Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013371-88.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo a proceder à revisão da aposentadoria de nº 42/168339878-2, a contar do requerimento administrativo - DER  em 28/03/2014 (Evento 1, CCON6), devendo ser observada a prescrição quinquenal (evento 55, ACOR2).

Em razões recursais, o embargante sustentou omissão do julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, pois o pedido administrativo de revisão foi indeferido por não cumprimento de exigência e, ainda assim, não poderia gerar efeitos financeiros desde a concessão do benefício, mas, no máximo, a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC, ou da data do requerimento administrativo de revisão, conforme os arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/1991. Argumentou que a revisão decorreu da inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, apresentadas apenas no pedido revisional, sendo certo que o cálculo do salário de benefício se baseia nos dados do CNIS, presumidamente corretos, cabendo ao segurado requerer sua retificação. Defendeu, ainda, que a Justiça do Trabalho não tem competência para impor a revisão de benefício previdenciário, especialmente porque o INSS não integrou a lide trabalhista, sob pena de violação ao art. 506 do CPC. Assim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/1991 e 240 do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC (evento 65, EMBDECL1).

Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No presente caso, verifica-se que os fundamentos centrais utilizados para a formação do convencimento foram devidamente enfrentados na decisão embargada, não havendo omissão capaz de comprometer a integridade do acórdão. 

Com efeito, consta expressamente do acórdão embargado que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que o vínculo empregatício declarado judicialmente — ainda que sem a participação do INSS na lide — pode ser utilizado para revisão do benefício, desde que fundado em prova idônea. Em tais casos, configurando reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os requisitos legais para concessão já estivessem preenchidos na ocasião, ressalvada a prescrição quinquenal. Registrou-se, ainda, que o Tema nº 1.124 do STJ, que trata de documentos não apresentados administrativamente, não se aplica diretamente à hipótese, pois sentenças trabalhistas reconhecendo vínculo e verbas salariais são fatos externos à atuação do segurado, com efeitos declaratórios. Assim, determinado que os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da DER originária"

Constata-se, portanto, que a parte embargante, embora aponte omissão, pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, meio impróprio para impugnação da solução jurídica adotada.

No que se refere ao prequestionamento, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe que, para esse fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. Desse modo, revela-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando a devolução da matéria aos tribunais superiores com base na provocação da parte.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios. 



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Documento:20002707499
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013371-88.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECE EFEITOS FINANCEIROS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DECLARADO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito do segurado à revisão do benefício previdenciário com base em vínculo empregatício declarado judicialmente, fixando os efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), ressalvada a prescrição quinquenal. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do Tema nº 1.124 do STJ e dispositivos legais invocados, com o objetivo de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos adotados para a revisão do benefício previdenciário com base em sentença trabalhista, bem como em avaliar a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos relevantes ao caso, destacando que a jurisprudência consolidada admite a utilização de vínculo empregatício reconhecido judicialmente, mesmo sem a participação do INSS, para fins de revisão do benefício previdenciário, com efeitos financeiros a partir da DER, desde que presentes os requisitos legais.

5. A decisão também analisou a inaplicabilidade do Tema nº 1.124 do STJ à hipótese dos autos, por se tratar de sentença trabalhista declaratória de fato externo à atuação do segurado.

6. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC, bastando a devolução da matéria aos tribunais superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão é incabível, por desvio da finalidade prevista no art. 1.022 do CPC.

2. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício pode ser utilizada para fins de revisão de benefício previdenciário, com efeitos financeiros desde a DER, desde que presentes os requisitos legais.

3. A inaplicabilidade do Tema nº 1.124 do STJ à hipótese de sentença trabalhista declaratória afasta a omissão apontada.

4. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido devolvida ao tribunal, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.124.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707499v5 e do código CRC 0395140c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Apelação Cível Nº 5013371-88.2021.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 11/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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