AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Cível Nº 5066977-11.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA em face de decisão do evento 59, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário em razão dos Temas nº 660 e 1394 da repercussão geral, com base no art. 1.030, inciso I, alíena "a", do CPC.
A agravante defende a necessidade de manutenção da discussão até o trânsito em julgado do leading case, bem como a impossibilidade de edição de medida provisória para regular matéria reservada à lei complementar, bem como a ausência de relevância e urgência e pertinência temática entre os artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023 com os temas originalmente tratados na MP 1.147/22.
Ao final, formula o seguinte requerimento:
Ante o exposto, a Agravante requer que V. Exa. exerça o juízo de retratação (art. 1.021, §2º, do CPC), ou, caso assim não entenda, que submeta o presente Agravo Interno à apreciação do Colegiado, a fim de que lhe seja dado provimento para, reformando-se a r. decisão agravada, seja o Recurso Extraordinário integralmente admitido, e, uma vez obedecidas as formalidades legais, seja remetido ao Eg. Supremo Tribunal Federal (STF), quando espera o seu integral provimento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo interno, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão dos Temas nº 660 e 1394 da repercussão geral. Alega, em síntese, a necessidade de manutenção da discussão até o trânsito em julgado do leading case, bem como a impossibilidade de edição de medida provisória para regular matéria reservada à lei complementar, bem como a ausência de relevância e urgência e pertinência temática entre os artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023 com os temas originalmente tratados na MP 1.147/22.
Pois bem.
A decisão de admissibilidade do recurso especial e extraordinário realizada pelo Tribunal de origem tem natureza estritamente processual, limitando-se à verificação de pressupostos formais e legais, sem ingressar no mérito da causa.
Assim, de acordo com a literalidade do art. 1.030, I, "a" do CPC, tratando-se de recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento.
Portanto, não há nulidade na decisão agravada, que aplicou rigorosamente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o tema 1394 da repercussão geral. Confira-se, novamente, a tese firmada:
"É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS”.
Registre-se que eventuais alegações de inobservância dos requisitos constitucionais para a edição de Medida Provisória, ou de violação ao princípio da não-cumulatividade, quando referidas à base de cálculo de créditos de PIS/COFINS e a incidência do ICMS, são subsumidas pela tese da natureza infraconstitucional da controvérsia, conforme definido pelo STF.
Por fim, o aludido paradigma transitou em julgado em 17/05/2025, inexistindo interesse na alegação de necessidade de sobrestamento até eventual pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002692683v2 e do código CRC 3cd27341.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 17/03/2026, às 15:59:55