Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003671-50.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, que reputo existente, e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL  contra a  sentença  proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 126, SENT1) , integrada pela decisão proferida em embargos de declaração (evento 136, SENT1), nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5003671-50.2019.4.02.5120/RJ, ajuizada por L. C. G., representado por E. G. D. S., em face da ora recorrente.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

“L. C. G., representado por sua esposa EDILEIA DE MACEDO GOMES ajuizou ação em face da UNIÃO, pedindo a condenação da ré:

"II- conceder, liminarmente e inaudita altera pars, a tutela de urgência ora pleiteada, para desde logo, permitir a reincorporação do Autor para que o mesmo permaneça na qualidade de adido (art. 140, n° 2 e § 2°, do Decreto n° 57.654/66 c/c 21, inciso II, do Decreto n° 2.040/96) para fins de poder se submeter a tratamento médico, hospitalar e ambulatorial às expensas do Exército Brasileiro, em caráter provisório, desde a data da propositura da presente demanda até o julgamento final do feito;

III- a citação da Ré, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de revelia;

IV- a intimação do ilustre representante do Ministério Público, para intervir na presente demanda por se tratar de causa em que há interesse de incapaz;

V- a procedência do pedido, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência, para que a Autarquia Ré seja condenada a realizar a REINCORPORAÇÃO e conseqüentemente a REFORMA MILITAR do Autor com base no arts. 106, II; 108, inciso V; e 110, § 1°, todos da Lei nº 6.880/80 (ao posto/graduação de Terceiro-Sargento), com todas as vantagens e gratificações devidas, bem como os pedidos de concessão de auxílio-invalidez (art. 126, da Lei n° 5.787/72), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da desincorporação, exclusão e desligamento indevido (02/04/1982);

VI- seja declarada por sentença a invalidez do autor para fins de reincorporação e reforma militar, bem como, a inaplicabilidade dos prazos prescricionais e decadenciais, e que V. Exa. reconheça, por sentença, o dia 02/04/1982 (data da desincorporação, exclusão e desligamento) como a data da reincorporação e/ou reforma, bem como 02/04/182 como a data de início do pagamento dos valores atrasados;

VII- deferido o pedido anterior, a procedência do pedido de cobrança, para que a Ré seja condenada a pagar à parte Autora todas as prestações que não foram cumpridas (vencidas e vincendas), desde a data da desincorporação, exclusão e desligamento indevido (02/04/1982), monetariamente corrigidas e juros de acordo com a nova tabela de cálculo da Justiça Federal;"

Como causa de pedir, narra que:

A parte autora ingressou às fileiras do Exército em 03/02/1981 para prestação do serviço militar obrigatório, tendo na oportunidade sido considerado apto em exame de saúde e designado para prestação do serviço militar na 9ª Bateria Antiaérea (Graduação: Soldado, nº 890; RA: 02005209991-6; identificação/nª de registro: 010614463-7; certificado de isenção do serviço militar nº 544.241-série A).

No curso da prestação do serviço militar obrigatório, o autor sempre foi um militar exemplar, tendo inclusive recebido elogios em seus assentamentos, porém, devido as pressões e torturas sofridas pelos recrutas em seus treinamentos, já que no período da ditadura militar tal prática era comum (inclusive nos dias de hoje), sob alegação de que o militar deveria ser forte e resistente à tortura, caso fosse capturado pelos opositores do regime, o autor passou a apresentar comportamentos estranhos que fez com que seus superiores em 29/07/1981 o encaminhasse a um neurologista , conforme BI nº 138 de 29/07/1981, tendo ainda posteriormente em 25/10/1981 sido preso disciplinarmente por 10 dias por ter sido encontrado sentado quando de serviço de Guarda no Morro do Girante, o que reforça o transtorno psíquico de que estava acometido, já que até então nunca tinha havido em seus assentamentos qualquer conduta reprovável e punição.

Fato é que, conforme se constata dos boletins médicos do Hospital Central do Exército, o autor, que ingressara nas fileiras do Exército apto à prestação do serviço militar, desde 29/07/1981 (quando foi encaminhado ao neurologista), passou a dar várias entradas na unidade psiquiátrica com alegação de fortes dores de cabeça, desmaios, delírios, alegação de que não conseguia dormir e relatos de que escutava vozes chamando pelo seu nome, tendo inclusive sido submetido a internação psiquiátrica do período de 27/11/1981 a 02/03/1982 (94 dias de internação), sendo inicialmente diagnosticado com código 38 (transtorno do humor), com alta por evasão, o que comprova seu estado paranoico e psiquico, voltando a ser internado de 03/03/1982 a 30/03/1982 (27 dias de internação) sendo diagnosticado com código 301.2 (personalidade esquizoide).

Ocorre que mesmo o autor tendo desenvolvido os problemas de saúde no curso da prestação do serviço militar, o Exército, enquanto o autor se encontrava internado, em 17/03/1982 realizou uma inspeção de saúde, que o diagnosticou com a doença 301.2, cujo parecer médico o julgou incapaz definitivamente para o serviço do exército e que poderia prover os meios de subsistência e que sua afecção seria pré-existente à incorporação e 2 dias após ter alta do hospital psiquiátrico do Exército, através do ato a.02, BL nº 60 de 02/04/1982, o autor foi desincorporado, excluído e desligado do serviço ativo do Exército e largado a sua própria sorte. Maior absurdo impossível! Sofrendo de problemas mentais e estando totalmente e permanentemente incapacitado até os dias de hoje.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que o autor se encontrava em bom estado de saúde quando incorporou ao Exército, tendo desenvolvido grave doença mental no curso da prestação do serviço militar e até hoje se encontra inválido, sem qualquer meio de prover sua subsistência.

Dessa forma, salta aos olhos a ilegalidade da referida desincorporação, exclusão e desligamento do Exército Brasileiro, uma vez que, não se pode conceber que a administração pública, que deve pautar seus atos na legalidade e moralidade, retire cidadãos do convívio social e familiar, para prestarem o serviço militar obrigatório, em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais e, posteriormente, os devolva à sociedade totalmente debilitados e incapazes para a vida civil em decorrência de pressões e abusos sofridos em serviço na própria Organização Militar.

Assim, estando o Autor incapacitado para os atos da vida civil, bem como incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, assim como para qualquer outra atividade laborativa, por enfermidade que eclodiu durante a prestação do serviço militar e antes de sua desincorporação, exclusão e desligamento, mister se faz reconhecer o seu direito à reincorporação e reforma.

Petição inicial instruída com documentos no Evento 1.

Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no evento 3, DESPADEC1

A União apresentou contestação (evento 3, DESPADEC1), impugnando o valor da causa e, como preliminar de mérito, argui a prescrição de fundo de direito. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.

Réplica no evento 35, RÉPLICA1.

Manifestação do Ministério Público no evento 16, PROMOCAO1.

Laudo pericial no evento 56, LAUDO1 e complementos nos evento 73, LAUDO1.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pela procedência dos pedidos no evento 84, PROMOÇÃO1.

Informações prestadas pela União no evento 18, OUT3.

Prova pericial deferida no evento 30, DESPADEC1 , nomenado o Dr. Jeremias Ferraz Lima.

Laudo no evento 61, LAUDO1. 

Impugnação ao laudo no evento 69, PET1.

Complementação do laudo no evento 80, LAUDO1.

CNIS do autor no evento 91, ANEXO2.

Despacho no evento 97, DESPADEC1, determinando a juntada da cópia do processo de interdição e deferindo nova perícia.

Cópia do processo de interdição no Evento 101.

Depacho no evento 104, DESPADEC1, nomeando o perito Dr. Bruno Levenhagen.

Laudo no evento 115, LAUDO1.

Manifestação das parter nos eventos evento 121, PET1 e evento 122, PET1.

Solicitação de honorários periciais nos eventos evento 123, PGTOPERITO1 e evento 124, PGTOPERITO1.

Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença”.

A seguir, o Juízo a quo, assim decidiu:

“Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENO a União para:

a- CONCEDER a reforma ao autor com remuneração com base no soldo do grau hierárquico superior ao da ativa (3º Sargento - art. 110, §2º, alínea "c" da Lei n.º 6.880/80), desde a data do desligamento em 02/04/1982 e pagar as parcelas atrasadas desde 02/04/1982, uma vez que não há parcelas prescritas;

b- CONCEDER o benefício de auxílio-invalidez em favor do autor desde 02/04/1982, devendo pagar as parcelas atrasadas desde 02/04/1982, uma vez que não há parcelas prescritas;

As parcelas atrasadas acima devem ser acrescidas de correção monetária a partir da data em que eram devidos e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09/12/2021 deverá ser observado o artigo 3° da EC 113/2021.

Tendo em vista a probabilidade do direito invocado e a natureza alimentar das verbas oriundas da reforma ora determinada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA e determino que a União conceder à reforma ao autor calculando os proventos de reforma do autor com base no soldo de 3º Sargento, no prazo de trinta dias contados de sua intimação.

Custas ex lege.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC.”

 

A UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais (evento 133, APELACAO1), alega, em preliminar de mérito, que não tem aplicabilidade ao caso o artigo 198, I, do Código Civil de 2002 (art. 169 do Código Civil de 1916), vez que, desde 2010, o autor já se encontrava devidamente representado. Requer a extinção do feito, com julgamento do mérito ou, ainda, o reconhecimento da incidência da prescrição parcial. Quanto ao mérito, alega que a demanda não reúne elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato de desincorporação questionado; que não tem cabimento a condenação ao pagamento de auxílio invalidez, vez que os próprios laudos periciais apontaram a inexistência dos requisitos para sua concessão. Alternativamente, requer a compensação do eventual crédito do autor com os valores previdenciários percebidos (BPC) pelo mesmo, “já que a retroatividade da condenação afasta o pressuposto para o pagamento do benefício previdenciário referido, que é inacumulável com qualquer outro rendimento/proventos”; que devem ser impostos os descontos legais obrigatórios dos proventos conferidos ao recorrido, nos termos da legislação de regência; que foi verificada também a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida, devendo ser revogada, com  restituição dos valores eventualmente percebidos.

Em contrarrazões, o autor requereu o desprovimento da apelação evento 144, CONTRAZAP1).

Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).

Valor da causa: R$ 3.603.582,35 (22/04/2019).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705124v11 e do código CRC 2866884b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 01/03/2026, às 20:20:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 04:54:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002705141
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003671-50.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais e  procedentes os demais pedidos para condenar a União a conceder a reforma ao autor com remuneração com base no soldo do grau hierárquico superior ao da ativa (3º Sargento - art. 110, §2º, alínea "c" da Lei n.º 6.880/80), desde a data do desligamento em 02/04/1982 e pagar as parcelas atrasadas desde 02/04/1982, uma vez que não há parcelas prescritas e  conceder o benefício de auxílio-invalidez em favor do autor desde 02/04/1982, devendo pagar as parcelas atrasadas desde 02/04/1982, uma vez que não há parcelas prescritas.

Em sede de apelação, a União Federal alega, em preliminar de mérito, que não tem aplicabilidade ao caso o artigo 198, I, do Código Civil de 2002 (art. 169 do Código Civil de 1916), vez que, desde 2010, o autor já se encontrava devidamente representado. Requer a extinção do feito com julgamento do mérito ou, ainda, o reconhecimento da incidência da prescrição parcial. Quanto ao mérito, alega que a demanda não reúne elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato de desincorporação questionado; que não tem cabimento a condenação ao pagamento de auxílio invalidez, vez que os próprios laudos periciais apontaram a inexistência dos requisitos para sua concessão. Alternativamente, requer que compensação do eventual crédito do autor com os valores previdenciários percebidos (BPC) pelo mesmo, “já que a retroatividade da condenação afasta o pressuposto para o pagamento do benefício previdenciário referido, que é inacumulável com qualquer outro rendimento/proventos”; que devem ser impostos os descontos legais obrigatórios dos proventos conferidos ao recorrido, nos termos da legislação de regência; que foi verificada também a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida, devendo ser revogada, com  restituição dos valores eventualmente percebidos.

No caso, verifica-se que a sentença apelada dispensou a remessa necessária. No entanto, o valor mensurável do proveito econômico a ser auferido pelo apelado é superior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.

Ademais, não é o caso de dispensa de remessa necessária, pois a UNIÃO não foi condenada apenas ao pagamento de atrasados, mas, também, a proceder à reforma do autor/apelado, o que consiste em obrigação de fazer, com ônus aos cofres públicos por tempo indeterminado, razão pela qual não se aplicam as normas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC. 

Preliminarmente, cumpre afastar a tese de que o direito do autor estaria prescrito, como bem consignado pelo eminente Magistrado a quo, cujas razões acolho na presente fundamentação:

“A União argui prescrição de fundo de direito, tendo em vista que o licenciamento militar  remonta ao ano de 1982. Ocorre que a perícia judicial realizada nos autos (evento 115, LAUDO1 e evento 80, LAUDO1), que será aferida na análise de mérito, acabou por constatar que a parte autora possui incapacidade total e permanente (esquizofrenia, CID-X: F20.0, desde 1982).

Sendo assim, desde a dada da ocorrência dos fatos que ensejam a alegada lesão ao direito o autor já padecia de alienação mental que o enquadrava como absolutamente incapaz. Nestes termos, insta verificar que a legislação de regência em vigor naquela época previa que contra os absolutamente incapazes – como já era o caso do autor - não corria a prescrição (vide artigo 169,I, c/c artigo 5º, II do Código Civil de 1916).

Dessa forma, não há que se falar em fluência de prazo prescricional na hipótese. 

Neste sentido eis o aresto do Colendo STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. REFORMA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/2009 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o autor foi considerado alienado mental durante período de atividades militares. Assim, para decidir de maneira diversa, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o militar acometido de alienação mental será reformado, independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa.

4. Tratando-se o recorrido de incapaz em virtude de alienação mental, não há falar em prescrição de direito, nos termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916. 

5. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência.

6. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC.

7. Agravo Regimental parcialmente provido ..EMEN:

(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1257404 2011.01.26556-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/09/2012 ..DTPB:.)"

Destaque-se que, com o passar do tempo e advento do Código Civil de 2002, a não fluência do prazo prescricional para a hipótese de alienação mental incapacitante foi mantida, a teor da previsão contida nos artigos 3º e 198 do Código Civil atual.

Ressalte-se que a alteração legislativa do artigo 3º do Código Civil atualmente em vigor, ocorrida em julho de 2015, no sentido de que o portador de deficiência mental não é mais considerado absolutamente incapaz, não tem o condão de fazer correr a prescrição em relação aos portadores de deficiência mental que sejam impossibilitados de gerir sua própria vida. Isto porque o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) tem como objetivo proteger os portadores de deficiência e não limitar seus direitos.

(...)

Nestes termos, uma vez que a alienação mental constatada nos autos ocorreu em momento anterior a reforma e as regras legais relativas a prescrição no direito intertemporal, inexiste prescrição do fundo de direito”. (ênfase adicionada)

 

Vale ressaltar que, apesar das alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que deixou de enquadrar as pessoas com deficiência psíquica como absolutamente incapazes, a pretensão autoral não se encontra atingida pela prescrição.

Com efeito, o referido diploma legal foi publicado em 06/07/2015 e passou a vigorar após o decurso do prazo de 180 dias, em 06/01/2016, momento a partir do qual o ex-militar deixou de ser considerado absolutamente incapaz, reiniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que lhes deu origem.

Nesse contexto, considerando que a presente ação foi proposta em 22/04/2019, não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeito a preliminar de mérito suscitada pela União.

Quanto ao mérito, igualmente não procedem as alegações da União Federal.

Considerando-se a natureza temporária do serviço militar prestado pelo apelante, da leitura do disposto no art. 121, §3.º, alínea “a”, da Lei n.º 6.880/80, pode-se concluir que o licenciamento de ofício é um ato administrativo de natureza discricionária.

Confira-se:

“Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido;

e II - ex officio

(...)

§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio” (grifei)

 

Contudo, o militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, conforme determinam os artigos 106, 108, 108, 109, 110 e 111 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares):

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

 II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

 Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

 VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (grifei).

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será  reformado  com  a  remuneração  calculada  com  base  no  soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.                            § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo  108,  quando,  verificada  a  incapacidade  definitiva,  for  o  militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (grifei)

 

Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos legais, que no caso de a incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.

De outro eito, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (I) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (II) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.

Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIREITO À REFORMA. COLUNA BÍFIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO/ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL NA VIDA CIVIL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil.

2. In casu, ainda que o autor tenha manifestado a aludida lesão/enfermidade durante período em que estava vinculado às Forças Armadas, o mal não lhe ocasionou incapacidade (temporária ou definitiva) para o exercício de suas atividades, tampouco foi comprovado que a alegada moléstia deveu-se à prestação do serviço militar. Não há, portanto, ilegalidade no ato que desincorporou o autor.

3. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 19.719/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.9.2011).

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AGRESP 201500097447, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE Data:14/04/2015). (grifei)

 

No que se refere às provas, foram realizadas duas perícias judiciais, cujos peritos do Juízo elaboraram laudos e respectivos complementos (evento 61, LAUDO1,  evento 80, LAUDO1; evento 115, LAUDO1), todos de conteúdo minucioso, claro e devidamente fundamentado. Neles, restou atestado que o autor é portador de esquizofrenia, enfermidade causadora de incapacidade total e permanente, já existente no período em que prestou o serviço militar (03/02/1981 a 02/04/1982 – quesitos 6 e 7), bem como de invalidez para o exercício de qualquer atividade laborativa (quesito 8).

Além disso, o laudo pericial produzido no processo de interdição (evento 101, ANEXO3 - fl.18)) concluiu que o autor é portador de esquizofrenia desde os 18 anos de idade, o que coincide com o período da prestação do serviço militar, uma vez que o autor contava com essa idade quando se alistou, em 03/02/1981.

Outrossim, o CNIS acostado no evento 91, ANEXO2, fl.18 demonstra que o autor jamais exerceu atividade laborativa, constando apenas o registro do benefício “Amparo Social à Pessoa com Deficiência”, concedido a partir de 18/07/2006.

Assim, verifica-se que o militar, embora temporário, encontrava-se incapacitado por ocasião de seu licenciamento, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato de desligamento. Assim, a conclusão pericial, aliada ao conjunto probatório dos autos, evidencia que a reforma efetivada pela parte ré está em desacordo com o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), uma vez que a incapacidade decorrente de doença, moléstia ou enfermidade, com ou sem relação de causa e efeito com o serviço, encontra amparo no art. 106, II, c/c o art. 108, VI, do referido diploma legal.

Em outras palavras, independentemente de nexo com o serviço, se o acidente ou a doença resultar em invalidez que torne o militar total e permanentemente incapaz para qualquer atividade, militar ou civil, é assegurado o direito à reforma integral no grau hierárquico imediatamente superior.

No tocante ao pedido de auxílio-invalidez, confirma-se a sentença recorrida, pelos suas bem fundamentadas razões, in verbis:

“Sobre o auxílio-invalidez, a Lei n° 11.421/2006 assim dispõe:

‘Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.”

Conforme conclusão do laudo (evento 115, LAUDO1), o perito assinalou:

Em que pese o perito não definir de quais cuidados permanentes o autor necessita, entendo que limitar o direito à percepção do auxílio-invalidez à literalidade da lei significa ir de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.

Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode conferir no seguinte julgado:

“RECURSO ESPECIAL Nº 1334201 - RS (2012/0146267-1) EMENTA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR MILITAR. DOENÇA MENTAL. ESQUIZOFRENIA. ART. 108, V, DA LEI N.º 6.880/80. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR MILITAR. DIREITO À REFORMA, COM PROVENTOS DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. LEI Nº 11.960/2009. NÃO-APLICAÇÃO AOS PROCESSOS INICIADOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO.

(...)

5. Há no caso direito ao recebimento de auxílio-invalidez. Necessitando o autor de assistência psiquiátrica, acompanhamento médico continuado, uso de medicamentos, eventuais hospitalizações e cuidados permanentes de terceiros para as tarefas cotidianas, resta inafastável a necessidade de recebimento do auxílio-invalidez. Não se pode perder de vista que o demandante está acometido de doença mental crônica, incurável e cíclica, de evolução variável, a qual exige constante tratamento. 6. Segundo entendimento do STJ, 'o termo 'assistência' engloba uma série de atividades, entre elas o acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas, e a assistência em regime ambulatorial'. Ainda, 'o auxílio-invalidez tem por finalidade minimizar os custos com uma eventual necessidade de assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, decorrentes da incapacidade a qual foi acometido o militar' (REsp nº 859.123/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T.,DJ 28-04-08).

[...]

(STJ - REsp: 1334201 RS 2012/0146267-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 19/04/2022)”

Portanto, o pedido de auxílio invalidez procedente”

 

De resto, improcede a alegação de ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida, tendo em vista a probabilidade do direito invocado e a natureza alimentar das verbas oriundas da reforma ora determinada, como ressaltado pelo MM. Juízo a quo.

Assim sendo, in casu, não há como prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença proferida. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União. Honorários advocatícios devidos pela União majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Oportunamente, remetam-se os presentes autos à CODRA para retificar a autuação, fazendo constar Apelação/Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705141v16 e do código CRC a1c6a7a0.

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Documento:20002707135
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003671-50.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. ALIENAÇÃO MENTAL. LICENCIAMENTO. NULIDADE. REFORMA MILITAR. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 110, § 2º, “C”, DA LEI Nº 6.880/80. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 169 DO CC/1916 E ARTS. 3º E 198 DO CC/2002. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDOS.

1. Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais e  procedentes os demais pedidos, para condenar a União a conceder a reforma ao autor com remuneração com base no soldo do grau hierárquico superior ao da ativa (3º Sargento - art. 110, §2º, alínea "c" da Lei n.º 6.880/80), desde a data do desligamento em 02/04/1982 e pagar as parcelas atrasadas desde 02/04/1982, uma vez que não há parcelas prescritas e  conceder o benefício de auxílio-invalidez em favor do autor desde 02/04/1982, devendo pagar as parcelas atrasadas desde 02/04/1982, uma vez que não há parcelas prescritas.

2. No caso, verifica-se que a sentença apelada dispensou a remessa necessária. No entanto, o valor mensurável do proveito econômico a ser auferido pelo apelado é superior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC. Ademais, não é o caso de dispensa de remessa necessária, pois a UNIÃO não foi condenada apenas ao pagamento de atrasados, mas, também, a proceder à reforma do autor/apelado, o que consiste em obrigação de fazer, com ônus aos cofres públicos por tempo indeterminado, razão pela qual não se aplicam as normas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC. 

3. Preliminarmente, afasta-se a tese de que o direito do autor estaria prescrito. De fato, como consignado pelo eminente Magistrado a quo:“A União argui prescrição de fundo de direito, tendo em vista que o licenciamento militar  remonta ao ano de 1982. Ocorre que a perícia judicial realizada nos autos (evento 115, LAUDO1 e evento 80, LAUDO1), que será aferida na análise de mérito, acabou por constatar que a parte autora possui incapacidade total e permanente (esquizofrenia, CID-X: F20.0, desde 1982). Sendo assim, desde a dada da ocorrência dos fatos que ensejam a alegada lesão ao direito o autor já padecia de alienação mental que o enquadrava como absolutamente incapaz. Nestes termos, insta verificar que a legislação de regência em vigor naquela época previa que contra os absolutamente incapazes – como já era o caso do autor - não corria a prescrição (vide artigo 169,I, c/c artigo 5º, II do Código Civil de 1916). Dessa forma, não há que se falar em fluência de prazo prescricional na hipótese. (...) Destaque-se que, com o passar do tempo e advento do Código Civil de 2002, a não fluência do prazo prescricional para a hipótese de alienação mental incapacitante foi mantida, a teor da previsão contida nos artigos 3º e 198 do Código Civil atual. Ressalte-se que a alteração legislativa do artigo 3º do Código Civil atualmente em vigor, ocorrida em julho de 2015, no sentido de que o portador de deficiência mental não é mais considerado absolutamente incapaz, não tem o condão de fazer correr a prescrição em relação aos portadores de deficiência mental que sejam impossibilitados de gerir sua própria vida. Isto porque o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) tem como objetivo proteger os portadores de deficiência e não limitar seus direitos. Nestes termos, uma vez que a alienação mental constatada nos autos ocorreu em momento anterior a reforma e as regras legais relativas a prescrição no direito intertemporal, inexiste prescrição do fundo de direito”.

4. Apesar das alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que deixou de enquadrar as pessoas com deficiência psíquica como absolutamente incapazes, a pretensão autoral não se encontra atingida pela prescrição. Com efeito, o referido diploma legal foi publicado em 06/07/2015 e passou a vigorar após o decurso do prazo de 180 dias, em 06/01/2016, momento a partir do qual o ex-militar deixou de ser considerado absolutamente incapaz, reiniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato que lhes deu origem. Nesse contexto, considerando que a presente ação foi proposta em 22/04/2019, não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeito a preliminar de mérito suscitada pela União.

5. Quanto ao mérito, igualmente, improcedem as alegações da União Federal. No que se refere às provas,  foram realizadas duas perícias judiciais, cujos peritos do Juízo elaboraram laudos e respectivos complementos evento 61, LAUDO1,  evento 80, LAUDO1; evento 115, LAUDO1, todos de conteúdo minucioso, claro e devidamente fundamentado. Neles, restou atestado que o autor é portador de esquizofrenia, enfermidade causadora de incapacidade total e permanente, já existente no período em que prestou o serviço militar (03/02/1981 a 02/04/1982 – quesitos 6 e 7), bem como de invalidez para o exercício de qualquer atividade laborativa (quesito 8). Além disso, o laudo pericial produzido no processo de interdição (evento 101, ANEXO3 - fl.18)) concluiu que o autor é portador de esquizofrenia desde os 18 anos de idade, o que coincide com o período da prestação do serviço militar, uma vez que o autor contava com essa idade quando se alistou, em 03/02/1981. Outrossim, o CNIS acostado no evento 91, ANEXO2, fl.18 demonstra que o autor jamais exerceu atividade laborativa, constando apenas o registro do benefício “Amparo Social à Pessoa com Deficiência”, concedido a partir de 18/07/2006.

6. Verifica-se que o militar, embora temporário, encontrava-se incapacitado por ocasião de seu licenciamento, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato de desligamento. Assim, a conclusão pericial, aliada ao conjunto probatório dos autos, evidencia que a reforma efetivada pela parte ré está em desacordo com o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), uma vez que a incapacidade decorrente de doença, moléstia ou enfermidade, com ou sem relação de causa e efeito com o serviço, encontra amparo no art. 106, II, c/c o art. 108, VI, do referido diploma legal. Em outras palavras, independentemente de nexo com o serviço, se o acidente ou a doença resultar em invalidez que torne o militar total e permanentemente incapaz para qualquer atividade, militar ou civil, é assegurado o direito à reforma integral no grau hierárquico imediatamente superior.

10. No tocante ao pedido de auxílio-invalidez, confirma-se a sentença recorrida, pelos suas bem fundamentadas razões, in verbis: “Sobre o auxílio-invalidez, a Lei n° 11.421/2006 assim dispõe: ‘Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.” Conforme conclusão do laudo (evento 115, LAUDO1, fl.7), o perito assinalou: 9. A partir de que data o autor pode ser considerado inválido para todo e qualquer trabalho? R. 17 de Março de 1982 DE ACORDO COM DOCUMENTO MÉDICO Em que pese o perito não definir de quais cuidados permanentes o autor necessita, entendo que limitar o direito à percepção do auxílio-invalidez à literalidade da lei significa ir de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.  Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça(...) Portanto, o pedido de auxílio invalidez procedente”.

11. Por fim, improcede a alegação de ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida, tendo em vista a probabilidade do direito invocado e a natureza alimentar das verbas oriundas da reforma ora determinada, como ressaltado pelo MM. Juízo a quo.

12. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL desprovidas. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União. Honorários advocatícios devidos pela União majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Oportunamente, remetam-se os presentes autos à CODRA para retificar a autuação, fazendo constar Apelação/Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707135v6 e do código CRC ae64b6e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 17/03/2026, às 15:17:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5003671-50.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS À CODRA PARA RETIFICAR A AUTUAÇÃO, FAZENDO CONSTAR APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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