Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5073998-09.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por N. R. D. S. (evento 51), em face de decisão desta Vice-Presidência por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso especial, por estar em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da tese fixada no Tema 877 (evento 43).

Em suas razões, a parte agravante sustenta, incialmente, que o recurso não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão. Argumenta que a questão é puramente de direito, centrando-se na interpretação de dispositivos legais federais e na definição do termo inicial do prazo prescricional para execuções individuais de títulos coletivos.

Defende que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, teria interrompido o prazo prescricional por configurar reconhecimento extrajudicial do direito (art. 202, VI, do Código Civil). Afirma, ainda, que a contagem só deveria iniciar com a intimação pessoal do exequente.

Na origem, o recorrente ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, em 12/07/2021, objetivando a execução individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ, para que fosse efetuada a revisão do benefício previdenciário pelo IRSM relativo a 02/1994. Sentença de primeiro grau, extinguiu o processo, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos dos artigos 332, § 1º c/c 487, II, do CPC.  

Não foram oferecidas contrarrazões (evento 57).

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por N. R. D. S. (evento 51), contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, em razão de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória.

Em síntese, discute-se neste recurso se há prescrição da pretensão executória da sentença coletiva proferida nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101.

No caso em apreço, a causa de pedir apresentada no processo judicial de origem tem como fundamento a alegação de que a execução iniciada nos autos da ação coletiva deriva da necessidade apresentada a partir da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS e com base no título executivo e memorial de cálculos.

O recorrente defende, em síntese, que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, teria interrompido o prazo prescricional por configurar reconhecimento extrajudicial do direito (art. 202, VI, do Código Civil). Afirma, ainda, que a contagem só deveria iniciar com a intimação pessoal do exequente.

A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, agrupados no GRC-11. Nesse julgamento, o STJ assentou que a matéria estava abarcada pelo Tema 877/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese:

“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.”

Vale transcrever o seguinte trecho da decisão proferida no mencionado GRC-11:

“Em inúmeras decisões monocráticas, essa Corte tem sido instada a examinar essa controvérsia nos exatos termos em que postos nesse recurso e, em nenhuma delas, o mérito da pretensão foi examinado. Em apertada síntese, os doutos Ministros que compõem a Primeira e Segunda Turma, são consentâneos em entender que essa questão estaria acobertada pelo entendimento lastreado no Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual firmou a orientação no sentido de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". (grifo nosso).

A tese da parte agravante de que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS teria interrompido o prazo prescricional não encontra amparo jurídico. Conforme assentado no acórdão recorrido, referido ato administrativo não constitui reconhecimento inequívoco do direito apto a interromper a prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, tratando-se apenas de norma procedimental interna para dar cumprimento ao julgado.

Cabe destacar que a condição suspensiva determinada nos autos não tem o condão de perdurar eternamente, inclusive, porque já houve o trânsito em julgado do julgamento firmado na ACP, bem como da ação rescisória proposta. 

Com efeito, além de estar sedimentado no Tema 877/STJ que a prescrição da pretensão executória é contada a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, no caso concreto foi adotado entendimento ainda mais favorável ao recorrente, uma vez que o prazo prescricional foi contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória, ocorrido em 24/04/2013. Com isso, acabou por haver uma extensão do prazo para o cumprimento individual de sentença pretendido (até 24/04/2018). 

Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 13388000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que firmada a tese do Tema 877, deve ser desprovido o presente recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714260v2 e do código CRC 559fbcd1.

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Documento:20002714261
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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5073998-09.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 877/STJ. MEMORANDO-CIRCULAR DO INSS. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, mantendo acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu a prescrição da pretensão executória decorrente de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão executória da sentença coletiva; e (ii) estabelecer se o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS configura reconhecimento extrajudicial do direito apto a interromper o prazo prescricional, bem como se a contagem da prescrição depende de intimação pessoal do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é contado a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva, sendo desnecessária a providência prevista no art. 94 da Lei nº 8.078/90, conforme tese firmada no Tema 877/STJ.

4. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não configura reconhecimento inequívoco do direito, tratando-se de ato administrativo interno de natureza procedimental, incapaz de interromper a prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

5. A condição suspensiva eventualmente estabelecida no curso do processo não pode perdurar indefinidamente, sobretudo diante do trânsito em julgado da ação civil pública e da respectiva ação rescisória.

6. No caso concreto, foi adotado critério ainda mais favorável à parte exequente, ao se considerar como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado da ação rescisória, ocorrido em 24/04/2013, estendendo o prazo para a execução até 24/04/2018.

7. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 02 a 09.03.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714261v3 e do código CRC df208df6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5073998-09.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 12/02/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 09.03.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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