Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5051806-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por S. S. D. S. (evento 78),  em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (evento 67), nos seguintes termos:

“Trata-se de recurso especial interposto por S. S. D. S., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 25 desta instância.

A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:

PREVIDENCIÁRIO.  APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEV/1994. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS QUE NÃO CARACTERIZA ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO, CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO DE 05 ANOS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019810-85.2008.4.02.0000, OCORRIDA EM 24/04/2013. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. IMPGUNAÇÃO ACOLHIDA. BASE DE CÁLCULO. VALOR EXECUTADO. APELO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória.

2. A execução individual do título judicial formado quando do julgamento definitivo da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, mediante o qual foi reconhecido o direito à revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI de benefício previdenciário, referente a fevereiro/1994, com a correção integral a partir do índice do IRSM – 39,67%.

3. O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS comunicou aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando sua aplicação, mas não constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito, causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil.

4. Também não merece prosperar o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado em data posterior ao trânsito em julgado, tendo em vista suposta necessidade de liquidação ou execução prévia de outra espécie de obrigação, de maneira a se aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. 

5. Na linha do entendimento firmado neste Tribunal, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expira em 24/04/2018, porque o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013.

6. Tendo sido a execução ajuizada em 02/08/2019, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória.

7. No que concerne à impgunação do apelante referente aos honorários advocatícios, uma vez que a impugnação ofertada pela autarquia foi acolhida para extinguir a execução, são cabíveis os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, cuja base de cálculo será o valor executado, nos termos do que dispõe o artigo 85, §1º e §2º e nos percentuais delimitados no §3º do referido artigo, o que foi devidamente observado pelo Juízo a quo.

8. Apelação desprovida.

A parte recorrente sustenta que acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, uma vez que não se manifestou sobre a legalidade da suspensão do prazo prescricional da pretensão executória individual da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 atribuída pela Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Este é o relatório. Passo a decidir.

A matéria discutida nestes autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.s. 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, agrupados no GRC-11. Nesse julgamento, o STJ assentou que a matéria estava abarcada pelo Tema 877/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese:

O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.

Confira-se o seguinte trecho da decisão proferida no citado GRC-11:

Em inúmeras decisões monocráticas, essa Corte tem sido instada a examinar essa controvérsia nos exatos termos em que postos nesse recurso e, em nenhuma delas, o mérito da pretensão foi examinado. Em apertada síntese, os doutos Ministros que compõem a Primeira e Segunda Turma, são consentâneos em entender que essa questão estaria acobertada pelo entendimento lastreado no Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual firmou a orientação no sentido de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". (grifo nosso)

Estando o acórdão recorrido também em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 13388000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que firmada a tese do Tema 877, deve ser negado seguimento ao presente recurso.

Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877.

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.”

Em suas razões, a parte agravante sustenta, resumidamente: i) a inaplicabilidade linear do Tema 877/STJ, ante a existência de condição suspensiva (art. 199, I, do Código Civil) verificada entre 10/12/2008 e 27/01/2014, período em que a executoriedade da sentença coletiva teria sido sustada por decisão em sede de ação rescisória; ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo 1220/STJ, que discute se o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS constitui marco interruptivo da prescrição em revisões previdenciárias.  Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para fins de admissão do recurso especial ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito.

Na origem, o recorrente ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, em 02/08/2019, objetivando a execução individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ, para que fosse efetuada a revisão do benefício previdenciário pelo IRSM relativo a 02/1994. Decisão interlocutória acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o processo, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Interpostos embargos de declaração em face da decisão, estes foram rejeitados.

Não foram oferecidas contrarrazões (evento 82).

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por S. S. D. S. (evento 78),  contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, em razão de acórdão que havia negado provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.

Em síntese, discute-se neste recurso se há prescrição da pretensão executória da sentença coletiva proferida nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101.

No caso em apreço, a causa de pedir apresentada no processo judicial de origem tem como fundamento a alegação de que a execução iniciada nos autos da ação coletiva deriva da necessidade apresentada a partir da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS e com base no título executivo e memorial de cálculos.

O recorrente defende, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 877/STJ, ante a existência de condição suspensiva (art. 199, I, do Código Civil) verificada entre 10/12/2008 e 27/01/2014, período em que a executoriedade da sentença coletiva teria sido sustada por decisão em sede de ação rescisória. Sustenta ainda a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo 1220/STJ, no qual se discute se o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS constitui marco interruptivo da prescrição em revisões previdenciárias. 

A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, agrupados no GRC-11. Nesse julgamento, o STJ assentou que a matéria estava abarcada pelo Tema 877/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese:

“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.”

Vale transcrever o seguinte trecho da decisão proferida no mencionado GRC-11:

“Em inúmeras decisões monocráticas, essa Corte tem sido instada a examinar essa controvérsia nos exatos termos em que postos nesse recurso e, em nenhuma delas, o mérito da pretensão foi examinado. Em apertada síntese, os doutos Ministros que compõem a Primeira e Segunda Turma, são consentâneos em entender que essa questão estaria acobertada pelo entendimento lastreado no Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual firmou a orientação no sentido de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". (grifo nosso).

Em que pese a alegação do recorrente, de que a prescrição teria sido suspensa no curso da ação civil pública, cabe destacar que a condição suspensiva determinada nos autos não tem o condão de perdurar eternamente, inclusive, porque já houve o trânsito em julgado do julgamento firmado na ACP, bem como da ação rescisória proposta. 

Com efeito, além de estar sedimentado no Tema 877/STJ que a prescrição da pretensão executória é contada a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, no caso concreto foi adotado entendimento ainda mais favorável ao recorrente, uma vez que o prazo prescricional foi contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória, ocorrido em 24/04/2013. Com isso, acabou por haver uma extensão do prazo para o cumprimento individual de sentença pretendido. 

Não há que se falar em sobrestamento do feito pelo Tema nº 1220 do STJ, eis que a decisão recorrida fundamentou-se em precedentes específicos da Corte Superior (Recursos Especiais n.s. 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ). Tais julgados, agrupados no GRC-11, consolidaram o entendimento de que a controvérsia em tela é absorvida pela tese firmada no Tema nº 877/STJ. Por conseguinte, restou assentado que o marco prescricional para a execução individual de sentença coletiva é contado invariavelmente do seu trânsito em julgado, o que afasta a necessidade de suspensão do processo e ratifica a aplicação do óbice previsto no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que firmada a tese do Tema 877, deve ser desprovido o presente recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713525v2 e do código CRC 232533f2.

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Documento:20002713526
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5051806-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 877/STJ. INAPLICABILIDADE DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA PERMANENTE. DESCABIMENTO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1220/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado com o objetivo de afastar a prescrição da pretensão executória relativa à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. Alega o agravante que a prescrição estaria suspensa em razão da propositura da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 e a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1220 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória da sentença coletiva, considerando a alegada existência de condição suspensiva decorrente de ação rescisória; e (ii) estabelecer se é necessário o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1220/STJ, que discute o eventual efeito interruptivo do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é contado a partir do trânsito em julgado da própria sentença coletiva, conforme tese firmada no Tema 877/STJ.

4. A controvérsia relativa à prescrição executória da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 foi expressamente analisada nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, reunidos no GRC-11, que reconheceram a incidência direta do Tema 877/STJ.

5. A alegada condição suspensiva decorrente da ação rescisória não possui efeito perpétuo, uma vez que houve trânsito em julgado tanto da ação civil pública quanto da própria ação rescisória.

6. No caso concreto, adota-se entendimento mais favorável ao recorrente, ao considerar como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado da ação rescisória, ocorrido em 24/04/2013, o que implicou extensão do prazo para a execução individual.

7. O sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1220/STJ é indevido, pois os precedentes específicos do STJ reunidos no GRC-11 assentam que a matéria está integralmente abrangida pela tese do Tema 877/STJ, afastando a necessidade de suspensão do processo.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, razão pela qual deve ser mantido o entendimento de que a pretensão executória encontra-se prescrita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 02 a 09.03.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713526v3 e do código CRC f357f1bf.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5051806-53.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 12/02/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 09.03.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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