Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Cível Nº 5066977-11.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA em face de decisão do evento 59, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário em razão dos Temas nº 660 e 1394 da repercussão geral, com base no art. 1.030, inciso I, alíena "a", do CPC.

A agravante defende a necessidade de manutenção da discussão até o trânsito em julgado do leading case, bem como a impossibilidade de edição de medida provisória para regular matéria reservada à lei complementar, bem como a ausência de relevância e urgência e pertinência temática entre os artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023 com os temas originalmente tratados na MP 1.147/22.

Ao final, formula o seguinte requerimento:

Ante o exposto, a Agravante requer que V. Exa. exerça o juízo de retratação (art. 1.021, §2º, do CPC), ou, caso assim não entenda, que submeta o presente Agravo Interno à apreciação do Colegiado, a fim de que lhe seja dado provimento para, reformando-se a r. decisão agravada, seja o Recurso Extraordinário integralmente admitido, e, uma vez obedecidas as formalidades legais, seja remetido ao Eg. Supremo Tribunal Federal (STF), quando espera o seu integral provimento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo interno, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se o agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão dos Temas nº 660 e 1394 da repercussão geral. Alega, em síntese, a necessidade de manutenção da discussão até o trânsito em julgado do leading case, bem como a impossibilidade de edição de medida provisória para regular matéria reservada à lei complementar, bem como a ausência de relevância e urgência e pertinência temática entre os artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023 com os temas originalmente tratados na MP 1.147/22.

Pois bem.

A decisão de admissibilidade do recurso especial e extraordinário realizada pelo Tribunal de origem tem natureza estritamente processual, limitando-se à verificação de pressupostos formais e legais, sem ingressar no mérito da causa.

Assim, de acordo com a literalidade do art. 1.030, I, "a" do CPC, tratando-se de recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento.

Portanto, não há nulidade na decisão agravada, que aplicou rigorosamente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o tema 1394 da repercussão geral. Confira-se, novamente, a tese firmada:

"É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS”.

Registre-se que eventuais alegações de inobservância dos requisitos constitucionais para a edição de Medida Provisória, ou de violação ao princípio da não-cumulatividade, quando referidas à base de cálculo de créditos de PIS/COFINS e a incidência do ICMS, são subsumidas pela tese da natureza infraconstitucional da controvérsia, conforme definido pelo STF.

Por fim, o aludido paradigma transitou em julgado em 17/05/2025, inexistindo interesse na alegação de necessidade de sobrestamento até eventual pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002692683v2 e do código CRC 3cd27341.

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Documento:20002692684
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Cível Nº 5066977-11.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. ICMS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. TEMAS 660 E 1.394 DA REPERCUSSÃO GERAL/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência dos Temas nº 660 e 1.394 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em controvérsia relativa à utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa à apuração de créditos de PIS e COFINS, com inclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição, bem como as alegações de inconstitucionalidade formal e material da Medida Provisória nº 1.147/2022, convertida na Lei nº 14.592/2023, possui estatura constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão de admissibilidade do recurso extraordinário proferida pelo tribunal de origem possui natureza estritamente processual, limitando-se à verificação dos pressupostos formais e legais, sem incursão no mérito da controvérsia.

  2. O art. 1.030, I, “a”, do CPC impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral.

  3. O Tema 1.394 da repercussão geral fixou a tese de que é infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de créditos de PIS e COFINS.

  4. Alegações relativas à inobservância dos requisitos constitucionais para edição de medida provisória, bem como à suposta violação ao princípio da não cumulatividade, quando vinculadas à base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS e à incidência do ICMS, estão abrangidas pela definição de natureza infraconstitucional da controvérsia, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal.

  5. O paradigma firmado no Tema 1.394 transitou em julgado em 17/05/2025, afastando a alegação de necessidade de sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo da Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 02 a 09.03.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002692684v3 e do código CRC cb688b91.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5066977-11.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 12/02/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 09.03.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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