EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013371-88.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo a proceder à revisão da aposentadoria de nº 42/168339878-2, a contar do requerimento administrativo - DER em 28/03/2014 (Evento 1, CCON6), devendo ser observada a prescrição quinquenal ().
Em razões recursais, o embargante sustentou omissão do julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, pois o pedido administrativo de revisão foi indeferido por não cumprimento de exigência e, ainda assim, não poderia gerar efeitos financeiros desde a concessão do benefício, mas, no máximo, a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC, ou da data do requerimento administrativo de revisão, conforme os arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/1991. Argumentou que a revisão decorreu da inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, apresentadas apenas no pedido revisional, sendo certo que o cálculo do salário de benefício se baseia nos dados do CNIS, presumidamente corretos, cabendo ao segurado requerer sua retificação. Defendeu, ainda, que a Justiça do Trabalho não tem competência para impor a revisão de benefício previdenciário, especialmente porque o INSS não integrou a lide trabalhista, sob pena de violação ao art. 506 do CPC. Assim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/1991 e 240 do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC ().
Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No presente caso, verifica-se que os fundamentos centrais utilizados para a formação do convencimento foram devidamente enfrentados na decisão embargada, não havendo omissão capaz de comprometer a integridade do acórdão.
Com efeito, consta expressamente do acórdão embargado que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que o vínculo empregatício declarado judicialmente — ainda que sem a participação do INSS na lide — pode ser utilizado para revisão do benefício, desde que fundado em prova idônea. Em tais casos, configurando reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os requisitos legais para concessão já estivessem preenchidos na ocasião, ressalvada a prescrição quinquenal. Registrou-se, ainda, que o Tema nº 1.124 do STJ, que trata de documentos não apresentados administrativamente, não se aplica diretamente à hipótese, pois sentenças trabalhistas reconhecendo vínculo e verbas salariais são fatos externos à atuação do segurado, com efeitos declaratórios. Assim, determinado que os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da DER originária"
Constata-se, portanto, que a parte embargante, embora aponte omissão, pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, meio impróprio para impugnação da solução jurídica adotada.
No que se refere ao prequestionamento, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe que, para esse fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. Desse modo, revela-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando a devolução da matéria aos tribunais superiores com base na provocação da parte.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707498v6 e do código CRC 2a89f055.
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