recorrente.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“L. C. G., representado por sua esposa EDILEIA DE MACEDO GOMES ajuizou ação em face da UNIÃO, pedindo a condenação da ré:
"II- conceder, liminarmente e inaudita altera pars, a tutela de urgência ora pleiteada, para desde logo, permitir a reincorporação do Autor para que o mesmo permaneça na qualidade de adido (art. 140, n° 2 e § 2°, do Decreto n° 57.654/66 c/c 21, inciso II, do Decreto n° 2.040/96) para fins de poder se submeter a tratamento médico, hospitalar e ambulatorial às expensas do Exército Brasileiro, em caráter provisório, desde a data da propositura da presente demanda até o julgamento final do feito;
III- a citação da Ré, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de revelia;
IV- a intimação do ilustre representante do Ministério Público, para intervir na presente demanda por se tratar de causa em que há interesse de incapaz;
V- a procedência do pedido, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência, para que a Autarquia Ré seja condenada a realizar a REINCORPORAÇÃO e conseqüentemente a REFORMA MILITAR do Autor com base no arts. 106, II; 108, inciso V; e 110, § 1°, todos da Lei nº 6.880/80 (ao posto/graduação de Terceiro-Sargento), com todas as vantagens e gratificações devidas, bem como os pedidos de concessão de auxílio-invalidez (art. 126, da Lei n° 5.787/72), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da desincorporação, exclusão e desligamento indevido (02/04/1982);
VI- seja declarada por sentença a invalidez do autor para fins de reincorporação e reforma militar, bem como, a inaplicabilidade dos prazos prescricionais e decadenciais, e que V. Exa. reconheça, por sentença, o dia 02/04/1982 (data da desincorporação, exclusão e desligamento) como a data da reincorporação e/ou reforma, bem como 02/04/182 como a data de início do pagamento dos valores atrasados;
VII- deferido o pedido anterior, a procedência do pedido de cobrança, para que a Ré seja condenada a pagar à parte Autora todas as prestações que não foram cumpridas (vencidas e vincendas), desde a data da desincorporação, exclusão e desligamento indevido (02/04/1982), monetariamente corrigidas e juros de acordo com a nova tabela de cálculo da Justiça Federal;"
Como causa de pedir, narra que:
A parte autora ingressou às fileiras do Exército em 03/02/1981 para prestação do serviço militar obrigatório, tendo na oportunidade sido considerado apto em exame de saúde e designado para prestação do serviço militar na 9ª Bateria Antiaérea (Graduação: Soldado, nº 890; RA: 02005209991-6; identificação/nª de registro: 010614463-7; certificado de isenção do serviço militar nº 544.241-série A).
No curso da prestação do serviço militar obrigatório, o autor sempre foi um militar exemplar, tendo inclusive recebido elogios em seus assentamentos, porém, devido as pressões e torturas sofridas pelos recrutas em seus treinamentos, já que no período da ditadura militar tal prática era comum (inclusive nos dias de hoje), sob alegação de que o militar deveria ser forte e resistente à tortura, caso fosse capturado pelos opositores do regime, o autor passou a apresentar comportamentos estranhos que fez com que seus superiores em 29/07/1981 o encaminhasse a um neurologista , conforme BI nº 138 de 29/07/1981, tendo ainda posteriormente em 25/10/1981 sido preso disciplinarmente por 10 dias por ter sido encontrado sentado quando de serviço de Guarda no Morro do Girante, o que reforça o transtorno psíquico de que estava acometido, já que até então nunca tinha havido em seus assentamentos qualquer conduta reprovável e punição.
Fato é que, conforme se constata dos boletins médicos do Hospital Central do Exército, o autor, que ingressara nas fileiras do Exército apto à prestação do serviço militar, desde 29/07/1981 (quando foi encaminhado ao neurologista), passou a dar várias entradas na unidade psiquiátrica com alegação de fortes dores de cabeça, desmaios, delírios, alegação de que não conseguia dormir e relatos de que escutava vozes chamando pelo seu nome, tendo inclusive sido submetido a internação psiquiátrica do período de 27/11/1981 a 02/03/1982 (94 dias de internação), sendo inicialmente diagnosticado com código 38 (transtorno do humor), com alta por evasão, o que comprova seu estado paranoico e psiquico, voltando a ser internado de 03/03/1982 a 30/03/1982 (27 dias de internação) sendo diagnosticado com código 301.2 (personalidade esquizoide).
Ocorre que mesmo o autor tendo desenvolvido os problemas de saúde no curso da prestação do serviço militar, o Exército, enquanto o autor se encontrava internado, em 17/03/1982 realizou uma inspeção de saúde, que o diagnosticou com a doença 301.2, cujo parecer médico o julgou incapaz definitivamente para o serviço do exército e que poderia prover os meios de subsistência e que sua afecção seria pré-existente à incorporação e 2 dias após ter alta do hospital psiquiátrico do Exército, através do ato a.02, BL nº 60 de 02/04/1982, o autor foi desincorporado, excluído e desligado do serviço ativo do Exército e largado a sua própria sorte. Maior absurdo impossível! Sofrendo de problemas mentais e estando totalmente e permanentemente incapacitado até os dias de hoje.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o autor se encontrava em bom estado de saúde quando incorporou ao Exército, tendo desenvolvido grave doença mental no curso da prestação do serviço militar e até hoje se encontra inválido, sem qualquer meio de prover sua subsistência.
Dessa forma, salta aos olhos a ilegalidade da referida desincorporação, exclusão e desligamento do Exército Brasileiro, uma vez que, não se pode conceber que a administração pública, que deve pautar seus atos na legalidade e moralidade, retire cidadãos do convívio social e familiar, para prestarem o serviço militar obrigatório, em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais e, posteriormente, os devolva à sociedade totalmente debilitados e incapazes para a vida civil em decorrência de pressões e abusos sofridos em serviço na própria Organização Militar.
Assim, estando o Autor incapacitado para os atos da vida civil, bem como incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, assim como para qualquer outra atividade laborativa, por enfermidade que eclodiu durante a prestação do serviço militar e antes de sua desincorporação, exclusão e desligamento, mister se faz reconhecer o seu direito à reincorporação e reforma.
Petição inicial instruída com documentos no Evento 1.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no evento 3, DESPADEC1
A União apresentou contestação (evento 3, DESPADEC1), impugnando o valor da causa e, como preliminar de mérito, argui a prescrição de fundo de direito. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 35, RÉPLICA1.
Manifestação do Ministério Público no evento 16, PROMOCAO1.
Laudo pericial no evento 56, LAUDO1 e complementos nos evento 73, LAUDO1.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela procedência dos pedidos no evento 84, PROMOÇÃO1.
Informações prestadas pela União no evento 18, OUT3.
Prova pericial deferida no evento 30, DESPADEC1 , nomenado o Dr. Jeremias Ferraz Lima.
Laudo no evento 61, LAUDO1.
Impugnação ao laudo no evento 69, PET1.
Complementação do laudo no evento 80, LAUDO1.
CNIS do autor no evento 91, ANEXO2.
Despacho no evento 97, DESPADEC1, determinando a juntada da cópia do processo de interdição e deferindo nova perícia.
Cópia do processo de interdição no Evento 101.
Depacho no evento 104, DESPADEC1, nomeando o perito Dr. Bruno Levenhagen.
Laudo no evento 115, LAUDO1.
Manifestação das parter nos eventos evento 121, PET1 e evento 122, PET1.
Solicitação de honorários periciais nos eventos evento 123, PGTOPERITO1 e evento 124, PGTOPERITO1.
Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença”.
A seguir, o Juízo a quo, assim decidiu:
“Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENO a União para:
a- CONCEDER a reforma ao autor com remuneração com base no soldo do grau hierárquico superior ao da ativa (3º Sargento - art. 110, §2º, alínea "c" da Lei n.º 6.880/80), desde a data do desligamento em 02/04/1982 e pagar as parcelas atrasadas desde 02/04/1982, uma vez que não há parcelas prescritas;
b- CONCEDER o benefício de auxílio-invalidez em favor do autor desde 02/04/1982, devendo pagar as parcelas atrasadas desde 02/04/1982, uma vez que não há parcelas prescritas;
As parcelas atrasadas acima devem ser acrescidas de correção monetária a partir da data em que eram devidos e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09/12/2021 deverá ser observado o artigo 3° da EC 113/2021.
Tendo em vista a probabilidade do direito invocado e a natureza alimentar das verbas oriundas da reforma ora determinada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA e determino que a União conceder à reforma ao autor calculando os proventos de reforma do autor com base no soldo de 3º Sargento, no prazo de trinta dias contados de sua intimação.
Custas ex lege.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC.”
A UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais , alega, em preliminar de mérito, que não tem aplicabilidade ao caso o artigo 198, I, do Código Civil de 2002 (art. 169 do Código Civil de 1916), vez que, desde 2010, o autor já se encontrava devidamente representado. Requer a extinção do feito, com julgamento do mérito ou, ainda, o reconhecimento da incidência da prescrição parcial. Quanto ao mérito, alega que a demanda não reúne elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato de desincorporação questionado; que não tem cabimento a condenação ao pagamento de auxílio invalidez, vez que os próprios laudos periciais apontaram a inexistência dos requisitos para sua concessão. Alternativamente, requer a compensação do eventual crédito do autor com os valores previdenciários percebidos (BPC) pelo mesmo, “já que a retroatividade da condenação afasta o pressuposto para o pagamento do benefício previdenciário referido, que é inacumulável com qualquer outro rendimento/proventos”; que devem ser impostos os descontos legais obrigatórios dos proventos conferidos ao recorrido, nos termos da legislação de regência; que foi verificada também a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida, devendo ser revogada, com restituição dos valores eventualmente percebidos.
Em contrarrazões, o autor requereu o desprovimento da apelação ).
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso .
Valor da causa: R$ 3.603.582,35 (22/04/2019).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705124v11 e do código CRC 2866884b.
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