AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5073998-09.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por N. R. D. S. (evento 51), em face de decisão desta Vice-Presidência por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso especial, por estar em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da tese fixada no Tema 877 (evento 43).
Em suas razões, a parte agravante sustenta, incialmente, que o recurso não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão. Argumenta que a questão é puramente de direito, centrando-se na interpretação de dispositivos legais federais e na definição do termo inicial do prazo prescricional para execuções individuais de títulos coletivos.
Defende que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, teria interrompido o prazo prescricional por configurar reconhecimento extrajudicial do direito (art. 202, VI, do Código Civil). Afirma, ainda, que a contagem só deveria iniciar com a intimação pessoal do exequente.
Na origem, o recorrente ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, em 12/07/2021, objetivando a execução individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ, para que fosse efetuada a revisão do benefício previdenciário pelo IRSM relativo a 02/1994. Sentença de primeiro grau, extinguiu o processo, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos dos artigos 332, § 1º c/c 487, II, do CPC.
Não foram oferecidas contrarrazões (evento 57).
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por N. R. D. S. (evento 51), contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, em razão de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Em síntese, discute-se neste recurso se há prescrição da pretensão executória da sentença coletiva proferida nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101.
No caso em apreço, a causa de pedir apresentada no processo judicial de origem tem como fundamento a alegação de que a execução iniciada nos autos da ação coletiva deriva da necessidade apresentada a partir da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS e com base no título executivo e memorial de cálculos.
O recorrente defende, em síntese, que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, teria interrompido o prazo prescricional por configurar reconhecimento extrajudicial do direito (art. 202, VI, do Código Civil). Afirma, ainda, que a contagem só deveria iniciar com a intimação pessoal do exequente.
A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, agrupados no GRC-11. Nesse julgamento, o STJ assentou que a matéria estava abarcada pelo Tema 877/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese:
“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.”
Vale transcrever o seguinte trecho da decisão proferida no mencionado GRC-11:
“Em inúmeras decisões monocráticas, essa Corte tem sido instada a examinar essa controvérsia nos exatos termos em que postos nesse recurso e, em nenhuma delas, o mérito da pretensão foi examinado. Em apertada síntese, os doutos Ministros que compõem a Primeira e Segunda Turma, são consentâneos em entender que essa questão estaria acobertada pelo entendimento lastreado no Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual firmou a orientação no sentido de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". (grifo nosso).
A tese da parte agravante de que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS teria interrompido o prazo prescricional não encontra amparo jurídico. Conforme assentado no acórdão recorrido, referido ato administrativo não constitui reconhecimento inequívoco do direito apto a interromper a prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, tratando-se apenas de norma procedimental interna para dar cumprimento ao julgado.
Cabe destacar que a condição suspensiva determinada nos autos não tem o condão de perdurar eternamente, inclusive, porque já houve o trânsito em julgado do julgamento firmado na ACP, bem como da ação rescisória proposta.
Com efeito, além de estar sedimentado no Tema 877/STJ que a prescrição da pretensão executória é contada a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, no caso concreto foi adotado entendimento ainda mais favorável ao recorrente, uma vez que o prazo prescricional foi contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória, ocorrido em 24/04/2013. Com isso, acabou por haver uma extensão do prazo para o cumprimento individual de sentença pretendido (até 24/04/2018).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 13388000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que firmada a tese do Tema 877, deve ser desprovido o presente recurso.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714260v2 e do código CRC 559fbcd1.
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